Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5010763-55.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de auxílio-moradia, no percentual de 30% sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga ao médico residente durante o período de 01/03/2024 a 20/10/2025 e de 10% no período compreendido entre 21/10/2025 a 28/02/2026.

Em suas razões, impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré e alega que o valor da indenização a título de auxílio-moradia deve corresponder a 30% sobre o valor mensal da bolsa-auxílio durante todo o período de residência médica.

Da impugnação à assistência judiciária gratuita

Em relação aos pressupostos legais para a concessão do benefício, parte-se do que prevê a Constituição Federal sobre a gratuidade judiciária:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Por sua vez, dispõe a Lei nº 13.105/2015:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Grifei

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Grifei

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Grifei

Evidencia-se, assim, que tanto a Constituição Federal quanto a legislação infraconstitucional preveem o acesso à assistência jurídica gratuita como direito fundamental, destinando-a, contudo, somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

Todavia, a alegação de insuficiência presume-se verdadeira apenas quando deduzida por pessoa natural, sendo que, "para a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que ela não tem condições financeiras de suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresas. Com efeito, não basta, para esse fim, a mera declaração de necessidade" (STJ, MC 025016, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 02/02/2016; grifei).

No caso em apreço, os documentos juntados demonstram a incapacidade com as custas processuais (evento 14, OUT5), razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária concedido ao réu.

Do auxílio à moradia - conversão em pecúnia

A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide:

(...)

Mérito 

Cinge-se a controvérsia ao direito da parte-autora a receber, em pecúnia, obrigação de fazer não concretizada pelo réu, qual seja, o fornecimento de moradia ao médico residente durante o transcorrer do período da residência, conforme dispõe o art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/81.

Dispõe o art. 1°, caput, da Lei n° 6.932/81:

Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

A seu turno, assim estabelece a atual redação do art. 4° da mesma Lei,  dada pela Lei n° 12.514/2011:

Art. 4o  Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

[...]

§ 5o  A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

II - alimentação; e (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 6o  O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

Registre-se, por pertinente, que a regulamentação supramencionada sobreveio com a publicação do Decreto nº 12.681/2025 (DOU de 21/10/2025). Referido diploma, todavia, não tem eficácia retroativa e passa a reger situações jurídicas que ocorrerem a partir da sua entrada em vigor,  razão pela qual autoriza a adoção dos seus parâmetros apenas para prestações implementadas a partir da sua publicação (21/10/2025) para aqueles que  estiverem cursando a residência. Ficam mantidos os parâmetros da jurisprudência até então consolidada para o período pretérito à regulamentação.

Para o período pretérito, desse modo, na ausência de regulamentação, adota-se o entendimento jurisprudencial anteriormente consolidado. A respeito, a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, em 12/08/2024, sob o Tema nº 325, decidiu:

Questão submetida a julgamento:

Saber se o descumprimento do art. 4º, § 5º da Lei 6.932/1981, que impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência, enseja medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos.

Tese firmada:

Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.

Note-se que a simples afirmação da parte-ré no sentido de que oferece locais de descanso durante o período em que os residentes estão prestando as atividades estritas do programa de residência não é suficiente para afastar a obrigação, na medida em que tal disponibilidade não tem o caráter de moradia, mas sim de garantia de "condições adequadas para repouso e higiene pessoal", previstas no art. 4º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.932/1981.

No caso em tela, está demonstrado que a parte-autora cursou o Programa de Residência Médica do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, na especialidade de Clínica Médica, de 01/03/2024 a 28/02/2026 (evento 1, CONTR7). 

A parte-ré, por sua vez, não trouxe aos autos quaisquer elementos que evidenciem ter fornecido o auxílio ora postulado. 

Dessa forma, a parte-autora faz jus à indenização a título de auxílio-moradia durante o período em que cursar a residência médica. A indenização deve corresponder a: a) 30% do valor mensal da bolsa-auxílio do médico residente até 20/10/25; e b) 10% do referido parâmetro a partir de 21/10/2025, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto nº 12.681/20251. 

O valor da bolsa paga aos médicos residentes, a partir de 1º/01/2022, passou a ser de R$ 4.106,09, nos termos da Portaria Interministerial nº 9, de 13 de outubro de 2021.

Em sendo assim, o valor mensal a ser indenizado à parte-autora, atentando à proporcionalidade dos dias trabalhados em cada competência, é de R$ 1.231,82 para o período anterior à regulamentação (até 20/10/2025), e de R$ 410,60 de 21/10/2025 a 28/02/2026.

(...)

Pois bem, o direito controvertido diz respeito à efetivação do direito à moradia, em razão da aplicação do que dispõe o § 5º, III, do art. 4º da Lei nº 6.932/1981 (na redação dada pela Lei nº 12.514/2011):

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)

II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº12.514, de 2011).

Como visto, a oferta de moradia ao participante do Programa de Residência Médica está expressamente prevista como atribuição da instituição responsável pelo programa de residência médica. 

