Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000144-66.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso da parte autora (evento 132, RecIno1) contra sentença (evento 123, SENT1) que, com base nos fundamentos e na conclusão desfavorável apresentados nas Notas Técnicas (evento 32, NOTATEC1 e evento 107, LAUDOCOMPL1), julgou improcedente a ação.

A ação foi ajuizada diretamente da Justiça Federal em janeiro/2026, mas apenas contra o Estado do Rio Grande do Sul. Na sequência, em regime de plantão, determinou-se a emenda da inicial, com a inclusão da União no polo passivo (evento 7, DESPADEC1). Promovida a emenda (evento 11, EMENDAINIC1), a União foi integrada à lide, sendo então confirmada a competência federal para a ação (evento 18, DESPADEC1).

Preliminarmente, a recorrente sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pugnando pelo retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia médica judicial especialista em neurologia e a produção de prova oral mediante a oitiva da médica assistente. No mérito, pugna pelo fornecimento da medicação, a título de antecipação de tutela, com o provimento integral do recurso e a procedência dos pedidos iniciais, tornando definitiva a decisão de entrega do fármaco.

Especificamente, a recorrente pede o fornecimento do medicamento Natalizumabe 300mg - 1 ampola 1x por mês, uso contínuo, para tratamento para Esclerose Múltipla na forma Remitente Recorrente (EMRR), (evento 1, LAUDO5).

A autora litiga com o benefício da AJG, que lhe foi concedido no evento 18, DESPADEC1.

Regularmente processado o feito, vieram os autos para decisão colegiada.

Feita essa breve resenha, passo a apreciar o recurso.

PRELIMINAR DE NULIDADE

Desde logo, importa frisar que a prova destina-se, fundamentalmente, a subsidiar a decisão judicial, não se limitando, necessariamente, ao laudo pericial ou ao exame por especialista na área.

Com efeito, havendo nos autos prova idônea e clara comprovando ou afastando o diagnóstico e a necessidade da medicação postulada, mostra-se injustificada a realização de perícia complementar especializada.

No caso dos autos, a Nota Técnica configura prova idônea, tendo concluído clara e fundadamente acerca da medicação pleiteada pela parte autora.

Ademais, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova "quanto ao fato constitutivo de seu direito", descabendo transferir tal ônus para o Judiciário ou para a parte ré.

Por conseguinte, não merece provimento a preliminar.

MÉRITO RECURSAL

CASO CONCRETO

Com base no laudo apresentado em Nota Técnica produzida no âmbito do programa Telessaúde (evento 32, NOTATEC1), que apresentou conclusão desfavorável, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda.

No caso dos autos, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado.  

Com efeito, conquanto em alguns casos esta Turma possa posicionar-se a favor do fornecimento do medicamento ora postulado pela recorrente, é preciso frisar que é sempre necessário que ele se mostre adequado e seja recomendado para o tratamento no caso concreto. Ou seja, não se fala aqui de posicionamento jurisprudencial aprioristicamente contrário a seu fornecimento, mas sim de entendimento vinculado às peculiaridades do caso concreto, não necessariamente atento ao custo financeiro envolvido.

Tratando-se de situação médica, convém frisar que as peculiaridades do caso são basicamente aferidas pela perícia judicial (Notas Técnicas), que, no caso em exame, se posicionaram contra o pleito da recorrente (evento 32, NOTATEC1), fazendo-o nos seguintes termos (negritei):

(...)

6.4 Conclusão técnica: desfavorável.

6.5 Justificativa:

[...]

Ressalta-se, contudo, que a paciente já teve dois medicamentos modificadores do curso da doença para esclerose múltipla previamente deferidos, evidenciando acesso prévio ao tratamento e acompanhamento na rede pública. Ainda, observa-se que a paciente aparenta preencher critérios clínicos para uso de natalizumabe em primeira linha, em razão de doença altamente ativa, conforme definido no PCDT de Esclerose Múltipla (página 19), que estabelece como critério de alta atividade: “atividade da doença no ano anterior, durante a utilização adequada de pelo menos um medicamento modificador do curso da doença (MMCD), na ausência de toxicidade (intolerância, hipersensibilidade ou outro evento adverso) ou não adesão ao tratamento, caracterizada por pelo menos um surto no último ano durante o tratamento e evidência de pelo menos nove lesões hiperintensas em T2 ou pelo menos uma nova lesão captante de gadolínio”, sugerindo a hipótese de que o indeferimento ao medicamento pleiteado se deu possivelmente por equívoco na avaliação da solicitação, e não pela falta do cumprimento de critérios clínicos.

