Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5027824-26.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento FIES.

Em suas razões, a parte autora sustenta a possibilidade do afastamento da capitalização mensal de juros.

Apresentadas as contrarrazões (56.1 e  57.1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido.

Da AJG

Defiro à parte autora o benefício da AJG ante a presunção de incapacidade econômica à pessoa natural, bem como pelos documentos acostados aos autos no evento 34.2.

Anote-se.

Do mérito

O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos (26.1):

(...) 

2.2. Mérito

A matéria atinente à taxa efetiva de juros dos financiamentos, foi regulamentada pela Resolução CMN nº 4.974, de 16/12/2021, que consolidou as normas que regulamentam o inciso II do art. 5º e o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, nos seguintes termos:

Art. 1º  A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:

I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e

II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.

Art. 2º  A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.

Da leitura do contrato firmado com a autora, extrai-se que há  previsão contratual de incidência de juros no percentual de 6,5% ao ano, de forma mensalmente capitalizada, conforme cláusula 15ª do Contrato, a seguir reproduzida (evento 1, CONTR4):

O percentual indicado no contrato corresponde exatamente ao previsto na Resolução nº 4.432 do BACEN, de 23/07/2015, que era a vigente na época do contrato, sendo inviável a aplicação dos juros previstos na resolução pretérita conforme pretendido pela parte autora (no percentual de 3,4%, conforme Resolução nº 3842/2010), pois não estava mais vigente por ocasião da contratação, ocorrida em 08/03/2017.

No que tange à legalidade da capitalização mensal de juros remuneratórios em contratos do FIES, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) orienta-se pela sua admissibilidade. Entende o Tribunal que, havendo pactuação clara e expressa no instrumento contratual, como verificado na cláusula supramencionada, não há abusividade na sua cobrança.

A utilização da Tabela Price por si só, não implica anatocismo vedado por lei, uma vez que os juros são calculados sobre o saldo devedor e liquidados mensalmente com o pagamento da prestação. A função desse sistema de amortização é, essencialmente, compatibilizar a taxa nominal de juros com pagamentos mensais e invariáveis, assegurando que o saldo devedor seja extinto dentro do cronograma previsto. 

A capitalização indevida só ocorreria em situações de amortização negativa, ou seja, quando o valor pago mensalmente é insuficiente para cobrir sequer os juros do período, fazendo com que o excedente não pago seja incorporado ao saldo devedor principal, o que não ocorre neste caso, como se infere da Planilha que reflete as movimentações financeiras na 2ª Fase de Amortização, com a utilização da Price, a seguir reproduzida, na qual se observa a redução mesal do saldo devedor:

 

