RECURSO CÍVEL Nº 5013652-79.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, em ação objetivando afastar os limites mensais máximos estabelecidos para o cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) no Decreto nº 11.545/2023, com a redação dada pelo Decreto nº 11.938/2024.
Em suas razões, sustenta a ilegalidade dos limites mensais fixos ("subtetos") impostos ao pagamento do BEPATA por meio de atos infralegais (Decreto nº 11.545/2023, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.938/2024).
Da competência dos Juizados Especiais Federais
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais suscitada pela parte ré na contrariedade ao recurso, pois a parte autora postula a declaração de um direito, qual seja, a declaração do seu direito à percepção do BEPATA sem a aplicação dos limites fixos mensais previstos no Decreto nº 11.545/2023, com as alterações procedidas pelo Decreto nº 11.938/2024. Não há, portanto, anulação de ato administrativo, de modo que não incide na espécie a vedação constante do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001.
Além disso, a orientação pacífica do Egrégio Tribunal Regional Federal desta Região é no sentido de que, nas hipóteses em que a anulação de ato administrativo decorrer, apenas de maneira reflexa, da procedência do pedido, a competência para julgamento do feito pertence ao Juizado Especial Federal (2ª Seção, TRF4 5005028-89.2012.404.0000, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 19/06/2012).
Do mérito
De fato, a Lei instituidora do BEPATA confere ao Poder Executivo Federal o poder de regulamentar os parâmetros de produtividade para o pagamento do Bônus.
A análise judicial da norma regulamentadora passa pela verificação de obediência à legalidade, notadamente, em relação à extrapolação desse poder.
Especificamente com relação ao chamado "subteto", vejamos o que diz a norma regulamentar (Decreto nº 11.545/2023):
Art. 8º A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira para determinado exercício será composta de percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, incluídas as suas subcontas.
§ 1º Ficam excluídas do valor total de que trata o caput as receitas provenientes do produto da arrecadação:
I - das multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias;
II - da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, de que trata o art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;
III - de vinte por cento dos juros de mora de que trata o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, com a destinação restabelecida pelo art. 4º da Lei nº 9.716, de 1998, destinada à subconta especial do Fundaf gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
IV - do encargo a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1988.
§ 2º O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017, serão de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.697, de 2025)
a) fevereiro a outubro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)
b) novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais); e (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)
IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B. (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
§ 2º-A Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira: (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º; (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
§ 2º-B Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
§ 3º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida nos § 2º e § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 2017, e a primeira avaliação será realizada em janeiro de 2024, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, observada a disponibilidade orçamentária.
Na sessão de janeiro, esta Turma Recursal manifestou entendimento no sentido de que os tetos estabelecidos pelo Decreto nº 11.545/2023 não extrapolam os limites do Poder Regulamentar, sobretudo, em razão da necessária vinculação do Órgão Público às limitações orçamentárias (Recurso Inominado n.º 5045376-38.2025.4.04.7100, julgado em 30/01/2026).
Todavia, à luz dos argumentos trazidos pelo recorrente, entendo que tal compreensão merece ser revista. Isso porque o poder regulamentar é vinculado à Lei que ampara o seu exercício, não podendo criar restrições ou limitações não previstas na norma de regência, sob pena de ofender o princípio da legalidade.
A Lei n.º 13.464/2017, que criou o BEPATA, assim dispôs:
Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.
§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)
(...)
Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
(,,,)
Art. 13. O somatório do vencimento básico da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 6º desta Lei, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal .
Percebe-se que o legislador estabeleceu, de modo expresso, os critérios de cálculo do BEPATA, que deve ser apurado pela multiplicação da base de cálculo pelo índice de eficiência institucional, com observância dos percentuais estabelecidos pelo art. 7º. E a única restrição quantitativa mencionada pela lei é o próprio teto constitucional, não havendo menção a qualquer outra limitação.
Logo, não podem prosperar os subtetos criados pela Administratção, pois, como se sabe, não lhe cabe estabelecer limites que o próprio legislador não fez.
