Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000756-02.2011.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

O presente processo retorna concluso a esta Relatoria para fins de adequação do acórdão desta Turma Recursal ao entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.002 de repercussão geral.

Trata-se de recurso da União contra sentença de procedência que o condenou os corréus a disponibilizarem à parte autora a cirurgia denominada artrodese tibiotársica (artrodese do tornozelo).

A parte autora foi representada nos autos por órgão da DPU, que apresentou contrarrazões (evento 75, CONTRAZ1).

O recurso foi desprovido pela Turma (evento 96, VOTO39). Em sede de embargos de declaração, o Colegiado deixou de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a Súmula 421 do STJ (evento 111, VOTO1):

Assim, acolho os embargos a fim de afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça.

O órgão da DPU interpôs Recurso Extraordinário (evento 118, REC1) sustentando a constitucionalidade da destinação dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.

A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 1.140.005 e o processo encontrava-se sobrestado, para aguardar o julgamento do Tema 1.002 por aquele Tribunal.

Em 23.06.2023, a questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte TESE: 

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

O julgamento do STF transitou em julgado em 17.11.2023. 

Na sequência, em abril/2024, como decorrência da tese firmada pelo Supremo Tribuna, a Súmula 421 foi cancelada pelo STJ.

Retratação

Em face desse julgamento definitivo, retornam os autos a esta Turma para juízo de retratação sobre o acórdão proferido anteriormente.

À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal no Tema 1.002, altero o dispositivo do acórdão unicamente no ponto atinente à condenação sucumbencial da União, dando-lhe a seguinte redação:

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV).

Considerando que a parte recorrida está representada nos autos por órgão da Defensoria Pública da União, a condenação honorária sucumbencial deve ser direcionada à DPU, nos termos da tese do Tema 1.002 do STF. 

Decisão

Com base nos fundamentos acima expendidos, o voto é por adequar o dispositivo do acórdão anterior à tese firmada pelo STF no Tema 1.002. 

No mais, ficam mantidos o acórdão e os demais termos do dispositivo.

Ante o exposto, voto por adequar o dispositivo do acórdão precedente, nos termos da tese do Tema/STF 1.002, em juízo de retratação.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025800782v2 e do código CRC c7ce92a9.

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Documento:710026109533
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000756-02.2011.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, adequar o dispositivo do acórdão precedente, nos termos da tese do Tema/STF 1.002, em juízo de retratação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026109533v2 e do código CRC 27751aa9.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000756-02.2011.4.04.7109/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 345, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADEQUAR O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO PRECEDENTE, NOS TERMOS DA TESE DO TEMA/STF 1.002, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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