RECURSO CÍVEL Nº 5005862-45.2025.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido para:
- DECLARAR o direito da parte autora ao abatimento de 1% de que trata o art. 6º-B, da Lei 12.260/01 por mês trabalhado como médica relativamente ao período de 03/2020 a 05/2022, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, no total de 27% (vinte e sete por cento);
- DETERMINAR aos réus que concedam o referido desconto sobre o saldo devedor do contrato de FIES n° 18.0459.185.0004032-90 em 19/09/2025 (data do requerimento administrativo), procedendo ao recálculo do saldo devedor, conforme fundamentação.
Em suas razões, a União requer, inicialmente, a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1.461 do STJ. No mérito, sustenta que não há direito subjetivo ao abatimento, por depender de regulamentação. Defende, ainda, que o benefício estaria limitado ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, até 31/12/2020.
Apresentadas as contrarrazões (), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido como segue.
Da suspensão do feito pelo Tema 1.461 do STJ
Embora a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos abranja a definição do termo final para a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES aos profissionais da saúde que atuaram no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, a determinação de sobrestamento não alcança indistintamente todos os processos que versem sobre a matéria.
Com efeito, a suspensão foi expressamente limitada àqueles processos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância ou em tramitação no próprio STJ:
Desse modo, tratando-se, na hipótese, de recurso inominado em trâmite perante Turma Recursal, não há determinação de suspensão aplicável ao presente feito.
Sendo assim, indefiro o sobrestamento.
Do mérito
O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos ():
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora requer que seja atribuído o desconto no patamar de 1% do salvo devedor de seu financiamento estudantil, contrato FIES nº 18.0459.185.0004032-90 (), por ter atuado na linha de frente de combate à COVID-19, no período de 03/2020 a 05/2022, fazendo jus ao abatimento correspondente a 27% do saldo devedor consolidado, nos termos da Lei nº 10.260/2001.
A Lei n° 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, estabelece a possibilidade de abatimento de 1% sobre o saldo devedor, sob as seguintes condições:
Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
(...)
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (grifei)
Assim, o profissional da saúde que comprovar a laboração no âmbito do SUS por pelo menos 6 meses durante o período de emergência sanitária da Covid-19 e cujo contrato de financiamento estudantil tenha sido celebrado até o segundo semestre de 2017, faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES.
Ressalta-se que a ausência de regulamentação específica, prevista no caput do art. 6o-B acima citado, não deve impedir os beneficiários de usufruir do abatimento oportunizado, porquanto, caso contrário, estabeleceria prejuízo financeiro aos estudantes abrangidos pela regra legal.
Por essa razão, diante da mora da administração em proceder à regulamentação, devem ser aplicados, naquilo que não contrariar as regras legais já existentes sobre o tema, os critérios fixados na Portaria Normativa nº 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 quanto às hipóteses dos seus incisos I e II.
A respeito do alcance do benefício, observa-se que o dispositivo legal em discussão estabelece que o trabalho deve ter sido prestado durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Não obstante o mencionado decreto tenha reconhecido a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31/12/2020, salienta-se que a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde, por intermédio da Portaria nº 188/2020, e somente foi encerrada a partir de 22/05/2022, em face da sua revogação pela Portaria MS n° 913/2022.
Desse modo, o período de desconto a ser considerado é de fevereiro de 2020 a maio de 2022 (ciclo de duração da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN) desde que o profissional tenha laborado dentro das condições legais durante este lapso temporal.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. TRABALHO NO SUS NA PANDEMIA DE COVID-19. POSSIBILIDADE. DIREITO AO ABATIMENTO DURANTE TODO O PERÍODO TRABALHADO NA VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. (TRF4 5009289-42.2023.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024) (grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, II, DA LEI Nº 10.260/2001. MÉDICO INTEGRANTE DE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. 1. Descabida a alegação do recorrente no sentido de que o estado de emergência perdurou apenas até dezembro de 2020. Considerando-se as Portarias GM/MS nº 188/2020 e 913/2022, a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) teve início em 03/02/2020 e encerrou-se em 22/05/2022. 2. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES e dá outras providências, previu, em seu art. 6º-B, algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 3. Demonstrado, na hipótese, o trabalho prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, autoriza-se o abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil previsto pelo art. 2º, II, "a", "b" e "c", da Portaria Normativa/MEC nº 07/2013. (TRF4 5005069-13.2023.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/02/2024) (grifei)
Tal entendimento foi, inclusive, reconhecido no âmbito da Turma Nacional de Unificação, no julgamento do Tema nº 372 (PEDILEF 5003645-46.2022.4.04.7010/PR), que fixou a seguinte tese:
O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).
