RECURSO CÍVEL Nº 5011932-81.2025.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento FIES.
Em suas razões, a parte autora sustenta possibilidade de revisão do contrato para afastar a amortização negativa e recalcular o saldo devedor.
Apresentadas as contrarrazões ( e ), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido.
Preliminar de Cerceamento de Defesa
A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, pois visa formar o seu livre convencimento acerca da lide proposta, de forma que o deferimento de uma determinada prova e/ou diligência vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade de sua produção, diante do conjunto probatório já existente.
Ademais, ausente comprovação de prejuízo a ensejar a nulidade da sentença recorrida, porquanto o magistrado a quo expressamente se manifestou sobre os pontos que reputou essenciais para firmar a sua convicção acerca dos fatos em julgamento.
No caso específico, não há cerceamento de defesa em vista do indeferimento da perícia contábil requerida pela parte autora, sobretudo quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Cumpre salientar, neste ponto, que o microssistema dos JEF apresenta, entre suas notas diferenciadoras do procedimento ordinário, a liberdade do magistrado para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 5º, Lei n.º 9.099/1995).
Assim, afastada a preliminar suscitada.
Do mérito
O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos ():
(...)
2. Mérito propriamente dito
A parte autora celebrou o contrato FIES nº 18.0456.185.0004516-04 em 24/02/2016.
Alegou que, embora a taxa de juros legalmente prevista para o período fosse de 3,4% ao ano, conforme a Resolução CMN nº 3.842/2010, foi-lhe aplicada a taxa de 6,5% ao ano. Sustentou, ainda, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, citando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Da aplicação do CDC à controvérsia
O caso dos autos não representa relação de consumo consubstanciada no fornecimento de bens ou serviços, na medida em que o contrato celebrado entre as partes constitui fornecimento de crédito público, concedido a estudantes, para acesso ao ensino superior, com regulamentação específica da Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor não tem aplicabilidade ao caso em exame. Nesse sentido, o TRF da 4ª região:
CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL/FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O entendimento consolidado pela 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (recurso repetitivo), é no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não admite capitalização dos juros (Recurso Especial nº 1.155.684/RN). Contudo, partindo da premissa de que deve ser aplicada a taxa prevista em lei vigente à data da assinatura do contrato, não há óbice à capitalização dos juros de um percentual mensal que, ao final, não supera aquela taxa efetiva mensal prevista em lei, tal como no caso destes autos. (TRF4, AC 5022745-76.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 23/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS. 1. A hodierna jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies - não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele Codex. Precedentes. 2. Tem-se como válida, após o vencimento da dívida, a cobrança de comissão de permanência desde que observados os limites definidos pela jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, ou seja: a comissão de permanência deve ser aplicada sem cumulação com qualquer outro encargo, tendo em vista que ela, por si só, cumpre o papel de juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa de mora. 3. Embora a Comissão de Permanência seja aplicável, em regra, não é o caso dos autos, em que não incidem sobre o débito encargos a título de permanência, cadastro, mora, taxa de cobrança, comissão de abertura e etc. 4. A taxa de juros deve coadunar-se com a novel legislação que rege a matéria, correspondente à Lei nº 12.202, de 14-01-2010, e à Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010 do BACEN. (TRF4, AC 5050849-83.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. TABELA PRICE. TAXA DE JUROS. 1. A hodierna jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies - não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele Codex. Precedentes. 2. Malgrado se assegure constituir-se a Tabela Price em um sistema para o cálculo do financiamento que não contempla a utilização de juros compostos, ainda que mantida a prestação constante, o fato é que as cláusulas contratuais entabuladas atestam exatamente o contrário, o que não encontra amparo nem na legislação, tampouco na jurisprudência. 3. A taxa de juros deve ser reduzida, a fim de coadunar-se com a novel legislação que rege a matéria, correspondente à Lei nº 12.202, de 14-01-2010, e à Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010 do BACEN. (TRF4, AC 5014049-36.2015.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/09/2015) (Grifei)
4. Sobre a alteração da taxa de juros
A Resolução CMN nº 3.842/2010, que fixava a taxa em 3,4% a.a., foi sucedida pela Resolução BACEN nº 4.432, de 23 de julho de 2015, que elevou a taxa para 6,5% a.a. para os contratos celebrados a partir de sua publicação.
