RECURSO CÍVEL Nº 5000756-02.2011.4.04.7109/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
O presente processo retorna concluso a esta Relatoria para fins de adequação do acórdão desta Turma Recursal ao entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.002 de repercussão geral.
Trata-se de recurso da União contra sentença de procedência que o condenou os corréus a disponibilizarem à parte autora a cirurgia denominada artrodese tibiotársica (artrodese do tornozelo).
A parte autora foi representada nos autos por órgão da DPU, que apresentou contrarrazões ().
O recurso foi desprovido pela Turma (). Em sede de embargos de declaração, o Colegiado deixou de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a Súmula 421 do STJ ():
Assim, acolho os embargos a fim de afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça.
O órgão da DPU interpôs Recurso Extraordinário () sustentando a constitucionalidade da destinação dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.
A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 1.140.005 e o processo encontrava-se sobrestado, para aguardar o julgamento do Tema 1.002 por aquele Tribunal.
Em 23.06.2023, a questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte TESE:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
O julgamento do STF transitou em julgado em 17.11.2023.
Na sequência, em abril/2024, como decorrência da tese firmada pelo Supremo Tribuna, a Súmula 421 foi cancelada pelo STJ.
Retratação
Em face desse julgamento definitivo, retornam os autos a esta Turma para juízo de retratação sobre o acórdão proferido anteriormente.
À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal no Tema 1.002, altero o dispositivo do acórdão unicamente no ponto atinente à condenação sucumbencial da União, dando-lhe a seguinte redação:
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV).
Considerando que a parte recorrida está representada nos autos por órgão da Defensoria Pública da União, a condenação honorária sucumbencial deve ser direcionada à DPU, nos termos da tese do Tema 1.002 do STF.
Decisão
Com base nos fundamentos acima expendidos, o voto é por adequar o dispositivo do acórdão anterior à tese firmada pelo STF no Tema 1.002.
No mais, ficam mantidos o acórdão e os demais termos do dispositivo.
Ante o exposto, voto por adequar o dispositivo do acórdão precedente, nos termos da tese do Tema/STF 1.002, em juízo de retratação.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025800782v2 e do código CRC c7ce92a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 14/09/2026, às 20:23:21