Vejam-se os precedentes sobre a matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REVISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. IRRETROATIVIDADE DO NOVO FIES. LEGALIDADE DA TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de Financiamento Estudantil (FIES) e reconheceu a ilegitimidade passiva da União. A apelante busca a suspensão do recurso, aplicação de juros zero, reconhecimento da ilegalidade da Tabela Price e capitalização de juros, aplicação do CDC, anulação de juros por vício de vontade, realização de perícia contábil e manutenção de todos os réus no polo passivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União em ações revisionais de FIES; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES; (iii) a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real zero do Novo FIES (Lei nº 13.530/2017) a contratos anteriores a 2018; (iv) a legalidade da Tabela Price e da capitalização de juros em contratos do FIES; e (v) a necessidade de perícia contábil para apuração dos encargos contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de suspensão do recurso foi rejeitado, uma vez que o Tema 381 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que tratava da aplicação retroativa da taxa de juros real zero do Novo FIES, já foi definitivamente julgado em 18/09/2025, com trânsito em julgado em 24/10/2025, firmando a tese de sua inaplicabilidade a contratos anteriores ao segundo semestre de 2017. O contrato da apelante foi firmado antes dessa data. 4. A ilegitimidade passiva da União foi mantida, pois a jurisprudência consolidada do TRF4 entende que a União não detém legitimidade para responder por ações de revisão de contratos do FIES, sendo o FNDE (agente operador) e o agente financeiro (CEF ou Banco do Brasil) as partes legítimas para figurar no polo passivo, conforme art. 3º da Lei nº 10.260/2001. 5. Foi afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES, seguindo o entendimento consolidado do STJ e do TRF4 de que o FIES é um programa de governo de fomento à educação, e não um serviço bancário, não se enquadrando no art. 3º, § 2º, do CDC. 6. O pedido de aplicação da taxa de juros real zero foi rejeitado, pois a Lei nº 13.530/2017 (Novo FIES) prevê essa condição apenas para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, conforme art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001. O contrato da apelante, celebrado em 2015, está sujeito à taxa de 3,40% a.a., conforme Resolução CMN nº 4.974/2021, e a irretroatividade da norma foi confirmada pela Tese 381 da TNU. 7. A legalidade da Tabela Price e da capitalização de juros foi mantida. A capitalização mensal de juros é permitida pela Lei nº 12.431/2011 (que alterou o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001), e a Tabela Price, quando aplicada corretamente, não implica anatocismo, conforme jurisprudência do TRF4. O contrato da apelante prevê expressamente a capitalização mensal e não houve amortização negativa. 8. O pedido de realização de perícia contábil foi rejeitado, pois a demanda é de natureza eminentemente jurídica, não havendo controvérsia fática que justifique a produção de prova pericial, conforme entendimento do Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 10. A taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo vedada sua aplicação retroativa a contratos anteriores. 11. Os contratos do FIES não se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de programa governamental de fomento à educação. 12. A capitalização mensal de juros em contratos do FIES é permitida pela Lei nº 12.431/2011, e a Tabela Price, quando corretamente aplicada, não implica capitalização ilícita de juros. (TRF4, AC 5000310-26.2025.4.04.7200, 11ª Turma , Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 17/06/2026)

DMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. ENSINO SUPERIOR. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. JUROS DEVIDOS.1. Afastamento da alegação de nulidade da sentença, uma vez que analisada a questão indicada pela parte recorrente.2. A questão acerca do permissivo legal para a capitalização dos juros em contrato de financiamento estudantil (FIES) foi superada pelo advento da alteração no artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, pela Lei nº 12.431/2011, que passou a admitir tal prática nos contratos firmados a partir de sua vigência.3. Está sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a capitalização de juros não é inerente à Tabela Price, pois desde que aplicado corretamente, o sistema Price não gera a capitalização dos juros, pois não há previsão para a incidência de juros sobre juros.4. Havendo a prorrogação do período de carência, há incidência de juros neste períodos, nos termos pactuados.5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5060865-86.2023.4.04.7100, 3ª Turma , Relator RAPHAEL DE BARROS PETERSEN , julgado em 03/06/2025)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VALOR GLOBAL DO FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.  1. Há uma diferença entre o valor final do contrato de financiamento inicialmente pactuado e o chamado valor global, que representa a margem de acréscimo no montante final caso seja necessário nos termos do contrato. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.155.684/RN em 17 de junho de 2010, consolidou a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania o entendimento de que o contrato firmado no âmbito do FIES não admite capitalização dos juros. Todavia, partindo da premissa de que deve ser aplicada a taxa prevista em lei vigente à data da assinatura do contrato, não há óbice à capitalização dos juros de um percentual mensal que, ao final, não supera aquela taxa efetiva mensal prevista em lei. Tal discussão restou simplificada nos casos de contratos celebrados a partir da edição da Lei nº. 12.431/2011, que alterou a redação da Lei nº 10.260/2001, para permitir a capitalização (art. 5º, II). 3. A adoção da tabela Price para o cálculo das prestações em contrato do FIES, mantendo a taxa de juros anual, não implica capitalização ilícita de juros, salvo na hipótese de amortizações negativas, ou seja, quando o pagamento mensal não faz frente ao valor dos juros, sendo estes incorporados ao saldo devedor total.  4. Negado provimento ao recurso.  (TRF4, AC 5005815-73.2022.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 05/05/2023).

