RECURSO CÍVEL Nº 5005852-04.2025.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interpostos pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao abatimento postulado, à razão de 28% (vinte e oito por cento) sobre o saldo devedor de seu financiamento estudantil, nos termos da fundamentação.
A União, em suas razões, sustenta o não atendimento dos requisitos por parte beneficiária, requerendo a improcedência da demanda.
Apresentadas as contrarrazões ( e ), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido como segue.
O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos ():
(...)
Da legitimidade passiva dos réus
A participação da União, no presente feito, é obrigatória, tendo em vista que, em princípio, é o Ministério da Saúde o órgão responsável pelo recebimento da solicitação de abatimento do saldo devedor pretendida pela parte autora, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria Normativa n.º 7 do MEC, de 26/04/2013, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei 10.260/01.
Lei 10.260, 2001
(...)
Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
(...)
Portaria Normativa n.º 7 do MEC, de 26/04/2013
(...)
Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:
I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e
II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento.
A Caixa Econômica Federal, a seu turno, é responsável pela implementação dos pedidos, pois realizará o desconto no saldo devedor, em caso de procedência do pedido.
Já o FNDE é a autarquia que representa o Ministério da Educação e implementa políticas de financiamento estudantil.
Por isso, é perfeitamente adequada a manutenção dos três no polo passivo da demanda, sendo inviável o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas no âmbito de mandado de segurança contra sentença de parcial procedência que concedeu segurança para determinar o abatimento de 9% sobre o saldo devedor consolidado em contrato de financiamento estudantil, com rejeição de preliminar e ausência de honorários sucumbenciais, sujeita a reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o FNDE possui legitimidade passiva nas demandas relativas ao FIES após a reformulação do programa em 2017; se há litisconsórcio passivo necessário da União em razão da atuação do Ministério da Saúde na análise do pedido de abatimento; e se o abatimento do saldo devedor deve ser limitado ao período do DL nº 6/2020 ou estendido em razão da pandemia da Covid-19. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconhecida a legitimidade passiva do FNDE, na qualidade de agente operador do FIES, para figurar no polo passivo das ações que tratam da administração dos contratos, conforme art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, mantida após a reformulação do programa no segundo semestre de 2017, em consonância com jurisprudência do TRF4. 4. Confirmada a legitimidade dos critérios objetivos fixados por portarias do MEC para seleção dos beneficiários do FIES, não havendo flagrante ilegalidade que justifique interferência judicial no mérito administrativo. 5. Declarada a existência de litisconsórcio passivo necessário da União, em razão da competência do Ministério da Saúde para análise dos pedidos de abatimento relacionados ao trabalho no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, conforme art. 5º, II, da Portaria Normativa MEC nº 7/2013 e precedentes do TRF4. 6. Anulada a sentença para determinar a remessa dos autos à origem, com intimação da parte autora para requerer a citação da União, garantindo a regularidade do litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC, prejudicando as demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do FNDE provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para intimação da parte autora requerer a citação da União, em razão do litisconsórcio passivo necessário; apelações da impetrante e do Banco do Brasil não conhecidas pois prejudicadas. Tese de julgamento: A União deve integrar o polo passivo quando o pedido administrativo de abatimento não for analisado ou processado, configurando litisconsórcio passivo necessário nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. (TRF4, ApRemNec 5017038-97.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 16/07/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. PARCELA DE AMORTIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por Autor visando suspensão das parcelas de amortização e abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato FIES, referente ao período em que atuou na linha de frente do combate à Covid-19, de março/2020 a maio/2022. Sentença concedeu a segurança. Apela o FNDE alegando ilegitimidade passiva, necessidade de regulamentação e limitação temporal do benefício ao período previsto no Decreto Legislativo nº 6/2020 (20/03/2020 a 31/12/2020). Contrarrazões apresentadas e parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil previsto no artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, abrange o período de março/2020 a maio/2022, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), ou se está restrito ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme tese da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4). Além disso, discute-se a legitimidade passiva do FNDE e da União no feito, bem como a necessidade de inclusão da União no polo passivo por se tratar de litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade passiva do FNDE, da instituição financeira operadora do contrato e da União, esta última por sua atuação direta na análise dos requisitos para concessão do abatimento, configurando litisconsórcio passivo necessário. O artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 14.024/2020, prevê