RECURSO CÍVEL Nº 5000301-03.2026.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, fundados em alegação de falha na prestação do serviço.
Em suas razões, postula, em suma, a integral reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais.
Passo a examinar.
Da sentença, extraio os seguintes fundamentos ():
(...)
Fundamentação
A parte autora postula a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de transferências fraudulentas em conta bancária.
Relata que possui um histórico de movimentações financeiras modestas e compatíveis com sua realidade. Contudo, no dia 14 de novembro de 2025, foram realizadas em sua conta, sem o seu conhecimento ou autorização, quatro transações consecutivas vinculadas à identificação genérica "ADRIANSANTOS", sem especificação de CNPJ ou estabelecimento comercial. Que as operações ocorreram no município de Porto Alegre/RS, localidade em que o autor afirma não estar presente nem ter se deslocado na data dos fatos. Argumenta que tais valores destoam completamente do seu perfil habitual de consumo. Em 09 de dezembro de 2025, o autor formalizou contestação administrativa perante a instituição financeira ré. Em resposta, a Caixa limitou-se a afastar a ocorrência de golpe, imputando a responsabilidade exclusivamente ao consumidor, sob o argumento de que o cartão físico permanecia em posse do titular. O autor alega que a CEF omitiu-se do dever legal de segurança e monitoramento de transações atípicas, aduzindo, ainda, que até o momento não obteve dados mínimos acerca da identidade do real beneficiário das operações fraudulentas. Requereu, assim, a reparação pelos prejuízos suportados.
A Caixa Econômica Federal contestou a demanda no , referindo que foi relatado pelo próprio autor que a transferência foi realizada com o cartão físico do cliente, com chip e uso da senha cadastrada por ele, não restando verificados indícios de fraude eletrônica.
É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, como a presente, conforme dispõe o art. 3º, § 2º da Lei n. 8.078/90. Essa orientação restou consagrada na súmula n.º 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O STF, por sua vez, também confirmou esse entendimento no julgamento da ADIn n.º 2591/DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, em 7/6/2006.
Em razão disso, a responsabilidade da instituição financeira por danos causados aos clientes é objetiva, sem necessidade de provar a culpa da fornecedora, na forma do art. 14 do CDC. Logo, para se estabelecer o dever de indenizar, deve ser comprovada ação ou omissão da instituição financeira, o dano e nexo de causalidade entre a conduta da ré e o resultado lesivo.
No caso concreto, não se está diante de fraude em que possível a responsabilização da instituição financeira por falha na prestação de serviço, tendo em vista que o caso em tela trata de transações sem indício claro de atipicidade, realizadas em horário de expediente e com o uso do cartão com chip e senha do demandante sob a alegação de que o cartão sempre esteve sob sua posse.
A despeito das alegações de fraude, o requerente não colacionou aos autos nenhum elemento probatório material capaz de demonstrar que tenha sido, efetivamente, vítima de um golpe praticado por terceiros. A mera alegação unilateral desacompanhada de suporte indiciário mínimo não é suficiente para elidir a presunção de regularidade das transações efetuadas.
Além de sustentar estar na posse do seu cartão no momento em que ocorreram as operações, há histórico em seus extratos de compra de carta de crédito - COMPRA CARTA, ainda que em valores menores, o que demonstra uma habitualidade em realizar essa determinada operação, como fica demonstrado no documento anexado ao , pág. 3:
30/10/2025: R$ 42,58 D
31/10/2025: R$ 151,39 D
31/10/2025: R$ 89,64 D
03/11/2025: R$ 41,28 D
03/11/2025: R$ 96,39 D
03/11/2025: R$ 58,55 D
04/11/2025: R$ 63,84 D
05/11/2025: R$ 143,12 D
10/11/2025: R$ 105,70 D
11/11/2025: R$ 150,00 D
12/11/2025: R$ 55,22 D
14/11/2025 (às 10:28:10): R$ 48,63 D
14/11/2025 (às 11:26:10): R$ 21,45 D
14/11/2025 (às 15:31:49): R$ 4.500,00 D
14/11/2025 (às 15:32:16): R$ 4.700,00 D
14/11/2025 (às 15:32:43): R$ 2.000,00 D
17/11/2025: R$ 74,07 D
17/11/2025: R$ 91,00 D
17/11/2025: R$ 59,99 D
18/11/2025: R$ 70,16 D
19/11/2025: R$ 52,41 D
Considerando a ausência de qualquer referência do autor sobre as demais operações de compra de carta de crédito e a demora em registrar o boletim de ocorrência (01/12 ) e a contestação na Caixa (09/12 ), provavelmente o autor, ou alguém de sua confiança que possa ter tido acesso ao seu cartão com chip e senha pessoal, tenha sido vítima do golpe da carta de crédito sorteada, aguardando ser contemplado, o que não ocorreu.
