Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000706-21.2026.4.04.7118/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, fundados em alegação de falha na prestação do serviço para condenar a ré à restituição do valor de R$9.711,50 (nove mil setecentos e onze reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado, na forma da fundamentação.

Em suas razões, postula, em suma, a inaplicabilidade da culpa concorrente da cosumidora, uma vez que a recorrente foi vítima de engenharia social e que as operações foram realizadas sob induzimento dos fraudadores. Ainda, requer a condenação da ré em indenização por danos morais.

Passo a examinar.

Da sentença, extraio os seguintes fundamentos (19.1):

(...)

Do caso dos autos

A parte autora relata que, no dia 30/01/2026, recebeu uma ligação telefônica do número 0304-004-0104, de indivíduos que se passavam por funcionários da Caixa Econômica Federal. Sob o pretexto de que teriam sido identificadas compras fraudulentas em seu cartão, os estelionatários a induziram a realizar suposto “procedimento de segurança” destinado ao cancelamento das operações. Em razão das orientações recebidas, a autora efetuou as seguintes transações:

a) Pagamento de boleto Mercado Pago (CNPJ 10.573.521/0001-91): R$ 1.000,00;

b) Pagamento de boleto Mercado Pago (CNPJ 10.573.521/0001-91): R$ 4.000,00;

c) PIX para Maria Elita Braga Souzana em conta da CEF no valor de R$ 4.800,00;

d) PIX para Maria Elita Braga Souzana em conta da CEF no valor de R$ 4.800,00;

e) PIX para Vcoin Tecnologia (CNPJ 57.370.992/0001-66): R$ 4.823,00.

O prejuízo material alegado totaliza, portanto, R$ 19.423,00.

Após desconfiar da fraude e registrar boletim de ocorrência, a autora afirma ter buscado atendimento presencial na agência da ré. Na ocasião, a instituição financeira procedeu à abertura do Mecanismo Especial de Devolução — MED apenas em relação aos valores transferidos via Pix, recusando-se a adotar idêntica providência quanto aos pagamentos realizados por boleto bancário.

A análise do acervo probatório revela que a fraude foi praticada mediante engenharia social. A autora foi contatada pelo número 0304-004-0104, o qual, em princípio, não corresponde aos canais telefônicos oficiais da Caixa Econômica Federal1.

De todo modo, as imagens das conversas de WhatsApp demonstram que os golpistas encaminharam códigos de barras e chaves do tipo “Pix Copia e Cola” (evento 1, OUT13), sendo que a própria titular da conta utilizou seu dispositivo e senhas pessoais para efetivar as transferências e pagamentos. A narrativa constante da petição inicial e do boletim de ocorrência igualmente confirma que a autora, seguindo instruções recebidas por telefone, acessou seu aplicativo bancário e realizou as operações questionadas (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL11).

Quanto à alegação de falha da ré por não ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução em relação aos pagamentos efetuados por boleto, a tese autoral não merece acolhida. O MED, previsto na regulamentação do Pix, especialmente a partir da Resolução BCB nº 103/2021, constitui procedimento destinado à devolução de valores transferidos por meio do arranjo Pix, em hipóteses de fundada suspeita de fraude ou falha operacional. Trata-se, portanto, de mecanismo próprio e específico do Pix, não sendo tecnicamente aplicável aos pagamentos realizados por boleto bancário. Assim, não há ilicitude na recusa da instituição financeira em acionar o MED para as operações descritas nos itens “a” e “b”.

Isso, contudo, não afasta integralmente a responsabilidade da instituição financeira.

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 1054560-45.2021.4.01.3500/GO, representativo do Tema 352, fixou entendimento no sentido de que, nas fraudes praticadas por engenharia social envolvendo operações via Pix, a responsabilidade objetiva da instituição financeira não é automaticamente excluída pela participação do consumidor na realização da transação. Ao contrário, deve-se examinar, no caso concreto, se houve falha na prestação do serviço, especialmente quanto à adoção de mecanismos eficazes de prevenção, identificação e bloqueio de operações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, com especial atenção às situações de hipervulnerabilidade.

Na oportunidade, fixou-se a seguinte tese:

1º) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal. 2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do artigo 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso. 3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade.