Dessa forma, recomenda-se, inicialmente, a regularização administrativa do pedido, com a apresentação integral e atualizada da documentação exigida pelo PCDT. Para solicitar regularização/reavaliação administrativa, a parte deve reencaminhar o LME, prescrição e documentos clínicos para a SES, de forma digital (site farmácia digital) ou apresentando-os no serviço de farmácia onde os levou anteriormente, sinalizando que trata-se de um pedido de complementação de documentos e reavaliação da solicitação. Persistindo a negativa administrativa mesmo após o cumprimento de todos os requisitos formais e clínicos, poderá ser reavaliada a rediscussão do acesso ao medicamento pela via judicial.

(...)

E no laudo do evento 107, LAUDOCOMPL1, o expert acrescenta:

(...)

Dessa forma, entendemos que a conclusão da avaliação técnica deve alicerçar-se na avaliação de benefícios a partir das evidências da literatura médica. Consideramos que os novos laudos apresentados trouxeram dados adicionais sobre o caso, sem modificar a conclusão anteriormente emitida. As informações complementares esclarecem o enquadramento clínico da paciente, o qual não corresponde aos critérios de EMRR de alta atividade. Assim, reitera-se o parecer desfavorável à concessão do tratamento no quadro atual, conforme manifestação técnica anterior. (negritei)

(...)

A conclusão pericial desfavorável ao pleito da parte autora não foi infirmada nos autos.

CONCLUSÃO

No caso em análise, as notas técnicas do núcleo de assessoramento foram categóricas ao indicar que a parte autora não atende aos critérios objetivos previstos no protocolo clínico para a dispensação do fármaco postulado.

Além disso, não ficou demonstrada a impossibilidade de utilização ou a contraindicação fundamentada ao uso do Fingolimode, que constitui a etapa terapêutica antecedente e adequada disponível no sistema oficial de saúde.

Verificado que a evolução do quadro clínico coincidiu com período em que a paciente não utilizava medicação modificadora da doença, torna se inviável o reconhecimento de falha terapêutica que justifique o escalonamento pretendido fora das diretrizes governamentais.

Assim, diante da ausência de prova técnica apta a desconstituir o ato administrativo de negativa pautado na medicina baseada em evidências.

No caso, tenho que a decisão destacada esgotou suficientemente a questão posta nos autos, não havendo elementos para infirmar o entendimento anteriormente consignado.

Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.

Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto (evento 123, SENT1):

Caso concreto

Verifico, inicialmente, que o medicamento postulado possui registro na Anvisa, conforme atestado na Nota Técnica acostada ao feito (evento 32, DOC1).

Embora o natalizumabe esteja incorporado ao SUS para o tratamento da esclerose múltipla remitente-recorrente, sua dispensação está condicionada ao preenchimento dos critérios estabelecidos no respectivo PCDT. No caso, a autora pretende receber o medicamento sem que tenha sido demonstrado o enquadramento como portadora de EMRR de alta atividade ou a prévia falha ou contraindicação objetiva ao fingolimode. A pretensão, portanto, envolve o fornecimento do fármaco fora das condições previstas na política pública, sendo tratada, para a situação clínica concreta, como pedido de medicamento não incorporado, nos termos das balizas fixadas nos Temas 1.234 e 6 do STF.

No que toca à hipossuficiência para a aquisição do fármaco por recursos próprios, os elementos documentais trazidos ao feito corroboram o preenchimento do requisito em apreço, em especial diante dos rendimentos de baixa monta auferidos pela parte autora (evento 1, DOC3; evento 1, DOC4).

