RECURSO CÍVEL Nº 5000051-67.2026.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de condenação da ré a pagar diferenças da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST como direito próprio do autor após início da vigência da pensão, por falta de interesse processual; e julgou improcedente o pedido deduzido na qualidade de sucessor de Marisa Domingos, para reconhecimento do direito à extensão de pagamento da GDPST à servidora/instituidora com direito à paridade de remuneração com servidores em atividade, no patamar de 80 pontos, com fulcro no art. 5º-B, § 6º da Lei 11.355/2006.
Em suas razões, alega que a servidora instituidora do benefício de pensão do autor teria direito à gratificação de desempenho (GDPST) com paridade, no montante mínimo fixado aos servidores em atividade. Alega que a gratificação possui caráter genérico, tendo direito à parcela institucional de 80 pontos, independente de avaliação de desempenho. Requer a incorporação da GDPST também nos cálculos da pensão que titulariza, a contar de 19/07/2024.
A sentença decidiu a lide nos seguintes termos:
(...)
Preliminar de ilegitimidade ativa:
A União defendeu que a legitimidade ativa para a demanda referente ao período anterior ao óbito da servidora pertenceria ao espólio ou ao conjunto dos sucessores, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ocorre que a parte autora demonstrou, por meio de decisão proferida no processo de inventário nº 5046632-76.2024.8.21.0008 (), ter sido declarado o "único herdeiro da totalidade dos bens deixados pela falecida", condição que é atestada pela certidão de óbito de MARISA DOMINGOS (). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1057 (REsp 1.856.967/ES), firmou a tese de que os pensionistas detêm legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário do segurado instituidor, a fim de receberem as parcelas não prescritas:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
No caso, sendo o autor o único sucessor e dependente habilitado à pensão por morte, possui legitimidade para figurar no polo ativo, tanto para pleitear as diferenças devidas à instituidora em vida quanto os reflexos em seu próprio benefício. Embora a tese tenha sido firmada na seara dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o raciocínio aplica-se integralmente ao caso de pensão civil instituída por servidor público federal, haja vista que a situação jurídica é rigorosamente a mesma.
Rejeito a preliminar.
Preliminar de falta de interesse processual:
A União sustenta ausência de interesse processual por duas razões: a falta de prévio requerimento administrativo e o fato de o autor não receber a GDPST em rubrica específica em seus proventos de pensão.
Quanto ao primeiro argumento, de fato a Parte Autora não efetuou requerimento administrativo de sua pretensão, o que conduziria, em princípio, à falta de interesse de agir.
Contudo, entendo que deve ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no Tema 350 da Repercussão Geral, em que fixada a seguinte tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II ? A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; (...) (grifou-se)
No caso, a União apresentou contestação de mérito impugnando integralmente os pedidos, estando suprida a condição da ação (art. 17 do CPC).
Quanto ao segundo argumento, a alegação de que o autor não recebe a rubrica confunde-se com o próprio mérito da causa, e como tal deve ser analisada. O pedido visa justamente à revisão da base de cálculo da pensão, que é diretamente impactada pelo valor correto dos proventos da instituidora. Se os proventos estavam incorretos, a pensão deles derivada também estará. Assim, presente o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Prejudicial de mérito - prescrição:
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se ao caso em apreço a regra especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dispõe a referida súmula, verbis:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, não se verifica prescrição do fundo de direito, restando prescritas apenas as diferenças remuneratórias afetas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Considerando, porém, que a parte autora já limitou os efeitos pecuniários da condenação a esse marco temporal (), não há prescrição a ser reconhecida.
