RECURSO CÍVEL Nº 5011589-94.2025.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição quanto aos pedidos condenatórios e da falta de interesse processual quanto ao pedido declaratório.
Em suas razões, a parte autora alega nulidade por cerceamento de defesa e defende que o prazo prescricional deveria fluir apenas a partir da ciência inequívoca dos termos contratuais.
Apresentadas as contrarrazões (), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido como segue.
Do cerceamento de defesa
A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, pois visa formar o seu livre convencimento acerca da lide proposta, de forma que o deferimento de uma determinada provae/ou diligência vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade de sua produção, diante do conjunto probatório já existente.
Ademais, ausente comprovação de prejuízo a ensejar a nulidade da sentença recorrida, porquanto o magistrado a quo expressamente se manifestou sobre os pontos que reputou essenciais para firmar a sua convicção acerca dos fatos em julgamento.
Cumpre salientar, neste ponto, que o microssistema dos JEF apresenta, entre suas notas diferenciadoras do procedimento ordinário, a liberdade do magistrado para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 5º, Lei n.º 9.099/1995).
Assim, afastada a preliminar suscitada.
Do mérito
O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos ():
(...)
Trata-se de ação ajuizada por J. F. D. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de valores e indenização por danos morais. Alegou ter firmado contrato de Construcard, cujas parcelas eram debitadas originalmente em sua conta corrente. Relatou que, ao procurar a instituição financeira para renegociar a dívida em razão de dificuldades financeiras, foi surpreendida com o encerramento de sua conta corrente e o início de descontos em sua poupança. Afirmou que a ré utilizou o saldo existente na poupança para quitar parte do débito, realizando a contratação de um empréstimo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC) sem sua autorização ou assinatura de qualquer documento. Sustentou desconhecer a origem, o valor e a finalidade dos lançamentos efetuados em sua conta poupança desde 01/06/2016. Asseverou ter comparecido diversas vezes à agência bancária para solicitar cópia do contrato de empréstimo e do termo de encerramento da conta corrente (o qual afirma não ter solicitado), o que não foi disponibilizado. Argumentou que a conduta da instituição financeira foi irregular e lhe causou prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando falha na prestação do serviço. Requereu, ao final, a exibição incidental de documentos, a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao empréstimo questionado, bem como a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos.
Citada, a CEF contestou no evento , arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que os fatos narrados remontam aos anos de 2016 e 2018. No mérito, defendeu a regularidade das movimentações bancárias, sustentando que não houve a contratação de um novo empréstimo na modalidade CDC, mas sim a realização de renegociações de dívidas preexistentes. Asseverou que tais operações, decorrentes de saldo devedor de contrato Construcard e de utilização de limite de cheque especial, foram formalizadas presencialmente mediante o uso de senha pessoal da titular. Relatou que o encerramento da conta corrente ocorreu de forma automática, conforme política interna, em razão da manutenção de saldo negativo por período superior a 60 dias. Insurgiu-se contra o pedido pagamento de indenização por danos morais, pugnando, ao final, pelo reconhecimento da prescrição ou pela improcedência total dos pedidos. Anexou documentos.
Intimada, a autora apresentou réplica no evento .
A empresa pública juntou novos documentos no evento 71.
Após, considerando a determinação exarada no evento , vieram os autos conclusos para sentença.
Em que pesem os argumentos iniciais, verifica-se, de plano, a existência de óbice que impede o prosseguimento da demanda, decorrente da prejudicial suscitada pela ré.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda reproduz os processos nº 5022330-43.2018.4.04.7107 e nº 5003789-49.2024.4.04.7107 (partes, causa de pedir e pedido), ambos extintos sem resolução de mérito. Tal circunstância é pressuposto fundamental para a análise do prazo prescricional, uma vez que fixa o núcleo litigioso nos descontos iniciados em 2016 e atrai a regra da unicidade da interrupção da prescrição, impedindo a rediscussão de marcos temporais já fulminados pela preclusão.
Ademais, considerando os pedidos iniciais, deve-se igualmente cindir a pretensão autoral em dois planos jurídicos distintos: o declaratório e o condenatório.