A despeito da ausência de regulamento disciplinando a matéria, não é razoável que os médicos residentes, passada mais de uma década desde a vigência da Lei nº 12.514/2011, sejam prejudicados pela inércia do Poder Público.

Diante do descumprimento da obrigação por parte da ré, o pleito indenizatório da parte autora merece prosperar.

Nesse sentido o julgamento dos AgInt no REsp 1.375.182/RS e AgInt no REsp 1.456.947/RS, nos quais o STJ analisou o direito ora postulado, inclusive no contexto da Lei nº 12.514/2011 que alterou a redação do art. 4º da Lei nº 6.932/1981:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O dever das instituições de ensino de disponibilizarem auxílio-alimentação e moradia, bem como o direito ao adicional de 10% a título de compensação pelo recolhimento de contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002, sendo restabelecidos apenas com a edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei n. 12.514/12.

III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica em Pediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.

IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).

V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia.

VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.375.182/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E MORADIA. ADICIONAL DE 10% A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO REVOGADO POR LEI POSTERIOR E RESTABELECIDO, POSTERIORMENTE, PELA LEI Nº 12.514/2011, SEM EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO PARCIALMENTE RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que os parágrafos do art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com a redação dada pela Lei nº 8.138/1990, que impunham às instituições de ensino o dever de disponibilizar aos médicos residentes alimentação e moradia, bem como o pagamento do adicional de 10% a título de compensação da contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei nº 10.405/2002 e somente foram restabelecidos, sem efeito repristinatório, com a edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei nº 12.514/2011.

2. Assim, no período entre 10/1/2002 (data da publicação da Lei nº 10.405/02) e 31/10/2011 (data que antecede a publicação da Lei nº 12.514/2011), o médico residente não pode exigir da instituição de ensino o cumprimento das mencionadas prestações.

3. No caso concreto, a parte recorrente afirma que frequentou o Programa de Residência Médica em Oncologia Cirúrgica, no período de 1º/2/2010 a 31/1/2013. Assim, parte do período de frequência ao Programa de Residência Médica ocorreu na vigência da Lei 12.514/2011, devendo, por isso, ser reconhecido, ao menos em parte, o direito postulado pela parte recorrente, conforme consignado na decisão ora agravada.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.456.947/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 21/8/2017.)

Por sua vez, a TNU, ao julgar o PEDILEF nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN (Tema 325), em 07/08/2024, fixou a seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia".

Importante salientar algumas premissas estabelecidas no citado representativo e que culminaram com a fixação da tese transcrita:

1. Análise do direito à moradia a partir de sua reintrodução pela Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012 e os efeitos práticos da inércia da Administração em fornecê-la;

2. As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica têm o dever de oferecer aos residentes a moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos – CPC, art. 461 (atual art. 536 do CPC de 2015);

3. A jurisprudência formada sobre as consequências do não ofertamento da moradia foi construída em cima da ausência de regulamentação do preceito legal específico, bem como da oferta de moradia in natura (art. 4º, § 5º, III da Lei 6.932/1981). E, diante da falta de regulamentação e da oferta de moradia, gerou a solução jurídica de que a inércia da Administração em fornecer moradia in natura enseja medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos (art. 536 do CPC de 2015);

4. Quanto à exigência de requerimento administrativo prévio, entede-se que a negativa das universidades ao auxílio-moradia aos residentes por falta  de regulamentação é geral e padronizada, aplicada a qualquer situação; tratando-se do que usualmente  denomina-se na jurisprudência de “indeferimento notório”, onde não se exige o prévio requerimento administrativo, na esteira que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no tema 350, fixando a tese de que a “exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”.

Referido representativo de controvérsia transitou em julgado em 25/11/2024. Assim, tratando-se de demanda que tramita no Juizado Especial, deve ser aplicada a tese fixada pela TNU.

Anoto que a afirmação da parte ré no sentido de que oferece locais de descanso durante o período em que os residentes estão prestando as atividades estritas do programa de residência não é suficiente para afastar a obrigação, na medida em que tal disponibilidade não tem o caráter de moradia, mas sim de garantia de "condições adequadas para repouso e higiene pessoal", previstas no art. 4º, § 5º, I, da Lei nº 6.932/1981.

Tampouco merece acolhimento a alegação de violação ao Princípio da Legalidade, pois o que está sendo garantido judicialmente é o que a lei desde 2011 determinou às instituições de saúde responsáveis por programa de residência médica.

Por fim, deve-se considerar a superveniência da publicação do Decreto nº 12.681, de 20 de outubro de 2025, que regulamentou o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, para dispor sobre a concessão e pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente, nos seguintes termos:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente.

Art. 2º A concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente será realizado por instituição ofertante de Programa de Residência Médica, observado o seguinte:

I - terá duração igual à da residência médica;

II - será cancelado, caso o médico-residente seja desligado do Programa, independentemente do motivo do desligamento; e

III - poderá ser usufruído ainda que o médico-residente esteja afastado por motivo de licença-médica, licença-maternidade ou extensão de licença-maternidade.