Ademais. a Caixa comprova que as três operações contestadas de COMPRA CARTA foram realizadas em Banco 24h, com uso de cartão com chip e senha pessoal cadastrada pelo correntista ( pág. 4).
Regularmente intimado para se manifestar sobre os documentos e provas colacionados pela instituição financeira ré, a parte autora restou inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado no evento 19. Desse modo, o autor não se desincumbiu do ônus de desconstituir os elementos de prova trazidos pela Caixa.
Nesse cenário, não se poderia exigir que a ré fiscalizasse e bloqueasse operações realizadas com uso da senha pessoal do demandante antes da comunicação das transações por ele não reconhecidas, como é o caso dos autos.
A respeito, a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul esposa orientação no sentido de que "as instituições financeiras não podem munir-se de instrumentos de segurança contra o sacador de numerário que, de posse do cartão magnético de uso pessoal e da senha intransferível do correntista, dispõe de informações de acesso só a este confiadas" (Recurso Cível n. 5032729-31.2013.404.7100/RS, sessão de 23/07/14 Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso). Ademais, "restando demonstrado que o saque da conta poupança deu-se com o uso do cartão magnético e da senha do titular da conta, não há como atribuir ao banco o ônus de comprovar a identidade da pessoa que o realizou. A guarda do cartão e o zelo pela manutenção do sigilo da senha pessoal incumbem ao correntista. (TRF4, AC 5004121-14.2013.404.7200, D. E. 16/05/14).
Desse modo, eventuais transações irregulares somente geram responsabilidade para a instituição financeira se comprovado que a fraude se concretizou por falha na prestação do serviço bancário ou no sistema de segurança do banco, o que não se observa no caso concreto.
As transações impugnadas ocorreram com a utilização de todos os recursos de segurança que revestem esse tipo de operação, de modo que não se poderia exigir da Caixa conduta diversa daquela adotada, a partir de eventual monitoramento das operações realizadas, ou mesmo contato direto para verificação de alguma possível irregularidade/anormalidade. Ao realizar as compras com uso de cartão com chip e senha pessoal, a operação somente pode ser recusada na falta de saldo suficiente ou extrapolação do limite, o que não ocorreu no caso em tela.
Sendo assim, não se está diante de fortuito interno que enseje a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco inerente à atividade econômica, conforme preconiza a súmula 479 do STJ, porque, repiso, não se poderia exigir da Caixa que bloqueasse transação realizada com uso do aplicativo e senha do demandante antes que a fraude fosse levada ao seu conhecimento.
