Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002740-48.2025.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da compensação financeira prevista no art. 1º, da Lei nº 7.963/1989, descontada eventual quantia já recebida a este título administrativamente.

Em suas razões, sustenta que a parte autora não satisfez a exigência do art. 1º, da Lei nº 7.963/1989, regulamentada pelo Decreto nº 99.425/1990, pois foi não foi licenciada ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço. Argumenta que o militar temporário que for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército por prazo superior a 90 (noventa) dias será  licenciamento por conveniência do serviço.

Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:

(...)

Fundamentação Jurídica pertinente ao objeto litigioso:

Da compensação pecuniária

O benefício da compensação pecuniária, previsto no art. 1º da Lei nº 7.963/1989, é concedido exclusivamente aos militares que tenham sido licenciados ex officio em razão do término da prorrogação do tempo de serviço, conforme a literalidade do dispositivo:

Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.

§ 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.

A norma é clara ao estabelecer dois requisitos cumulativos para a concessão da compensação pecuniária: o licenciamento ex officio; e que o licenciamento decorra do término da prorrogação do tempo de serviço.

Em complemento, o art. 121, § 3º, da Lei nº 6.880/1980 define as hipóteses de licenciamento ex officio, indicando que tal modalidade pode ocorrer, entre outras razões, por conveniência do serviço ou por término do tempo de serviço. No entanto, apenas esta última hipótese confere direito ao benefício previsto na Lei nº 7.963/1989.

Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I - a pedido; e

 II - ex officio

(...)

§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do   serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

b) por conveniência do serviço;           

c) a bem da disciplina;           

d) por outros casos previstos em lei.           

A Portaria DGP/C Ex Nº 407, DE 25 DE JULHO DE 2022 que aprova as Normas para a Prestação do Serviço Militar Temporário (EB30-N-30.009), 2ª Edição, 2022, prevê:

CAPÍTULO XX

DO LICENCIAMENTO DE MILITARES TEMPORÁRIOS

Art. 179. O licenciamento dos Mil Tmpr pode ocorrer a pedido ou ex officio.

Art. 180. O licenciamento ex officio dos militares temporários ocorrerá:

I - por conclusão de tempo de serviço;

II - por conveniência do serviço;

III - a bem da disciplina; ou

IV - por outras hipóteses previstas em lei.

IV - por outras hipóteses previstas na legislação. (NR - alterado pela PORTARIA ? DGP/C Ex Nº 475, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023)

§ 1º O licenciamento por conclusão de tempo de serviço ocorrerá pelo término da prestação do Serviço Militar, Obrigatório ou Voluntário, ou por término de prorrogação de tempo de serviço.

§ 2º O licenciamento por conveniência do serviço dos militares temporários ocorrerá nas seguintes condições:

I - por falta de adaptação à vida militar;

II - por falta de aproveitamento na instrução militar;

III - por extinção ou mudança de sede da organização militar em que serve o militar; ou

IV - por ter cessado o motivo que determinou sua convocação ou prorrogação de tempo de serviço.

§ 3º As hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo são reguladas por atos do Comandante do Exército.

§ 4º O licenciamento dos militares temporários a bem da disciplina será determinado pelo Comandante do Exército ou Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar, após concluído o devido processo administrativo, na forma prevista no Regulamento Disciplinar do Exército.

Também a Portaria ? C Ex Nº 1.774, de 15 de junho de 2022, que altera o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003, traz regramento a respeito do tema em debate nos autos:

Art. 430. Ao militar temporário que não estiver prestando o serviço militar inicial e for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2), aplicam-se as seguintes disposições:

I - se a causa da incapacidade temporária estiver enquadrada em uma das hipóteses elencadas no art. 108, incisos I e II da Lei nº 6.880/80, não será excluído do serviço ativo enquanto essa situação perdurar, passando à situação de adido à sua unidade ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou, para fins de continuação do tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (apto A), quando será licenciado, ou pela incapacidade definitiva (incapaz C), quando será reformado, na forma da legislação em vigor;

II - se a causa da incapacidade temporária estiver enquadrada nas hipóteses elencadas no art. 108, incisos III, IV, V e VI da Lei nº 6.880/80, será licenciado ex officio, por conveniência do serviço ou por término do tempo de serviço militar a que se obrigou (término de engajamento, reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço); e

III - se ficar comprovado que a causa da incapacidade B2 preexistia à data de incorporação, aplicar-se-á a anulação de incorporação.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, se o parecer conclusivo for pela aptidão (apto A) e houver interesse para o serviço, o militar poderá obter reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço, contado a partir do dia imediato àquele em que terminou seu tempo de serviço, obedecidas as demais exigências regulamentares.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:

I - aplicar-se-á a desincorporação ou o licenciamento por conveniência do serviço após noventa dias de incapacidade, consecutivos ou não, sem prejuízo da aplicação do licenciamento por conclusão do tempo de serviço, caso o requisito para esta forma de licenciamento ocorra em prazo inferior a noventa dias;