Quanto à eficácia da tecnologia almejada e às alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública de saúde, reporto-me ao conteúdo da Nota Técnica juntada ao evento 32, DOC1. Ante a relevância das considerações, colaciono trechos da aludida nota:

6 Parecer do Consultor/Perito
6.1 Efetividade, eficácia e segurança:
O natalizumabe é um anticorpo monoclonal que bloqueia a subunidade alfa-4 das integrinas, inibindo a adesão e a migração de leucócitos da circulação para tecidos inflamados. Na esclerose múltipla, está relacionada ao bloqueio da migração de linfócitos T para o sistema nervoso central, resultando em redução da atividade inflamatória e da frequência de recidivas (5).
O relatório da Conitec conclui que o natalizumabe apresenta eficácia clínica em pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente (EMRR) de alta atividade, particularmente quando indicado após falha terapêutica inicial, com redução da taxa de surtos (4; 6-8).
O estudo AFFIRM, ensaio clínico randomizado, duplo-cego, controlado por placebo, avaliou o uso do natalizumabe como monoterapia na redução da atividade clínica e da progressão da incapacidade em pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente. Foram incluídos 942 pacientes, alocados na proporção 2:1 para receber natalizumabe 300 mg por via intravenosa a cada quatro semanas ou placebo, por até dois anos. Os desfechos primários foram a taxa anualizada de surtos em um ano e a progressão sustentada da incapacidade (avaliada pelo EDSS) em dois anos. Observaram redução da taxa anualizada de surtos em 68% no primeiro ano e diminuiu o risco de progressão sustentada da incapacidade em 42% ao longo de dois anos, em comparação ao placebo. Houve ainda redução da atividade inflamatória em ressonância magnética, com diminuição de 83% das novas ou ampliadas lesões em T2 e de 92% das lesões captantes de gadolínio (6). As lesões captantes de gadolínio surgem quando há quebra da barreira hematoencefálica, o que significa que a lesão está ativa, associada a inflamação em curso e maior risco de surtos clínicos.
O estudo SENTINEL, ensaio clínico randomizado, duplo-cego, controlado por placebo, avaliou se a adição do natalizumabe ao interferon beta-1a reduz a atividade clínica e a progressão da incapacidade em pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente que permaneciam com atividade da doença apesar do tratamento prévio com interferon beta-1a. O estudo incluiu 1.171 pacientes com EMRR e atividade da doença. Os participantes foram randomizados para receber natalizumabe 300 mg por via intravenosa a cada quatro semanas associado ao interferon beta-1a, ou interferon beta-1a isoladamente, por até 116 semanas. Os desfechos primários foram a taxa anualizada de surtos em um ano e a progressão sustentada da incapacidade em dois anos, avaliada pelo EDSS. Observaram redução da taxa anualizada de surtos em aproximadamente 55% em dois anos em comparação ao interferon isolado e diminuiu o risco de progressão sustentada da incapacidade em 24%.
Observaram redução da atividade inflamatória em ressonância magnética, com diminuição de 83% das novas ou ampliadas lesões em T2 e de cerca de 89% das lesões captantes de gadolínio. Quanto à segurança, foram identificados casos raros de leucoencefalopatia multifocal progressiva (7).
O estudo TOP (Tysabri Observational Program), de delineamento observacional, prospectivo e multicêntrico, avaliou a segurança e a efetividade em longo prazo do natalizumabe em pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente na prática clínica real. Foram incluídos 6.148 pacientes, acompanhados por até 10 anos, com análise de eventos adversos graves, taxa anualizada de surtos e evolução da incapacidade mensurada pelo EDSS. Os resultados demonstraram redução de 92,5% da taxa anualizada de surtos em comparação ao período pré-tratamento, com manutenção de baixas taxas de atividade da doença ao longo do seguimento, além de estabilidade da incapacidade, com probabilidade cumulativa de 27,8% de progressão e 33,1% de melhora da incapacidade em 10 anos. Quanto à segurança, 0,9% dos pacientes desenvolveram leucoencefalopatia multifocal progressiva, com risco principalmente associado ao maior tempo de exposição ao natalizumabe.
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde para Esclerose Múltipla estabelece que o natalizumabe é indicado como opção de primeira linha para o tratamento de pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente em alta atividade da doença, incluindo tanto aqueles virgens de tratamento quanto os previamente expostos a terapias modificadoras da doença (1).
6.2 Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: melhora na taxa anualizada de surtos em um ano e a progressão sustentada da incapacidade.
6.3 Custo:
Item Descrição Quantidade Valor Unitário Valor Total
NATALIZUMABE 20 MG/ML SOL DIL
INFUS IV CT FA VD 12 R$ 5.955,36 R$ 71.464,32
TRANS X 15 ML
