RECURSO CÍVEL Nº 5000380-83.2025.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais de concessão do benefício Auxílio Reconstrução e indenização por danos morais.
Em suas razões, a parte autora postula reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes. Alega que houve cerceamento de defesa.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, resta mantido o benefício da AJG da autora deferido no .
A sentença deu a seguinte solução à lide ():
(...)
Cinge-se a controvérsia ao direito da parte autora à percepção do Auxílio Reconstrução, instituído pelas Medidas Provisórias nº 1.219/2024 e nº 1.228/2024 como um apoio financeiro do Governo Federal às famílias desabrigadas ou desalojadas em decorrência dos eventos climáticos que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, indeferido administrativamente.
Inicialmente, saliento que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade. Essa presunção não significa que os atos da administração serão válidos em qualquer circunstância, o que seria incompatível com o Estado Democrático de Direito, mas sim que, na ausência de provas que comprovem sua invalidade, presume-se a validez do ato administrativo.
O Apoio Financeiro, destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo Federal, de que trata a Medida Provisória n. 1.219/2014, está previsto nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituído Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória.
§ 1º O Apoio Financeiro tem o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
§ 2º O Apoio Financeiro consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).
§ 3º O Apoio Financeiro está limitado a um recebimento por família.
Art. 2º Serão consideradas famílias desalojadas ou desabrigadas aquelas que se enquadrem nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 3º O acesso ao Apoio Financeiro dependerá das informações, a serem enviadas pelo respectivo Poder Executivo municipal, acerca das famílias de que trata o art. 1º e da autodeclaração do responsável familiar, que atestará, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos de elegibilidade ao mencionado Apoio.
§ 1º A autodeclaração de que trata o caput incluirá obrigatoriamente documentação que comprove por qualquer meio o endereço residencial da família.
§ 2º Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, o responsável familiar que prestar informação falsa deverá ressarcir à União o valor do Apoio Financeiro recebido.
A Instrução Normativa nº 4, de 07/06/2024, do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, a qual estabelece critérios, conceitos e procedimentos operacionais ao pagamento do Apoio Financeiro, dispõe o que segue quanto aos critérios de elegibilidade:
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 3° Conforme os arts 1º, 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.219/2024; arts 1º, 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.228/2024 e os art. 2º e 5°da Portaria MIDR n. 1.774/2024, para acesso ao apoio financeiro serão considerados cumulativamente os seguintes critérios de elegibilidade:
I - ser residente em município do Estado do Rio Grande do Sul com reconhecimento federal do estado de calamidade pública ou situação de emergência até a data de publicação da Medida Provisória n. 1.228/2024;
II - constar como membro de família desalojada ou desabrigada na lista de elegíveis encaminhada pelo Poder Executivo Municipal;
III - ser residente em logradouro localizado em área efetivamente atingida, nos termos do inciso II, art. 5°, da Portaria MIDR n. 1.774/2024;
IV - atestar, por meio de autodeclaração eletrônica disponibilizada para este fim, a veracidade das informações pessoais e de residência enviadas pelo Poder Executivo Municipal.
No caso dos autos, a pretensão da parte autora fundamenta-se na omissão da parte ré quanto ao processamento do seu pedido para concessão do Auxílio-Reconstrução.
A União alegou carência de ação pela falta do requerimento administrativo e atribuiu a responsabilidade ao Município, na condição de ente responsável por transmitir os dados para a plataforma federal. Sobre o benefício buscado, referiu genericamente, na contestação, que a autora não preenchia os requisitos legais para a concessão (E).
O Município comprovou que havia realizado o cadastro da parte autora em 22/05/2024 e que, após erro inicial no envio em 25/05/2024, enviou-o com sucesso ao Sistema do Governo Federal em 13/06/2024, conforme consta nos E e E.
Superada a questão do cadastro e envio do requerimento administrativo, passo a analisar os requisitos para a concessão do benefício.
A parte autora comprovou que, à época da enchente, residia na Travessa Maciel, 64, casa 1, Gravataí/RS, endereço do cadastro, conforme faturas da CORSAN juntadas com vencimento entre 03/2024 e 07/2024 (E a E).
Quanto à mancha de inundação, intimada para juntar o extrato da Consulta de Logradouros do Portal Auxílio Reconstrução e o Mapa Único Plano Rio Grande, a parte autora alegou que não foi possível fazê-lo, reportou-se ao documento emitido pela Defesa Civil que instruiu a inicial como suficiente para demonstração do seu direito e não requereu a produção de outras provas (E).
O referido documento, no entanto, é um atestado de que o endereço da autora foi atingido pelas águas, conforme autodeclarado por ela. Ou seja, não se trata de informação oficial emitida pela Defesa Civil Municipal, não podendo ser considerado apto à comprovação de que a residência da autora se encontra na mancha de inundação.
Assim, mesmo tendo sido oportunizado, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar os fatos constitutivos do direito almejado, impondo-se a rejeição da pretensão, inclusive da indenização por dano moral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e julgo improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
(...)
Inicialmente, quanto às alegações de cerceamento de defesa, os pontos alegados pela parte autora não merecem acolhimento. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, pois visa formar o seu livre convencimento acerca da lide proposta, de forma que o deferimento de uma determinada prova e/ou diligência vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade de sua produção, diante do conjunto probatório já existente.
No processo em análise, o magistrado a quo expressamente se manifestou sobre os pontos que reputou essenciais para firmar a sua convicção acerca dos fatos em julgamento.
Neste ponto, cumpre salientar que o microssistema dos JEF apresenta, entre suas notas diferenciadoras do procedimento ordinário, a liberdade do magistrado para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 5º, Lei n.º 9.099/1995).
Assim, ausente a comprovação de prejuízo a ensejar a nulidade da sentença recorrida, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito, em que pesem as alegações da parte autora, não vejo razões para alterar a sentença recorrida.
No presente caso, conforme consignado na sentença, a parte autora não anexou aos autos documentos aptos a comprovar que a sua residência tenha sido efetivamente atingida pelas enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul no ano de 2024, cabendo destacar o seguinte ponto: "Quanto à mancha de inundação, intimada para juntar o extrato da Consulta de Logradouros do Portal Auxílio Reconstrução e o Mapa Único Plano Rio Grande, a parte autora alegou que não foi possível fazê-lo, reportou-se ao documento emitido pela Defesa Civil que instruiu a inicial como suficiente para demonstração do seu direito e não requereu a produção de outras provas (E). O referido documento, no entanto, é um atestado de que o endereço da autora foi atingido pelas águas, conforme autodeclarado por ela. Ou seja, não se trata de informação oficial emitida pela Defesa Civil Municipal, não podendo ser considerado apto à comprovação de que a residência da autora se encontra na mancha de inundação".
Portanto, conclui-se que não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), razão pela qual não é possível a concessão do benefício.
Em relação ao pedido de danos morais, o contexto dos autos não aponta para a ocorrência de desdobramentos de natureza grave a ensejar o reconhecimento de dano moral.
Em casos como o dos autos, o dano moral não se afigura in re ipsa. E, assim sendo, cabia à parte demonstrar que a situação ultrapassou os limites do mero incômodo ou aborrecimento, tão comuns na vida atual em sociedade, atingindo os direitos de personalidade e gerando-lhe dano concreto.
Assim, entendo que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, porquanto não comprovada nos autos a existência de danos dessa natureza que, no presente caso, não podem ser presumidos.
Diante do exposto, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, acrescida das razões ora expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Decisão
Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora.
Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante dos honorários não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, caso a parte litigue com o benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025706897v6 e do código CRC 84d13d90.
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