Parágrafo único. O pagamento de auxílio-moradia somente ocorrerá quando a instituição ofertante não dispuser de estrutura habitacional destinada à concessão de moradia.

Art. 3º O médico-residente poderá requerer a concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia, desde que matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica de especialidade, de área de atuação ou de ano adicional.

Concessão de moradia

Art. 4º A concessão de moradia consiste no fornecimento, pela instituição ofertante do Programa de Residência Médica, de estrutura habitacional destinada ao domicílio temporário do médico-residente.

Art. 5º A concessão de moradia é um benefício personalíssimo e intransferível do médico-residente, de caráter temporário, que poderá ser requerido a qualquer tempo enquanto estiver matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica.

Parágrafo único. O médico-residente que optar por não utilizar a moradia disponibilizada não fará jus ao recebimento de auxílio-moradia.

Art. 6º A moradia será concedida ao médico-residente, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; ou

II - ingresso no Programa de Residência Médica por meio de ações afirmativas.

 Art. 7º A estrutura habitacional destinada à moradia do médico-residente:

I - oferecerá, no mínimo, espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene pessoal, ao preparo e consumo de alimentos e à limpeza geral, com infraestrutura adequada, interligados aos serviços essenciais de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água;

II - poderá ser disponibilizada em quarto individual ou compartilhado, de acordo com as características da edificação; e

III - poderá ser substituída, no interesse da instituição ofertante, por outro imóvel equivalente, mediante aviso prévio ao médico-residente de, no mínimo, trinta dias.

Art. 8º A instituição ofertante de Programa de Residência Médica será responsável pelos ônus relativos à propriedade e à posse imobiliária, compreendidos os tributos, as taxas, as contribuições condominiais e os custos referentes à manutenção estrutural do imóvel, incluídas as despesas ordinárias e extraordinárias da edificação.

Art. 9º O médico-residente será responsável pelos ônus associados aos custos dos serviços públicos consumidos no período de ocupação, como o consumo de energia elétrica, água, internet e telefonia.

Art. 10. Ato da autoridade máxima da instituição ofertante de Programa de Residência Médica disporá sobre:

I - as responsabilidades do médico-residente;

II - as condições de uso da moradia; e

III - o procedimento para a desistência da moradia.

Auxílio-moradia

Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.

§ 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.

§ 2º O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.

Vigência

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Assim, a partir da vigência da referida regulamentação, ficou estabelecido que o auxílio-moradia será de 10% do valor da bolsa quando a instituição não oferecer alojamento, bem como que os médicos residentes deverão se submeter aos novos critérios administrativos legalmente previstos para o percebimento do benefício; devendo, contudo, ser observado,  até então, o entendimento da tese fixada no Tema 325 da TNU.

Não havendo previsão normativa quanto à aplicação retroativa do aludido Decreto, deve prevalecer, até a data do início dos seus efeitos no mundo jurídico, a interpretação jurisprudencial anterior lastreada na construção do Tema 325 da TNU, em respeito à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88).

A partir do início da sua vigência, aplica-se o novo percentual de 10%, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade ou da proteção da confiança, porquanto o Decreto não extrapola a previsão legal.

O Tema 325 da TNU fixou o direito ao auxílio-moradia no percentual de 30% do valor bruto da bolsa mensal até que sobreviesse a regulamentação do inciso III do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/1981. Assim, a própria tese firmada pela TNU condicionou a aplicação do percentual de 30% à ausência de regulamentação específica.

Com a superveniência do Decreto nº 12.681/2025, houve regulamentação da matéria, passando o auxílio-moradia a corresponder a 10% do valor da bolsa de residência médica, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia.

Não se trata de aplicação retroativa do novo regramento, mas de incidência imediata da norma regulamentar sobre as parcelas vincendas, em relação jurídica de trato continuado. Com efeito, a aplicação do percentual de 10% somente a contar da vigência do Decreto 12.681/2025 preserva as parcelas já vencidas sob a disciplina anterior, em respeito à segurança jurídica, e, ao mesmo tempo, observa o novo regime jurídico aplicável aos pagamentos futuros.

Sendo assim, não há direito adquirido à manutenção do percentual de 30% para todo o período da residência médica, especialmente porque o próprio Tema 325 da TNU limitou sua incidência ao período anterior à regulamentação da matéria.

No caso concreto, a ação foi ajuizada já durante a vigência da nova regulamentação e a sentença, expressamente, determinou a redução do percentual da bolsa de 30% para 10% a contar da vigência do Decreto nº 12.681/2025.

Portanto, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995, combinado com art. 1º, da Lei nº 10.259/2001, complementados pelas razões acima expostas.

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025803991v4 e do código CRC 462a30b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 16/09/2026, às 16:03:43

 


1. Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.§ 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.§ 2º O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.

 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 17:46:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710026110045
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5010763-55.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026110045v2 e do código CRC f70b791c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 28/09/2026, às 11:16:20



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 17:46:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010763-55.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 17:46:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas