RECURSO CÍVEL Nº 5014614-18.2025.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para:
a) declarar a nulidade dos contratos de antecipação do saque-aniversário do FGTS realizados em 26/08/2025, sob os IDs terminados em 931, 932, 933 e 934, totalizando a quantia alienada de R$ 3.676,78. Deverá a ré proceder à recomposição integral da conta vinculada do autor, com a desoneração imediata dos saldos e a restituição de eventuais valores já debitados, assegurando que o montante seja atualizado com todos os juros e correções monetárias (JAM) que seriam legalmente devidos caso a alienação fiduciária não tivesse ocorrido, garantindo o retorno ao status quo ante do Fundo;
b) condenar a CEF a restituir ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 15.551,95 (de forma simples), valor este que deverá ser atualizado desde a data do evento danoso (26/08/2025), nos termos da fundamentação;
c) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00, corrigidos conforme a fundamentação.
O Juízo a quo decidiu a lide com amparo nos seguintes fundamentos ():
(...)
1. Danos materiais
Cinge-se a controvérsia à declaração de nulidade do contrato de antecipação de saque do FGTS e ao ressarcimento dos valores indevidamente transferidos da conta poupança da parte autora, bem como à eventual condenação da empresa pública ao pagamento de indenização por danos morais. O ponto central consiste em aferir a responsabilidade da CEF por falha no dever de segurança, tendo em vista que as nove transferências (via Pix e TED) e a(s) contratação(ões) bancária(s) ora questionadas representaram, segundo a parte autora, operações manifestamente atípicas e destoantes do seu perfil transacional e histórico de consumo.
A responsabilidade civil pelos danos, ainda que exclusivamente morais, vem prevista nos artigos 186, 187 e 927 do CCB, sendo que o parágrafo único deste último artigo contempla inclusive a obrigação de reparação do dano nos casos de responsabilidade objetiva:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Como elemento indispensável à configuração do dever de reparação do dano, Maria Helena Diniz assim disserta acerca do ato ilícito: “fato lesivo voluntário, ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), que viole um direito subjetivo individual. É necessário, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura prejudicar outrem, ou culpa, se, consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar o dano, sem qualquer deliberação de violar um dever” (in DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. III, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 1989, p. 508).
No caso concreto, as transferências via Pix e TED, que embasaram o ajuizamento da presente demanda, realizadas na data de 26/08/2025, todas oriundas da conta poupança (operação 1288) de titularidade da parte autora e destinadas a terceiros, encontram-se devidamente comprovadas. Tal conclusão decorre, em especial, dos extratos da conta apresentados no evento 1 e dos logs sistêmicos de lançamentos trazidos pela própria instituição bancária, os quais evidenciam de forma clara a efetivação das operações em um intervalo de aproximadamente 15 minutos. Confira-se ():
Constata-se, ainda, a partir do boletim de ocorrência juntado no evento 1, que o autor relatou ter recebido, via aplicativo de mensagens (WhatsApp), um contato de indivíduo que se passava por funcionário da área de segurança da CEF. Após acreditar na fidedignidade da comunicação e acessar um link enviado para supostamente reverter operações suspeitas, teve o controle do seu aplicativo bancário tomado por terceiros. O mesmo documento informa que o correntista somente compareceu à agência da empresa pública no dia seguinte, em 27/08/2025, tendo em vista que o expediente bancário da data da fraude (26/08/2025) já havia se encerrado ().