o abatimento mensal de 1% do saldo devedor para profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a emergência sanitária da Covid-19, com vedação ao primeiro abatimento em prazo inferior a seis meses de trabalho. A ausência de regulamentação específica não impede o direito ao benefício, que deve ser garantido para evitar prejuízo financeiro aos estudantes beneficiários.4. Quanto ao período de vigência do abatimento, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que o direito abarca o período de março/2020 a 22/05/2022, data do encerramento da emergência sanitária declarada pela Portaria MS nº 188/2020 e posterior Portaria MS nº 913/2022. Tal posicionamento prevalece sobre a tese da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que restringia o benefício ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, porquanto a TNU é órgão competente para uniformização da interpretação da lei federal.5. No caso concreto, o Autor comprovou atuação no período abrangido pela TNU, bem como tentativa frustrada de requerimento administrativo do abatimento, demonstrando interesse processual e preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, a sentença que concedeu a segurança está correta quanto ao mérito. Contudo, a ausência da União no polo passivo configura nulidade processual, devendo a sentença ser anulada para que seja promovida a citação da União, garantindo o litisconsórcio passivo necessário, conforme artigos 114 e 115 do CPC e jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do FNDE parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que o Autor requeira a citação da União, integrando o polo passivo do feito, preservando-se os atos processuais já realizados. Mantida a procedência do pedido quanto ao mérito do abatimento do saldo devedor do contrato FIES para o período de março/2020 a 22/05/2022.Tese de julgamento: 1. O abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil previsto no artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, abrange o período da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, de março/2020 a 22/05/2022, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização. 2. O FNDE, a instituição financeira e a União compõem o litisconsórcio passivo necessário para a análise do pedido de abatimento do saldo devedor do FIES, sendo imprescindível a citação da União para validade do processo. (TRF4, ApRemNec 5006757-61.2024.4.04.7104, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 16/07/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR DO FIES. PERÍODO DA PANDEMIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I - O FNDE possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas relativas à administração dos contratos do FIES, conforme previsto no art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001. II - Compete ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 5º, II, da Portaria Normativa MEC nº 7/2013, a análise sobre à solicitação de abatimentos nos contratos estudantis, o que justifica a necessidade de inclusão da União no polo passivo das demandas -litisconsórcio passivo necessário - em que se discute esse ponto, sob pena de vulneração dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil.. III - Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com intimação da parte autora para requerer a citação da União e do agente financeiro. (TRF4, AC 5030164-20.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 04/06/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. O artigo 5º-B da Portaria GM/MS nº 1.344, de 2011, com redação da Portaria GM/MS nº 203, de 2013 estipula que a solicitação de abatimento do saldo do FIES será feita diretamente ao Ministério da Saúde. 2. Correta a decisão que determinou à União que procedesse à verificação dos documentos anexados aos autos para a concessão do benefício. Sendo caso de reconhecimento do direito, o benefício deveria ser implementado pelo FNDE, em conformidade ao disposto no artigo 5º-B, §2º,da Portaria GM/MS nº 1.344, de 2011. 3. Agravo de Instrumento improvido. (TRF4, AG 5009348-65.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ, julgado em 04/12/2024)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENSINO SUPERIOR. SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PEDIDO DE ABATIMENTO. LEI 10.260/2001. (IM)POSSIBILIDADE. I - A legitimidade passiva recai tanto ao FNDE quanto à CEF, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo de agente financeiro do FIES. Já a União, responsável pelo SIMEC, tem atuação direta em relação ao pedido inicial. II - Conforme estabelece o artigo 6º-B, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202/2010, o FIES poderá abater, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde (artigo 2º, inciso II, da Portaria nº 7/2013, do MEC). (TRF4 5008083-15.2022.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2023) (grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENSINO SUPERIOR. SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PEDIDO DE ABATIMENTO. LEI 10.260/2001. (IM)POSSIBILIDADE. I - A legitimidade passiva recai tanto ao FNDE quanto à CEF, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo de agente financeiro do FIES. Já a União, responsável pelo SIMEC, tem atuação direta em relação ao pedido inicial. II - Conforme estabelece o artigo 6º-B, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202/2010, o FIES poderá abater, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde (artigo 2º, inciso II, da Portaria nº 7/2013, do MEC). (TRF4, AC 5039027-49.2021.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 12/04/2023) (grifei)
Assim, deve ser afastada a prefacial de ilegitimidade arguida por cada um dos réus mencionados.