Portanto, uma vez que os encargos incidentes sobre o saldo devedor seguem estritamente a legislação vigente e o pacto firmado, não há qualquer reparação a ser feita ou valor a ser repetido.

Em face de tais dispositivos e precedentes, a improcedência da demanda se impõe.

(...)

Capitalização dos juros. Tabela Price.

É assente na jurisprudência o entendimento de que é admitida a capitalização de juros em contrato de financiamento estudantil celebrado após a vigência da Lei nº 12.431/2011, como é o caso do contrato firmado entre as partes. Nesse sentido:

CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.431/2011 (POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 350 DO STJ), QUE INCLUIU A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS DO FIES (ARTIGO 5º, II). DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.431/2011. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA.

1. A Lei nº 12.431/2011, de 24 de junho de 2011, alterou a redação do artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, prevendo a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES), para contratos firmados a partir daquela data. (TRF4, AC 2005.71.00.039842-3, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 30/06/2016).

2. Na hipótese sub judice, o contrato foi celebrado em março de 2012 e sua cláusula sétima expressamente prevê a possibilidade de capitalização mensal dos juros, inexistindo, portanto, qualquer abusividade. Ainda, uma vez possível a capitalização mensal de juros, a adoção da tabela price não é vedada.

(5001375-36.2019.4.04.7016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 02/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIES. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. ADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.530/2017 (NOVO FIES). 1. Pedido de realização de prova pericial contábil não conhecido sob pena de supressão de instância. 2. Inexiste a probabilidade de direito na alegação de existência de abusividade no que tange aos consectários previamente pactuados ou na pretendida aplicação reatroativa da Lei nº 13.530/217 . 3. A Lei nº 12.431/2011 passou a admitir a capitalização de juros nos contratos firmados a partir de sua vigência, não fosse isso, já está sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a capitalização de juros não é inerente à Tabela Price. 4. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (NOVO FIES) de forma reatroativa, apenas no que tange à previsao de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financeiramento, com uma série de disposições distintas. 5. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TRF4, AG 5000043-57.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 28/06/2024)

Cumpre registrar que a utilização da Tabela Price como sistema de amortização do saldo devedor não implica por si só ilegalidade, tampouco configura anatocismo indevido, uma vez que corresponde à forma de cálculo de juros simples, mediante maior pagamento dos juros no início do contrato e amortização do capital ao final. (RI n.º 5054151-28.2014.404.7100, Rel. Juiz Fed. Giovani Bigolin, julgado em 28/01/2016) e que não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7 (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009).

Da mesma forma, iterativa jurisprudência do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. TABELA PRICE. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A homologação de acordo judicial para permitir que o devedor pague parcilamente a dívida não implica novação do negócio jurídico. 2. A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica necessariamente capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. 3. Ausente a comprovação da má-fé da parte exequente, não se encontram presentes os requisitos capazes de ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 940 do Código Civil. 4. É lícita a cumulação de multa, juros de mora e juros remuneratórios no cálculo do débito por possuírem natureza jurídica distinta, o que não caracteriza dupla punição do devedor. (TRF4, AC 5034074-22.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/06/2021)

A utilização da Tabela Price pode acarretar anatocismo apenas na situação específica de amortização negativa.

Os contratos de financiamento estudantil são compostos por fases distintas, observando, o cálculo dos valores devidos, a, basicamente, duas sistemáticas diferentes.

Na primeira, fase de utilização do financiamento, o estudante se compromete a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o valor financiado, limitados ao montante de R$ 50,00, sendo, a parcela dos juros, incidente sobre o financiamento, incorporada ao saldo devedor, que será apurado mensalmente, a partir da data da contratação.

Na segunda, que inicia com o encerramento do financiamento (exclusão do aluno ou conclusão do curso), fase de amortização, está prevista a utilização da Tabela Price.