No caso concreto, a autora é pessoa idosa, nascida em 1964, circunstância que impõe maior atenção à sua condição de vulnerabilidade agravada. Além disso, os extratos bancários demonstram que as operações impugnadas foram absolutamente atípicas e destoantes de seu padrão ordinário de movimentação financeira.

Com efeito, em intervalo aproximado de 40 minutos, foram realizadas cinco operações sucessivas, totalizando R$ 19.423,00, com esvaziamento substancial da conta bancária de cliente cujo perfil transacional era marcado pelo recebimento de salário e por transferências de baixo valor (evento 12, EXTR4).

A ausência de bloqueio preventivo ou de mecanismo eficaz de confirmação reforçada diante de movimentações tão anômalas configura falha no dever de segurança da instituição financeira. Era razoavelmente exigível que o sistema antifraude da ré identificasse a incompatibilidade das operações com o histórico da correntista, sobretudo diante da sequência, dos valores elevados, da concentração temporal das transações e da condição pessoal da consumidora.

Nesse contexto, mostra-se aplicável a orientação firmada no Tema 352 da TNU, segundo a qual a responsabilidade da instituição financeira subsiste quando demonstrada falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente.

Por outro lado, também não se pode desconsiderar a conduta da própria autora, que, embora induzida pelos fraudadores, realizou as operações a partir de seu aplicativo bancário, utilizando seu dispositivo e suas credenciais pessoais. Tal circunstância revela contribuição relevante para a concretização do dano, não a ponto de romper integralmente o nexo causal, mas suficiente para caracterizar culpa concorrente.

Incide, portanto, o art. 945 do Código Civil, segundo o qual, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada levando-se em consideração a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

No caso, de um lado, a autora contribuiu para o prejuízo ao seguir instruções de terceiros e efetuar voluntariamente as transações. De outro, a Caixa Econômica Federal falhou ao não identificar e obstar operações sucessivas, de valores elevados, realizadas em curtíssimo intervalo de tempo e manifestamente incompatíveis com o perfil transacional da correntista.

Diante desse cenário, mostra-se adequada a repartição do prejuízo material em igual proporção entre as partes, atribuindo-se 50% à autora e 50% à instituição financeira.

Assim, deve a ré restituir à autora o montante de R$ 9.711,50, correspondente à metade do prejuízo material comprovado, corrigido pelo IPCA-E desde a data do evento danoso, em 30/01/2026, e acrescido de juros de mora a partir da citação, ocorrida em 09/03/2026, pela taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 406 do Código Civil.

Dos danos morais

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento.

A parte autora sustenta ter sofrido abalo emocional e trauma psicológico em razão do golpe de que foi vítima, especialmente pela perda de suas economias, pela frustração decorrente do atendimento administrativo prestado pela ré — notadamente quanto à recusa de inclusão de todos os valores no Mecanismo Especial de Devolução (MED) —, bem como pela angústia e sensação de desamparo perante a instituição financeira.

Embora seja compreensível o sofrimento experimentado pela autora diante da fraude sofrida, o abalo narrado decorre, em sua essência, da atuação criminosa de terceiros estelionatários, que a induziram a realizar as operações impugnadas, mediante utilização de seu dispositivo, aplicativo bancário e credenciais pessoais.

A falha atribuída à instituição financeira, já reconhecida para fins de responsabilização patrimonial parcial, consiste na ausência de mecanismos eficazes de prevenção ou bloqueio de transações manifestamente atípicas em relação ao perfil da correntista. Tal circunstância justifica a restituição proporcional do prejuízo material, nos termos anteriormente expostos, mas não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável.

Para a configuração do dano extrapatrimonial, exige-se a demonstração de situação excepcional que ultrapasse o prejuízo econômico e os transtornos ordinariamente decorrentes da fraude patrimonial, atingindo de forma concreta e relevante os direitos da personalidade da vítima. No caso, porém, não há prova de exposição vexatória, inscrição indevida em cadastros restritivos ou qualquer outro fato autônomo imputável à ré capaz de caracterizar violação moral indenizável.

