Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5009702-75.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de ressarcimento das despesas médicas e suplementares, e julgou parcialmente procedente o pedido a fim de condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento do valor de R$ 2.362,50, a título de indenização de seguro DPVAT.

Em suas razões, a autora postula a majoração da invalidez para o grau moderado e o afastamento da extinção sem resolução de mérito quanto ao reembolso das DAMS.

Após as contrarrazões (evento 126, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido como segue.

Acerca da matéria alvo do recurso, assim ficou determinado na sentença impugnada (evento 100, SENT1):

(...)

1.1. Da ausência de interesse processual

Na contestação, a CAIXA suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de exaurimento da via administrativa.

Todavia, a preliminar não merece acolhida, considerando que a exigência do prévio requerimento - neste caso o de nº 1242429257 - não se confunde com a obrigação do esgotamento da via administrativa.

Com efeito, considerando que houve a instrução de todo o processo, com a realização de perícia médica, indispensável à análise do pedido específico, e em observância aos princípios da economia processual e da primazia do mérito, passo à análise do mérito no ponto.

Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.

1.2 Falta de interesse de agir quanto ao pedido de reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementar (DAMS)

Em sua resposta, a Caixa Econômica Federal asseverou que ?para o CPF do autor identificamos pedido administrativo nº 1242429257, referente a INVALIDEZ PERMANENTE indeferido por PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS não atendidas?.

A afirmação veiculada pela ré é indicativo de que não houve abertura de procedimento administrativo relativo ao ressarcimento das despesas médicas e hospitalares, dado que a busca pelo CPF do autor reportou somente documentos relativos à solicitação nº 1242429257.

Sinale-se que, na réplica, o autor não prestou esclarecimentos suficientes sobre a arguição de falta de interesse de agir. Na verdade, o demandante limitou-se a impugnar, de forma genérica, ?todas as telas, prints de sistema, capturas internas e extratos unilaterais juntados pelas rés, especialmente pela CAIXA, por não constituírem documentos hábeis a comprovar a veracidade dos fatos alegados nas contestações? (evento 47).

De fato, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha efetivamente apresentado pedido válido na via administrativa, quanto ao pleito de ressarcimento de despesas médicas.  Também não há informações e/ou registro (tais como protocolos ou recibo de senhas de atendimento) que comprovem o efetivo requerimento administrativo ? seja por aplicativo, ou por meio de diligência presencial junto a agências da CEF.

Este Juízo partilha do entendimento segundo o qual o interesse processual decorre de pretensão resistida, a ser comprovado no ajuizamento da demanda, o que não se verifica concretamente no caso ora em apreço. 

Neste sentido, aliás, são reiteradas as decisões do TRF da 4ª Região e do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Súmula 83/STJ. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. É indispensável prévio requerimento administrativo a fim de comprovar a existência de pretensão resistida, da qual decorre a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.2. Apelação parcialmente provida. (TRF4, ApRemNec 5019742-21.2022.4.04.7108, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 24/10/2023)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Não se mostra razoável admitir o acesso ao Judiciário em demandas em que se postula o pagamento do seguro DPVAT sem que a parte comprove a prévia negativa da parte ré na via administrativa, ou ao menos a demora em sua análise. Não se está a exigir o esgotamento da via administrativa, mas a demonstração de necessidade da tutela jurisdicional e, por conseguinte, de interesse na propositura da demanda, mediante prova da negativa do direito ou decurso de prazo razoável sem resposta administrativa. 2. A CEF, para solicitação do pagamento do seguro DPVAT, disponibiliza, no âmbito administrativo, as informações sobre o procedimento a ser adotado e os documentos necessários para encaminhamento do pedido. Ainda, disponibiliza canais de suporte e atendimento para obter ajuda com eventuais problemas. 3. Ausente pedido administrativo para pagamento do DPVAT, inexiste pretensão resistida a justificar a intervenção do Judiciário, e, via de consequência, interesse processual do autor, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito. 4. Recurso da parte autora desprovido. (5008468-94.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 28/10/2021)

Assim, não tendo havido a demonstração de prévio requerimento administrativo, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, ante a não caracterização de interesse processual, decorrente de pretensão resistida.

2. Mérito

2.1 Da indenização do Seguro DPVAT

Sobre o tema, cabe inicialmente salientar que, de acordo com a Súmula nº 474 do STJ, "a indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".

Por seu turno, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 assim estabelece sobre a questão:

Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).

(...)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

§ 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

§ 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)

O cotejo da prova documental colacionada ao presente processo demonstra um panorama probatório em favor das alegações deduzidas na inicial.