II - ao licenciado, embora já excluído do serviço ativo, será assegurado o encostamento à OM de origem unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em OMS, até o seu restabelecimento; e

III - a inspeção de saúde deverá indicar expressamente se, além da incapacidade temporária para o serviço do Exército, existe inaptidão temporária para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada (impossibilidade temporária para qualquer trabalho). Existindo a inaptidão temporária para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada, o militar não será excluído do serviço ativo, permanecendo adido enquanto essa situação perdurar. Superada a situação de inaptidão para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado." (NR)

Nesse sentido é o entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LICENCIAMENTO POR TÉRMINO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de compensação pecuniária, prevista na Lei nº 7.963/1989, por militar licenciado *ex officio* após conclusão de tratamento de saúde, para o qual havia sido reintegrado na condição de adido por decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o licenciamento *ex officio* de militar por término de tratamento de saúde, após reintegração judicial como adido, confere direito à compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/1989. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 7.963/1989, em seu art. 1º, estabelece que a compensação pecuniária é devida ao militar licenciado *ex officio* exclusivamente por término de prorrogação de tempo de serviço.4. O licenciamento do autor ocorreu por conclusão de tratamento de saúde, após ter sido reintegrado como adido por força de decisão judicial, não se enquadrando na hipótese legal de licenciado *ex officio* por término de prorrogação de tempo de serviço.5. A interpretação do dispositivo legal deve ser restritiva, não havendo margem para estender o benefício a outras modalidades de licenciamento ou exclusão do serviço ativo.6. A jurisprudência do TRF4 corrobora o entendimento de que o requisito legal para a concessão da compensação pecuniária é o licenciamento pelo término da prorrogação do tempo de serviço, não abrangendo o licenciamento por conveniência do serviço ou por conclusão de tratamento de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/1989 é devida apenas ao militar licenciado *ex officio* por término de prorrogação de tempo de serviço, não se aplicando ao licenciamento por conclusão de tratamento de saúde. (TRF4, AC 5014675-59.2023.4.04.7102, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 24/09/2025). Grifei.

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO DE MILITAR TEMPORÁRIO. CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por militar temporária contra a União, buscando a anulação de seu licenciamento por conveniência do serviço e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. A autora teve seu licenciamento suspenso devido à gravidez e, posteriormente, foi licenciada novamente com base na Portaria nº 1.774/2022. A sentença julgou improcedentes os pedidos, e a autora apela, alegando não ter ultrapassado 90 dias de licença para tratamento de saúde e defendendo o direito à compensação pecuniária da Lei nº 7.963/1989. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do licenciamento *ex officio* de militar temporário por conveniência do serviço após período de incapacidade temporária; (ii) o direito à compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989 para militar licenciado por conveniência do serviço; e (iii) o cabimento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O regime jurídico dos militares temporários é precário, diferindo dos de carreira, e a prorrogação de tempo de serviço é ato discricionário da Administração, conforme o art. 3º da Lei nº 6.391/1976 e os arts. 128 a 130 do Decreto nº 57.654/1966. A estabilidade militar é adquirida após 10 anos de efetivo serviço (art. 50, inc. IV, 'a', da Lei nº 6.880/1980), não havendo direito adquirido à permanência antes desse período.4. O licenciamento *ex officio* por conveniência do serviço é legalmente amparado pelo art. 121 da Lei nº 6.880/1980. No caso, a autora foi licenciada com fundamento no art. 430, § 2º, inc. I, da Portaria nº 816/2003, alterada pela Portaria nº 1.774/2022, pois sua ficha cadastro indicou 93 dias de afastamento por licenças para tratamento de saúde, superando o limite de 90 dias de incapacidade temporária que justifica o licenciamento.5. O licenciamento *ex officio* de militar temporário por conveniência do serviço é um ato discricionário da Administração, que independe de motivação concreta, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5004777-47.2017.4.04.7000, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein; AC 5014624-33.2014.4.04.7112, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 5001864-06.2010.4.04.7108, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz).6. A compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/1989 é devida apenas ao militar licenciado *ex officio* por *término de prorrogação de tempo de serviço*, e não por *conveniência do serviço*, como ocorreu no caso da autora, conforme o art. 32, inc. II, § 2º, inc. II, do Decreto nº 4.502/2002 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5064504-64.2013.4.04.7100, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha).7. Uma vez que o licenciamento por conveniência do serviço foi justificado e a Administração agiu em conformidade com a legislação aplicável, não há ato ilícito que configure o dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O licenciamento *ex officio* de militar temporário por conveniência do serviço, fundamentado em período de incapacidade temporária superior a 90 dias, é ato discricionário e não gera direito à compensação pecuniária da Lei nº 7.963/1989, nem a indenização por danos materiais ou morais. (TRF4, AC 5001726-97.2023.4.04.7103, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 24/09/2025). Grifei.