*Valor unitário considerado a partir de consulta de preço da tabela CMED. Preço máximo de venda ao governo (PMVG) no Rio Grande do Sul (ICMS 17%). O PMVG é o resultado da aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) sobre o Preço Fábrica ? PF, PMVG = PF*(1-CAP). O CAP, regulamentado pela Resolução nº. 3, de 2 de março de 2011, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos constantes do rol anexo ao Comunicado nº 15, de 31 de agosto de 2017 - Versão Consolidada ou para atender ordem judicial. Conforme o Comunicado CMED nº 5, de 21 de dezembro de 2020, o CAP é de 21,53%. Alguns medicamentos possuem isenção de ICMS para aquisição por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS nº 87/02, sendo aplicado o benefício quando cabível.
Conforme consulta à tabela CMED, em janeiro de 2026, e, com base na prescrição juntada ao processo, elaborou-se a tabela acima estimando os custos para um ano de tratamento.
No relatório da Conitec, a razão de custo-efetividade incremental do natalizumabe foi considerada desfavorável na população geral, porém, em análises restritas aos pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente de alta atividade, o balanço custo-efetividade mostrou-se mais favorável, em razão do maior benefício clínico observado nesse subgrupo. No modelo econômico apresentado, a razão de custo-efetividade incremental (RCEI) do natalizumabe em comparação ao fingolimode foi estimada em aproximadamente R$ 29.144,39 por QALY ganho (ano de vida ajustado pela qualidade).
Considerando um limiar teórico de disposição a pagar equivalente a um produto interno bruto (PIB) per capita por QALY, a análise indicou que o natalizumabe apresentaria cerca de 66,5% de probabilidade de ser custo-efetivo, o que embasou a recomendação da Conitec pela ampliação do bseu uso de forma restrita aos pacientes com alta atividade da doença.
A Canadian Drug Expert Committee Recommendation, em relatório recente de recomendações atualizadas para o uso de natalizumabe e cladribina no tratamento da esclerose múltipla remitente-recorrente, recomenda que o natalizumabe seja utilizado de forma restrita e direcionada, especialmente em pacientes com doença altamente ativa ou com falha prévia a outras terapias modificadoras da doença. O documento indica que o custo incremental por QALY do natalizumabe torna-se mais favorável quando o tratamento é direcionado a esse subgrupo, aproximando-se dos limiares de disposição a pagar, com probabilidade em torno de dois terços de ser custo-efetivo em cenários que adotam limiar equivalente a um produto interno bruto (PIB) per capita por QALY (9).
O National Institute for Health Care and Excellence, do Reino Unido, recomendou o uso do natalizumabe no âmbito do NHS para o tratamento da esclerose múltipla remitente-recorrente, reconhecendo que, quando indicado de forma restrita a pacientes com doença altamente ativa, o medicamento representa uma utilização custo-efetiva dos recursos públicos, em razão do maior benefício clínico observado nesse subgrupo (10).
6.4 Conclusão técnica: desfavorável.
6.5 Justificativa:
Existe evidência de benefício do uso de natalizumabe no tratamento da esclerose múltipla remitente-recorrente de alta atividade. O medicamento pleiteado compõe o elenco do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) cuja responsabilidade executiva pela sua aquisição e dispensação é dos Estados.
À luz do caso em tela, a presente avaliação técnica apresenta limitações, uma vez que não é possível confirmar se toda a documentação exigida foi efetivamente apresentada na solicitação administrativa junto ao CEAF. Não constam nos autos os exames requeridos, tampouco a descrição detalhada e cronológica dos tratamentos previamente realizados, o que inviabiliza a análise técnica completa do pleito.
Ressalta-se, contudo, que a paciente já teve dois medicamentos modificadores do curso da doença para esclerose múltipla previamente deferidos, evidenciando acesso prévio ao tratamento e acompanhamento na rede pública. Ainda, observa-se que a paciente aparenta preencher critérios clínicos para uso de natalizumabe em primeira linha, em razão de doença altamente ativa, conforme definido no PCDT de Esclerose Múltipla (página 19), que estabelece como critério de alta atividade: "atividade da doença no ano anterior, durante a utilização adequada de pelo menos um medicamento modificador do curso da doença (MMCD), na ausência de toxicidade (intolerância, hipersensibilidade ou outro evento adverso) ou não adesão ao tratamento, caracterizada por pelo menos um surto no último ano durante o tratamento e evidência de pelo menos nove lesões hiperintensas em T2 ou pelo menos uma nova lesão captante de gadolínio", sugerindo a hipótese de que o indeferimento ao medicamento pleiteado se deu possivelmente por equívoco na avaliação da solicitação, e não pela falta do cumprimento de critérios clínicos.
Dessa forma, recomenda-se, inicialmente, a regularização administrativa do pedido, com a apresentação integral e atualizada da documentação exigida pelo PCDT. Para solicitar regularização/reavaliação administrativa, a parte deve reencaminhar o LME, prescrição e documentos clínicos para a SES, de forma digital (site farmácia digital) ou apresentando-os no serviço de farmácia onde os levou anteriormente, sinalizando que trata-se de um pedido de complementação de documentos e reavaliação da solicitação. Persistindo a negativa administrativa mesmo após o cumprimento de todos os requisitos formais e clínicos, poderá ser reavaliada a rediscussão do acesso ao medicamento pela via judicial.