No tocante ao pedido declaratório de nulidade da contratação, amparado na alegação de inexistência de negócio jurídico por ausência de consentimento, incide a disciplina prevista no art. 169 do Código Civil, segundo a qual o negócio jurídico nulo não é suscetível de convalidação pelo decurso do tempo.
Nessa perspectiva, tratando-se de pretensão voltada ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica ou da nulidade absoluta do negócio jurídico, a demanda possui natureza meramente declaratória. Por essa razão, o exercício do direito de ação não se submete, em regra, a prazo prescricional, uma vez que o provimento jurisdicional buscado limita-se à obtenção de certeza jurídica acerca da inexistência ou invalidade do vínculo contratual alegadamente constituído. Em outras palavras, a pretensão declaratória, considerada em si mesma, permanece exercitável enquanto subsistir interesse jurídico na eliminação da incerteza quanto à existência da relação de direito material, não sendo atingida pela prescrição.
Todavia, as pretensões de cunho condenatório (repetição do indébito e indenização por danos morais) submetem-se aos prazos de regência da reparação civil. Tratando-se de típica relação de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ, a responsabilidade da instituição financeira por defeitos na segurança do serviço (fato do serviço/fraude bancária) atrai a incidência da norma especial contida no art. 271 do Código de Defesa do Consumidor. O prazo quinquenal ali previsto prevalece sobre o Código Civil por critério de especialidade, uma vez que a causa de pedir repousa em um fato do serviço consubstanciado na falha de segurança que supostamente permitiu a contratação fraudulenta.
Nesse contexto, cumpre assinalar que, diversamente do sustentado pela parte autora em réplica (evento ), a controvérsia não envolve obrigação de trato sucessivo, tendo a empresa pública comprovado, documentalmente, a liquidação integral das renegociações em julho de 2018 (). A demanda, portanto, tem por objeto contrato dotado de termo final certo e já integralmente exaurido. Nessas condições, eventual lesão ao direito alegado não se projeta no tempo nem se renova periodicamente, mas se consuma de forma única e definitiva com a última retenção de valores realizada por ocasião da quitação da avença. Gize-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 85, reconheça a natureza sucessiva das lesões decorrentes de descontos, tal compreensão está estritamente condicionada à efetiva continuidade do trato obrigacional, o que não se verifica no caso em tela após o encerramento do vínculo contratual ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da lide.
Diante desse cenário, adotando-se como marco inicial da contagem (actio nata) a data mais favorável à demandante, qual seja, a liquidação final do contrato/vínculo em julho de 2018 (), o lapso temporal para o exercício do direito de ação se esgotaria, em tese, em julho de 2023. Ocorre que o ajuizamento da primeira ação sobre os mesmos fatos (processo nº 5022330-43.2018.4.04.7107) operou a interrupção do prazo, nos exatos termos do artigo 2022, inciso I, do Código Civil. Referida demanda foi extinta sem resolução de mérito, tendo transitado em julgado na data de 10/09/2019 (evento 23 daqueles autos), de modo que o prazo prescricional recomeçou a fluir integralmente, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo, estabelecendo-se um novo termo final em 10/09/2024.
A partir da redefinição do termo final da prescrição, impõe-se examinar o efeito jurídico do ajuizamento da segunda ação (nº 5003789-49.2024.4.04.7107), em 17/04/2024, data anterior ao referido termo. Não obstante tenha sido proposta dentro do prazo ainda em curso, tal iniciativa não possui o condão de obstar a fluência da prescrição. O ordenamento jurídico pátrio, por meio da regra da unicidade da interrupção prescricional, insculpida no caput do artigo 202 do Código Civil, é taxativo ao dispor que a interrupção somente poderá ocorrer uma vez. Tendo a autora já se beneficiado dessa prerrogativa com o ajuizamento da primeira demanda, a faculdade legal para nova interrupção encontrava-se definitivamente exaurida. Igualmente, não há que se cogitar de suspensão do prazo, porquanto o ajuizamento de nova demanda não se amolda a nenhuma das hipóteses do rol taxativo dos artigos 197 a 1993 do mesmo diploma legal, cuja interpretação não comporta ampliação por analogia ou extensão. Via de consequência, o prazo prescricional continuou a fluir de forma inalterada durante toda a tramitação da segunda ação, mantendo-se hígido o seu termo final em 10/09/2024.
