RECURSO CÍVEL Nº 5002898-66.2026.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento FIES.
Em suas razões, a parte autora sustenta possibilidade de aplicação do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 ao seu contrato de FIES, para que a taxa de juros aplicada sobre o saldo devedor do financiamento seja reduzida a zero ou, subsidiariamente a redução do saldo devedor do contrato, com amparo nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023.
Apresentadas as contrarrazões (, e ), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido.
O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos ():
(...)
2.3. Mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão do contrato de financiamento estudantil mediante redução da taxa de juros a zero e pagamento das prestações no valor equivalente a 20% de sua renda.
A questão posta foi suficientemente abordada e resolvida quando da apreciação do pedido de tutela de urgência, razão pela qual me reporto àqueles fundamentos para dar solução definitiva a este caso concreto ():
O artigo 4º da Lei 10.259/2001 prevê que o juiz poderá conceder medida de natureza acautelatória havendo perigo de dano ou de difícil reparação no caso da ausência de tal providência jurisdicional.
Ainda, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.
Tal dispositivo legal assemelha-se com o art. 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao pedido formulado pela parte autora nos autos.
No que tange à pretendida aplicação de taxa de juros igual a zero com base no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, há previsão legal expressa no sentido de que a alteração legal não afeta as contratações anteriores, cujas condições devem ser mantidas:
Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:
I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
[...]
Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
[...]
Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
O contrato de FIES da parte autora foi firmado em julho de 2013, não se enquadrando, portanto, na situação prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 ().
Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois as situações previstas no art. 5º-A e 5º-C dizem com contratos firmados em momentos distintos, submetidos a regramentos também distintos.
O deferimento da pretensão da parte autora implicaria mesclar critérios distintos de concessão de financiamento, pois quanto aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, havia exclusivamente a incidência de juros, sem aplicação de correção monetária ou qualquer outro encargo. Já a partir de 2018, há incidência exclusivamente de correção monetária.
Veja-se o entendimento recentemente manifestado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4):
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018. 2. Divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na análise dos dispositivos previstos na Lei 10.260/2001. 3. Fixação da seguinte tese uniformizadora: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal. 4. Acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese proposta, razão pela qual não merece acolhimento o incidente. 5. Agravo provido para admitir e desprover o incidente de uniformização regional. (5002489-35.2022.4.04.7006, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 21/06/2024)
Na mesma linha, os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 13.530/2017. (NOVO FIES) TAXA DE JUROS ZERO. PERDÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. CONTRATOS ADIMPLENTES. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSA. [...] 2. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (Novo FIES) de forma retroativa a contrato entabulado em período anterior ao primeiro semestre de 2018, uma vez que não se trata de mera redução de juros a zero, mas de uma modalidade de financiamento diversa. (...) (TRF4, AC 5002915-70.2024.404.7105, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 19/03/2025, publicado em 19/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 13.530/2017 (NOVO FIES). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. MP Nº 1090/2021. TAXA DE 6,5% A.A. 1. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530/2017 (NOVO FIES) de forma retroativa, apenas no que tange à previsão de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financiamento, com uma série de disposições distintas. 2. Firmado o contrato em 2017, aplica-se a taxa de 6,5% a.a., nos termos do inciso II do art. 1 da Resolução CMN nº 4.974. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001275-17.2024.404.7110, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/03/2025, publicado em 18/03/2025)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NOVO FIES. REDUÇÃO DA TAXA. JUROS ZERO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. CDC. APLICABILIDADE. [...] 2. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (NOVO FIES) de forma reatroativa, apenas no que tange à previsao de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financeiramento, com uma série de disposições distintas. 3. Não se trata, portanto, apenas de uma nova previsão de juros (juro zero), mas de uma nova modalidade de financiamento, não sendo cabível a aplicação de apenas alguns pontos favoráveis por força do princípio de "aplicação da norma mais favorável", sem qualquer previsão legal. (...) (TRF4, AC 5000435-16.2024.404.7107, QUARTA TURMA, Relator LUIS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 19/02/2025, publicado em 19/02/2025)
Quanto à limitação das prestações ao valor equivalente a 20% da sua renda, nos termos do art. 5º-C, §17 da Lei 10.260/10, também não assiste razão à autora. A possibilidade de retenção de parte do salário por meio de desconto em folha para pagamento das parcelas do financiamento também só é aplicável aos contratos vinculados ao Novo-Fies. Como antes esclarecido, não se trata de algumas normas que oferecem condições de financiamento estudantil mais favoráveis em detrimento das previstas nos contratos anteriores, a exigir a aplicação retroativa da norma mais favorável, mas sim de um conjunto de regras que criaram uma nova modalidade de financiamento, irretroativa.
No mais, de acordo com recentes decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a propositura da ação revisional, impugnando o débito, por si só, não é suficiente para impedir o agente financeiro de adotar as providências que decorrem de eventual inadimplemento e nem mesmo serve como forma de sustar o pagamento.
A parte, para ter o direito de ver suspensa a exigibilidade do crédito, ao ajuizar ação revisional, deve pagar diretamente ao agente financeiro os valores incontroversos e, em relação aos valores controversos, deverá efetuar o depósito em juízo.
Acerca da matéria, dispõe o artigo 50 da Lei nº 10.931/2004, in verbis:
Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.
§1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
§ 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.
§ 3º Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2o deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:
I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou
II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.
§ 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2o em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.
