Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5058737-25.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na BR-116, Km 391, próximo ao município de Camaquã/RS.

Em suas razões, a parte recorrente alega a insuficiência probatória da lide, a ausência de comprovação do nexo causal e a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Defende, ainda, a impossibilidade de aferição da extensão dos danos e a inexistência de omissão específica. Por fim, requer a compensação do valor correspondente ao seguro obrigatório (DPVAT). 

Apresentadas as contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido como segue.

Acerca da matéria alvo do recurso, assim ficou determinado na sentença impugnada (evento 37, SENT1):

(...)

2.1. Considerações iniciais.

Trata-se de ação ajuizada por P. C. L. em face da DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando a condenação do réu "ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.059,00 (quatro mil e cinquenta e nove reais), acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso".

2.2. Da admissibilidade dos novos documentos juntados em réplica.

Embora no Evento 18 a parte autora tenha feito a juntada extemporânea de outros documentos que buscam embasar a sua tese, entendo que não os analisar e aplicar o instituto da preclusão à espécie configuraria rigor excessivo e incompatível com processo do Juizado Especial Cível, principalmente quando o processo do JEF orienta-se pelos critérios da simplicidade e da informalidade. Ademais, a atitude da demandante não representou prejuízo à ré, visto que os princípios da ampla defesa e do contraditório restaram preservados, ocorrendo, inclusive, manifestação da autarquia a respeito das novas provas amealhadas (evento 35, PET1).

Tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm acolhido a possibilidade de produção da prova documental a qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório, como ocorrido nos autos. Neste sentido os arestos abaixo:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA SUPERVENIENTE. ABERTURA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "é admitida a juntada de documentos, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé" (AgInt no REsp 1.625.029/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe de 13/03/2018). Precedentes. 
2 A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, em que pese não tenha sido juntado com a inicial, o autor cuidou de juntar aos autos, ainda que em momento posterior, o contrato relativo à dívida objeto de cobrança, sendo concedida vista à parte contrária para impugnação do seu conteúdo, de modo que não há falar em ofensa a direito de defesa.
3. A suficiência dos documentos juntados aos autos para fins de comprovação do débito em questão constitui o próprio mérito da ação de cobrança, ensejando a procedência ou improcedência da demanda, e não sua extinção sem resolução do mérito. 
4. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp n. 1.853.203/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) (Grifou-se)
 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do procedimento de leilão extrajudicial de imóvel em alienação fiduciária. A autora alegou vícios formais desde a cobrança até a realização do leilão, ausência de notificação pessoal para o leilão, irregularidade na publicação do edital e preclusão temporal para juntada de documentos pela CEF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a regularidade da notificação para purgação da mora e da planilha de débitos; (ii) a necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante sobre as datas dos leilões extrajudiciais; (iii) a regularidade da publicação do edital de leilão; e (iv) a preclusão temporal para juntada de documentos pela CEF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há nulidade a ser reconhecida na consolidação da propriedade, pois a própria apelante reconheceu ter sido intimada para purgar a mora e não efetuou o pagamento no prazo, e eventuais dúvidas sobre os débitos poderiam ter sido obtidas perante o tabelionato, conforme o art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997.4. O argumento de necessidade de intimação pessoal das datas dos leilões não prospera, pois a Lei nº 9.514/1997, art. 97, § 2º-A, exige apenas o envio de correspondência aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, o que foi comprovado. A jurisprudência do TRF4 e STJ consolida que a notificação pessoal não é exigida para os leilões, sendo suficiente o envio de correspondência ao endereço do imóvel, e a inobservância da forma legal é mera irregularidade se não houver prejuízo ou demonstração de interesse em exercer o direito de preferência.5. A publicação do edital de leilão foi regular, tendo sido realizada no site oficial do banco e no Diário Oficial da União. 6. Os documentos apresentados pelo banco réu após a contestação foram admitidos, pois a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.721.700/SC) relativiza o rigor dos arts. 434 e 435 do CPC, permitindo a juntada de documentos em todas as fases do processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente má-fé ou intenção de ocultação/surpresa, e visam conferir maiores subsídios para o julgamento da lide.

IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §1º, 27, §2º-A, e 97, §2º-A; CPC, arts. 434, 435, 487, I, 85, §11, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, ADI 2591; STJ, REsp 1358231/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp n. 1.721.700/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.72/DF5; TRF4, AG 5021987-81.2025.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5016245-57.2021.4.04.7003, Rel. p/ Acórdão Antônio César Bochenek, 12ª Turma, j. 03.09.2025; TRF4, AC 5019545-27.2021.4.04.7100, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 16.03.2023." (TRF4, AC 5003891-83.2024.4.04.7006, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 15/10/2025) (Grifou-se)

2.3. Mérito.

No que tange à responsabilização do ente público, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal adotou a teoria do risco administrativo, em que a Administração responde pelos atos que causem danos a terceiros independentemente de culpa lato sensu, devendo ser comprovados, entretanto, a configuração da atuação da Administração Pública, os danos experimentados pelo administrado e o nexo de causalidade entre eles.

