Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5076668-41.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que (1) extinguiu o processo relativamente a verbas cujo recebimento não resultou comprovado nos autos e (2) julgou procedente a demanda quanto ao salário-família e/ou abono-família. 

Basicamente, a parte autora sustenta a natureza indenizatória das verbas sob análise e pugna pela aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 163, cujos termos reconhecem ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos.  Com apoio nos princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva, da equidade no custeio da seguridade e da supremacia da Constituição, alega ser insustentável a diferenciação entre servidores com regime jurídico próprio e servidores vinculados ao regime geral.  Apresentada na inicial, tal fundamentação é também reiterada no recurso.

A sentença, todavia, limitou aos servidores vinculados ao regime próprio a aplicabilidade da tese do Tema 163, e julgou a demanda sob o enfoque da legislação aplicável ao regime geral.

O(a) recorrente litiga como benefício da AJG, deferido em primeiro grau.

Feita essa brevíssima resenha dos principais fatos processuais a serem considerados, passo a deliberar sobre o recurso.

Em primeiro lugar, constato que se encontra atendido o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve declinar expressamente os fundamentos de fato e de direito que entenda servirem de base para a reforma da sentença no(s) ponto(s) indicado(s), permitindo assim o contraponto pela parte adversa.

Sobre o princípio da dialeticidade, cabe destacar o conceito jurisprudencial firmado pelo STJ nos EDcl no REsp 1.236.002:

O princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida, segundo interpretação conferida ao art. 514, II, do CPC [de 1973].

(STJ, 2ª T., EDcl no REsp 1.236.002, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.10.2011)

À luz de tal conceito, vê-se que, no caso concreto, o recurso atende aos parâmetros fixados por esse princípio processual.

Quanto ao mérito recursal, importa notar que a parte autora é servidor(a) vinculado(a) ao RGPS.  Por conseguinte, nos termos da jurisprudência consolidada deste Colegiado, não se lhe aplica a tese firmada pelo STF no Tema 163, que se refere especificamente a servidores vinculados a regime previdenciário próprio.

As rubricas que ostentam natureza remuneratória e são de recebimento habitual sofrem a incidência válida de contribuição previdenciária, nos termos do §11 do art. 201 da CF/1988:

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 

Esse não é o caso do salário-família, cuja natureza jurídica não é remuneratória e, portanto, não deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária.

No caso dos autos, portanto, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado.  

Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença (evento 111, SENT1), por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.

Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto:

CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. Cabe destacar, inicialmente, que a ficha financeira apresentada pela parte autora (evento 1, FINANC6) demonstra o recebimento das verbas de terço de férias, triênios, gratificação de pré-escola e salário-família. Quanto às verbas não comprovadamente recebidas (horas extras, quinquênios, adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade, assiduidade e noturno), entende este Juízo que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do CPC, art. 485, VI, limitando o presente julgamento às verbas comprovadamente recebidas pela parte autora.

RESTITUIÇÃO E ACRÉSCIMOS LEGAIS. Os valores indevidamente pagos pelo contribuinte devem ser restituídos com os acréscimos legais (juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior à efetiva restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada - Lei 9.250/1995, art. 39, §4°).

CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos da Lei 9.099/1995, artigos 54 e 55, combinado com a Lei 10.259/2001, artigo 1º.

DISPOSITIVO

Isso posto:

a) julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI, em relação ao pedido tendente a afastar a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: horas extras, quinquênios, adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade, assiduidade e noturno;

b) no mérito, julga-se procedente em parte o pedido formulado, resolvendo o mérito, nos termos do CPC, art. 487, I, para:

(b.1) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária exigida da parte autora sobre o salário-família e/ou abono família;

(b.2) condenar a União - Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente pagos pela parte autora a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, valores esses que devem ser corrigidos pela SELIC, nos termos expostos na fundamentação desta sentença.

DECISÃO

Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso.

Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante dos honorários não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV).  A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, visto que a parte litiga com o benefício da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5076668-41.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5076668-41.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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