§ 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta.
Na eventual hipótese em que a parte credora recuse o recebimento do valor incontroverso, restaria ao devedor efetuar o depósito da integralidade da parcela, com o mesmo efeito. Somente assim poderia elidir a mora e evitar as consequências do inadimplemento.
Nesse sentido (grifei):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento habitacional (SFH), que buscava a redução das parcelas e autorização para depósito judicial dos valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para a redução de parcelas e depósito judicial de valores em ação revisional de contrato de financiamento habitacional. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A forma pela qual a autora busca realizar o depósito de valores em juízo não atende aos requisitos do art. 50 da Lei 10.931/20044. Para que a autora tenha, durante o curso da ação revisional, reconhecido o direito: a) de não integrar o cadastro de inadimplentes; e b) à suspensão da exigibilidade do crédito e de eventual leilão extrajudicial, deve pagar diretamente à CEF os valores incontroversos. E os valores controversos é que devem ser depositados em juízo. 5. O depósito apenas do valor que a autora entende devido não é suficiente para obstar os efeitos da mora e, por consequência, dos eventuais atos de execução pela credora, na medida em não pode a devedora, unilateralmente, estabelecer o valor que mais lhe convenha pagar mensalmente, em desconformidade com o que foi estipulado contratualmente entre as partes. 6. O STJ, no Tema Repetitivo 677, firmou que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora. Além disso, a Lei nº 10.931/2004, art. 50, §§ 1º, 2º, 3º, exige o pagamento do valor incontroverso e depósito do controverso para suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento habitacional exige a demonstração da probabilidade do direito. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421, p.u.; CPC, art. 300; Lei nº 8.692/1993, art. 25; Lei nº 10.931/2004, art. 50, §§ 1º, 2º, 3º.Jurisprudência relevante citada:TRF4, AG 2007.04.00.024992-6, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 26.03.2008; STJ, Tema Repetitivo 677. (TRF4, AG 5018028-05.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 19/08/2025)
Assim, ainda que num juízo sumário, típico das tutelas de urgência, não é possível verificar a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ora, não houve qualquer inovação nos autos após tal decisão, que pudesse concretamente modificar aquelas razões.
Ademais, cumpre registrar que não existe direito subjetivo à renegociação de saldo devedor ou da taxa de juros previamente pactuada, sendo as questões elencadas nos atos normativos que regem as renegociações diretamente ligadas à esfera de interesse e conveniência da administração pública, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se na delimitação de políticas governamentais, salvo eventual ilegalidade ou abusividade claramente demonstrada, o que não se observa. Por conta disso, aliás, também não há como impor às demandadas a apresentação de proposta de renegociação do débito. Outrossim, conforme já registrado na fundamentação da presente sentença, não há falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que se trata de programa governamental, com critérios objetivos e específicos de modo a atender as necessidades próprias do momento e de política fiscal.
Portanto, mantidas as condições e os contornos essenciais do caso, é de ser confirmada a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, acrescida dos fundamentos agora postos, julgando-se totalmente improcedente a ação, restando prejudicada a prescrição antes reconhecida.
(...)
Redução da taxa de juros real do contrato a zero
A controvérsia central dos autos cinge-se à possibilidade de extensão da redução da taxa de juros real a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, aos contratos de financiamento estudantil celebrados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
A questão, entretanto, já foi objeto de apreciação pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4):
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
2. Divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na análise dos dispositivos previstos na Lei 10.260/2001.
3. Fixação da seguinte tese uniformizadora: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal.
4. Acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese proposta, razão pela qual não merece acolhimento o incidente.
5. Agravo provido para admitir e desprover o incidente de uniformização regional.
(5002489-35.2022.4.04.7006, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 21/06/2024)
Com efeito, ao apreciar o incidente de uniformização, a TRU4 firmou entendimento no sentido de que a interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, não autoriza a aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero para contratos firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por inexistir autorização legal expressa.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF 5011385-39.2023.4.04.7004/PR (Tema 381), pacificou a matéria em discussão nos autos, firmando a seguinte tese:
A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
Nos termos da tese fixada pela instância uniformizadora nacional, a interpretação extraída conduz à impossibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero para financiamentos estudantis contratados até o segundo semestre de 2017.
No caso concreto, o contrato foi firmado em 24/07/2013 (), não se enquadrando portanto na situação prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001.
Redução do valor da dívida contratual
Já em relação ao pedido de redução do valor da dívida cumpre destacar que a legislação não contempla a situação da parte autora, por não se tratar de beneficiário inadimplente há mais de 360 dias, nos termos dos § 4º do artigo 5º-A, da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001 e do art. 1º da Resolução nº 55.
Não há que se falar em interpretação extensiva no caso, na medida em que não parece ter o legislador dito menos do que o desejado. A norma é específica e traz os requisitos necessários para a aplicação do direito, restringindo sua aplicabilidade aos estudantes inadimplentes há mais de 360 dias.
Ademais, ressalto que, via de regra, a renegociação do débito e das cláusulas contratuais consiste em liberalidade da instituição financeira e pressupõe o ajuste entre os contratantes, onde, a princípio, não há espaço para ingerência do Judiciário, que somente poderá intervir naqueles casos de flagrantes abusividades cometidas, o que não ocorre nos autos.
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, já que a parte litiga com o benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025890380v2 e do código CRC 4ec028f4.
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Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 14/09/2026, às 20:41:27