Direito ao abatimento do saldo devedor
A Lei 10.260/01 foi modificada, em 09 de julho de 2020, para que fosse acrescido o inciso III ao seu art. 6º-B, que ficou assim redigido:
Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
(...)
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024,de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024,de 2020)
(...)
§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
A razão da inocorrência de implementação administrativa do benefício foi a ausência de regulamentação para o destacado inciso III, o que, todavia, não impede sua aplicação naqueles aspectos já definidos e que não poderão ser modificados pelo regulamento a ser editado. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. COVID. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. TRABALHO NO SUS DURANTE A PANDEMIA. 1. A ausência de regulamentação específica não pode ser motivo para tolher o direito dos beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa claro prejuízo financeiro aos estudantes. 2. A impetrante comprovou que se enquadra na hipótese prevista no art. 6ºB da Lei 10.260/01, uma vez que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado antes do segundo semestre de 2017 e o impetrante trabalhou como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 por mais de 6 meses. 3. A "emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19" foi declarada pela Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e teve o seu encerramento declarado apenas em 22-05-2022 - 30 dias depois da publicação da Portaria MS nº 913, de 22-04-2022, sendo devido o abatimento correspondente ao número de meses completos de trabalho. (TRF4, AC 5010479-80.2022.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 15/08/2024)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO. SUS. COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 2. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses. 3. O impetrante faz prova de que exerceu a profissão de médico na linha de frente no enfrentamento da pandemia de COVID-10 no período de março de 2020 a abril de 2022, tanto no Hospital de Caridade de Carazinho quanto na Associação Hospitalar Beneficente de Marau - Hospital Cristo Redentor. Também comprova ter formulado pedido administrativo através da plataforma FIESMED, buscando a concessão do abatimento. (TRF4 5000866-93.2023.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/07/2024)
A partir do Decreto Legislativo 06/2020, o direito ao abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil daquele profissional de saúde que trabalhou durante o período da pandemia, por pelo menos seis meses, é inequívoco:
Decreto Legislativo n.º 06, de 20/03/2020:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
(...)
(Grifou-se)
O referido Decreto Legislativo, embora tenha estabelecido uma espécie de "data final" para o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia, definiu tal marco sobretudo para fins fiscais.