No caso dos autos, denota-se que a demandante tentou realizar a solicitação do benefício no âmbito administrativo, por meio do FIESMED, não logrando êxito em acessar o sistema (, fl. 4). Ademais, verifica-se que a autora firmou o Contrato de Financiamento Estudantil - FIES em 18/08/2010 (, fl. 9), portanto, enquadrando-se no requisito relativo à data de celebração do contrato, o qual previu o custeio das parcelas referentes ao curso de graduação em medicina (), previsto como integrante da área da saúde, conforme Portaria nº 639, de 31 de março de 2020:
Art. 1º Esta Portaria institui a Ação Estratégica O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde, com objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da Covid-19.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se profissional da área de saúde aquele subordinado ao correspondente conselho de fiscalização das seguintes categorias profissionais:
I - serviço social;
II - biologia;
III - biomedicina;
IV - educação física;
V - enfermagem;
VI - farmácia;
VII - fisioterapia e terapia ocupacional;
VIII - fonoaudiologia;
IX - medicina;
X - medicina veterinária;
XI - nutrição;
XII - odontologia;
XIII - psicologia; e
XIV - técnicos em radiologia.
Outrossim, com base no histórico profissional detalhado da demandante (), conforme o documento oficial do CNES (competências de 2016 a 2025), extrai-se que a parte autora teve uma atuação contínua no serviço público, com múltiplos vínculos simultâneos, especialmente durante o período crítico da pandemia (março/2020 - maio/2022).
In casu, a autora alega que o abatimento não teria sido efetivado em razão de problemas de ordem técnico-operacional, que a impediam de efetuar as diligências que lhe competiam junto ao sistema SIMEC. Nesse contexto, a data do requerimento administrativo deve ser fixada por presunção, na data mais antiga passível de extração do conjunto probatório (5002784-44.2019.4.04.7114, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ RICARDO PEREIRA, julgado em 23/11/2020).
Ocorre que o documento acostado ao corpo da exordial para comprovação de impossibilidade de acesso ao sistema não possui data, tampouco identificação da requerente ().
Deste modo, não havendo comprovação nos autos quanto à data do requerimento administrativo, deve ser fixada por presunção, na data mais antiga passível de extração do conjunto probatório. No caso, presumo formalizado o requerimento administrativo em 16/09/2025 (data de ajuizamento da presente ação).
Quando ao termo inicial para fixação do abatimento, a Portaria Normativa MEC nº 7/2013 dispõe que operacionalização do abatimento de 1% do saldo devedor deverá ocorrer na fase de amortização do financiamento (art. 1º, § 2º). Além disso, deve ser observado o disposto no inciso I do art. 3° da aludida regulamentação, in verbis:
Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado:
I- no vencimento da prestação no mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, quando a solicitação para concessão for efetuada na fase de amortização do financiamento;(...).
Não obstante, havendo requerimento formalizado, não devidamente encaminhado em razão de problemas operacionais no sistema de solicitação, deverá ser considerada, para a consolidação do saldo devedor do financiamento, a data do vencimento da prestação do mês posterior ao do requerimento, nos termos do inciso I do art. 3° da Portaria MEC nº 7/2013 (v.g., RI 5001027-78.2020.4.04.7114, 5ª TRRS, Rel. Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado em 29/01/2021).
Logo, no caso dos autos, o abatimento e a suspensão da cobrança das prestações do financiamento devem incidir a partir de 10/10/2025 (), considerando que é a data de vencimento da prestação do mês posterior à data fixada em sentença para a formalização do requerimento administrativo - 16/09/2025, cosoante o art. 3°, inciso I e § 3º, da Portaria MEC 7/2013.
Quanto à data final para o abatimento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em decisão datada de 25/06/2025, no julgamento do Tema 372, firmou a seguinte tese (processo nº 5003645-46.2022.4.04.7010):
Tema 372: "O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)".
Assim, adoto o entendimento da TNU como base para o julgamento da demanda.
Os réus deverão, cada qual dentro de suas atribuições, implementar o abatimento de 1%, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, sobre o saldo devedor do contrato, procedendo ao recálculo necessário, durante o interregno em que a autora trabalhou como médica, no âmbito do SUS, dentro do período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia do Covid-19 (03/2020 e 05/2022, o que totaliza 27 meses; logo, 27% de abatimento).
