RECURSO CÍVEL Nº 5011023-57.2025.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para:
(a) reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança do débito referente ao contrato de rural, inscrito em dívida ativa sob o nº 00 6 17 009069-77;
(b) condenar a União - Fazenda Nacional ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetarimanete nos termos da fundamentação;
(c) determinar o cancelamento do protesto face à prescrição do crédito ora reconhecida.
Em suas razões, a União sustenta, em suma, a não ocorrência de dano moral indenizável. Alegando que não consta em qualquer evento dos autos a comprovação do nexo causal entre a atuação estatal e o resultado lesivo experimentado pela parte autora, ou seja, inexiste relação de causalidade entre o fato e eventual dano produzido. Ainda, requer a diminuição do valor fixado a título de indenização.
Apresentadas as contrarrazões (), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido como segue.
O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos ():
(...)
CASO CONCRETO. OBJETO DA AÇÃO. Trata-se de ação na qual a parte autora postula provimento judicial para desconstituir o crédito objeto da CDA nº 00 6 17 009069-77. Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, uma vez que segundo a parte ré a dívida é oriunda da Nota de Crédito Rural, com vencimento em 2011. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 12/07/2017 e o protesto em 04/2025, quando já decorrido, segundo seu entendimento, o prazo prescricional.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. O STJ firmou entendimento em sede de recurso repetitivo no sentido de que o prazo para cobrança de dívida ativa decorrente de cédulas de crédito rural é de cinco anos para os contratos celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Nesse sentido, Tema/Repetitivo nº 639: "Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal."
DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CRÉDITO RURAL (PRONAF). LEI 13.340/2016. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A Lei 13.340/2016, art. 10, tratou da suspensão do prazo prescricional para cobrança das dívidas de crédito rural, em virtude das disposições sobre liquidação e renegociação por ela veiculadas. O PRONAF é tratado no art. 2º da referida lei, de modo que se aplicam aos contratos de concessão de crédito rural as disposições em questão. O art. 10 da Lei 13.340/2016, desde sua publicação, teve várias alterações. Cita-se, abaixo, todas as redações do referido dispositivo, inclusive já revogadas, pois relevantes para demonstração da sucessiva suspensão dos prazos:
Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º a 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017:
Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções judiciais em curso;
I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso, inclusive as conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da União; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - o prazo de prescrição das dívidas.
Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º ; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
III - o prazo de prescrição das dívidas. (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)
A suspensão do transcurso do prazo de prescrição decorrente da Lei 13.340/2016 é aplicável para os casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, de modo que, não sendo objeto de parcelamento ou renegociação, não há falar em inexigibilidade do crédito e em suspensão do prazo prescricional. Ausente comprovação da adesão da parte autora à renegociação da dívida prevista na Lei 13.340/2016, não há falar em suspensão do prazo prescricional. A jurisprudência tem entendido que não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação de débito. Nesse sentido, os seguintes precedentes (grifos nossos):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente. 2. Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito. (TRF4, AC 5003965-89.2014.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/11/2023)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. LEIS 13.340/2016 E 13.606/2018. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. No julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. 2. Após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. 3. Não comprovada a adesão do executado à renegociação prevista nas Leis 13.340/2016 e 13.606/2018, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente. 4. Na hipótese, observa-se que a execução esteve em arquivamento, sem baixa na distribuição, desde o ano de 2013. Verifica-se que os autos permaneceram sem movimentação por mais de 06 anos, sendo o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5001432-74.2017.4.04.7032, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 13/03/2024)
CASO CONCRETO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. No presente caso, verifica-se que o débito inscrito em dívida ativa e levado a protesto diz respeito a crédito rural do PRONAF, cuja data de vencimento foi programada para 02/09/2014 (). A inscrição em dívida ativa deu-se em 12/07/2017 () e o protesto ocorreu em 04/2025 (). Não foi juntado pela parte ré qualquer documento comprobatório da efetiva adesão pela parte autora ao programa de renegociação do débito. Conforme acima exposto, não há suspensão do prazo prescricional de forma automática, sendo necessário que o devedor adira à renegociação prevista na lei. Sendo assim, e considerando a ausência de comprovação da efetiva adesão da parte autora à renegociação do débito, a conclusão é a de que houve a prescrição do débito de crédito rural, com vencimento em 02/09/2014, inscrito em dívida ativa sob o nº00 6 17 009069-77.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. Tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento no sentido de que o protesto indevido de título ou a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, que independe de comprovação:
TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE DÉBITO INEXISTENTE EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS). 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5019363-84.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 01/03/2021)
CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. Quanto ao dano e sua liquidação e reparação, cabe ressaltar, no caso concreto, que a gravidade objetiva do dano não é de dimensão tal que justifique uma indenização elevada. Episódios dessa natureza são relativamente frequentes, e não geram, no meio social, maiores repercussões, se comparado com outros ilícitos, muito mais graves. A intensidade do sofrimento e do abalo emocional advindo do protesto indevido, no caso, não pode ser qualificada como profunda. O presente caso deve servir de lição para a União não tornar a praticar tal ilicitude. A capacidade econômica do responsável é inquestionável. A exiquibilidade do encargo é um dos critérios relevantes para a fixação do dano moral, que não tem por finalidade nem enriquecer os ofendidos, nem levar à ruína os responsáveis. O aspecto punitivo, envolvido na reparação do dano moral, embora secundário, deve também ser considerado, a fim de que a sanção não seja insignificante, e sirva de exemplo no meio social. Levando em conta tudo o que acima foi exposto, fixa-se, então, o valor da indenização do dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais). Tal valor não é expressivo, mas é suficiente, no entendimento deste Juízo, para a reparação do dano moral, no caso em questão. O valor fixado a título de danos morais deverá ser atualizado da seguinte forma: (a) por tratar-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação, nos termos do Código Civil, art. 405; deverá então ser aplicada a Taxa Selic deduzida da inflação (IPCA) até a data da prolação da sentença, nos termos da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ; no presente caso, os juros de mora devem ser contados a partir de 04/2025, data do protesto indevido; (b) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), para fins de correção monetária e juros, incidirá o IPCA, nos termos estabelecidos na Lei 14.905/2024.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos da Lei 9.099/1995, artigos 54 e 55, combinado com a Lei 10.259/2001, artigo 1º.
(...)
A controvérsia recursal cinge-se somente quanto ao reconhecimento do dano moral e seu quantum aplicado.
Pois bem. Sem razão a parte recorrente.
No tocante aos danos morais, o indevido protesto de dívida prescrita levado a efeito pela ré é incontroverso entre as partes (). Limita-se a União a sustentar a falta de comprovação do efetivo abalo moral suportado pela parte autora.
Com efeito, nos casos de protesto indevido, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa (AgRg no AREsp 392460 / SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, 3ª Turma DJE 08/04/2013), ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, de modo que não é necessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da demanda. Nesse sentido os seguintes precedentes: Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 252.027/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/2/2013; Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 246.959/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11/12/2012; Terceira Turma, AgRg no AREsp n. 171.538/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28/6/2012; e Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.387.520/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20/3/2012.
Especificamente sobre o protesto indevido da CDA, cito:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a negativação indevida do nome do contribuinte, dando publicidade de um fato inexistente, qual seja, a indicação da parte autora como devedora inadimplente do Fisco. Na verdade, não era devedora, tampouco inadimplente. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório reduzido. (TRF4, AC 5003583-64.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018) (grifei)
TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO DE CDA. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Revela-se indevido o protesto de CDAs referentes a débitos tributários cobrados em duplicidade e objeto de parcelamento. 2. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. No caso, o ajuizamento teve como origem a cobrança de crédito tributário em duplicidade e o protesto indevido de CDA, fato atribuível a União, de forma que resta mantida a imposição dos ônus sucumbenciais. 5. Vencida na fase recursal, a exequente deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme o § 11 do artigo 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000598-44.2016.4.04.7214, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2017) (Grifei)
Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.
Para a hipótese vertida nos autos, esta Turma Recursal passou a adotar como parâmetro mínimo o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos na data da prolação do voto, que pode ser majorado de acordo com os contornos da hipótese sub judice e a necessidade para fins de proporcionalidade.
Sendo assim, adequado o valor fixado pelo juízo de origem, devendo ser mantida a sentença.
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, complementados pelas razões acima expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Decisão
O voto, portanto, é por negar provimento ao recurso da União.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025658890v2 e do código CRC ab2b1c42.
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Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 14/09/2026, às 20:27:52