Nessa senda, a responsabilização da entidade autárquica somente pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações essas que importam na quebra do nexo causal.

Consoante referido pela parte autora, o acidente ocorreu na BR-116, Km 391, próximo ao município de Camaquã/RS, sentido Sentinela do Sul - Camaquã, no dia 08/09/2025, entre 5h e 6h da manhã, quando o pneu dianteiro esquerdo de seu veículo estourou ao cair em um buraco existente na pista de rodagem. 

Os danos ao veículo restaram suficientemente comprovados, o que se conclui a partir das fotos e ficha de vistoria que acompanham a Inicial (evento 1, FOTO5), e da necessidade de acionamento do serviço de guincho, realizado na data e período do dia relatados pelo autor (evento 18, RÉPLICA1, pág.3).  

Ademais, os vídeos anexados (evento 1, VIDEO8; evento 8, VIDEO2) demonstrando o estado precário da pista de rodagem, juntamente com as imagens colacionadas em réplica que evidenciam dia, horário e localização em que retiradas as fotografias por meio dos metadados fornecidos (evento 18, RÉPLICA1, pág.2), caracterizam tanto a omissão administrativa como o nexo de causalidade.

Em que pese a autarquia alegue que a causa do acidente se encontraria na negligência ou desatenção do motorista, cabe ponderar que, no período do amanhecer, com visibilidade restrita, é evidente que a probabilidade de ocorrência de acidentes aumenta naturalmente, ainda que o veículo esteja sendo conduzido com a máxima cautela. Além disso, a ré não trouxe aos autos, em momento algum, qualquer documento apto a demonstrar que o acidente teria ocorrido por desídia do condutor ou, ainda, capaz de atestar uma gestão efetiva, com realização de obras de manutenção periódicas naquele trecho da estrada, dever que lhe incumbe enquanto autarquia responsável por gerir, manter e fiscalizar as rodovias federais. 

À vista disso, imperioso destacar que a responsabilidade do DNIT é de caráter objetivo, aplicando-se tanto às condutas comissivas quanto às omissivas. Logo, existe um dever do ente público de fiscalizar e promover a efetiva manutenção e sinalização das rodovias sob sua supervisão. Não sendo observados seus deveres constitucionais de cuidado e diligência, abre-se espaço para a ocorrência de acidentes e posterior imputação pelos eventuais danos advindos dessas situações. Destaca-se, ainda, que estamos lidando com direitos fundamentais, quais sejam, a vida, segurança e integridade física das pessoas no trânsito, portanto, imperativo que o órgão público seja devidamente responsabilizado quando deixa de cumprir adequadamente as suas funções, colocando em risco a sociedade como um todo. 

Nesse sentido, manifestou-se a Corte Regional:

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CONSECTÁRIOS. 1. Nos casos em que os danos são causados por atos omissivos dos agentes estatais, a responsabilidade do Estado é de ordem objetiva. Tema objeto de análise pelo STF no recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido em via federal, ainda que objeto de concessão, em razão do dever de fiscalização permanente do serviço público previsto na Lei nº 10.233/2001. 3. O DNIT responde objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados pelas más condições de rodovia federal, visto que a situação configura omissão por parte da administração pública. 4. Restou demonstrado que a falta de cuidado para o tráfego com segurança na rodovia foram determinantes e causa direta e imediata para a existência do incidente. Logo, as provas juntadas ao processo foram suficientes para comprovar o nexo de causalidade alegado. 5. Em relação aos consectários legais, destaco que, a partir dos julgamentos realizados em regime de repercussão geral/recursos repetitivos acerca da matéria pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), restou definido que, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (a partir de julho/2009), os juros de mora incidem segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei nº 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei nº 12.703/2012, a partir de sua vigência), ao passo que a correção monetária deve se dar com base na variação do IPCA-E, afastada a TR. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. (TRF4, AC 5001496-58.2019.4.04.7212, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 08/10/2024)

Assim, entendo estarem caracterizados os elementos que ensejam a responsabilidade do ente público pelos danos suportados pela parte autora.