Mérito:
No caso, o autor é pensionista da ex-servidora pública federal Marisa Domingos, falecida em 19/07/2024 (), a qual havia se aposentado em 06/07/2010 como servidora do Ministério da Saúde, com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, o que lhe garantia o direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa. Alega que, após a aposentadoria da servidora, o valor da GDPST foi reduzido de 80 para 50 pontos, mas sustenta que, mesmo após a regulamentação e a realização do primeiro ciclo de avaliação de desempenho em junho de 2011, a parcela da gratificação referente à avaliação institucional (correspondente a até 80 pontos) manteve seu caráter geral e impessoal, sendo paga de forma linear a todos os servidores em atividade, independentemente de avaliação efetiva. Pretende o reconhecimento do direito da servidora falecida à percepção da GDPST no patamar de 80 pontos, com pagamento das diferenças devidas à instituidora em vida (até 18/07/2024); bem como a condenação da União a revisar o cálculo da pensão incorporando a diferença da GDPST, e a pagar os valores retroativos desde a data do óbito (19/07/2024).
A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST foi instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14.5.2008, convertida na Lei 11.784, de 22.09.2008, que introduziu o artigo 5-B na Lei nº 11.355/2006, que estrutura a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, contemplando os servidores do Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde:
Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na Funasa, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)
§ 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2º A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 4º Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 5º Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPST. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 9º As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 10. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 8º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
(...)
Conforme documentos juntados com a contestação (), a ex-servidora pública MARISA DOMINGOS se aposentou em 06/07/2010 nos moldes da regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que assegura a paridade dos vencimentos desde que preenchidas as condições enumeradas nesse dispositivo constitucional, independentemente da data da aposentação.
Na petição inicial, o autor se apoia no § 5º do art. 5º-B da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que "Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.".
Ocorre que a aludida norma é aplicável aos servidores ativos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, assegurando o valor mínimo de 80 pontos a título de gratificação de desempenho até que fossem realizadas as avaliações que considerassem as condições específicas de exercício profissional. Conforme o § 2º do art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006, a GDPST deveria ser paga até o limite de 80 pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional, o que se deu em 2011 com a publicação da Portaria Normativa nº 721 do Ministério da Saúde1:
Nesse contexto, tem razão a União ao dizer que, após a publicação do primeiro ciclo de avaliação iniciado e homologado em 2011, os servidores não possuem mais direito de receber a gratificação de desempenho em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, pois a partir daí ela perdeu o caráter de generalidade e passou a ostentar natureza pro labore faciendo. É o que se extrai da disposição expressa do §11 do art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006:
§ 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Tal norma é complementada com o § 6º, que já estabelece o regime remuneratório dos proventos de aposentadoria dos inativos e dos pensionistas cujos benefícios tiverem vigência após 19 de fevereiro de 2004:
§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Os dispositivos citados são cristalinos ao estabelecer que a GDPST nas aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004, que é o caso da instituidora da pensão e do próprio autor, corresponde a 50% do valor máximo do respectivo nível, e que desde 2011 os aposentados e pensionistas não possuem mais direito de receber a gratificação de desempenho em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Nesse sentido, cito recente julgado proferido pelo STJ em que fixado esse entendimento:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3081950 - MT (2025/0406892-9)
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES À APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDASST, GDPST, GDM-SEGURIDADE, GDM-PST E GDASUS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A IMPLEMENTAÇÃO DOS CICLOS DE AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Sindicato dos Servidores e Trabalhadores Públicos Federais em Saúde, Seguridade, Trabalho e Previdência Social no Estado de Mato Grosso (SINDSPREV/MT) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 257-260):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDASST, GDPST, GDM-SEGURIDADE, GDM-PST E GDASUS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. TEMA 1082/STF. NÃO TESTIFICAÇÃO FATO CONSTITUTIVO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia vertida em base recursal acerca do pagamento de verbas referentes à Gratificações de Desempenho (GDASST, GDPST, GDM-Seguridade, GDM-PST e GDASUS), ao argumento de que houve violação à integralidade e paridade remuneratória. O período em discussão antecede a realização das aferições de desempenho, em que previsto para os aposentados e pensionistas pagamento diferenciado das vantagens, em comparação com os servidores em atividade.