Por sua vez, a ré anexou documentos juntamente com sua peça contestatória (evento 21) e, posteriormente, registros sistêmicos pormenorizados no evento 37. Referidos documentos, que detalham a trilha de auditoria e os logs de acesso e transações, somados àqueles disponibilizados pelo aut,or, confirmam a ocorrência de uma sequência de nove transferências (Pix e TED) e a contratação de antecipação de saque do FGTS, sendo aquelas realizadas em um intervalo de aproximadamente 15 minutos, imediatamente após a troca da assinatura eletrônica da conta. Os registros ratificam que, embora o extrato aponte a entrada de alguns créditos posteriores, apenas o montante parcial de R$ 2.948,05 (R$ 464,05 + R$ 799,36 + R$ 1.415,39 + R$ 269,25) pôde ser recuperado (ao que tudo indica) mediante acionamento do Mecanismo Especial de Devolução - MED, permanecendo o prejuízo quanto ao restante das operações atípicas. Por oportuno, confira-se a trilha de auditoria, a qual contempla a redefinição da senha, seguida das transferências questionadas ():
A questão central da controvérsia, portanto, reside em verificar se efetivamente houve defeito na prestação do serviço pela instituição financeira ré, ensejando, assim, o dever de reparar o dano.
Compulsando os elementos disponibilizados pelas partes, notadamente o extrato bancário colacionado no , verifica-se que o autor realizava transações bancárias regulares, todavia de pequeno valor. No mês de junho de 2025, por exemplo, foram registradas diversas operações, destacando-se o recebimento de benefício do INSS no valor de R$ 3.005,35 e um saque em terminal lotérico de R$ 400,00, bem como uma transação realizada com a “Mecânica Munari”, no valor de R$ 2.000,00 (cartão de débito). Em julho, o correntista realizou dois saques, nos valores de R$ 900,00 e R$ 300,00. Já em agosto de 2025, dias antes da fraude, constam operações como uma compra no cartão de débito de R$ 725,00 (Mecânica Munari) e saques que somam R$ 500,00.
Tais dados, portanto, permitem delinear com razoável precisão o perfil transacional do requerente, sendo sua conta bancária (poupança) utilizada de forma rotineira para recebimento de proventos e custeio de despesas básicas de consumo, com movimentações de pequeno a médio porte, padrão esse que se manteve estável ao longo do período analisado. Vale destacar, outrossim, que não há indícios de redefinição prévia dos dados sensíveis da conta, como a senha de acesso ou até mesmo do dispositivo utilizado, bem como de eventuais antecipações de FGTS.
De outra banda, os elementos probatórios igualmente revelam uma sucessão de eventos que evidenciam a fragilidade dos sistemas de monitoramento da ré. A dinâmica dos fatos no dia 26/08/2025 seguiu a seguinte cronologia: às 09:40:22, houve a geração de uma assinatura eletrônica em terminal físico (ATM). Pouco depois, às 10:08:25, ocorreu a troca dessa assinatura eletrônica via dispositivo móvel. Apenas sete minutos após essa alteração crítica de segurança, às 10:15:25, iniciou-se o esvaziamento da conta. Em um intervalo de 15 minutos os fraudadores realizaram nove transferências sucessivas (Pix e TED) para terceiros, totalizando R$ 18.500,00, além da contratação atípica de antecipação de saque do FGTS no valor total de R$ 3.676,78 (, fl. 7). O autor, impossibilitado de acessar o aplicativo, buscou a agência para o bloqueio formal e a comunicação do ilícito já no dia seguinte, 27/08/2025, ante o encerramento do expediente bancário na data do golpe. Tal sequência de eventos, notadamente a mudança de credenciais sensíveis seguida por operações vultuosas e sequenciais em curtíssimo lapso temporal impunha à instituição o dever de bloqueio preventivo imediato, o que não ocorreu.
Importa registrar, ademais, que a ativação da assinatura eletrônica inicial em terminal físico (ATM), a qual exige biometria e presença física, não possui o condão de afastar a responsabilidade da ré ou comprovar a legitimidade das transferências subsequentes. Pelo contrário, dentro do contexto da engenharia social empregada, tal ato evidencia que o autor já se encontrava sob o domínio psicológico e o direcionamento remoto dos fraudadores, sendo induzido a realizar o procedimento físico que serviria de lastro para a invasão sistêmica logo a seguir. A falha de segurança da instituição financeira torna-se ainda mais evidente pois, após uma validação física robusta no ATM, o sistema permitiu que, em apenas 28 minutos, ocorresse uma troca crítica de assinatura via celular (10:08:25) por um aparelho estranho ao histórico do cliente, seguida do esvaziamento imediato da conta (10:15:26). Essa sequência, validação em ATM seguida de alteração imediata em IBC e drenagem de recursos, constitui padrão clássico de fraude que deveria ter ensejado o bloqueio preventivo automático pelos sistemas de monitoramento de risco da CEF, independentemente da autenticação biométrica inicial.
Em complemento, verifica-se que a ré, intimada especificamente para apresentar o contrato de limites transacionais e a geolocalização do dispositivo fraudador (), deixou de cumprir integralmente o encargo sob justificativas sistêmicas genéricas. Tal omissão, diante da inversão do ônus da prova deferida nestes autos, reforça a presunção de falha no dever de vigilância, pois a instituição não logrou demonstrar a regularidade técnica dos parâmetros de segurança e a origem dos acessos que resultaram no esvaziamento da conta.
Logo, não se pode negar que a ruptura abrupta e objetivamente verificável no padrão de comportamento financeiro do autor não poderia passar despercebida por sistemas de monitoramento minimamente eficazes, porquanto denunciava, de forma manifesta, a redefinição de dados sensíveis seguida de operações incompatíveis com o histórico da conta.
Nessa esteira, não passa despercebido que o próprio autor contribuiu para a ocorrência do evento danoso ao acionar o link encaminhado por terceiro, sob o pretexto de tratar-se de contato oficial da CEF, o que possibilitou o acesso indevido ao seu aplicativo bancário. Tal circunstância, contudo, não exonera a empresa pública de responder pelos atos que ultrapassam seu dever de segurança, notadamente no que tange à sequência de operações manifestamente atípicas efetuadas imediatamente após a troca da assinatura eletrônica da conta, realizada via dispositivo móvel estranho ao correntista. Observa-se, a propósito, que a engenharia social perpetrada constituiu apenas o estágio embrionário do ilícito, sendo o nexo de causalidade imediato e eficiente para o dano patrimonial a omissão do sistema antifraude da ré. Ao permitir a alteração de credenciais sensíveis e o esvaziamento integral do saldo em apenas 15 minutos, sem qualquer bloqueio preventivo, a instituição violou o dever de segurança esperado (art. 14, §1º, do CDC), o que mitiga a contribuição da vítima e reafirma o defeito na prestação do serviço.
Portanto, a ausência de demonstração, pela requerida, da pronta e eficaz atuação de seus mecanismos antifraude frente ao esvaziamento da conta de um cliente idoso e metalúrgico em um intervalo de apenas 15 minutos, seguida das antecipações do saque-aniversário do FGTS, evidencia inequívoco defeito na prestação do serviço. O nexo de causalidade mostra-se direto e inafastável, uma vez que o sistema permitiu a drenagem de vultosa quantia após uma alteração crítica de credenciais de segurança. Gize-se que a responsabilidade da instituição financeira por fraudes perpetradas por terceiros é de natureza objetiva, por se tratar de fortuito interno e de risco inerente à atividade, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ.
Sendo assim, conclui-se pela configuração de falha na prestação do serviço quanto à sequência de nove transferências (Pix e TED) realizadas entre 10h15min e 10h30min do dia 26/08/2025, que totalizaram R$ 18.500,00, bem como em relação à contratação atípica de antecipação do saque-aniversário do FGTS no valor de R$ 3.676,78. Tal conclusão não é elidida pela alegação de culpa exclusiva da vítima, pois cabia ao banco o bloqueio preventivo imediato diante da quebra abrupta do perfil transacional do autor. Ressalte-se que, embora o extrato aponte créditos posteriores que somam R$ 2.948,05, tal recuperação foi apenas parcial diante do montante total subtraído.