Implantação do desconto
Considerando o teor das contestações e a fim de evitar qualquer dúvida ou morosidade no cumprimento da decisão judicial, esclareço a responsabilidade de cada réu:
1º) O FNDE deverá criar condições operacionais para o cumprimento da ordem judicial, mediante a adaptação dos sistemas (SisFIES ou SIMEC) para que a ordem do desconto concedido seja enviada à Caixa Econômica Federal. Havendo impossibilidade técnica, a ordem de desconto deve ser encaminhada manualmente à instituição financeira, mediante qualquer expediente administrativo adotado pelo FNDE. O prazo para o cumprimento dessa etapa é de 30 (trinta) dias, improrrogáveis. Encaminhada a ordem para a CEF, o FNDE deverá comprovar nos autos a providência adotada, a fim de eximir-se da responsabilidade atribuída a este no tocante à efetivação da decisão.
2º) Recebida a ordem pelo réu, este deverá efetivar o desconto no prazo, também improrrogável, de 30 (trinta) dias, devendo ser comprovada a medida nos autos.
O réu que descumprir injustificadamente os prazos acima, ficará sujeito ao pagamento de multa diária, desde já fixada em R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor doa parte autora.
(...)
Abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES - profissionais da saúde que atuaram no âmbito do SUS durante a pandemia de COVID-19
O artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, instituiu a possibilidade de abatimento mensal de 1% do saldo devedor para profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a emergência sanitária da Covid-19. Trata-se de medida com nítida finalidade social, destinada a reconhecer o esforço daqueles que estiveram na linha de frente do combate à pandemia.
O benefício depende da comprovação cumulativa de três requisitos objetivos: (a) exercício profissional no SUS durante o período reconhecido como emergência sanitária pela Covid-19; (b) atuação mínima de seis meses, para fins de habilitação ao primeiro abatimento; e (c) contratação do financiamento até o segundo semestre de 2017. Vejamos:
Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
(...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Importa destacar que o §4º, II, do art. 6º-B apenas impede que o abatimento seja operacionalizado antes dos seis meses de atuação, mas não afasta do cômputo total os meses trabalhados dentro desse período. Assim, cumprido o lapso mínimo, todo o tempo de serviço prestado durante a pandemia deve ser considerado para fins de abatimento. Essa interpretação é a que vem sendo adotada uniformemente por este Colegiado.
No mesmo sentido, o Recurso Cível 5017344-70.2023.4.04.7107, de relatoria do Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, julgado em sessão virtual de 19/09/2024 a 27/09/2024 e Recurso de Medida Cautelar nº 5019571-20.2024.4.04.7100, de minha relatoria, julgado na sessão virtual de 26/07/24 a 02/08/24.
Ausência de regulamentação específica para o inciso III do art. 6º-B da lei 10.260/2001
Embora o art. 6º-B remeta a regulamentação, não há, até o momento, norma infralegal disciplinando especificamente o inciso III, introduzido em 2020. A portaria vigente antecede a alteração legislativa e o próprio FIESMED reconhece a lacuna normativa.
Essa ausência, no entanto, não pode ser utilizada como motivo para inviabilizar um direito previsto de modo claro e completo pela própria lei. Os requisitos legais são objetivos e plenamente verificáveis, de modo que a falta de regulamentação não tem o condão de impedir a concessão do benefício. Não se admite que a inércia administrativa frustre a eficácia do comando legal destinado justamente a compensar o trabalho desempenhado pelos profissionais da saúde em contexto excepcional.