A emergência sanitária decorrente da pandemia, a seu turno, perdurou na prática por muito mais tempo. Para fins de aplicação da Lei 10.260/2001, o período de pandemia é melhor definido pela declaração de Emergência em Saúde Pública de importância nacional efetuada pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 20201, do Ministério da Saúde, que só foi encerrado com a edição da Portaria nº 913, de 22 de abril de 20222, do mesmo Ministério, com entrada em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Portanto, o período de emergência sanitária a ser considerando para o abatimento em questão é aquele que perdurou de fevereiro de 2020 até 22 de maio de 2022. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COVID. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO AO ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ESF. TRABALHO NO SUS DURANTE A PANDEMIA. ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. Com a superveniência da Lei 12.202/2010, conferiu-se legitimidade passiva ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, porquanto o primeiro é o agente operador do programa, e este último, o responsável pela gestão financeira do contrato. 2. Embora o FIES seja administrado pelo FNDE, entidade com personalidade jurídica autárquica, no caso, há interesse legítimo da União para figurar no polo passivo, tendo em vista a necessidade de atuação direta do Ministério da Saúde. 3. Caso comprovados os requisitos previstos no art. 6º-B da Lei 10.260/01, cumulativamente observadas as exigências trazidas pela Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, do Ministério da Educação, deve ser concedido o direito ao abatimento do saldo devedor decorrente do contrato do FIES. 4. A ausência de regulamentação específica não pode ser motivo para tolher o direito dos beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa claro prejuízo financeiro aos estudantes. 5. A parte impetrante comprovou que se enquadra na hipótese prevista no art. 6ºB da Lei 10.260/01, uma vez que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado antes do segundo semestre de 2017 e que o autor trabalhou como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 por mais de 6 meses. 6. A "emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19" foi declarada pela Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e teve o seu encerramento declarado apenas em 22-05-2022 - 30 dias depois da publicação da Portaria MS nº 913, de 22-04-2022, sendo devido o abatimento, portanto, do percentual de 1% por mês completo de trabalho. 7. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF4 5034717-44.2023.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 24/10/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO. ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01. PANDEMIA DO COVID-19. SUS. 1. A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 2. Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente as meses trabalhados. 3. O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não fora devidamente concedido pela falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde/FIES. 4. Descabida a alegação do recorrente no sentido de que o estado de emergência perdurou apenas até dezembro de 2020. Considerando-se as Portarias GM/MS nº 188/2020 e 913/2022, a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) teve início em 03/02/2020 e encerrou-se em 22/05/2022. 5. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF4 5011698-31.2022.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 02/08/2023)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. FIES. ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. TRABALHO NO SUS DURANTE A PANDEMIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em contratos de FIES há legitimidade para compor o polo passivo tanto o FNDE, quando o agente financeiro. 2. De fato o autora/apelante comprovou que se enquadra na hipótese prevista no inciso III do art. 6ºB da Lei 10.260, uma vez que juntou Declaração que atuou no período de 20/03/2020 a 22/05/2022 no enfrentamento da pandemia de Covid-19. 3. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa ocorrida em 2020, não pode ser motivo para tolher o direito dos beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa claro prejuízo financeiro aos estudantes. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do FNDE improvida. (TRF4 5002159-11.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/12/2023)
Recentemente, ainda, a Turma Nacional de Uniformização julgou o PEDILEF 5003645-46.2022.4.04.7010, firmando a tese de que o direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022):
EMENTA: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. FINANCIAMENTO DO FIES. DIREITO AO ABATIMENTO. PANDEMIA DE COVID-19. CRITÉRIO TEMPORAL DE APLICAÇÃO DO ABATIMENTO. VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA (DE MARÇO/2020 A 22/05/2022). TEMA 372. INCIDENTE PROVIDO. 1. O direito ao abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do FIES, no percentual de 1% mensal, estabelecido pela Lei 14.024/20, em favor dos profissionais da saúde exercentes de atividade no âmbito do SUS, durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, não tem a sua fruição limitada ao período da vigência do Decreto-Legislativo nº 06/20. 2. A definição do termo final de concessão do benefício deve seguir o precedente desta Turma (PEDILEF 5041919-12.2022.4.04.7000), ou seja, 22/05/22. É que nessa data foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. 3. Incidente provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 372: O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022). (TRF4, PUIL 5003645-46.2022.4.04.7010, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão LEONARDO CASTANHO MENDES , julgado em 25/06/2025)
Há, portanto, dois requisitos principais para que o profissional de saúde que trabalhou durante o período de emergência sanitária possa usufruir do desconto legal: ter firmado seu contrato de financiamento estudantil até o segundo semestre de 2017 e ter trabalhado por período superior a seis meses, durante a pandemia, entre 20/03/2020 e 22/05/2022.
No caso concreto, o contrato para financiamento estudantil do requerente foi assinado em 29/09/2010 (), cumprindo o requisito do parágrafo sétimo.
O serviço prestado durante o período de emergência se deu como médica no período de fevereiro de 2020 a dezembro de 2020, junto à emergência da Sociedade Portuguesa de Beneficência (), de janeiro de 2021 até julho de 2021 junto ao Hospital Escola da UFPel () e a partir de julho de 2021 também junto ao Hospital Escola da UFPel, como médica infectologista, conforme documento , totalizando 28 (vinte e oito) meses de trabalho.