Também não prospera a alegação de descaso administrativo fundada na recusa de inclusão dos pagamentos por boleto no MED. Conforme já analisado, o Mecanismo Especial de Devolução é ferramenta própria do arranjo Pix, destinada à apuração e eventual devolução de valores transferidos por essa modalidade. Não se trata de procedimento aplicável a pagamentos efetuados por boleto bancário, razão pela qual a atuação da preposta da ré, ao registrar no MED apenas as transações elegíveis, observou os limites técnicos e regulamentares do referido mecanismo.

Desse modo, a frustração da autora com a impossibilidade de utilização do MED para os boletos, embora compreensível sob a perspectiva subjetiva da consumidora, não decorreu de conduta ilícita ou abusiva da instituição financeira.

Assim, ausente demonstração de dano moral autônomo, distinto do prejuízo material já reconhecido e proporcionalmente reparado, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS. LIMITES DE TRANSAÇÃO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais. O autor, correntista da CEF, foi vítima de golpe (phishing/CallerID Spoofing) enquanto internado, resultando em transferências PIX e contratação de empréstimos fraudulentos após sua filha, inadvertidamente, fornecer dados e validar um dispositivo em terminal de autoatendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas (PIX e empréstimos) realizadas após golpe de phishing/CallerID Spoofing; (ii) a configuração de falha na prestação do serviço bancário e a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; e (iii) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 8. Não foram comprovados danos morais, pois os transtornos e aborrecimentos decorrentes da fraude bancária não transcendem a naturalidade dos fatos da vida e não configuram violação a atributo da personalidade ou esfera moral do autor, mas tão somente à esfera patrimonial, conforme a jurisprudência do TRF4. 9. A sentença não merece alteração quanto aos empréstimos, pois não foi comprovada falha no serviço da CEF, uma vez que as contratações foram realizadas por meio de dispositivo cadastrado para o CPF do autor, habilitado em terminal de autoatendimento (ATM) mediante uso de cartão original com chip e IP silábica cadastrada. IV. DISPOSITIVO: 10. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5063225-37.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 20/05/2026)

(...)

Da falha na prestação do serviço por movimentação de conta bancária

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização se debruçou sobre o mesmo tema no julgamento do PEDILEF 5008761-19.2020.4.04.7102/RS, de relatoria do Juiz Federal Caio Moysés de Lima, ocorrido no dia 07/08/2024. À ocasião, fixou-se a seguinte tese:

1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).

2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.

3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima". – Tema 331.

Em observância aos preceitos do julgado, configurada estará a responsabilidade do banco quando:

(i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou

(ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.

Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar especificamente a situação das transações bancárias realizadas por meio do sistema PIX, no julgamento do PEDILEF 1054560-45.2021.4.01.3500/GO, ocorrida na sessão ordinária de 12/11/2025, vencida a relatora Juíza Federal Lilian de Oliveira da Costa Tourinho, conforme voto do Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca , fixou o Tema 352:

1°) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal;

2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do art. 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso;

3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade" 

Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, afastando-se apenas mediante prova de inexistência de falha ou de culpa exclusiva do consumidor, permanecendo quando houver deficiência na prevenção ou no bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em situações de hipervulnerabilidade.

Caso dos autos

De acordo com a prova documental acostada aos autos, foram realizadas, mediante fraude, as seguintes transações, todas no dia 30/01/2026 (1.10):

- Pagamento de boleto Mercado Pago: R$ 1.000,00, às 19h56min;

- Pagamento de boleto Mercado Pago: R$ 4.000,00, às 19h16min;

- PIX no valor de R$ 4.800,00, às 19h39min;

- TEV no valor de R$ 4.800,00, às 19h45min;

- PIX no valor de R$ 4.823,00, às 19h21min.

Como se vê, as movimentações foram realizadas em curto espaço de tempo (aproximadamente 40 minutos) e implicaram prejuízo expressivo, demonstrando fortes indicativos de fraude que deveriam ter sido facilmente detectados pelos sistemas de segurança do banco réu, o que não não verificou na hipótese.

Outrossim, da descrição da narrativa inicial e do relatado no boletim de ocorrência (1.11), pode-se observar que o método utilizado para a aplicação do golpe atende ao quesito emprego de meios de engenharia social sofisticados:

Ou seja, a vítima, acreditando realmente estar conversando com um funcionário autorizado do banco e a fim de atender determinada solicitação (atualização do aplicativo, cancelamento de compra não realizada ou agendamento de PIX, etc), é induzida ao erro, de forma não consciente, repassando seus dados pessoais e bancários e/ou seguindo instruções repassadas pelo estelionatário, a viabilizar a realização das operações contestadas.