Assim, os danos alegados decorreram de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, circunstância que rompe o nexo de causalidade entre o fato e o dano e exclui a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Em casos semelhantes, como o da falsa compra de um bilhete de loteria premiado, decidiu o TRF4:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SEQUESTRO RELÂMPAGO. TRANSAÇÕES PRESENCIAIS. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF). A parte autora, pessoa idosa, foi vítima de sequestro relâmpago e obrigada a realizar transferências de alto valor em agências da CEF, alegando que a instituição financeira falhou ao não questionar as transações atípicas, possibilitando a consumação do crime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira por transações realizadas presencialmente pelo correntista sob coação em sequestro relâmpago; (ii) a caracterização de fortuito interno ou externo em tais situações; e (iii) a existência de falha na prestação do serviço bancário que justifique a indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, estabelecendo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos gerados por fraudes e delitos de terceiros (fortuito interno) é reconhecida pela Súmula nº 479 do STJ, decorrendo do risco do empreendimento.5. No entanto, o caso em exame configura fortuito externo, pois o sequestro relâmpago e a coação ocorreram em via pública, fora das dependências da agência, não havendo nexo de causalidade entre a atuação do banco e o dano sofrido.6. Não se configura falha na prestação do serviço bancário quando o correntista comparece presencialmente à agência, autoriza e assina as transferências, mesmo que sob coação, pois o banco não pode criar obstáculos a operações regulares e presenciais realizadas pelo titular da conta.7. A alegação de não observância da Circular nº 3.461 do Banco Central não procede, uma vez que a operação estava registrada com identificação da conta de destino, e a circular se destina à prevenção de crimes de lavagem de dinheiro, não se aplicando diretamente à situação de coação presencial.8. Movimentações realizadas diretamente na agência, como saques e transferências presenciais, não estão sujeitas a limites de valores, os quais são aplicados apenas para operações em canais eletrônicos por questões de segurança.9. A aferição do estado emocional do cliente é subjetiva, não sendo razoável exigir que o atendente percebesse a coação externa para negar a realização de uma transação solicitada pessoalmente pelo correntista.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 11. A instituição financeira não responde por danos decorrentes de sequestro relâmpago que resulta em transações bancárias realizadas presencialmente pelo correntista na agência, sob coação, pois tal situação configura fortuito externo e não falha na prestação do serviço bancário. (TRF4, AC 5013687-19.2024.4.04.7000, 12ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 05/11/2025)
No mesmo sentido, decidiu a 5ª Turma Recursal do RS (RCIJEF 5000457-71.2024.4.04.7108, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator para Acórdão GIOVANI BIGOLIN, julgado em 30/10/2025), em situação idêntica à dos autos:
Caso dos autos
De acordo com a prova documental acostada aos autos, a parte autora realizou, voluntariamente, a movimentação do saldo de sua conta poupança (R$ 5.000,00) em favor de terceiros.
Do relatado no boletim de ocorrência (), pode-se observar que a autora foi vítima do golpe do bilhete premiado. Ainda, os estelionatários seguiram realizando operações em sua conta, cujo prejuízo sofrido foi apontado em R$ 30.255,45.
Constato, sem maior dificuldade, que a parte autora foi vítima de fraude em que o criminoso prometeu dividir o prêmio de um suposto bilhete premiado, a partir da exigência de transferência a ser realizada para uma pessoa desconhecida.
Após ser induzida pelo golpe do bilhete premiado, a autora procedeu à inserção de seu cartão bancário na máquina fornecida pelos estelionatários, acreditando tratar-se de procedimento legítimo. Verifica-se que a própria recorrente contribuiu de forma decisiva para a concretização do prejuízo.
Portanto, o método utilizado pelo estelionatário não atende ao quesito emprego de meios de engenharia social sofisticados. Ou seja, trata-se de fraude há muito conhecida e que seria, em tese, facilmente identificável, caso a parte tivesse se cercado de maiores cuidados antes de efetivar a movimentação que ora impugna.
Ainda que as movimentações, por si sós, possam ser consideradas atípicas, haja vista seu valor expressivo, não há nos autos extratos anteriores que confirmem o perfil de movimentação da vítima.
Entendo, pois, que o quadro está a configurar culpa exclusiva da vítima e/ou fato de terceiro, ambos sendo causas de exclusão do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Desse modo, não há como responsabilizar a instituição ré pelos prejuízos sofridos (materiais e morais) em razão do ocorrido.
Assim, não há como reconhecer o direito à restituição dos valores pretendida, nem ao pagamento de danos morais, sendo o caso de confirmação da bem-lançada sentença.
Diante da ausência de nexo causal, é indevida a responsabilização da Caixa por danos materiais e extrapatrimoniais postulada.
No mesmo sentido, decidiu a 5ª Turma Recursal, por exemplo, nos seguintes acórdãos: RCIJEF 5043689-94.2023.4.04.7100, Relator para Acórdão GUSTAVO SCHNEIDER ALVES , julgado em 28/03/2025; RCIJEF 5005062-78.2024.4.04.7102, j. 28/03/2025.