Cumpre afastar, ainda, a tese defensiva de que o procedimento do MED seria incabível no caso de golpe por engenharia social. Ficou comprovado que o correntista buscou atendimento presencial na agência já no dia seguinte ao evento (27/08/2025), cumprindo com zelo seu dever de comunicação imediata. Conforme as normas do Banco Central (Resolução BCB nº 147/2021) e os próprios manuais internos da ré (MN CO476, citado no ), a instituição pagadora tem o dever de registrar a Notificação de Infração imediatamente após o atendimento. Portanto, a inércia dos prepostos da ré em não formalizar o MED para a parcela remanescente e expressiva dos valores subtraídos constitui falha de serviço acessória, não podendo o consumidor ser penalizado pela desídia administrativa da instituição bancária que, detendo a expertise técnica, deixou de exaurir as vias regulamentares de recuperação dos ativos.
Por fim, não merece guarida o pedido de restituição em dobro dos valores subtraídos.
A regra da repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de uma cobrança indevida e o efetivo pagamento por parte do consumidor. No caso dos autos, todavia, a lide não versa sobre cobrança abusiva ou injustificada por parte da CEF, mas sim sobre subtração patrimonial perpetrada por terceiros golpistas, facilitada por uma falha nos mecanismos de segurança da requerida.
Nesse contexto, a repetição em dobro exige que a cobrança indevida configure uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Na hipótese de fraude bancária (fortuito interno), a responsabilidade da instituição financeira é objetiva para fins de reparação do dano material (danos emergentes), visando à recomposição do status quo ante. Contudo, não se vislumbra a má-fé ou o erro injustificável da empresa pública no ato das transferências, as quais foram processadas mediante o uso de credenciais manipuladas em contexto criminoso, o que afasta a natureza punitiva da dobra prevista no CDC.
Portanto, a condenação deve limitar-se à restituição simples do numerário indevidamente transferido, montante que é suficiente para a integral reparação do dano material suportado pela parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa
Logo, diante da inobservância do dever de vigilância, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da empresa pública pela reparação dos danos materiais questionados.
O montante de R$ 18.500,00, relativo às transferências indevidas, deve ser restituído, deduzindo-se a quantia já recuperada de R$ 2.948,05 (conforme extrato do evento 21), o que totaliza R$ 15.551,95. Referidos valores deverão ser atualizados a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), nos moldes do artigo 406 do Código Civil.
Adicionalmente, deve ser declarada a nulidade dos contratos de antecipação do saque-aniversário do FGTS realizados em 26/08/2025, sob os IDs terminados em 931, 932, 933 e 934, totalizando a quantia alienada de R$ 3.676,78. Deverá a ré proceder à recomposição integral da conta vinculada do autor, com a desoneração imediata dos saldos e a restituição de eventuais valores já debitados, assegurando que o montante seja atualizado com todos os juros e correções monetárias (JAM) que seriam legalmente devidos caso a alienação fiduciária não tivesse ocorrido, garantindo o retorno ao status quo ante do Fundo.
2. Danos morais
O dano moral encontra abrigo no âmbito da doutrina da responsabilidade civil, a qual abarca o princípio geral de direito sobre o qual se funda a obrigação de indenizar. Embora inicialmente não fosse aceito no panorama jurídico pátrio, mormente pela dificuldade de dimensionamento do preço da dor, com a Constituição Federal de 1988 passou a ter autonomia própria, muito embora a doutrina entenda que havia espaço hermenêutico a nortear a teoria do dano moral mesmo antes do advento da atual Carta Magna.
Foram os registros feitos nos incisos V e X do art. 5º da CF/88, que enumeraram, entre os direitos e garantias fundamentais, considerada como cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF/88), “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e declarou serem invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, que serviram como baliza deste novo panorama da responsabilidade civil. Ainda nessa trilha, destaca-se que, após a promulgação da atual Carta Magna, passou a ser admitida a cumulação do dano moral com o dano patrimonial, haja vista a autonomia das indenizações, pouco importando se originárias ou não do mesmo ato ilícito.