Portanto, tem a parte autora direito ao desconto correspondente de 28% sobre o saldo devedor de seu financiamento estudantil, a contar do requerimento administrativo ou, sucessivamente, do ajuizamento da presente ação.
(...)
Abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES - profissionais da saúde que atuaram no âmbito do SUS durante a pandemia de COVID-19
O artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, instituiu a possibilidade de abatimento mensal de 1% do saldo devedor para profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a emergência sanitária da Covid-19. Trata-se de medida com nítida finalidade social, destinada a reconhecer o esforço daqueles que estiveram na linha de frente do combate à pandemia.
O benefício depende da comprovação cumulativa de três requisitos objetivos: (a) exercício profissional no SUS durante o período reconhecido como emergência sanitária pela Covid-19; (b) atuação mínima de seis meses, para fins de habilitação ao primeiro abatimento; e (c) contratação do financiamento até o segundo semestre de 2017. Vejamos:
Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
(...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Importa destacar que o §4º, II, do art. 6º-B apenas impede que o abatimento seja operacionalizado antes dos seis meses de atuação, mas não afasta do cômputo total os meses trabalhados dentro desse período. Assim, cumprido o lapso mínimo, todo o tempo de serviço prestado durante a pandemia deve ser considerado para fins de abatimento. Essa interpretação é a que vem sendo adotada uniformemente por este Colegiado.
No mesmo sentido, o Recurso Cível 5017344-70.2023.4.04.7107, de relatoria do Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, julgado em sessão virtual de 19/09/2024 a 27/09/2024 e Recurso de Medida Cautelar nº 5019571-20.2024.4.04.7100, de minha relatoria, julgado na sessão virtual de 26/07/24 a 02/08/24.
Ausência de regulamentação específica para o inciso III do art. 6º-B da lei 10.260/2001
Embora o art. 6º-B remeta a regulamentação, não há, até o momento, norma infralegal disciplinando especificamente o inciso III, introduzido em 2020. A portaria vigente antecede a alteração legislativa e o próprio FIESMED reconhece a lacuna normativa.
Essa ausência, no entanto, não pode ser utilizada como motivo para inviabilizar um direito previsto de modo claro e completo pela própria lei. Os requisitos legais são objetivos e plenamente verificáveis, de modo que a falta de regulamentação não tem o condão de impedir a concessão do benefício. Não se admite que a inércia administrativa frustre a eficácia do comando legal destinado justamente a compensar o trabalho desempenhado pelos profissionais da saúde em contexto excepcional.
A jurisprudência já firmou entendimento nesse sentido, reconhecendo que a falta de portaria específica não afasta o direito ao abatimento quando comprovados os requisitos legais.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO. ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01. PANDEMIA DO COVID-19. SUS. 1. A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 2. Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente as meses trabalhados. 3. O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não fora devidamente concedido pela falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde/FIES. 4. Não podendo ser imputável a mora à parte autora, verifica-se a presença da probabilidade de seu direito. Igualmente presente o risco na demora, tendo em vista a possibilidade de ser cobrada por valor indevido e inexiste risco de irreversibilidade da decisão ora atacada. 5. Agravo de Instrumento desprovido. [TRF4, AG 5012294-44.2023.404.0000, Décima Segunda Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, Data da decisão: 28/06/2023]
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. COVID. TRABALHO NO SUS DURANTE A PANDEMIA . ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE quanto o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva nas ações envolvendo contratos do FIES, visto que aquele é o agente operador do programa e este é a responsável pela gestão financeira do contrato. 2. A ausência de regulamentação específica não pode ser motivo para tolher o direito dos beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa claro prejuízo financeiro aos estudantes. 3 . O autor comprovou que se enquadra na hipótese prevista no art. 6ºB da Lei 10.260/01, uma vez que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado antes do segundo semestre de 2017 e que o autor trabalhou como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 por mais de 6 meses. 4 . A "emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19" foi declarada pela Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e teve o seu encerramento declarado apenas em 22-05-2022 - 30 dias depois da publicação da Portaria MS nº 913, de 22-04-2022, sendo devido o abatimento, portanto, do percentual de 1% por mês completo de trabalho. 5. Em cumprimento do decido no Tema 1.076/STJ, deve ser dado provimento ao recurso de apelação de C . R. E. para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos exclusivamente em favor da parte autora dado o provimento de seu recurso, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50624785320234047000 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 17/07/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 18/07/2024)
Assim, afasta-se qualquer alegação que sustente a impossibilidade de concessão do benefício em decorrência da ausência de norma regulamentadora do dispositivo legal que o instituiu.