2. Segundo diversos precedentes vinculativos do Supremo Tribunal Federal (Súmulas Vinculantes 20 e 34, Temas de repercussão geral números 54, 67, 153, 351, 410, 447, 664, 983 e 1082), as gratificações de natureza pro labore faciendo somente podem ser pagas para inativos e pensionistas de forma diferente da que é distribuída aos servidores em atividade, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações individual e institucional.
3. No caso concreto, os filiados do sindicato autor não fazem jus ao recebimento das gratificações de desempenho postuladas nesta ação, como destacado pelo magistrado primevo, cujas ponderações são tomadas como razões de decidir. Confira-se: "com relação à Gratificação de Desempenho da Carreira de Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, a União demonstrou que, em julho de 2011, foram processados os resultados da primeira avaliação, conforme PORTARIA NORMATIVA Nº 721, de 6 de julho de 2011. Desse modo, a partir dessa data, não há mais que se falar em situação de paridade entre servidores inativos e ativos. O mesmo entendimento acima é aplicado à Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST e à Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade, as quais substituíram a GDPST, visto que a mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput do art. 39 da Lei nº 12.702, de 2012, para as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica do respectivo Plano de Cargos ou carreira ou quadro de pessoal não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho. Ou seja, as gratificações de desempenho GDM-Seguridade e GDM-PST substituíram a GDPST quando essa não mais possuía caráter genérico. No que diz respeito à Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, a União informou que ela foi regulamentada pela Portaria nº 1.405, de 25/06/2009, sendo que o primeiro ciclo de avaliação ocorreu no ano de 2009 e, a partir de então, anualmente o Ministério da Saúde Publica portarias nas quais se fixa as metas de desempenho institucional do DENASUS - Departamento Nacional de Auditoria do SUS, para fins de percepção das parcelas mensais relativas à referida gratificação. Desse modo, essa gratificação de desempenho deixou de ser genérica no ano de 2009 e que, desde então, são avaliados o desempenho individual e institucional para fins de recebimento das referidas gratificações. Portanto, nas datas acima é que se encerra a situação de paridade entre servidores ativos e inativos no que diz respeito às gratificações de desempenho GDPST, GDM-Seguridade, GDM-PST e GDASUS. (...) (AREsp n. 3.081.950, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 26/02/2026.)
Ademais, no julgamento do Tema 1289 da Repercussão Geral, o STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que, a partir da homologação do resultado das avaliações, depois da conclusão do primeiro ciclo, a gratificação de desempenho assume caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos:
1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
Ante o exposto, a ex-servidora pública MARISA DOMINGOS, se viva fosse, não teria direito ao pagamento da gratificação de desempenho (GDPST) no montante mínimo fixado aos servidores em atividade (80 pontos), de modo que é improcedente o pedido deduzido pelo autor na qualidade de sucessor da ex-servidora (parcelas referentes ao período de 01/2021 a 07/2024.
No que se refere ao pedido de pagamento da gratificação de desempenho nos proventos da pensão titularizada pelo autor, verifico que sequer existe interesse processual. Isso porque, conforme atesta a Portaria SEGEP/RS nº 81/2025 do Ministério da Saúde (), o benefício de pensão por morte a ele concedido não está sujeito à paridade, visto que o falecimento da instituidora ocorreu quando já vigente a Emenda Constitucional nº 103/2019, regime este aplicável ao caso em razão do princípio do tempus regit actum, dado que o direito ao recebimento de pensão surgiu apenas na data do falecimento da servidora (19/07/2024).
Diante disso, ao contrário do alegado na inicial, o autor não tem direito à extensão de todo e qualquer benefício ou vantagem que venha a ser concedida, em caráter geral, aos servidores da ativa.
Nesse sentido, conforme as fichas financeiras anexadas no , p. 22 e seguintes, o requerente recebe apenas a pensão civil, sem pagamento de gratificação GDPST em rubrica própria em seu contracheque de pensão.