O dano moral é entendido atualmente como a lesão ao direito de personalidade. Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).
A matéria ganhou maior relevância com a promulgação da Lei nº 10.406/2002, a qual instituiu o novo Código Civil Brasileiro, tendo em vista o que dispõe o artigo 186, acima transcrito.
Assim sendo, tendo em vista que, atualmente, não se discute mais a possibilidade de indenização por danos morais, ressalto que, para que a parte faça jus ao ressarcimento, deve preencher alguns pressupostos exigidos pelo ordenamento jurídico. Como referi alhures, o dano moral é aquele que não tem referência econômica, que não pode ser contabilizado, tendo como resultado o sofrimento, a dor, a angústia da vítima, em consequência de qualquer ato praticado por outrem.
Para que este seja configurado é necessária a prova da existência de grave incômodo que fuja da normalidade e cause abalo psicológico ao postulante. Não se pode subverter a lógica que rege o dano moral. Este deve ser considerado como situações graves de dano à honra que impliquem mais que mero incômodo. A existência de simples descontentamento passa longe da ideia de dano moral.
Com razão a parte autora.
De fato, a análise do conjunto probatório evidencia que a situação enfrentada pelo autor extrapola os meros contratempos cotidianos e os dissabores próprios da vida em sociedade, caracterizando, de forma inequívoca, dano moral indenizável.
A fraude bancária da qual foi vítima, perpetrada por meio de ardilosa engenharia social, culminou na perda de parcela significativa de seu patrimônio, depositado na conta-poupança mantida na CEF, gerando consequências que se estendem para além do prejuízo material imediato. É bem verdade que o próprio autor contribuiu para ocorrido, o que, todavia, poderia ter sido obstado, ao menos em parte, se os mecanismos de segurança da empresa pública tivessem sido acionados tão logo identificada a redefinição dos registros cadastrais e da realização das transações subsequentes.
Ressalte-se que os recursos subtraídos constituíam as economias amealhadas ao que tudo indica ao longo de anos, fruto de esforço e trabalho. A perda abrupta, ainda que de parcela considerável desse numerário, não pode, sob nenhuma perspectiva, ser minimizada, visto que representa a dilapidação de reservas financeiras essenciais, fruto de anos de esforço e trabalho de um cidadão idoso e metalúrgico, cuja subsistência e percepção de segurança foram severamente abaladas pela drenagem de seus recursos.
O dano moral, no caso em exame, é ínsito à própria situação (in re ipsa), resultando da indisponibilidade de recursos, bem como do abalo psicológico, da angústia e do sofrimento impostos à vítima. A perda da percepção de segurança financeira, inclusive em relação à própria instituição a que confiada suas economias, onde inclusive mantém um financiamento habitacional, somada à inquietude e ao intenso abalo emocional, constitui efeito direto e presumível da fraude, não dependendo de comprovação específica. A negligência da instituição financeira, tanto na adoção de medidas eficazes de prevenção após a alteração cadastral do autor quanto na pronta recomposição dos valores subtraídos, agravou a situação, culminando na ruptura da tranquilidade e da paz interior.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condenação da empresa pública ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Resta, por fim, quantificar pecuniariamente o dano moral sofrido. No que pertine a esse aspecto, ante a reconhecida ausência de parâmetros legais para fixação do montante da indenização devida, doutrina e jurisprudência inclinam-se em ponderar, concomitantemente, as consequências do ato lesivo com a capacidade econômica do causador do dano. Dentro desse enfoque, considerando-se a superioridade financeira da ré, a contribuição do próprio autor para o evento danoso, há que se analisar a questão com necessária ponderação, a fim de evitar-se tanto enriquecimento indevido quanto ressarcimento insuficiente do dano. Outrossim, para a quantificação do dano moral deve-se igualmente observar a dupla finalidade da indenização: a compensatória para a vítima e a pedagógica/punitiva para o ofensor. Não se busca o enriquecimento sem causa, mas a justa reparação pelo sofrimento impingido. Nesse mister, ponderam-se os seguintes fatores:
• Reprovabilidade da conduta ilícita: A falha da CEF em seus sistemas de segurança e detecção de fraude após a redefinição do cadastro do autor, com a consequente realização de transações atípicas, bem como a negativa administrativa em ressarcir os valores, demonstra omissão grave.
• Intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima: O autor sofreu a perda de suas economias, gerando angústia e insegurança prolongadas.
• Capacidade econômica do causador do dano: A Caixa Econômica Federal é uma instituição financeira de grande porte, com ampla capacidade de arcar com a indenização.
• Condições sociais do ofendido: A condição do autor, cuja renda mensal e patrimônio são limitados, tornam o impacto da fraude ainda mais severo em sua dignidade e bem-estar.
Logo, considerando os elementos fáticos e jurídicos, a sofisticação da fraude e a inércia da empresa pública, que deixou de acionar seus sistemas de segurança no momento em que a fraude se mostrou latente, o percentual de perda patrimonial e o descaso inicial da requerida, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pleiteado a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional para cumprir as finalidades supracitadas, promovendo a justa reparação sem configurar enriquecimento ilícito.
Sobre o valor decorrente da condenação (danos morais) deverá incidir a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, que já compreende juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024), a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC - 26/08/2025).
(...)
Da falha na prestação do serviço bancário em razão de movimentação indevida em conta depósito.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização se debruçou sobre o mesmo tema no julgamento do PEDILEF 5008761-19.2020.4.04.7102/RS, de relatoria do Juiz Federal Caio Moysés de Lima, ocorrido no dia 07/08/2024. À ocasião, fixou-se a seguinte tese:
1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.
3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima". – Tema 331.
Em observância aos preceitos do julgado, configurada estará a responsabilidade do banco quando:
(i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou
(ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar especificamente a situação das transações bancárias realizadas por meio do sistema PIX, no julgamento do PEDILEF 1054560-45.2021.4.01.3500/GO, ocorrida na sessão ordinária de 12/11/2025, vencida a relatora Juíza Federal Lilian de Oliveira da Costa Tourinho, conforme voto do Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca , fixou o Tema 352:
1°) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal;
2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do art. 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso;
3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade"
Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, afastando-se apenas mediante prova de inexistência de falha ou de culpa exclusiva do consumidor, permanecendo quando houver deficiência na prevenção ou no bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em situações de hipervulnerabilidade.
Caso dos autos
O contexto probatório revela nitidamente que a parte autora foi vítima de golpe, consubstanciado na fraude conhecida como golpe do falsa central, tendo sido realizadas as seguintes transferências, em 26/08/2025 ():
A partir do relatado no boletim do ocorrência (), verifico que a parte autora, atualmente com 61 anos de idade, após receber ligação de um terceiro que se indentificou como funcionário do Caixa Econômica Federal informando sobre uma transação bancária realizada em seu nome, seguiu orientações a fim de cancelar referida operação.
No caso, foi reconhecida a fraude pelo Juízo a quo. Recorre a autora para afastar a dedução do valor de R$ 2.948,05 dos danos materiais, bem como majorar a condenação por danos morais.
Quanto aos danos materiais, assiste razão à recorrente. A sentença reconheceu que as nove transferências fraudulentas realizadas em 26/08/2025 totalizaram R$ 18.500,00, determinando, contudo, a dedução de R$ 2.948,05, por considerar que, ao que tudo indica, foram recuperados mediante acionamento do Mecanismo Especial de Devolução - MED.