Por fim, mostra-se também atendida a condição de hipervulnerabilidade da vítima, outra característica presente em golpes desta natureza. A parte autora é idosa, atualmente com 61 anos, o que, por si só, confere-lhe a condição de consumidora hipervulnerável, a exigir um tratamento mais protetivo.

Outrossim, destaco que, embora o presente caso não se refira propriamente à operações com o uso de cartão e senha, mas, sim, viabilizadas mediante internet banking, a mesma lógica aqui também se aplica, já que as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o padrão de uso do correntista revelam a omissão da instituição ré na tomada de ações visando à prevenção de fraudes.

Esse o contexto dos autos, e com amparo na atual jurisprudência acerca do tema, a qual este Colegiado passa a acompanhar, forçoso concluir pela ocorrência de falha no serviço da instituição ré ao permitir movimentações de grande monta, atípicas em relação ao perfil do correntista, que deveriam ter sido detectadas por mecanismos internos de segurança, mediante ação preventiva.

Assim, a parte autora faz jus à repetição dos valores indevidamente subtraídos, os quais correspondem a R$ 19.423,00 (dezenove mil quatrocentos e vinte e três reais), devendo ser reformada a sentença no ponto.

Consectários legais nas obrigações civis contratuais. Danos materiais. 

O inadimplemento de obrigações de natureza privada impõe ao devedor o dever de responder por perdas e danos, abrangendo a atualização dos valores monetários e a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. 

Sobre o valor da indenização por danos materiais nas obrigações civis contratuais, incidem:

a) juros moratórios: taxa legal (art. 406, §1º, do CC e Tema 1368/STJ), correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC); e

b) correção monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso específico, da data em que os valores foram transferidos da conta-corrente da parte autora.

Isso porque, até a vigência da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil estabelecia que os juros não convencionados seriam "fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

E, para as dívidas da União, há previsão legal de incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95.

Diante disso, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice de atualização monetária:

Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Cust

Tema 1368/STJ - O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Com a Lei nº 14.905/2024, foi explicitada a sistemática de cálculo da taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 estabeleceram que o IPCA é índice aplicável na ausência de estipulação específica:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Sendo assim, pode-se concluir que a incidência da taxa legal (SELIC) não afasta a correção monetária, que permanece devida e deve ser apurada com base no IPCA.

E, segundo a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024, a taxa legal de juros de mora corresponde à parcela da SELIC que excede o IPCA, apurada mês a mês pelo Banco Central, de modo que correção monetária e juros moratórios incidem desempenhando função própria no âmbito da recomposição do crédito.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial atual do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DA PARTE AUTORA

LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.

RECURSO DA PARTE RÉ

JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.

2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (grifei).

Sendo assim, em consonância com o entendimento prevalente no STJ, devem ser adotados os critérios acima explicitados.

Danos morais

Diversa é a solução quanto aos danos morais.

A situação se amolda ao entendimento que prevaleceu no recente julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, sessão de 18/09/2020), no qual Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do STJ, concluiu que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral.

O acórdão restou assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA. firmado o entendimento de que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo da prova específica da demonstração da ocorrência do dano. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Na esteira da decisão da TNU, esta Turma Recursal posicionou-se no sentido de que, em casos como o presente, a parte autora deve comprovar efetivo abalo extrapatrimonial suportado em razão do fato que justifique a indenização pretendida (Recursos Cíveis nº 5006800-19.2020.4.04.7110/RS, julgado em 20/04/2022, e nº 5003398-81.2021.4.04.7113/RS, julgado em 16/02/2022, ambos de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso).

No caso em apreço, entendo que a parte autora não demonstrou que o fato ocasionara lesão tão grave a si, a ponto de ferir e rebaixar sua dignidade. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo, trazendo ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana. Ausente invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovada -, não se cogita de indenização por dano moral.

Decisão

O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de condenar a CEF ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 19.423,00, nos termos da fundamentação.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o art. 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados. Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



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Documento:710026109369
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000706-21.2026.4.04.7118/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000706-21.2026.4.04.7118/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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