A jurisprudência já firmou entendimento nesse sentido, reconhecendo que a falta de portaria específica não afasta o direito ao abatimento quando comprovados os requisitos legais.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO. ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01. PANDEMIA DO COVID-19. SUS. 1. A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 2. Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente as meses trabalhados. 3. O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não fora devidamente concedido pela falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde/FIES. 4. Não podendo ser imputável a mora à parte autora, verifica-se a presença da probabilidade de seu direito. Igualmente presente o risco na demora, tendo em vista a possibilidade de ser cobrada por valor indevido e inexiste risco de irreversibilidade da decisão ora atacada. 5. Agravo de Instrumento desprovido. [TRF4, AG 5012294-44.2023.404.0000, Décima Segunda Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, Data da decisão: 28/06/2023]
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. COVID. TRABALHO NO SUS DURANTE A PANDEMIA . ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE quanto o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva nas ações envolvendo contratos do FIES, visto que aquele é o agente operador do programa e este é a responsável pela gestão financeira do contrato. 2. A ausência de regulamentação específica não pode ser motivo para tolher o direito dos beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa claro prejuízo financeiro aos estudantes. 3 . O autor comprovou que se enquadra na hipótese prevista no art. 6ºB da Lei 10.260/01, uma vez que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado antes do segundo semestre de 2017 e que o autor trabalhou como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 por mais de 6 meses. 4 . A "emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19" foi declarada pela Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e teve o seu encerramento declarado apenas em 22-05-2022 - 30 dias depois da publicação da Portaria MS nº 913, de 22-04-2022, sendo devido o abatimento, portanto, do percentual de 1% por mês completo de trabalho. 5. Em cumprimento do decido no Tema 1.076/STJ, deve ser dado provimento ao recurso de apelação de C . R. E. para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos exclusivamente em favor da parte autora dado o provimento de seu recurso, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50624785320234047000 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 17/07/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 18/07/2024)
Assim, afasta-se qualquer alegação que sustente a impossibilidade de concessão do benefício em decorrência da ausência de norma regulamentadora do dispositivo legal que o instituiu.
Termo final do período a ser considerado para fins do abatimento - precedente da TNU (tema 372)
Inicialmente, em relação ao período a ser considerado para fins de abatimento previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, esta Turma Recursal vinha entendendo que poderia ser estendido por todo o período de vigência da Portaria GM/MS nº 188/2020, qual seja, de 03/02/2020 a 22/05/2022, quando foi revogada pelos arts. 3º e 4º, da Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022. Cito o julgamento do Recurso Cível nº 5013918-08.2022.4.04.7100/RS, julgado na sessão virtual de 27/10/2023.
Posteriormente, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4), à qual se submete este Colegiado, firmou posicionamento diverso sobre a matéria, ao entender que o abatimento previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 se restringe ao período expressamente designado no Decreto Legislativo nº 6/20, nele referido - qual seja, de 20/03/2020 (data da publicação do Decreto) a 31/12/2020 (TRU4, 5011164-93.2022.4.04.7003, juntado aos autos em 21/06/2024).
Entretanto, mais recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF 5003645-46.2022.4.04.7010/PR (Tema 372), com trânsito em julgado em 29/07/2025, pacificou a questão, firmando o seguinte posicionamento:
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. FINANCIAMENTO DO FIES. DIREITO AO ABATIMENTO. PANDEMIA DE COVID-19. CRITÉRIO TEMPORAL DE APLICAÇÃO DO ABATIMENTO. VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA (DE MARÇO/2020 A 22/05/2022). TEMA 372. INCIDENTE PROVIDO.
1. O direito ao abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do FIES, no percentual de 1% mensal, estabelecido pela Lei 14.024/20, em favor dos profissionais da saúde exercentes de atividade no âmbito do SUS, durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, não tem a sua fruição limitada ao período da vigência do Decreto-Legislativo nº 06/20.
2. A definição do termo final de concessão do benefício deve seguir o precedente desta Turma (PEDILEF 5041919-12.2022.4.04.7000), ou seja, 22/05/22. É que nessa data foi "declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020".
3. Incidente provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 372:
"O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)".
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5003645-46.2022.4.04.7010/PR, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 25/06/2025).
Portanto, com base no que restou assentado pela TNU ao apreciar o Tema 372, o abatimento mensal do contrato de FIES dos profissionais da saúde que se enquadrem na hipótese do artigo 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001 abarca todo o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, qual seja, março/2020 a 22/05/2022.
No caso concreto, a parte autora comprova ter laborado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da Pandemia de Covid-19.
Conforme o histórico da profissional junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES (), a autora atuou como médica clínica junto ao Hospital de Caridade e Beneficência de Cachoeira do Sul/RS e como médica otorrinolaringologista no Hospital Universitário de Santa Maria/RS e no CER IV do município de Novo Hamburgo/RS, entre março de 2020 a maio de 2022.
Assim, comprovado o cumprimento dos critérios estabelecidos no inciso III do art. 6º-B, da Lei 10.260/2001, a parte autora tem direito ao abatimento mensal devido pelo período de efetivo trabalho prestado no âmbito da pandemia de Covid-19, de março de 2020 a 22/05/2022.
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da União.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025801151v4 e do código CRC 567e446a.
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