Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000213-83.2026.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, fundados em alegação de falha na prestação do serviço.

Em suas razões, postula, em suma,  a integral reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais.

Passo a examinar.

Da sentença, extraio os seguintes fundamentos (31.1):

(...)

Caso concreto

No caso dos autos, a autora atribuiu aos réus a responsabilidade pelas seguintes operações bancárias, realizadas no dia 07/07/2023 (1.7 e 1.8):

Narra a Autora, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária operada por meio de engenharia social ("golpe da falsa central de atendimento") na data de 07/07/2023. Relata que, após ser contatada por suposto funcionário da CEF e induzida a instalar um aplicativo de segurança em seu aparelho celular, foram realizadas duas transferências via PIX não autorizadas de sua conta, totalizando o montante de R$ 6.149,99 (seis mil cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), destinadas a uma conta de titularidade de terceiro junto ao BANCO XP. Sustenta a falha na prestação do serviço de segurança das Instituições Rés, que não impediram as transações atípicas.

Contextualizada tais questões verifico, sem maiores delongas, a evidente existência de culpa concorrente da vítima. Isso porque incorreu em culpa grave ao instalar aplicativo em seu celular, o que seguramente permitiu a habilitação e validação do dispositivo por meio do qual foi realizada a operação fraudulenta. 

Dessa forma, a situação apurada evidencia operação realizada por terceira pessoa, que obteve acesso ao celular e consequente à conta bancária do demandante, por meio de aplicativo subrepticiamente instalado em seu celular, à luz das supracitadas condutas praticadas pela parte demandante.

A situação narrada, bem se percebe, não evidencia nem mesmo minimamente falha nas prestações dos serviços bancários.

Nem mesmo é possível apurar que as operações realizadas pela demandante desbordem de modo latente de seu perfil de uso, pois as transferências são de valores que, embora não sejam irrelevantes, estão dentro dos limites que dispensam comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Ademais, não há dados que permitam constatar que os valores transferidos tenham superado limite preestabelecido pela própria vítima para operações nessa natureza.

Veja-se que as transações foram realizadas pela própria autora, todas em horário bancário, em valores compatíveis com o saldo bancário, não havendo elementos que permitam apurar, de modo imediato e inconteste, a atipicidade das transações, a ponto de se exigir da instituição bancária qualquer confirmação prévia às operações.

Em muito semelhante ao dos autos, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina afastou a responsabilidade do banco com os seguintes fundamentos (TRF4, RCIJEF 5003985-31.2024.4.04.7200, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relator para Acórdão OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI , julgado em 12/02/2025):

Nesses casos, a jurisprudência vem entendendo que se trata de culpa exclusiva do correntista ou de terceiro, a afastar a responsabilidade do banco, que não poderia ser responsabilizado pelas operações financeiras indevidamente realizadas nessas condições.

Por fim, não há como considerar atípicas as movimentações financeiras contestadas, haja vista que a parte autora não comprovou que o valor transferido teria extrapolado o limite diário preestabelecido junto à instituição financeira.

Além disso, a instituição financeira não tem o dever legal de bloquear transações concluídas sem indícios de fraude no sistema de segurança do Banco e dentro dos limites previamente estipulados, mesmo que tais movimentações divirjam do padrão de uso costumeiro do correntista.

Assim, não tendo a instituição financeira contribuído para a perpetração da fraude, ausente a responsabilidade bancária pelos danos sofridos.

Nesse enfoque, ausente as condutas ilícitas das instituições financeira, tampouco sendo possível relacionar-se o evento à essência do risco da atividade, resta inviável a pretensão indenizatória.

(...)

Da falha na prestação do serviço bancário em razão de movimentação indevida em conta depósito. 

Este Colegiado vinha entendendo que a falha do serviço bancário e o consequente dever de indenizar exsurgiam apenas nas hipóteses em que as movimentações realizadas por terceiros contrariassem alguma regra de segurança, como o limite diário de transferência preestabelecido pelo correntista, casos em que o banco seria responsável por indenizar o montante movimentado acima dos termos anteriormente pactuados ou, ainda, nas hipóteses em que a prova dos autos evidenciasse que as operações fossem realizadas em momento posterior à comunicação da CEF acerca do crime, oportunidade em que também estaria configurada a falha na prestação do serviço bancário.