Isso ocorre, conforme explicado pela Ré, em função de o benefício da pensão não ter sido concedido com a garantia da paridade entre servidores ativos e inativos, razão pela qual, a partir da apuração da renda mensal inicial da pensão, o pensionamento é pago em rubrica única sob a denominação "pensão civil". Por conseguinte, não há vinculação com as rubricas que integravam, individualmente, os proventos de aposentadoria do instituidor.
Dessa forma, não há que se falar em revisão de vantagem que não está sendo paga ao requerente. Veja-se que com a inicial ele apresentou cálculo com as diferenças que entende devidas de GDPST no período não prescrito, considerando como valor efetivamente pago quantia que não aparece em seus contracheques ().
Registro que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em casos como o presente, tem adotado o entendimento de que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual quando o pensionista não recebe a gratificação de desempenho na pensão, seja em rubrica própria, seja como pensão civil, conforme os seguintes julgados: Recursos Cíveis nº 50415723320234047100, 5034792-43.2024.4.04.7100 (j. 29/08/2025), 50034777720234047117 (j. 26/04/2024), 5003388-86.2011.4.04.7113 (j. 12.02.2015) e 5003387-04.2011.404.7113 (j. 31/10/2014). Colaciono ainda o seguinte julgado que bem exprime a questão:
ADMINISTRATIVO. GDASS. 70 PONTOS. LEI Nº 13.324/2016. PENSÃO CONCEDIDA EM 2015. SEM DIREITO À PARIDADE. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Ação ajuizada por pensionista de servidor público, postulando o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS no mesmo patamar assegurado aos servidores ativos, observado o limite mínimo de 70 (setenta) pontos previstos no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, na redação dada pela Lei nº 13.324, de 29-07-2016, bem como a condenação do INSS ao pagamento das diferenças da vantagem, em parcelas vencidas não prescritas e vincendas (até efetiva implantação em folha de pagamento e enquanto não sobrevier pontuação mais vantajosa), com o acréscimo de atualização monetária e juros moratórios. 2. A pensão concedida à parte autora não ostenta a garantia constitucional da paridade. A pensão foi concedida com fundamento legal na EC 41/2003 c/c a Lei nº 10.887/2004 e com a Lei nº 13.135/2015, o que indica se tratar de pensão sem as garantias da integralidade e paridade. 3. O fato da pensão não ostentar a garantia da paridade gera reflexos nos valores que são pagos a título de pensão, pois se inexistente a paridade, os proventos da pensão desvinculam-se das rubricas que seriam devidas ao instituidor e que foram consideradas para o cálculo da RMI da pensão, passando a sofrer apenas os reajustes concedidos aos benefícios previdenciários do RGPS e não mais guardando isonomia com os valores pagos aos servidores públicos ativos. 4. Os benefícios sem paridade não se relacionam com os vencimentos dos servidores da ativa, pois possuem forma de cálculo e atualização própria. Os proventos são calculados na forma prevista na Lei 10.887/2004 e não correspondem ao valor ou a uma proporção dos vencimentos dos servidores ativos. 5. Assim, por não ostentar a garantia da paridade remuneratória (fundamento da pretensão posta nos autos) entendo que a extinção da presente ação deve ser sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, consoante já decidido por este Colegiado no julgamento dos Recursos Cíveis nº 5003387-04.2011.404.7113 (j. 31/10/2014) e nº 5003388-86.2011.4.04.7113 (j. 12.02.2015). 6. Extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual da parte autora (art. 485, iniciso VI, do CPC), ficando prejudicado o recurso inominado interposto pelo INSS. (TRF4, RCIJEF 5000556-66.2023.4.04.7111, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relatora JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 28/06/2024) (grifei)
Em suma, demonstrado que o autor não recebe a GDPST uma vez que a pensão que lhe foi concedida não tem a garantia da paridade conforme art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, não há interesse de agir para recebimento da gratificação em paridade com os servidores em atividade, de modo que, quanto a esse pedido, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC).