O boletim de ocorrência juntado ao evento 01 corrobora a narrativa de que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na data de 11/01/2023 (evento 1, OUT4).

Além disso, o autor anexou aos autos prontuários hospitalares contemporâneos à data do sinistro, os quais demonstram que o requerente foi submetido inclusive a procedimento cirúrgico na data do evento (evento 1, OUT14). Destaca-se que os prontuários da Santa Casa de Caridade de Bagé indicam ?fratura da fíbula distal. subluxação metatarso falangeana no 1° dedo?. Após a transferência do paciente ao Hospital Pompeia, foi emitido um novo relatório médico, no qual o diagnóstico pós-operatório é descrito como ?fratura exposta luxação tornozelo + fratura luxação talus + lesão ligamentar subtalar/sindesmose? (evento 1, OUT14).

Outrossim, os documentos juntados pela CEF demonstram que o pedido de indenização por invalidez permanente nº 1242429257 restou indeferido na data de 08/04/2025 (fls. 01-02, do evento 36, OUT2).

A rigor, a matéria aqui versada é técnica, consistindo em apurar o grau das sequelas sofridas, bem como suas particularidades.

Realizada perícia, o perito médico chegou às seguintes conclusões (evento 88, LAUDO1 - grifos acrescidos):

(..)

Exame físico: Periciado apresenta marcha claudicante. Observa-se deformidade em perna esquerda, no terço distal, associada a cicatrizes cirúrgicas e traumáticas. Evidencia-se limitação da amplitude de movimentos do tornozelo esquerdo, além de dor à sobrecarga monopodal.

Conclusão: O periciado apresenta sequela consolidada em membro inferior esquerdo, decorrente de fratura complexa de tornozelo e pé, com múltiplas intervenções cirúrgicas. Ao exame físico, observa-se marcha claudicante, deformidade residual em terço distal da perna, cicatrizes cirúrgicas e traumáticas, limitação da amplitude de movimentos do tornozelo esquerdo e dor à sobrecarga monopodal. Diante do quadro funcional apresentado, conclui-se pela existência de sequela permanente de grau leve a moderado, com redução da capacidade funcional do membro inferior esquerdo estimada em até 25%, em conformidade com os critérios de avaliação previstos na Lei nº 6.194/74, com alterações da Lei nº 11.945/2009.

Os quesitos do Juízo são os seguintes:

a. Apresenta o autor sequela(s) decorrente(s) do acidente veicular para fins de recebimento do seguro DPVAT? Sim. O autor apresenta sequelas decorrentes de acidente veicular ocorrido.

b. Quais as características da(s) referida(s) sequela(s)? Apresenta sequela em membro inferior esquerdo, caracterizada por deformidade residual em terço distal da perna, cicatrizes cirúrgicas e traumáticas, limitação da amplitude de movimentos do tornozelo esquerdo, marcha claudicante e dor à sobrecarga monopodal.

c. A(s) sequela(s) é(são) permanente(s) ou temporária(s)? As sequelas são de natureza permanente, uma vez que decorrem de lesões consolidadas e não apresentam perspectiva de reversibilidade funcional significativa.

d. A(s) lesão(ões) está(ão) consolidada(s)? O tratamento foi finalizado? Sim. As lesões encontram-se consolidadas, com histórico de múltiplas intervenções cirúrgicas já realizadas, sendo a última em 02/2023. Não há indicação de tratamento cirúrgico ativo no momento, caracterizando fase de estabilização do quadro.

e. Em caso positivo, qual o grau de invalidez advindo, tomando a Tabela DPVAT como parâmetro? Em caso negativo, qual o tratamento indicado para recuperação e o tempo previsto? O quadro é compatível com redução funcional parcial do membro inferior esquerdo, estimada em até 25%, caracterizando sequela de grau leve a moderado.

f. Quais exames foram considerados para as conclusões do laudo? Foram considerados exame físico pericial, análise de prontuário médico, histórico cirúrgico informado, além da avaliação funcional do membro inferior esquerdo.

g. Informe o Sr. Perito quaisquer outros dados e esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa.

QUESITOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

1. O autor(a) é portador(a) da lesão/doença mencionada na petição inicial? Sim, o(a) autor(a) é portador(a) de lesão/sequela decorrente do acidente de trânsito descrito na inicial.

2. Em caso positivo, em que consiste a lesão/doença? Consiste em sequela ortopédica no tornozelo/pé esquerdo, pós fratura luxação de tornozelo com fratura de tálus associada.

