RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005392-95.2026.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de não-incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação de difícil acesso/adicional local de exercício e restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título.
A parte recorre com o benefício da gratuidade judiciária.
Da incidência da contribuição previdenciária
Inicialmente, deve-se observar que a parte autora é contribuinte do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, o que afasta a aplicação do Tema 163/STF, cuja tese se refere especificamente aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio de Previdência.
Esta 5ª Turma Recursal vem entendendo que, quando há vinculação ao RGPS, a base de cálculo pode abranger todas as verbas remuneratórias percebidas em razão do trabalho. Nesse sentido, cito recente julgado deste Colegiado, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR VINCULADO AO RGPS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE REGIME SUPLEMENTAR. INCIDÊNCIA.
1. Em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter remuneratório recebidas por servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o posicionamento de que há incidência de contribuição previdenciária.
2. Os valores alcançados aos empregados a título de remuneração pelo exercício de atividade além da jornada diária normal de trabalho consubstanciam contraprestação pelo labor, possuindo natureza salarial e não indenizatória, devendo sobre eles incidir contribuição previdenciária.
3. As verbas recebidas a título de adicional de regime suplementar remuneram o maior esforço no desempenho das atividades laborais ou em razão do cargo ocupado, caracterizando-se como uma remuneração pelas condições de trabalho, estando sujeitas à incidência da contribuição previdenciária.
(Recurso 5002559-24.2019.4.04.7114, Relator Giovani Bigolin, j. 28.01.2020 - negritei)
Por outro lado, de acordo com o artigo 201, caput e §11, da Constituição Federal, os "ganhos habituais" dos empregados devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária e ser considerados para o cálculo dos benefícios previdenciários, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Sendo assim, conclui-se que, no âmbito do RGPS, as verbas remuneratórias passíveis de integrarem a base de cálculo da contribuição previdenciária são as que representam ganhos habituais com repercussão sobre o valor dos benefícios.
Em vista desse preceito, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a contribuição previdenciária dos empregados não pode incidir sobre verbas que não se incorporam às aposentadorias e pensões.
Da gratificação de difícil acesso
Este Colegiado entende ser inviável a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de difícil acesso/adicional local de exercício, haja vista possuir caráter transitório/eventual, não se incorporando aos proventos de aposentadoria.
Relatados pelo Juízo A, merecem destaque os seguintes julgados, também apreciados naquela mesma sessão: Recursos 5010890-02.2022.4.04.7110, 50107-78.33.2022.4.04.7110 e 5005101-37.2022.4.04.7105, dentre vários outros.
Da relatoria do Juízo B, naquela mesma sessão: Recursos 5065807-98.2022.4.04.7100; 5066491-23.2022.4.04.7100; 5008029-07.2022.4.04.7122 e 5019508-29-2023-4-04-7100.
Relatados pelo Juízo C: Recursos 5004311-53.2022.4.04.7105, 5065434-67.2022.4.04.7100 e 5067118-27.2022.4.04.7100, dentre outros, todos julgados na sessão virtual do dia 31.03.2023.
Na Turma Regional de Uniformização:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA 5ª TURMA RECURSAL/RS.
1. A gratificação de difícil acesso caracteriza-se por ser uma recompensa, sem vinculação com o trabalho, já remunerado por meio do salário, para os professores que optam por prestar seus serviços em áreas de difícil acesso. Não representa remuneração adicional pelo trabalho prestado. Trata-se, portanto, de verba eminentemente indenizatória.
2. Negado provimento ao recurso da União.
(3ª TR-JEF SC, Recurso 5007956-17.2021.4.04.7204, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 26.05.2022)
Da gratificação de difícil acesso paga aos professores
Convém frisar que a situação fático-jurídica enfocada nos presentes autos não apresenta a necessária similitude com a que se encontra no foco de precedentes do TRF4 sobre a matéria, formados fundamentalmente com base em relações jurídicas envolvendo empregados de empresas ou servidores municipais do quadro geral.
Com efeito, é preciso observar que no presente caso a gratificação em comento é paga especificamente a professores e professoras contratados sob o regime de contrato emergencial e temporário, e não a servidores municipais ou estaduais de modo geral.
Deveras, a referida gratificação está prevista no art. 70 da Lei Estadual nº 6.672/19741 (Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul), o qual expressamente dispõe que o referido adicional não é incorporável à remuneração ou aos proventos de aposentadoria dos servidores estatutários, tendo em vista seu caráter temporário, in verbis:
Art. 70. O membro do Magistério poderá perceber:
I -gratificações pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
II -gratificação pelo exercício de função de confiança na Secretaria de Educação e nas Coordenadorias Regionais;
III -adicional noturno;
IV -adicional de penosidade;
V -adicional de local de exercício;
VI -adicional de docência exclusiva; e
VII -adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.§
1º Os adicionais e gratificações de que trata este artigo somente serão pagos mediante designação específica e não serão incorporados à remuneração ou aos proventos de aposentadoria.
(...)