Após a juntada de novos laudos e exames, sobreveio nota técnica complementar, que reapreciou expressamente o enquadramento clínico da autora e manteve a conclusão desfavorável (evento 107, DOC1):

Avaliamos nova intimação para esclarecimentos acerca da avaliação técnica realizada (Evento 32). Trata-se de pedido visando provimento natalizumabe para paciente portadora de esclerose múltipla (CID10: G35). Considerando a juntada de novos laudos, o TelessaúdeRS foi intimado novamente para reapreciação do caso.
No presente caso, foi avaliado o histórico clínico documentado de esclerose múltipla remitente-recorrente (EMRR), destacando-se tratamento fumarato de dimetila, medicamentos modificadores do curso da doença (MMCD), com falha terapêutica e ocorrência de surto.
Junta-se aos autos novos documentos médicos, incluindo histórico de internação em março de 2026 para pulsoterapia intravenosa, em decorrência de surto motor em membro inferior direito, com melhora parcial. Após o evento, evoluiu com limitação funcional para marcha, redução de força e sensibilidade espasmos, dificuldade para deambular e urgência urinária, associada à piora da Escala Expandida do Estado de Incapacidade (EDSS), de 3,5 para 5,0. Fica descrito que a paciente não vinha em uso de tratamento para a doença. Consta ainda a descrição médica de contraindicação ao uso de fingolimode, devido a doença altamente ativa (Evento 72, OUT2, Página 1; Evento 79, ATESTMED2, Página 1; Evento 103, ATESTMED2, Página 1).
Novos exames de ressonância magnética de março de 2026, em comparação ao exame de agosto de 2022, evidenciam o surgimento de duas pequenas lesões na substância branca profunda, junto ao corno occipital do ventrículo lateral direito, sem realce pelo contraste. Também é descrita lesão medular em C6-C7, compatível com doença desmielinizante (Evento 85, EXMMED2, Página 1).
Os laudos novos também esclarecem que o surto apresentado em março de 2026 ocorreu na ausência de tratamento, quando a paciente já tinha cessado o tratamento de primeira linha. Os exames de ressonância magnética de março de 2026, em comparação ao estudo de agosto de 2022, evidenciaram o surgimento de duas novas lesões na substância branca profunda, sem realce pelo contraste, além de lesão medular em C6-C7 compatível com doença desmielinizante (Evento 72, OUT2, Página 1; Evento 79, ATESTMED2, Página 1; Evento 103, ATESTMED2, Página 1;Evento 85, EXMMED2, Página 1).
Dessa forma, os documentos analisados demonstram atividade clínica e radiológica da doença e sugerem falha terapêutica aos tratamentos previamente utilizados. Contudo, a documentação disponível não permite confirmar o preenchimento dos critérios formais de EMRR de alta atividade previstos no PCDT. De acordo com o este documento, caracteriza-se como EM de alta atividade quando o paciente apresenta: 1) dois ou mais surtos e pelo menos uma lesão captante de gadolínio ou aumento de pelo menos duas lesões em T2 no ano anterior em pacientes não tratados e 2) atividade da doença no ano anterior durante a utilização adequada de pelo menos um medicamento modificador do curso da doença (MMCD), na ausência de toxicidade (intolerância, hipersensibilidade ou outro evento adverso) ou não adesão ao tratamento, apresentando pelo menos um surto no último ano hiperintensas em T2 ou pelo menos uma lesão captante de gadolínio.
Consta nos autos registro de indeferimento administrativo para o medicamento natalizumabe pleiteado datado de 03 de dezembro de 2025 (Evento 43, OUT2, Página 1), seguido de esclarecimento emitido pela Secretaria Estadual da Saúde indicando que as novas lesões evidenciadas configurariam falha terapêutica, sendo recomendado o uso de fingolimode antes do escalonamento para natalizumabe (Evento 71, RESPOSTA1, Página 1). Entretanto, não há nos autos descrição de contraindicação ao uso do fingolimode, tampouco registro de tentativa de utilização deste medicamento.
Dessa forma, entendemos que a conclusão da avaliação técnica deve alicerçar-se na avaliação de benefícios a partir das evidências da literatura médica. Consideramos que os novos laudos apresentados trouxeram dados adicionais sobre o caso, sem modificar a conclusão anteriormente emitida. As informações complementares esclarecem o enquadramento clínico da paciente, o qual não corresponde aos critérios de EMRR de alta atividade.
Assim, reitera-se o parecer desfavorável à concessão do tratamento no quadro atual, conforme manifestação técnica anterior.