Embora o contrato preveja capitalização mensal, desde o início do avençado, tenho que a taxa de 0,52616% ao mês refere-se à denominada 'taxa equivalente mensal' da taxa efetiva anual de 6,5%. Significa dizer que, na espécie, não resta configurada a capitalização referida na fundamentação acima, porquanto se trata apenas de calcular a mesma taxa anual, sem nenhum acréscimo, na sua forma mensal. Hipótese, portanto, que não se enquadra na capitalização de juros vedada por lei. Trata-se de mera 'engenharia financeira', que tem por objetivo igualar o valor do financiamento, com a aplicação do percentual anual contratado (6,5% ao ano), capitalizado mensalmente, mas dentro do limite anual da taxa efetiva para que seja possível apurar o valor de todas as parcelas do contrato. Este tipo de capitalização não é vedado em lei. De modo que, respeitado o total da taxa de juros ao ano pactuada, a mera operacionalização de forma mensal não traz prejuízo aos contratantes, enquanto que, por outro lado, a aplicação linear dos juros mensais de 0,52616% resulta em uma taxa anual inferior aos 6,5% contratados.

Nesse mesmo sentido já decidiu este Colegiado nos RECURSOS CÍVEIS Nº 5003445-07.2015.404.7100/RS, Rel. Giovani Bigolin, julgado em 08/09/2016, Nº 5038363-71.2014.404.7100/RS, Rel. Andrei Pitten Velloso, julgado em 30/03/2016 e Nº 5006055-72.2016.4.04.7112, de relatoria da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, destacado como precedente relevante, assim como o E. TRF4R:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRESCRIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. Em se tratando de contrato bancário, o termo inicial da prescrição para cobrança da dívida é a data do vencimento do contrato, independentemente de ter ocorrido inadimplemento em data anterior ou vencimento antecipado. Prescrição não configurada. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não admite capitalização dos juros (Recurso Especial nº 1.155.684/RN). Contudo, partindo da premissa de que deve ser aplicada a taxa prevista em lei vigente à data da assinatura do contrato (que no caso dos autos é de 9%), não há óbice à capitalização dos juros de um percentual mensal que, ao final, não supera aquela taxa efetiva mensal prevista em lei. A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica, necessariamente em capitalização de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. Até a publicação da Lei nº 12.202/2010 (10/03/2010), sobre as prestações vencidas, pagas ou impagas, incidem juros remuneratórios anuais de 9%. A partir de 10/03/2010, sobre o saldo devedor, incidem juros remuneratórios anuais de 3,4%. (TRF4, AC 5052239-25.2016.404.7100, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/06/2017)

CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. 1. Se as questões tratadas foram exclusivamente de direito, e há nos autos elementos probatórios suficientes para formar o convencimento do juiz, é desnecessária a produção de perícia contábil ou maior dilação probatória, sem, com isto, ficar configurado cerceamento de defesa, tampouco prejuízo à parte que teve seu pedido de realização de perícia indeferido. 2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de financiamento estudantil. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.155.684/RN em 17 de junho de 2010, consolidou a Colenda Primeira Seção do E. STJ o entendimento de que o contrato firmado no âmbito do fies não admite capitalização dos juros. Todavia, partindo da premissa de que deve ser aplicada a taxa prevista em lei vigente à data da assinatura do contrato (que no caso dos autos é de 9%), não há óbice à capitalização dos juros de um percentual mensal que, ao final, não supera aquela taxa efetiva mensal prevista em lei. Refira-se que tal discussão restou simplicada nos casos de contratos celebrados a partir da edição da Lei nº. 12.431/2011, que alterou a redação da Lei nº 10.260/2001, para permitir a capitalização (art. 5º, II). 3. Não há ilegalidade na utilização do Sistema de Amortização Francês, mais conhecido como Tabela Price, quando ela não importa em elevação da taxa de juros efetiva firmada no contrato. A Tabela Price não comporta a aplicação de juros sobre juros, o que só vem a ocorrer na hipótese de amortizações negativas, ou seja, quando o mutuário passa, a partir de dado momento, a pagar só a parcela de juros (sem amortização), e, na continuidade, a prestação já não comporta nem mesmo o pagamento dos juros, que são pagos somente em parte, e o restante é jogado para o saldo devedor. 4. Todos os contratos do FIES firmados a partir da edição da Resolução n. 3.842, de 10 de março de 2010 passaram a ser pactuados pela taxa de juros de 3,4% ao ano e os saldos devedores dos contratos já em andamento passaram a ser atualizados também por esse percentual, ou seja, a dívida foi evoluída conforme as taxas vigentes à época e somente a partir do início da vigência da resolução é que incidiu a taxa de 3,4%. 5. Não contém qualquer nulidade a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida. (TRF4, AC 5008878-94.2012.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/04/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PROVA PERICIAL. TAXA DE JUROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A matéria objeto da presente ação ordinária é a revisão contratual decorrente de cláusulas ilegais e/ou abusivas, o que não impõe a perícia técnica para a sua demonstração, por se tratar de matéria de direito, cuja verificação se dá no instrumento contratual e demonstrativos de débito. 2. Até a publicação da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, ocorrida em 10 de março de 2010, incidem, sobre as prestações pagas ou impagas dos contratos de FIES, juros remuneratórios anuais de 9%, nos termos pactuados; a partir dessa data, porém, somente podem ser exigidos, sobre o saldo devedor, juros de 3,4% ao ano, na forma da aludida normativa. 3. No caso concreto, o que se constata é que, em relação ao FIES, os juros são convencionados em uma taxa efetiva de 9% ao ano, não havendo prejuízo ao mutuário se o seu cálculo se dá com capitalização mensal, conquanto que a taxa mensal aplicada não resulte em taxa efetiva superior a de sua aplicação não capitalizada. 4. Hipótese em que os valores cobrados estão amparados nas cláusulas contratuais estabelecidas pelas partes, sendo que a parte embargante não comprovou a existência cobrança abusiva ou ilegal, bem como os extratos e documentos apresentados pela parte exequente indicam a impontualidade das parcelas assumidas, autorizando o vencimento antecipado do contrato em favor da parte credora. 5. Não há falar na aplicação da pena prevista no art. 940 do CCB, tendo em conta que a dívida cobrada está em conformidade com o contrato firmado entre as partes. A discussão das cláusulas contratuais é posterior a cobrança, por isso, eventual declaração de nulidade que importe em diminuição do montante devido não enseja em penalidade a qualquer das partes, eis que não há má-fé no presente caso e o credor ainda não estava ciente da inexigibilidade do débito na forma cobrada. (TRF4, AC 5021986-64.2015.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/02/2017)

Sob essa ótica, não se verifica, no caso concreto, cobrança abusiva de juros no financiamento. 

Redução da taxa de juros ao percentual de 3,4% ao ano.

No que tange ao pedido de redução da taxa de juros de 6,5% para 3,4%, conforme bem salientado pela sentença impugnada, a Resolução CMN n° 3.842/2010, invocada pela parte autora, somente teve aplicação para os contratos celebrados entre sua publicação e a nova regulamentação, emitida pelo Conselho Monetário Nacional em julho de 2015.

Com efeito, a Resolução Bacen nº 4.432/2015 fixou no percentual de 6,5% ao ano a taxa efetiva de juros do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), sendo válida para os contratos celebrados a partir da data de sua publicação, em 27/07/2015.

Assim sendo e considerando que, conforme já mencionado anteriormente, o contrato em análise foi firmado em 08/03/2017, não há ilegalidade na fixação dos juros, pois era a taxa aplicável, segundo a Resolução do CMN então vigente.

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e  honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, já que a parte litiga com o benefício da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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Documento:710026110776
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5027824-26.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5027824-26.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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