No que pertine ao valor da reparação por danos materiais, a autora requereu a quantia despendida na substituição de dois pneus, no valor de R$ 3.860,00, e serviço de auto center, no valor de R$ 199,00, totalizando um prejuízo de R$ 4.059,00 (quatro mil cinquenta e nove reais). Considerando que as notas fiscais foram apresentaddas no evento 1, NFISCAL6 e evento 1, NFISCAL7, e que ao trocar um dos pneus dianteiros é fortemente indicado pelas concessionárias e fabricantes de peças automotivas que se troque o outro conjuntamente, a fim de manter o emparelhamento do eixo frontal do veículo e garantir maior estabilidade, cabível que esse valor seja considerado como de dano material.

3. DISPOSITIVO.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento da indenização correspondente à reparação dos danos havidos no veículo da parte autora, correspondentes a R$ 4.059,00 (quatro mil e cinquenta e nove reais), acrescido de juros e correção monetária.

(...)

Em que pese as alegações da parte recorrente, não vejo razões para alterar o mérito da sentença recorrida.

Na esteira da jurisprudência do STF, esta Turma Recursal entende que a responsabilidade civil do Estado, seja por omissão, seja por comissão, tem natureza objetiva, isto é, prescindível a demonstração de culpa (ARE 951552 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, 2 ª Turma, julgado em 02/08/2016; ARE 754778 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2013; ARE 748106 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/09/2013).

Para que seja reconhecida a responsabilidade civil do Estado, há de restar comprovado que o dano seja consequência direta e imediata da ação administrativa, ou seja, deve ser demonstrado o nexo de causalidade direto entre a omissão estatal e o evento danoso, conforme se extrai do teor do entendimento pacificado no âmbito da Suprema Corte (STF - AgR-segundo ACO: 1853 GO - GOIÁS 9954442-57.2011.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/08/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-177 29-08-2018). 

No caso dos autos, saliento ser evidente a existência de um buraco de grande dimensão na pista, bem como a inexistência de qualquer sinalização nas proximidades, conforme as imagens e documentos anexados (evento 1, FOTO5 e evento 1, VIDEO8).

Além disso, a alegação da ré de culpa exclusiva ou concorrente da vítima transfere ao autor um ônus que não lhe pertence: o de reagir de forma imediata e adequada a um evento imprevisível,  qual seja, a existência de cavidades na pista. Não se pode aceitar que uma rodovia possua buracos capazes de estourar os pneus de um veículo, deixando-o completamente imobilizado em plena estrada.

Logo, resta evidente a responsabilidade do DNIT pelos danos causados no acidente ora em exame, tanto em razão da omissão no dever de correta manutenção da rodovia, possibilitando a existência de um buraco de enormes proporções na faixa de trânsito, como da falta de sinalização adequada.

Quanto à extensão dos danos, o magistrado de origem pontuou, acertadamente, que as notas fiscais foram apresentadas no evento 1, NFISCAL6 e evento 1, NFISCAL7, e que ao trocar um dos pneus dianteiros é fortemente indicado pelas concessionárias e fabricantes de peças automotivas que se troque o outro conjuntamente, a fim de manter o emparelhamento do eixo frontal do veículo e garantir maior estabilidade, cabível que esse valor seja considerado como de dano material.

Assim, comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva do DNIT e os danos materiais sofridos pelo autor, deve ser mantida a indenização arbitrada.

Compensação do Seguro DPVAT

Compulsando os autos, verifica-se que o DNIT pleiteou, em sede de recurso, a dedução dos valores recebidos a título de seguro DPVAT.

Em relação à matéria, a Súmula 246 do STJ preleciona que “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.

Nesse sentido, cito a jurisprudência deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL NA ESTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Caracterizada a responsabilidade civil solidária do DNIT e da empresa que realizou os reparos na rodovia, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, confome a Súmula 54 do STJ. 4. Da indenização por danos materiais deve ser deduzido o valor do seguro eventualmente pago à parte autora a título de DPVAT, de acordo com a Súmula nº 246 do STJ. (TRF4, AC 5003756-06.2017.4.04.7010, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 23/10/2020)

Assim, considerando que a matéria foi sustentada pelo recorrente, acolho a impugnação quanto à dedução no montante da indenização do valor recebido a título de seguro obrigatório, o que deve ser promovido em sede de cumprimento de sentença.

Decisão

Em face do exposto, o voto é por dar parcial provimento ao recurso do DNIT, tão somente para autorizar a dedução no montante da indenização do valor recebido a título de seguro obrigatório, o que deve ser promovido em sede de cumprimento de sentença.

Sem condenação em custas ou em honorários, em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/1995.

Assinalo que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançados pela parte, conquanto suficientemente fundamentada a decisão tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Por fim, tenho como expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais enunciados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais declaro inexistir violação.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento já devidamente declarado neste voto, poderão ser considerados protelatórios, para fins do §2º do art. 1.026 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5058737-25.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026109393v2 e do código CRC 923737ff.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5058737-25.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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