(...)
De fato, são diversos os casos de gratificações de desempenho que, em determinado momento histórico-legislativo, deixaram de ser pagas aos servidores ativos apenas de acordo com o desempenho individual, criando-se uma parcela mínima que variava a partir do desempenho da própria instituição (no caso, 80 pontos).
Tal fato criou situação de aparente desigualdade em relação aos inativos com direito à paridade, que chegou à apreciação do Judiciário. Em julgamentos recentes, as Turmas do TRF4 vinham considerando que a fixação de percentual mínimo conferia a
natureza genérica às parcelas de Gratificações, como se vê nos exemplos a seguir.
- Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS:
SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ARTIGO 11, § 1o, DA LEI N.o 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N.o 13.324/2016.
(...)
2. A GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - instituída pela Lei no 10.855/2004, tem caráter geral, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional; no período posterior, a vantagem pecuniária perde essa natureza, assumindo a condição de gratificação de desempenho.3. A Lei no 13.324/2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1o, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de 100 pontos e o mínimo de 70 pontos por servidor. 4. Assim, assegurar ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, o legislador conferiu natureza geral a tal parcela, a qual deve ser paga aos aposentados e pensionistas com direito a paridade (artigo 40, §§ 4o e 8o, da Constituição Federal, em sua redação original), sob pena de violação à paridade constitucional. 5. Negado provimento ao recurso do INSS e majorada a sucumbência.
(TRF4, AC 5010531-77.2025.4.04.7100, 4a Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 25/02/2026) grifamos
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1o DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI No 13.324/2016. 1. A GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social, instituída pela Lei no 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. 2. A Lei no 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1o, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. 3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4o e 8o, da Constituição Federal, em sua redação original.
(TRF4, AC 5021789-21.2024.4.04.7100, 3a Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 10/02/2026) grifamos.
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). PARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pela parte autora (Sindicato) e pela União contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora em ação civil pública, reconhecendo o direito à paridade da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP).I I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a natureza da GDAPMP após a Lei no 13.464/2017 e sua extensão a inativos; (ii) a fixação dos critérios de correção monetária e juros; (iii) a legitimidade passiva da União e do INSS; e (iv) a legitimidade ativa do sindicato-autor.
(...)
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parte autora e da União parcialmente providos. Tese de julgamento: 11. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), com o mínimo fixo de 70 pontos assegurado pela Lei no 13.464/2017, assume natureza geral e deve ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.
(...)
(TRF4, AC 5024518-64.2017.4.04.7100, 3a Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 18/11/2025) grifamos
Entretanto, a questão passou a ganhar novos contornos com o recente julgamento do Tema 1.289 pelo STF, em sessão virtual finalizada em 13/02/2026, com trânsito em julgado em 24/04/2026, no qual foram firmadas as seguintes teses:
1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. (grifamos)
Não obstante o leading case tratasse de gratificação diversa (GDASS), a interpretação utilizada pelo STF se estende a quaisquer gratificações com lógica semelhante, qual seja, a fixação ou alteração de um limite mínimo de pontos para o pagamento de uma gratificação de desempenho aos servidores ativos não afasta a sua natureza pro labore faciendo e, por tal razão, não há que se falar em violação à paridade constitucional.
Portanto, o recente julgamento do Tema 1289 pelo STF demanda a revisão do olhar sobre a matéria.
Por tal razão, merece manutenção a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, na medida em que as alterações promovidas na Lei nº 11.355/2006, com a fixação do percentual mínimo de 80 pontos, não retiraram o caráter pro labore faciendo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST.
Portanto, tendo solucionado adequadamente a lide, a sentença merece ser confirmada pelos próprios fundamentos acrescidos dos ora expostos.
Decisão
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025478265v9 e do código CRC e8df14dd.
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Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 17/09/2026, às 12:04:05