A prova técnica demonstra que o natalizumabe possui eficácia para pacientes com EMRR de alta atividade, hipótese em que sua incorporação ao SUS apresenta perfil de custo-efetividade mais favorável. A controvérsia, portanto, não diz respeito à eficácia abstrata do medicamento, mas ao enquadramento da autora nos critérios objetivos do PCDT.

No caso concreto, o parecer complementar reconheceu atividade clínica e radiológica da doença e possível falha aos tratamentos anteriormente utilizados. Contudo, esclareceu que o surto ocorrido em março de 2026 se deu quando a autora já não utilizava medicamento modificador do curso da doença; que as duas novas lesões identificadas na ressonância magnética não apresentavam realce pelo contraste; e que não foi comprovada tentativa de uso nem contraindicação objetiva ao fingolimode. Por essas razões, concluiu que o quadro documentado não atende aos critérios formais de EMRR de alta atividade previstos no PCDT (evento 107, DOC1).

A negativa administrativa também foi motivada pela necessidade de observância do escalonamento terapêutico, com utilização do fingolimode antes do natalizumabe (evento 43, DOC2; evento 71, DOC1). Não se identifica vício de procedimento, erro quanto aos pressupostos fáticos considerados pela Administração ou incompatibilidade da decisão com o protocolo clínico aplicável.

A parte autora impugnou a nota complementar, sustentando que deveria prevalecer a avaliação da médica assistente, segundo a qual a doença seria altamente ativa e o fingolimode estaria contraindicado (evento 117, DOC1). Todavia, os relatórios médicos não indicam fundamento clínico autônomo para a alegada contraindicação, além do próprio enquadramento como doença de alta atividade, justamente o ponto não confirmado pelos critérios objetivos do PCDT.

A prescrição do profissional assistente é elemento relevante, mas não basta, isoladamente, para afastar a política pública e a avaliação técnica independente, conforme expressamente estabelecido no item 3, ?b?, da tese do Tema 6 do STF.

Também não se trata de hipótese de preservação de tratamento já iniciado. Ao contrário, a documentação registra que a autora não vinha utilizando tratamento modificador da doença e, ao impugnar o parecer complementar, ainda postulava o início imediato do natalizumabe (evento 107, DOC1).

Assim, não foram demonstradas a impossibilidade de substituição pelo fingolimode nem a imprescindibilidade clínica do natalizumabe fora dos critérios de dispensação do SUS, requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 6 do STF. A prova produzida, portanto, não autoriza o afastamento da negativa administrativa.

Em assim sendo, não é de se reconhecer o acolhimento da tutela jurisdicional buscada pela parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho a preliminar de competência do Juizado Especial Federal, determinando a retificação da classe processual, e julgo improcedente o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.

DECISÃO

Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso.

Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante dos honorários não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV).  A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, visto que a recorrente litiga com o benefício da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025678895v20 e do código CRC da652aeb.

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Documento:710026110730
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000144-66.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026110730v2 e do código CRC be0c68e4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000144-66.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:32:18.


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