Ressalto, ainda, que não se aplica no caso concreto a orientação do Tema 331 da TNU, considerando a natureza da operação.
Diferentemente do paradigma jurisprudencial - que versa sobre transações atípicas, sequenciais e em curto lapso temporal que indicariam falha no dever de segurança do banco - a hipótese dos autos trata de um histórico de compras de carta de crédito, realizadas pelo próprio correntista, com uso de cartão e senha que, segundo ele. jamais saíram de sua posse, o que descaracteriza qualquer padrão de fraude detectável pelos mecanismos de monitoramento da instituição financeira.
Ademais, não restou demonstrada a condição de hipervulnerabilidade do Autor, requisito considerado para a mitigação da responsabilidade do consumidor em casos de engenharia social.
Portanto, ante a inexistência de defeito na prestação do serviço e a evidência de que o prejuízo decorreu exclusivamente da conduta do usuário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
(...)
Da falha na prestação do serviço bancário em razão de movimentação indevida em conta depósito.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização se debruçou sobre o mesmo tema no julgamento do PEDILEF 5008761-19.2020.4.04.7102/RS, de relatoria do Juiz Federal Caio Moysés de Lima, ocorrido no dia 07/08/2024. À ocasião, fixou-se a seguinte tese:
1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.
3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima". – Tema 331.
Em observância aos preceitos do julgado, configurada estará a responsabilidade do banco quando:
(i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou
(ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar especificamente a situação das transações bancárias realizadas por meio do sistema PIX, no julgamento do PEDILEF 1054560-45.2021.4.01.3500/GO, ocorrida na sessão ordinária de 12/11/2025, vencida a relatora Juíza Federal Lilian de Oliveira da Costa Tourinho, conforme voto do Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca , fixou o Tema 352:
1°) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal;
2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do art. 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso;
3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade"
Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, afastando-se apenas mediante prova de inexistência de falha ou de culpa exclusiva do consumidor, permanecendo quando houver deficiência na prevenção ou no bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em situações de hipervulnerabilidade.
Caso dos autos
De acordo com a prova documental acostada aos autos, foram realizadas, as seguintes transações, todas no dia 14/11/2025 ():
Como se vê, as movimentações foram realizadas em curto espaço de tempo (aproximadamente 1 minuto) e implicaram prejuízo expressivo, demonstrando fortes indicativos de fraude que deveriam ter sido facilmente detectados pelos sistemas de segurança do banco réu, o que não se verificou na hipótese.
No caso dos autos, a realização de três compras vultuosas em segundos para um favorecido genérico ADRIANSANTOS foge completamente do padrão de consumo modesto do autor, que consistia em pequenos gastos cotidianos.
Em que pese a demora na efetivação da contestação, em 09/12/2025 (), o ponto crucial da controvérsia reside na inobservância dos limites de segurança estabelecidos pela instituição financeira. Na contestação, a CEF afirmou expressamente que o limite diário para compras no cartão de débito é de R$ 10.000,00 no horário das 06h01 às 00h00 (, p. 10 e 11).
Contudo, a ré autorizou a soma de R$ 11.200,00 no mesmo dia e terminal. Ao permitir transações que, somadas, ultrapassaram o teto de segurança diário informado, a CEF incorreu em falha na prestação do serviço.
Mostra-se também atendida a condição de hipervulnerabilidade da vítima, outra característica presente em golpes desta natureza. A parte autora é idosa, atualmente com 71 anos, o que, por si só, confere-lhe a condição de consumidora hipervulnerável, a exigir um tratamento mais protetivo.
Ainda que a dinâmica da fraude não tenha restado plenamente esclarecida nos autos, o conjunto probatório revela elementos suficientes para o reconhecimento da falha na prestação do serviço, notadamente diante da hipervulnerabilidade da vítima, da realização de transações atípicas em sequência e, sobretudo, da extrapolação do limite diário imposto pela própria instituição financeira.
Com efeito, ainda que não seja possível reconstruir com exatidão todas as etapas da fraude, cabia à instituição ré impedir a realização de operações que ultrapasam o limite previamente estabelecido, razão pela qual sua responsabilidade deve ser reconhecida, ao menos, quanto aos valores decorrentes dessa extrapolação.