Termo final do período a ser considerado para fins do abatimento - precedente da TNU (tema 372)
Inicialmente, em relação ao período a ser considerado para fins de abatimento previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, esta Turma Recursal vinha entendendo que poderia ser estendido por todo o período de vigência da Portaria GM/MS nº 188/2020, qual seja, de 03/02/2020 a 22/05/2022, quando foi revogada pelos arts. 3º e 4º, da Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022. Cito o julgamento do Recurso Cível nº 5013918-08.2022.4.04.7100/RS, julgado na sessão virtual de 27/10/2023.
Posteriormente, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4), à qual se submete este Colegiado, firmou posicionamento diverso sobre a matéria, ao entender que o abatimento previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 se restringe ao período expressamente designado no Decreto Legislativo nº 6/20, nele referido - qual seja, de 20/03/2020 (data da publicação do Decreto) a 31/12/2020 (TRU4, 5011164-93.2022.4.04.7003, juntado aos autos em 21/06/2024).
Entretanto, mais recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF 5003645-46.2022.4.04.7010/PR (Tema 372), com trânsito em julgado em 29/07/2025, pacificou a questão, firmando o seguinte posicionamento:
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. FINANCIAMENTO DO FIES. DIREITO AO ABATIMENTO. PANDEMIA DE COVID-19. CRITÉRIO TEMPORAL DE APLICAÇÃO DO ABATIMENTO. VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA (DE MARÇO/2020 A 22/05/2022). TEMA 372. INCIDENTE PROVIDO.
1. O direito ao abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do FIES, no percentual de 1% mensal, estabelecido pela Lei 14.024/20, em favor dos profissionais da saúde exercentes de atividade no âmbito do SUS, durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, não tem a sua fruição limitada ao período da vigência do Decreto-Legislativo nº 06/20.
2. A definição do termo final de concessão do benefício deve seguir o precedente desta Turma (PEDILEF 5041919-12.2022.4.04.7000), ou seja, 22/05/22. É que nessa data foi "declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020".
3. Incidente provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 372:
"O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)".
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5003645-46.2022.4.04.7010/PR, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 25/06/2025).
Portanto, com base no que restou assentado pela TNU ao apreciar o Tema 372, o abatimento mensal do contrato de FIES dos profissionais da saúde que se enquadrem na hipótese do artigo 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001 abarca todo o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, qual seja, março/2020 a 22/05/2022.
No caso concreto, a parte autora comprova ter laborado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da Pandemia de Covid-19.
Conforme o histórico da profissional e as declarações juntadas aos eventos e , a autora atuou como médica junto ao Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas entre 04/01/2021 a 02/07/2021 e a partir de 12/07/2021 até 22/05/2022 e, também, atuou junto a Sociedade Portuguesa de Beneficência entre fevereiro de 2018 a 31/12/2020 ().
Assim, comprovado o cumprimento dos critérios estabelecidos no inciso III do art. 6º-B, da Lei 10.260/2001, a parte autora tem direito ao abatimento mensal devido pelo período de efetivo trabalho prestado no âmbito da pandemia de Covid-19, de março de 2020 a 22/05/2022.
Desse modo, deve ser provido parcialmente o recurso da União unicamente para alterar a data de início do benefício, qual seja, março de 2020.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso da União unicamente para delimitar a data de início do abatimento.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025903967v7 e do código CRC 9692c3bb.
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