Realizado esse exame, conclui-se que a presente ação foi ajuizada somente em 05/09/2025, quando já transcorrido quase um ano do termo final para o exercício da pretensão. Inexistindo nos autos qualquer elemento probatório que justifique a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, isto é, a demonstração de que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em momento posterior ao adotado como marco inicial, ou qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva não considerada, é forçoso reconhecer que o direito de ação da autora foi fulminado pela prescrição. A inércia da parte em ajuizar a demanda dentro do novo prazo quinquenal que lhe foi restituído acarreta a perda da pretensão de buscar a tutela jurisdicional para o direito material alegado, tornando imperativa a extinção do processo com resolução de mérito.
Em síntese, é inequívoco que todos os efeitos patrimoniais do contrato já se exauriram, não havendo parcelas vincendas, descontos em curso ou danos atuais a serem reparados. Assim, operou-se a prescrição total das pretensões condenatórias, o que, por si só, impede o prosseguimento do feito quanto a qualquer provimento de natureza patrimonial.
Outrossim, em que pese a imprescritibilidade teórica das ações declaratórias puras que visam o reconhecimento de nulidade absoluta, o exercício do direito de ação exige a presença do binômio necessidade-utilidade.
No caso dos autos, o contrato encontra-se faticamente consumado e sua execução encerrada, não subsistindo os efeitos práticos e jurídicos daí decorrentes desde julho de 2018. Logo, uma vez reconhecida a prescrição de todas as pretensões de cunho condenatório, a declaração de nulidade do negócio jurídico revela-se, à míngua de elementos que evidenciem o contrário, desprovida de utilidade prática e de aptidão para produzir efeitos jurídicos concretos (ainda que de forma remota).
Com efeito, considerando o relato dos fatos e a delimitação dos pedidos, não subsiste utilidade prática na atuação da jurisdição para declarar a inexistência de relação jurídica já integralmente exaurida, que não mais irradia efeitos jurídicos nem produz consequências patrimoniais, estas, ademais, fulminadas pela prescrição. O processo não se presta à formulação de declarações destituídas de aptidão para modificar a situação jurídica das partes. Ausente proveito útil à esfera jurídica da parte autora, resta caracterizada a falta de interesse processual, impondo-se, quanto a esse ponto, a extinção do feito sem resolução do mérito, ainda que se trate de pedido declaratório. Nesse sentido, a propósito, já decidiu o STJ (destaques acrescidos):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo independente da decisão singular que aprecia o recurso especial ou agravo acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 2. "O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial" (REsp n. 1.431.244/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016). 3. Na hipótese dos autos, ainda que julgada procedente a demanda para declarar a nulidade da escritura pública questionada, não há utilidade no provimento jurisdicional, visto que foi reconhecida a propriedade pública da área discutida, em decisão judicial transitada em julgado, a evidenciar a inexistência do interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. 4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.177.429/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
Destarte, merece guarida a prejudicial de prescrição das pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais, com o reconhecimento, de ofício, da falta de interesse processual da parte autora no tocante ao pleito declaratório.
(...)
Em que pesem as alegações da parte autora, não vejo razões para alterar a sentença recorrida.
Como bem destacado na sentença, o marco inicial da contagem é a quitação final dos contratos, ocorrida em julho de 2018, momento em que o vínculo obrigacional foi exaurido faticamente ().
Ainda, restou consignado que o ajuizamento da primeira ação sobre os mesmos fatos (processo nº 5022330-43.2018.4.04.7107) operou a interrupção do prazo, nos exatos termos do artigo 2022, inciso I, do Código Civil. Referida demanda foi extinta sem resolução de mérito, tendo transitado em julgado na data de 10/09/2019 (evento 23 daqueles autos), de modo que o prazo prescricional recomeçou a fluir integralmente, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo, estabelecendo-se um novo termo final em 10/09/2024.
Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 05/09/2025, operada está a prescrição.
Quanto ao pleito de declaração de inexistência de débito, no caso concreto, os contratos encontram-se integralmente liquidados desde 2018. Assim, a pretensão jurisdicional buscada carece de utilidade prática, uma vez que o provimento não teria o condão de alterar a esfera jurídica da autora de forma concreta.
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, acrescida das razões ora expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, já que a parte litiga com o benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025754246v3 e do código CRC deab8f32.
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