Portanto, merece reforma a sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais.
Dos critérios de atualização do valor da condenação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947 em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20.9.2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput); portanto, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da Economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Verifica-se, pois, que, em relação à correção monetária, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22.02.2018 (Tema 905), definiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações judiciais de natureza administrativa em geral (aqui inseridas as condenações referentes a servidores e empregados públicos, exceto as de natureza previdenciária e tributária), os índices a serem aplicados para fins de correção monetária são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federa, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Em decisão proferida no dia 24.9.2018, o Min. Luiz Fux atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração apresentados no RE 870.947/SE.
Contudo, foram rejeitados pelo STF todos os embargos de declaração opostos ao julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Plenário, j. 03.10.2019), estando o acórdão publicado e do qual se extrai o seguinte resultado:
Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. (grifamos)
Assim, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), a jurisprudência do STJ, à qual este Colegiado se encontra alinhado e, tendo em conta ainda as orientações constantes no Manual de Cálculos da JF, a correção monetária de créditos contra a Fazenda Pública - não tributários, nem previdenciários, como é o caso dos autos - e os respectivos juros de mora devem ser aplicados em conformidade com os seguintes parâmetros:
(1) correção monetária pela variação do IPCA-e (a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009), desde o vencimento de cada prestação; e
(2) juros de mora contados da citação (consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 do TRF4) de 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009, combinado com a Lei 8.177/1991); e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009, combinado com a Lei 8.177/1991, com alterações da Lei 12.703/2012).
Sendo estabelecido que a atualização monetária deve ser realizada com base em índice diverso do aplicado à poupança, diferentemente, portanto, dos juros, resta claro que as rubricas devem incidir de forma separada (simples), afastando-se a possibilidade de capitalização composta dos juros.
A partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Com o advento da EC nº 136/2025 foi alterada a redação do referido art. 3º, da EC nº 113/2021, o qual passou a disciplinar que:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Como visto, a modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública (Selic) para o período anterior à expedição do requisitório.
Considerada a lacuna normativa decorrente, torna-se imperiosa a fixação dos índices de correção monetária e juros incidentes a partir de setembro de 2025.
Assim, a partir da vigência da EC nº 136/2025, impõe-se a aplicação da regra geral prevista nos artigos 406 e 389, ambos do Código Civil, in verbis:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Portanto, a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), continuará a ser aplicada a taxa Selic, que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora. E, no caso de serem devidos apenas juros, incide a taxa Selic abatido o IPCA do período, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil; sendo que incidindo apenas correção monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Em apertada síntese: a partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025), com regra de aplicação da SELIC apenas se o resultado for superior.
Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente do TRF4:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de anterior julgamento colegiado. (...) 12. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). 13. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). 14. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). 15. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, com condenação exclusiva do INSS, nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 76 do TRF4. 16. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/10/2020, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Tese de julgamento: 18. Embargos de declaração são parcialmente providos para retificar erro material e, com efeitos infringentes, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, pois o novo cálculo demonstra o preenchimento dos requisitos, aplicando-se os consectários legais e determinando a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5004470-42.2021.4.04.7101, 5ª Turma , Relatora para Acórdão ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025)
Por oportuno, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7873, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, visando à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Em razão da pendência de julgamento da referida ação e da possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal adote entendimento diverso, especialmente à luz do recente Tema 1.361, com repercussão geral reconhecida — no qual se admitiu a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, ainda que após o trânsito em julgado, quando decorrente de alteração legislativa ou superação de jurisprudência pelo STF —, ressalva-se que a definição definitiva dos índices aplicáveis deve ser oportunamente apreciada na fase de cumprimento de sentença.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora, na forma da fundamentação, a fim de julgar procedente a demanda para:
a) afastar os limites fixos mensais previstos no Decreto n° 11.545/2023 relacionados ao pagamento do BEPATA para a parte autora; e
b) condenar a ré a pagar as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação, devidamente atualizada conforme os critérios acima estabelecidos.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025800155v4 e do código CRC 3d858905.
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