No entanto, diante da atual jurisprudência quanto ao tema em debate, este Colegiado, no julgamento do Recurso Cível nº 5008034-71.2022.4.04.7108, de minha relatoria (sessão virtual realizada entre 11 a 18/12/2024), revisou seu posicionamento, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que, em determinadas situações, ainda que identificada conduta contrária do consumidor a alguma regra de segurança ou quebra do dever de cautela por parte deste, é possível reconhecer a falha de prestação do serviço e a responsabilidade da instituição financeira, a depender das circunstâncias em que as movimentações bancárias foram realizadas.

Segue a ementa do precedente:

RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO MOTOBOY. OPERAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DO CORRENTISTA. EMPREGO DE MEIOS DE ENGENHARIA SOCIAL SOFISTICADOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO DE MODO NÃO CONSCIENTE. HIPERVULNERABILIDADE DA VÍTIMA. DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE AGIR DE FORMA PREVENTIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MATERIAL RECONHECIDO. PRECEDENTES. STJ E TEMA 331/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 

1. Até recentemente, a jurisprudência consolidada desta 5ª Turma Recursal estava firmada, regra geral, no sentido da ausência de responsabilidade da instituição bancária decorrente de movimentações fraudulentas oriundas de fraudes como o golpe do motoboy. O entendimento era o de que a falha do serviço bancário e o consequente dever de indenizar exsurgia apenas nas hipóteses em que as movimentações realizadas por terceiros contrariassem alguma regra de segurança, como o limite diário de transferência preestabelecido pelo correntista, casos em que o banco seria responsável por indenizar o montante movimentado acima dos termos anteriormente pactuados. 

2. Diante das decisões proferidas pelo STJ (REsp nº 1.995.458/SP) e pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF nº 5008761-19.2020.4.04.7102, este Colegiado passa a acompanhar o entendimento de que não estará configurada a excludente de responsabilidade se, "independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima" (Tema 331/TNU).

3. No chamado golpe do motoboy, o estelionatário, após contatar a vítima alertando quanto à realização de uma suposta compra em seu nome, desperta a atenção e conquista a confiança do correntista, orientando-o a ligar para um número 0800, descrito no verso do cartão, a fim de cancelar a compra não realizada. Após efetuar a ligação (que, na verdade, trata-se da continuação da mesma ligação inicial), e acreditando realmente estar conversando com um funcionário autorizado do banco, a vítima é induzida ao erro, de forma não consciente, repassando seus dados pessoais e bancários, chegando ao ponto de entregar a terceiro o cartão e a senha anotada, sem qualquer desconfiança.

4. Hipótese em que restou demonstrada, pela prova produzida, que a parte autora, um casal de idosos, foi vítima do referido golpe. Após a entrega do cartão e senha aos fraudadores, as movimentações ocorreram em curto espaço de tempo e visando subtrair o maior numerário possível, praticamente zerando a conta bancária, sem que qualquer medida preventiva fosse adotada. As transações efetuadas, que implicaram prejuízo expressivo, demonstram fortes indicativos de fraude que deveriam ter sido facilmente detectados pelos sistemas de segurança do banco réu, o que não não verificou no caso.

5. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a falha na prestação do serviço e, em decorrência, a responsabilidade da CEF para condená-la a restituir os prejuízos materiais decorrentes das movimentações irregularmente realizadas.

Cabe destacar que, segundo o julgamento proferido pelo STJ no REsp nº 1.995.458/SP, "a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras" e constitui, portanto, falha na prestação do serviço apta a configurar a responsabilidade do banco. Confira-se a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.

2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.

3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.

4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.

5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.

6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.

7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes.

8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.

9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.