3. Há nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o acidente de trânsito relatado na inicial? Sim, há nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e o acidente automobilístico relatado.

4. As lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? As lesões encontram-se consolidadas, não havendo perspectiva de reversão anatômica; podendo haver apenas melhora funcional com fisioterapia e medidas reabilitacionais.

5. A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez do autor? Referida invalidez é permanente ou temporária? Atualmente, o periciado apresenta sequela permanente decorrente das lesões iniciais, com redução da capacidade funcional do membro inferior esquerdo.

6. A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito que gerou a invalidez permanente do autor é total ou parcial? A invalidez é parcial.

7. Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra. Trata-se de invalidez permanente parcial incompleta, considerando a limitação funcional residual do tornozelo e pé esquerdo. Enquadra-se no segmento corporal de membro inferior (perda funcional de tornozelo/pé), conforme previsto na Tabela da Lei n.º 11.945/2009.

8. Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). A repercussão da perda anatômica/funcional é leve, estimada em aproximadamente 25% do membro afetado.

(...)

Do exposto, observa-se que, de acordo com as conclusões periciais - prova técnica promovida no âmbito destes autos, por perito isento e à luz do contraditório -, o demandante apresenta quadro "compatível com redução funcional parcial do membro inferior esquerdo, estimada em até 25%, caracterizando sequela de grau leve a moderado".  Em resposta aos quesitos da CEF, o experto asseverou que "trata-se de invalidez permanente parcial incompleta, considerando a limitação funcional residual do tornozelo e pé esquerdo. Enquadra-se no segmento corporal de membro inferior (perda funcional de tornozelo/pé), conforme previsto na Tabela da Lei n.º 11.945/2009" e ainda que ?a repercussão da perda anatômica/funcional é leve, estimada em aproximadamente 25% do membro afetado? (evento 88, LAUDO1).

Nesse sentido, cabe ao Juízo realizar um cálculo em cascata, conforme determina o art. 3º, §1º, incisos I e II da Lei 6.194/74. Identificado o enquadramento ?no segmento corporal de membro inferior? ? cujo percentual de perda é de 70% -, deve ser aplicado o redutor correspondente à intensidade da lesão (grau de perda). Como visto, o perito classificou a sequela como leve, o que, pela técnica da legislação aplicável, corresponde à invalidez de repercussão leve (25%). Aplicando-se, pois, a redução proporcional da indenização ao patamar de 25%, nos termos do art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, o valor da indenização totaliza R$ 2.362,50.

Desse modo, conforme previsto no inciso II, § 1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, a CEF deve pagar o valor de R$ 2.362,50, devidamente corrigido pelo IPCA-E, critério empregado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do evento danoso, em 11/01/2023.

Os juros moratórios a razão de um por cento ao mês (1%) são devidos a partir da citação, conforme teor da Súmula 426 do STJ.

(...)

Em que pesem as alegações da parte autora, não vejo razões para alterar a sentença recorrida.

No tocante ao pedido de reembolso das despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo. Isso porque não houve, em momento algum na exordial, pedido de indenização securitária de DPVAT de reembolso das despesas médicas suplementares decorrentes do acidente de trânsito. Além disso, o documento acostado no evento evento 36, DOC2 demonstra que o requerimento administrativo realizado pelo autor é referentes apenas à indenização por invalidez permanente.

Em relação ao pedido de majoração da indenização por invalidez para o patamar de grau moderado (50%), cumpre ressaltar que a análise detida da documentação acostada ao feito não traz indício, por si só, de que o enquadramento da perícia realizada tenha sido incompatível com as lesões sofridas, condição para se determinar a realização de nova perícia na esfera judicial.

No ponto, este Colegiado adota entendimento no sentido de que a parte deve evidenciar, especificamente, que o enquadramento realizado foi equivocado, indicando quais as modificações são necessárias. Meras alegações genéricas de inadequação não bastam para que se determine a realização de perícia ou a desconsideração da perícia médica judicial efetivada no feito.

Ademais, cumpre ressaltar que a perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de pagamento de prêmio decorrente do seguro DPVAT e/ou sua complementação, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No ponto, ressalto que a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais é remansosa ao entender desnecessária a realização de perícia médica com profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo. Ainda assim, foi realizada perícia médica judicial (evento 88, LAUDO1) capaz de diagnosticar as moléstias que acometem a parte autora, não sendo possível que a parte recorrente, simplesmente porque o resultado não foi o esperado, queira afastar as suas conclusões.

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, acrescida das razões ora expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Documento:710026110003
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5009702-75.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026110003v2 e do código CRC 173b2307.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009702-75.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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