Por fim, cumpre esclarecer que a expressão COMPRA CARTA, constante dos registros das operações, refere-se à compra realizada mediante cartão de crédito, e não à aquisição de carta premiada, como interpretado na sentença.
Esse o contexto dos autos, e com amparo na atual jurisprudência acerca do tema, a qual este Colegiado passa a acompanhar, forçoso concluir pela ocorrência de falha no serviço da instituição ré ao permitir movimentações de grande monta, atípicas em relação ao perfil do correntista, que deveriam ter sido detectadas por mecanismos internos de segurança, mediante ação preventiva.
Assim, a parte autora faz jus à repetição do valor indevidamente subtraído naquilo que efetivamente extrapolou o limite diário informado para compras no débito, o qual corresponde a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Quanto à compra realizada à crédito no valor de R$ 3.000,00, os elementos dos autos não permitem aferir a efetiva repercussão patrimonial desse valor, inexistindo documentação suficiente acerca das respectivas faturas, do seu pagamento ou mesmo da manutenção dos lançamentos impugnados. Nesse contexto, não há como determinar a restituição desse valor.
Consectários legais nas obrigações civis contratuais. Danos materiais.
O inadimplemento de obrigações de natureza privada impõe ao devedor o dever de responder por perdas e danos, abrangendo a atualização dos valores monetários e a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil.
Sobre o valor da indenização por danos materiais nas obrigações civis contratuais, incidem:
a) juros moratórios: taxa legal (art. 406, §1º, do CC e Tema 1368/STJ), correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC); e
b) correção monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso concreto, da data em que os valores foram transferidos da conta-corrente da parte autora.
Isso porque, até a vigência da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil estabelecia que os juros não convencionados seriam "fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
E, para as dívidas da União, há previsão legal de incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95.
Diante disso, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice de atualização monetária:
Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Cust
Tema 1368/STJ - O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Com a Lei nº 14.905/2024, foi explicitada a sistemática de cálculo da taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 estabeleceram que o IPCA é índice aplicável na ausência de estipulação específica:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Sendo assim, pode-se concluir que a incidência da taxa legal (SELIC) não afasta a correção monetária, que permanece devida e deve ser apurada com base no IPCA.
E, segundo a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024, a taxa legal de juros de mora corresponde à parcela da SELIC que excede o IPCA, apurada mês a mês pelo Banco Central, de modo que correção monetária e juros moratórios incidem desempenhando função própria no âmbito da recomposição do crédito.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial atual do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA
LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
RECURSO DA PARTE RÉ
JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.
2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (grifei).
Portanto, no caso concreto, quanto à indenização por danos materiais, devem ser observados os seguintes critérios: incide a correção monetária (IPCA) desde o prejuízo (súmula 43 STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405 CC). No período anterior à citação, incide exclusivamente a correção monetária pelo IPCA. A partir da citação, passam a incidir, de forma concomitante, a correção monetária e os juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, correspondentes à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.
Danos morais
Diversa é a solução quanto aos danos morais.
A situação se amolda ao entendimento que prevaleceu no recente julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, sessão de 18/09/2020), no qual Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do STJ, concluiu que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral.
O acórdão restou assim ementado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA. firmado o entendimento de que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo da prova específica da demonstração da ocorrência do dano. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Na esteira da decisão da TNU, esta Turma Recursal posicionou-se no sentido de que, em casos como o presente, a parte autora deve comprovar efetivo abalo extrapatrimonial suportado em razão do fato que justifique a indenização pretendida (Recursos Cíveis nº 5006800-19.2020.4.04.7110/RS, julgado em 20/04/2022, e nº 5003398-81.2021.4.04.7113/RS, julgado em 16/02/2022, ambos de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso).
No caso em apreço, entendo que a parte autora não demonstrou que o fato ocasionara lesão tão grave a si, a ponto de ferir e rebaixar sua dignidade. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo, trazendo ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana. Ausente invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovada -, não se cogita de indenização por dano moral.
Decisão
O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de condenar a CEF ao pagamento de danos materiais no valor correspondente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos da fundamentação.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o art. 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados. Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025768393v6 e do código CRC 3efc3cee.
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