Todavia, tal fato não foi confirmado pela instrução probatória. Convertido o julgamento em diligência especificamente para que a CEF apresentasse a documentação relativa ao eventual acionamento do MED (), a instituição informou não ter localizado qualquer registro de abertura do mecanismo ou Notificação de Infração vinculada ao autor, esclarecendo, ainda, inexistirem protocolos, comprovantes ou outros documentos relativos ao seu processamento ().
Desse modo, não há suporte probatório para concluir que os créditos de R$ 2.948,05 correspondam à recuperação parcial das transferências fraudulentas. Ao contrário, a ausência de acionamento do MED enfraquece a premissa adotada na origem.
Nesse contexto, não comprovada a origem dos créditos como restituição de operações fraudulentas, mostra-se indevida sua dedução da indenização. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para fixar a indenização por danos materiais no valor integral de R$ 18.500,00.
Dos danos morais
De outra banda, entendo que o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral não merece guarida.
A situação debatida se amolda, analogicamente, ao entendimento que prevaleceu no recente julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, sessão de 18/09/2020), no qual a Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do STJ, concluiu que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral.
Saliento que somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo, trazendo ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana.
Assim, não havendo invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovada -, incabível condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No mesmo sentido o entendimento adotado por este Colegiado no julgamento dos Recursos Cíveis nº 5034120-74.2020.4.04.7100/RS, de minha relatoria, julgado na sessão virtual do período de 22/02/2021 a 01/03/2021; nº 5003551-35.2021.4.04.7107/RS, de minha relatoria, sessão virtual do período de 22/04/2022 a 29/04/2022; nº 5004190-03.2024.4.04.7122, de minha relatoria, sessão do período de 11/12/2025 a 18/12/2025; e nº 5002227-87.2019.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, sessão virtual do período de 19/03/2021 a 26/03/2021.
Todavia, a sentença de origem condenou a CEF ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. Ausente recurso da parte ré, mostra-se inviável a exclusão ou redução da condenação, sob pena de reformatio in pejus, razão pela qual deve ser mantido valor fixado na sentença.
Consectários legais nas obrigações civis contratuais. Danos materiais.
O inadimplemento de obrigações de natureza privada impõe ao devedor o dever de responder por perdas e danos, abrangendo a atualização dos valores monetários e a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil.
Sobre o valor da indenização por danos materiais nas obrigações civis contratuais, incidem:
a) juros moratórios: taxa legal (art. 406, §1º, do CC e Tema 1368/STJ), correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC); e
b) correção monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso concreto, da data em que os valores foram transferidos da conta-corrente da parte autora.
Isso porque, até a vigência da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil estabelecia que os juros não convencionados seriam "fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
E, para as dívidas da União, há previsão legal de incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95.
Diante disso, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice de atualização monetária:
Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Cust
Tema 1368/STJ - O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Com a Lei nº 14.905/2024, foi explicitada a sistemática de cálculo da taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 estabeleceram que o IPCA é índice aplicável na ausência de estipulação específica:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Sendo assim, pode-se concluir que a incidência da taxa legal (SELIC) não afasta a correção monetária, que permanece devida e deve ser apurada com base no IPCA.
E, segundo a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024, a taxa legal de juros de mora corresponde à parcela da SELIC que excede o IPCA, apurada mês a mês pelo Banco Central, de modo que correção monetária e juros moratórios incidem desempenhando função própria no âmbito da recomposição do crédito.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial atual do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA
LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
RECURSO DA PARTE RÉ
JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.
2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (grifei).
Portanto, no caso concreto, quanto à indenização por danos materiais, devem ser observados os seguintes critérios: incide a correção monetária (IPCA) desde o prejuízo (súmula 43 STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405 CC). No período anterior à citação, incide exclusivamente a correção monetária pelo IPCA. A partir da citação, passam a incidir, de forma concomitante, a correção monetária e os juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, correspondentes à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a Caixa Econômica Federal a reparar o prejuízo material causado à autora, no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), acrescido de juros e atualizado monetariamente, na forma da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025760671v5 e do código CRC e522ffa9.
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