10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

11. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

No mesmo sentido, a posição da Turma Nacional de Uniformização que, ao analisar a mesma modalidade de fraude, no julgamento do PEDILEF nº 5008761-19.2020.4.04.7102 (Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, em 12/08/2024), sob a sistemática dos representativos de controvérsia (tema 331), entendeu pela possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da instituição bancária, nos seguintes termos:

Questão submetida a julgamento:

Determinar se, no caso de movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, pode caracterizar falha de segurança do banco, apta a afastar a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de verificação da autenticidade das referidas movimentações, quando atípicas e/ou suspeitas em relação ao perfil do correntista.

Teses firmadas:

(1) O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 

(2) Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 

(3) Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima. 

Em resumo, configurada estará a responsabilidade do banco quando as circunstâncias do caso concreto indicarem:

(1) fortes indícios de fraude facilmente detectáveis pelo banco: a instituição financeira tem o dever de agir de forma preventiva, interferindo, por meio de confirmação ou cancelamento, em operações consideradas atípicas ou suspeitas em relação ao perfil do correntista; ou

(2) que a vítima descumpriu o dever contratual de cuidado no uso do cartão e senha de forma não consciente, seja por

(2.1) emprego de meios de engenharia social altamente sofisticados; ou

(2.2) condição de hipervulnerabilidade da vítima (geralmente idosos).

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar  a situação das transações bancárias realizadas por meio do sistema PIX, no julgamento do PEDILEF 1054560-45.2021.4.01.3500/GO, ocorrida na sessão ordinária de 12/11/2025, vencida a relatora Juíza Federal Lilian de Oliveira da Costa Tourinho, conforme voto do Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca , fixou o Tema 352:

1°) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal;

2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do art. 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso;

3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade" 

Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, afastando-se apenas mediante prova de inexistência de falha ou de culpa exclusiva do consumidor, permanecendo responsável quando houver deficiência na prevenção ou no bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em situações de hipervulnerabilidade.

Caso dos autos

A parte autora contesta as seguintes transações, realizadas em 07/07/2023 (1.7 e 1.8):

- PIX no valor de R$ 4.999,99 às 14h32min;

- PIX no valor de R$ 1.150,00 às 14h34min.

Tenho que, no caso concreto, restou configurada a falha da instituição ré.

Como se vê, as movimentações foram realizadas em curto espaço de tempo (aproximadamente 2 minutos) e implicaram prejuízo expressivo, demonstrando fortes indicativos de fraude que deveriam ter sido facilmente detectados pelos sistemas de segurança do banco réu, o que não não verificou na hipótese.

Outrossim, da descrição da narrativa inicial e do relatado no boletim de ocorrência (1.4), pode-se observar que o método utilizado para a aplicação do golpe atende ao quesito emprego de meios de engenharia social sofisticados.

Ou seja, a vítima, acreditando realmente estar conversando com um funcionário autorizado do banco e a fim de atender determinada solicitação (atualização do aplicativo, cancelamento de compra não realizada ou agendamento de PIX, etc), é induzida ao erro, de forma não consciente, repassando seus dados pessoais e bancários e/ou seguindo instruções repassadas pelo estelionatário, a viabilizar a realização das operações contestadas.

Por fim, mostra-se também atendida a condição de hipervulnerabilidade da vítima, outra característica presente em golpes desta natureza. A parte autora é idosa, atualmente com 66 anos, o que, por si só, confere-lhe a condição de consumidora hipervulnerável, a exigir um tratamento mais protetivo.

Outrossim, destaco que, embora o presente caso não se refira propriamente à operações com o uso de cartão e senha, mas, sim, viabilizadas mediante internet banking, a mesma lógica aqui também se aplica, já que as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o padrão de uso do correntista revelam a omissão da instituição ré na tomada de ações visando à prevenção de fraudes.

Esse o contexto dos autos, e com amparo na atual jurisprudência acerca do tema, a qual este Colegiado passa a acompanhar, forçoso concluir pela ocorrência de falha no serviço da instituição ré ao permitir movimentações de grande monta, atípicas em relação ao perfil do correntista, que deveriam ter sido detectadas por mecanismos internos de segurança, mediante ação preventiva.

A indenização deve corresponder ao prejuízo efetivamente suportado pela parte lesada, de modo a recompor a diminuição patrimonial decorrente da fraude, mas sem ultrapassar os limites do dano comprovado.