Na época da celebração do contrato da autora - em 2016, portanto - vigorava a Resolução BACEN nº 4.432, de 23 de julho de 2015, que estipulou a taxa de juros que está no contrato da parte autora, nos seguintes termos:
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
Posteriormente, em 16/12/2021, a Resolução n.º 4.974 confirmou essa disposição, estabelecendo que a taxa de 6,5% a.a. se aplica aos contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017, disciplinando a situação da seguinte forma:
Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999;
II - a Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006;
III - a Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009;
IV - a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010;
V - a Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015; e
VI - a Resolução nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
(grifou-se)
Como visto, na prática, a taxa de juros para o contrato da parte autora continuou sendo 6,5%, pois as sucessivas normas regulamentadoras disciplinaram a irretroatividade da lei nova.
Por tal razão, não há direito a ser reconhecido na presente demanda.
A tese de que a lei nova, em tese mais benéfica, possa retroagir seus efeitos à situação dos autos, também não encontra apoio nos precedentes do TRF4 e das Turmas Recursais:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7. Recurso da parte autora não provido.(5002489-35.2022.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 25/04/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PACTA SUNT SERVANDA. MIGRAÇÃO PARA NOVO CONTRATO. (IM)POSSIBILIDADE. I- Considerando a ausência de regulamentação para migração dos estudantes com contratos antigos, não cabe ao Judiciário determinar o enquadramento da demandante como uma das beneficiárias do novo sistema, ainda mais no modelo mais benéfico, na medida em que o governo disponibiliza um número limitado de concessões para cada modalidade, de acordo com as projeções orçamentárias. II- A demandante já se utilizou integralmente dos recursos disponibilizados pelo contrato, firmado no ano de 2012 e aditado semestralmente até o término do curso, razão pela qual deve ser respeitada a pacta sunt servanda, porque não restou demonstrada qualquer ilegalidade das cobranças em curso, que seguem as disposições contratuais, bem como não há disposição sobre a possibilidade de migração para o novo modelo de financiamento. (TRF4, AC 5026221-05.2018.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/03/2024)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DO FNDE. [...] Impende ressaltar que os dispositivos mencionados foram alterados novamente pela Lei nº 13.530/2017, criadora do "Novo FIES". Contudo, tal regramento não é aplicável aos contratos firmados anteriormente à edição a lei. 3. Portanto, o presente feito deve considerar a redação da Lei nº 10.260/2001 dada pela Lei nº 12.202/2010 [...] (TRF4, AG 5001667-15.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 06/04/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REDUÇÃO DE PARCELA. ADITIVO CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO. 1. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que, a priori, não parece ter ocorrido no presente caso. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade. Enfim, todos aqueles expressos e implícitos no art. 37 da CF/88, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa. 2. Portanto, a antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso. (TRF4, AG 5014932-55.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/09/2020)
5. Capitalização de juros
Sobre a capitalização de juros, o contrato analisado contém cláusulas que a preveem, cuja legalidade é corroborada pela Súmula 539 do STJ, a qual permite capitalização em periodicidade inferior à anual em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
A prinicipal previsão para a capitalização de juros está detalhada na Cláusula Décima Quinta ():
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TAXA EFETIVA DE JUROS E DO CUSTO EFETIVO TOTAL INCIDENTE SOBRE O SALDO DEVEDOR - Sobre o saldo devedor apurado e debitado mensalmente incidirá a taxa efetiva de juros de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,52616% (zero vírgula cinquenta e dois mil e seiscentos e dezesseis por cento) ao mês.
Parágrafo Primeiro - O Custo Efetivo Total (CET) deste financiamento estudantil coincide com a taxa efetiva de juros de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano, capitalizada mensalmente, em regime de juros compostos, equivalente a 0,52616% (zero vírgula cinquenta e dois mil e seiscentos e dezesseis por cento) ao mês, posto não existirem outros encargos financeiros ou tributários incidentes sobre o saldo devedor.
Contudo, até junho de 2011, prevalecia o entendimento de que os juros deveriam ser simples. A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, originalmente não trazia uma autorização expressa para a capitalização mensal de juros (juros compostos). Até aquela época, utilizava-se a Súmula 121 do STF como o principal fundamento para barrar juros compostos em contratos sociais ou educacionais. Ela estabelece que é proibida a capitalização de juros, mesmo que as partes tenham concordado com isso no contrato, se não houver base legal estrita.
Com a publicação da Lei nº 12.431/2011, passou a ser permitida a capitalização mensal de juros para os novos contratos assinados a partir dessa data (inserção do §13 no art. 5º da Lei 10.260/01). Portanto, para contratos celebrados a partir da vigência desta Lei (24/06/2011), a capitalização mensal de juros é permitida, desde que pactuada.