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS. REFORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.954/2019. INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI Nº 7.963/89. 1. Ao julgar recentemente o Recurso Especial 1.997.556, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que, independentemente da época em que tenha ocorrido o fato causador da moléstia, ou mesmo o agravamento, para resolução da lide, considera-se as alterações trazidas pela Lei 3.954/19, as quais modificaram a Lei 6.880/80. 2. Resta inequívoco que a parte autora não lograva condição para ser reintegrada para fins de tratamento médico com recebimento de proventos, nem reforma, em face do novo entendimento de que as regras trazidas pela Lei 13.954/19. 3. Para que tenha direito à compensação pecuniária instituída pelo art. 1º da Lei n° 7.963/1989, deve o militar temporário preencher os requisitos nela previstos, quais sejam, que seu licenciamento ocorra ex officio e por término da prorrogação de tempo de serviço.  4. Hipótese em que o autor foi licenciado por conveniência do serviço, e não por término da prorrogação de tempo de serviço, não fazendo jus à compensação pecuniária. (TRF4, AC 5000592-94.2021.4.04.7106, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 03/12/2024)

Ainda, no julgamento do Tema 373, a TNU firmou tese contra o pedido da parte autora, nos seguintes termos:

Tema 373 TNU 

A compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/89 não é devida ao militar licenciado ex officio por conveniência do serviço

Tais precedentes reforçam que o benefício possui caráter restritivo, sendo vedada interpretação ampliativa que desconsidere os requisitos taxativamente estabelecidos pela legislação.

Além disso, deve-se observar que a compensação pecuniária tem natureza indenizatória, estando relacionada ao término do vínculo temporário em condições específicas. Ao militar licenciado por conveniência do serviço, não se aplica tal indenização, uma vez que a hipótese decorre de critério discricionário da Administração Militar, dissociado da ideia de extinção do contrato por tempo de serviço.

No caso concreto dos autos, tenho que assiste razão ao autor nos termos que passo a expor.

Primeiramente, verifico que não consta na folha de alterações do militar (E29.7) o motivo da sua dispensa nos mesmos moldes do contido no bojo da contestação. Nesta há o seguinte:

Ora, da leitura de tal extrato, verifica-se que o licenciamento ocorreu com base, conforme transcrição acima das normas referidas, em dispositivos que remetem ao licenciamento por conclusão do tempo de serviço e não por discricionariedade da Administração Pública.

Por segundo, a tese em contestação de que a Portaria ? C Ex Nº 1.774, de 15 de junho de 2022, afastaria a pretensão do autor não se mostra correta.

Conforme documentação do E29.7 abaixo colacionada, o autor reengajou em 01.03.23. Contudo, em 26.01.2024 (menos de 90 dias antes do escoamento do tempo de serviço, portanto), sofreu acidente não relacionado ao serviço militar que o afastou da atividade (p. 31 e 32 do documento acima referido), situação que perdurou até o encerramento do seu vínculo com a OM. Por oportuno, o reengajamento do ano de 2024 foi anulado por ausência de condições de saúde, tendo o autor ficado como adido da OM para tratamento de saúde:

p. 26: 

p.33: 

p. 34:

p. 35: 

Ou seja, considerando que a incapacidade temporária ocorreu em prazo inferior a noventa dias do término tempo de serviço, o caso do autor se enquadra na exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do artigo 430, a qual determina que o seu licenciamento seja feito por conclusão do tempo de serviço:

Art. 430. Ao militar temporário que não estiver prestando o serviço militar inicial e for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2), aplicam-se as seguintes disposições:

II - se a causa da incapacidade temporária estiver enquadrada nas hipóteses elencadas no art. 108, incisos III, IV, V e VI da Lei nº 6.880/80, será licenciado ex officio, por conveniência do serviço ou por término do tempo de serviço militar a que se obrigou (término de engajamento, reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço); e

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:

I - aplicar-se-á a desincorporação ou o licenciamento por conveniência do serviço após noventa dias de incapacidade, consecutivos ou não, sem prejuízo da aplicação do licenciamento por conclusão do tempo de serviço, caso o requisito para esta forma de licenciamento ocorra em prazo inferior a noventa dias;

II - ao licenciado, embora já excluído do serviço ativo, será assegurado o encostamento à OM de origem unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em OMS, até o seu restabelecimento; e

III - a inspeção de saúde deverá indicar expressamente se, além da incapacidade temporária para o serviço do Exército, existe inaptidão temporária para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada (impossibilidade temporária para qualquer trabalho). Existindo a inaptidão temporária para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada, o militar não será excluído do serviço ativo, permanecendo adido enquanto essa situação perdurar. Superada a situação de inaptidão para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado." (NR)

Portanto, o demandante preenche o requisito legal do término da prorrogação do tempo de serviço, sendo devido o pagamento da compensação pecuniária.

(...)

De fato, no caso dos autos, como o militar após o término do tempo de serviço permaneceu menos de 90 dias afastado em razão de incapacidade temporária, aplicam-se as disposições do art. 430, § 2º, I, do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército - RISG, conforme reconhecido na sentença.

Portanto, no presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia dos autos, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da União, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Documento:710026110041
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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002740-48.2025.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026110041v2 e do código CRC 8291543e.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002740-48.2025.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 269, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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