Dessa forma, a recomposição deve alcançar apenas os valores que efetivamente pertenciam ao patrimônio da autora antes da fraude e que permaneceram sem restituição após a declaração de nulidade das operações, preservando-se, assim, a vedação ao enriquecimento sem causa.

Assim, a situação patrimonial da autora deve ser restabelecida ao estado anterior à ocorrência da fraude (status quo ante), impondo-se a restituição da quantia de R$ 4.156,03 (mil seiscentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), correspondente ao saldo existente em sua conta corrente antes da realização das operações fraudulentas (1.2).

Do mesmo modo, a utilização do limite de crédito decorrente da fraude não poderá gerar qualquer saldo devedor, cobrança ou inscrição negativa em desfavor da autora, incumbindo à instituição financeira promover os ajustes necessários para que a conta retorne à situação em que se encontrava anteriormente ao evento danoso, sem qualquer ônus remanescente à correntista.

Consectários legais nas obrigações civis contratuais. Danos materiais.

O inadimplemento de obrigações de natureza privada impõe ao devedor o dever de responder por perdas e danos, abrangendo a atualização dos valores monetários e a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. 

Sobre o valor da indenização por danos materiais nas obrigações civis contratuais, incidem:

a) juros moratórios: taxa legal (art. 406, §1º, do CC e Tema 1368/STJ), correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC); e

b) correção monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso concreto, da data em que os valores foram transferidos da conta-corrente da parte autora.

Isso porque, até a vigência da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil estabelecia que os juros não convencionados seriam "fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

E, para as dívidas da União, há previsão legal de incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95.

Diante disso, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice de atualização monetária:

Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Cust

Tema 1368/STJ - O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Com a Lei nº 14.905/2024, foi explicitada a sistemática de cálculo da taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 estabeleceram que o IPCA é índice aplicável na ausência de estipulação específica:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Sendo assim, pode-se concluir que a incidência da taxa legal (SELIC) não afasta a correção monetária, que permanece devida e deve ser apurada com base no IPCA.

E, segundo a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024, a taxa legal de juros de mora corresponde à parcela da SELIC que excede o IPCA, apurada mês a mês pelo Banco Central, de modo que correção monetária e juros moratórios incidem desempenhando função própria no âmbito da recomposição do crédito.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial atual do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DA PARTE AUTORA

LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.

RECURSO DA PARTE RÉ

JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.

2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (grifei).

Portanto, no caso concreto, quanto à indenização por danos materiais, devem ser observados os seguintes critérios: incide a correção monetária (IPCA) desde o prejuízo (súmula 43 STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405 CC). No período anterior à citação, incide exclusivamente a correção monetária pelo IPCA. A partir da citação, passam a incidir, de forma concomitante, a correção monetária e os juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, correspondentes à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.

Danos morais

Diversa é a solução quanto aos danos morais.

A situação se amolda ao entendimento que prevaleceu no recente julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, sessão de 18/09/2020), no qual Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do STJ, concluiu que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral.

O acórdão restou assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA. firmado o entendimento de que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo da prova específica da demonstração da ocorrência do dano. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Na esteira da decisão da TNU, esta Turma Recursal posicionou-se no sentido de que, em casos como o presente, a parte autora deve comprovar efetivo abalo extrapatrimonial suportado em razão do fato que justifique a indenização pretendida (Recursos Cíveis nº 5006800-19.2020.4.04.7110/RS, julgado em 20/04/2022, e nº 5003398-81.2021.4.04.7113/RS, julgado em 16/02/2022, ambos de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso).

No caso em apreço, entendo que a parte autora não demonstrou que o fato ocasionara lesão tão grave a si, a ponto de ferir e rebaixar sua dignidade. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo, trazendo ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana. Ausente invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovada -, não se cogita de indenização por dano moral.

Decisão

O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de condenar a CEF à restituição da quantia de R$ 4.156,03 (mil seiscentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos da fundamentação.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o art. 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados. Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



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Documento:710026109365
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000213-83.2026.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026109365v2 e do código CRC 4ed85071.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000213-83.2026.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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