Por fim, a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não implica capitalização ilegal de juros (anatocismo), pois se trata de uma metodologia de cálculo que estabelece prestações periódicas (geralmente mensais) e constantes, onde o valor da prestação é matematicamente calculado para amortizar o saldo devedor ao longo do prazo do financiamento, considerando a taxa de juros contratada. O anatocismo ocorre quando juros vencidos e não pagos são incorporados ao saldo devedor para sobre eles incidir novos juros, o que pode ocorrer, por exemplo, em situações de "amortização negativa". No entanto, a simples aplicação da Tabela Price, calculada corretamente sobre o saldo devedor atualizado, não configura, por si, anatocismo.
Como visto, o contrato não merece revisão, porque a capitalização foi prevista quando já havia parâmetro normativo a garantir sua legalidade.
6. Da taxa média
Adicionalmente, a parte autora argumenta que a taxa de 6,5% a.a. seria abusiva por ser superior à "taxa média de mercado".
Tal alegação não procede. Os contratos do FIES não se submetem às taxas flutuantes do mercado financeiro, pois constituem um programa de política pública educacional. As taxas de juros aplicáveis são subsidiadas e pré-fixadas por meio de atos normativos específicos do Conselho Monetário Nacional (CMN), não cabendo, portanto, a comparação com taxas médias de operações de crédito ao consumidor. A legalidade da taxa deve ser aferida com base na norma específica vigente à época da contratação, e não por parâmetros genéricos de mercado.
7. Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais
Os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais são acessórios aos pedidos principais de revisão da taxa de juros e de afastamento da capitalização.
Uma vez que se conclui pela legalidade dos encargos contratuais, não há valores pagos a maior a serem restituídos. Consequentemente, não há ato ilícito praticado pelos réus que possa ensejar o dever de indenizar. A cobrança de encargos pactuados em conformidade com a lei e as normas infralegais aplicáveis não configura dano moral, mas mero exercício regular de um direito.
(...)
Em reforço, apenas acrescento que não há ilegalidade na utilização do Sistema de Amortização Francês, mais conhecido como Tabela Price, quando ela não importa em elevação da taxa de juros efetiva firmada no contrato. A Tabela Price não comporta a aplicação de juros sobre juros, o que só vem a ocorrer na hipótese de amortizações negativas, ou seja, quando o mutuário passa, a partir de dado momento, a pagar só a parcela de juros (sem amortização), e, na continuidade, a prestação já não comporta nem mesmo o pagamento dos juros, que são pagos somente em parte, e o restante é jogado para o saldo devedor.
Por outro lado, é admitida a capitalização de juros em contrato de financiamento estudantil celebrado após a vigência da Lei nº 12.431/2011, como é o caso do contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, é firme a jurisprudência:
CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.431/2011 (POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 350 DO STJ), QUE INCLUIU A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS DO FIES (ARTIGO 5º, II). DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.431/2011. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. 1. A Lei nº 12.431/2011, de 24 de junho de 2011, alterou a redação do artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, prevendo a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES), para contratos firmados a partir daquela data. (TRF4, AC 2005.71.00.039842-3, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 30/06/2016). 2. Na hipótese sub judice, o contrato foi celebrado em março de 2012 e sua cláusula sétima expressamente prevê a possibilidade de capitalização mensal dos juros, inexistindo, portanto, qualquer abusividade. Ainda, uma vez possível a capitalização mensal de juros, a adoção da tabela price não é vedada. (5001375-36.2019.4.04.7016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 02/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIES. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. ADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.530/2017 (NOVO FIES). 1. Pedido de realização de prova pericial contábil não conhecido sob pena de supressão de instância. 2. Inexiste a probabilidade de direito na alegação de existência de abusividade no que tange aos consectários previamente pactuados ou na pretendida aplicação reatroativa da Lei nº 13.530/217 . 3. A Lei nº 12.431/2011 passou a admitir a capitalização de juros nos contratos firmados a partir de sua vigência, não fosse isso, já está sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a capitalização de juros não é inerente à Tabela Price. 4. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (NOVO FIES) de forma reatroativa, apenas no que tange à previsao de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financeiramento, com uma série de disposições distintas. 5. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TRF4, AG 5000043-57.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 28/06/2024)
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, já que a parte litiga com o benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025701616v2 e do código CRC c9b02cc9.
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