A Gratificação de Local de Exercício é regulada especificamente pelo art. 70-C do aludido diploma legal:
CAPÍTULO III-C
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO
Art. 70-C. O membro do Magistério Público Estadual, quando em efetivo exercício em unidades escolares de difícil provimento, fará jus ao adicional de local de exercício conforme relação definida, periodicamente, pelo Poder Executivo, de enquadramento das escolas cujo acesso ou provimento seja considerado difícil, conforme regulamento, observados, para o cálculo do referido adicional, os seguintes fatores ea respectiva proporção na fórmula:
I -distância da sede da Prefeitura Municipal: 40% (quarenta por cento);
II -trafegabilidade da via de acesso: 20% (vinte por cento);
III -transporte: 20% (vinte por cento);
IV -vulnerabilidade social: 20% (vinte por cento).
§ 1º Cada um os fatores de que tratam os incisos I a IV do “caput” será composto de 5 (cinco) graus, do 0 (zero) ao 4 (quatro), classificados conforme regulamento, que servirão de base para o cálculo do adicional de local de exercício, observados os seguintes percentuais:
I -grau 0: zero;
II -grau 1: 25% (vinte e cinco por cento);
III -grau 2: 50% (cinquenta por cento);
IV -grau 3: 75% (setenta e cinco por cento);
V -grau 4: 100% (cem por cento).
§ 2º O valor máximo do adicional de local de exercício fica fixado em R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o membro do Magistério em exercício nas escolas a que for atribuído o grau máximo em todos os fatores de que tratam os incisos I a IV do “caput”.
Analisando a matéria posta em causa, a 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do JEC/RS decidiu por não convalidar a incidência da contribuição previdenciária.
Confira-se a ementa daquele julgado:
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DIFICIL ACESSO. PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO. DIREITO EVIDENCIADO. RECURSO INOMINADO PROVIDO.
(3ª TR FP JEC/RS, Rec. nº 71010392645, nº CNJ: 0006431-88.2022.8.21.9000, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 30.03.2023)
Daquele acórdão, destaco ainda o seguinte excerto do voto do Relator, por se mostrar elucidativo quanto ao entendimento judídico esposado pelo Colegiado (negritei):
Não obstante a previsão de incorporação da gratificação de difícil acesso na Lei Estadual nº 6.672/1974, o fato é que no ano de 2019 restou aprovada e promulgada a Reforma da Previdência que alterou a Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, incluindo, dentre outras normas, o §9º ao art. 39, in verbis: “É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”.
Dessa forma, tratando-se de verba não mais passível de incorporação aos proventos do servidor, descabe a incidência de desconto previdenciário.
Com relação a base de cálculo da contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, RE 593.068/SC (TEMA 163), em sede de repercussão geral, assentou a seguinte tese:
“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Destarte, impõe-se a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos, determinando a cessação do desconto e a devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a gratificação de difícil acesso e quaisquer outras verbas de caráter transitório que não se incorporam nos proventos de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.
O fato de a parte autora estar vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos, não legitima a incidência da contribuição previdenciária, dada a sua transitoriedade, que implica a sua exclusão do salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, e, item 7, da Lei 8.212/1991.
A corroborar essa conclusão, refiro acórdão do egrégio STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO EVENTUAL. NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ART. 28, § 9º., E ITEM 7 DA LEI 8.212/1991. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 241 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei 8.212/1991 é aplicável, no que couber, à contribuição social destinada ao SENAI.
2. Não integram o salário-de-contribuição, para os fins do art. 28, § 9º., e, item 7 da Lei 8.212/1991, as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais, ainda que o Tribunal de origem haja reconhecido a natureza remuneratória dos abonos estipulados nos acordos coletivos de trabalho.
3. A teor da Súmula 241 do STF, editada ao tempo em que o Supremo acumulava a função de Corte legal, a contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário, restando reconhecer, a contrario sensu, que a contribuição previdenciária não incide sobre o abono não incorporado ao salário (eventual).
4. Agravo Regimental do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) a que se nega provimento.
(STJ, 1ª T., AgRg no REsp n. 1.489.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.08.2015, DJe de 24.08.2015 - grifei)
Conclusão
Portanto, à luz de tais fundamentos, conclui-se que a sentença recorrida deve ser reformada.
Assim, merece acolhida o recurso da parte autora declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a gratificação de difícil acesso/adicional local de exercício, e condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal.
Critérios de cálculo da condenação
O indébito deverá ser atualizado, desde a data do recolhimento, pela Taxa SELIC, critério que se revela isonômico, haja vista ser o índice de atualização dos créditos da Receita Federal, com base no §2º do art.3º da EC 113/2025 (incluído pela EC 136/2025).
Neste sentido, refiro os seguintes precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal: RE 582.461 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/05/2011 e ADI 2214 MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 06/02/2002.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora para:
a) DECLARAR a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de gratificação de difícil acesso à parte autora, nos termos da fundamentação, no período não abarcado pela prescrição;
b) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025903050v1 e do código CRC f9a3876a.
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Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
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