RECURSO CÍVEL Nº 5008853-12.2025.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela União Federal contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para:
(a) reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança do débito referente ao contrato de rural, inscrito em dívida ativa sob o nº 00 6 18 038596-70;
(b) condenar a União - Fazenda Nacional ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetarimanete nos termos da fundamentação;
(c) determinar o cancelamento do protesto face à prescrição do crédito ora reconhecida.
A parte autora, em suas razões, requer a majoração do valor fixado a título de danos morais para 10 salários mínimos.
Por sua vez, a União sustenta, em suma, que a inscrição dos créditos em dívida ativa da União foi feita antes do decurso do prazo prescricional. Sucederam-se normas legais impeditivas da fluência do prazo prescricional até 12/2021. Tempestivamente, outrossim, foi realizado o protesto do título, igualmente interrompendo a fluência do prazo prescricional.
Apresentadas as contrarrazões ( e ), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido como segue.
O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos ():
(...)
CASO CONCRETO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. No presente caso, verifica-se que o débito inscrito em dívida ativa e levado a protesto diz respeito a crédito rural do PRONAF, cuja data de vencimento foi programada para 20/06/2014 (). A inscrição em dívida ativa deu-se em 30/10/2018 () e o protesto ocorreu em 09/2025 (). Não foi juntado pela parte ré qualquer documento comprobatório da efetiva adesão pela parte autora ao programa de renegociação do débito. Conforme acima exposto, não há suspensão do prazo prescricional de forma automática, sendo necessário que o devedor adira à renegociação prevista na lei. Sendo assim, e considerando a ausência de comprovação da efetiva adesão da parte autora à renegociação do débito, a conclusão é a de que houve a prescrição do débito de crédito rural, com vencimento em 20/06/2014, inscrito em dívida ativa sob o nº00 6 18 038596-70.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. Tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento no sentido de que o protesto indevido de título ou a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, que independe de comprovação:
TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE DÉBITO INEXISTENTE EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS). 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5019363-84.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 01/03/2021)
CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. Quanto ao dano e sua liquidação e reparação, cabe ressaltar, no caso concreto, que a gravidade objetiva do dano não é de dimensão tal que justifique uma indenização elevada. Episódios dessa natureza são relativamente frequentes, e não geram, no meio social, maiores repercussões, se comparado com outros ilícitos, muito mais graves. A intensidade do sofrimento e do abalo emocional advindo do protesto indevido, no caso, não pode ser qualificada como profunda. O presente caso deve servir de lição para a União não tornar a praticar tal ilicitude. A capacidade econômica do responsável é inquestionável. A exiquibilidade do encargo é um dos critérios relevantes para a fixação do dano moral, que não tem por finalidade nem enriquecer os ofendidos, nem levar à ruína os responsáveis. O aspecto punitivo, envolvido na reparação do dano moral, embora secundário, deve também ser considerado, a fim de que a sanção não seja insignificante, e sirva de exemplo no meio social. Levando em conta tudo o que acima foi exposto, fixa-se, então, o valor da indenização do dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais). Tal valor não é expressivo, mas é suficiente, no entendimento deste Juízo, para a reparação do dano moral, no caso em questão. O valor fixado a título de danos morais deverá ser atualizado da seguinte forma: (a) por tratar-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação, nos termos do Código Civil, art. 405; deverá então ser aplicada a Taxa Selic deduzida da inflação (IPCA) até a data da prolação da sentença, nos termos da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ; (b) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), para fins de correção monetária e juros, incidirá o IPCA, nos termos estabelecidos na Lei 14.905/2024.
(...)
Da análise dos documentos trazidos aos autos, é possível concluir que a parte autora foi inscrita em Dívida Ativa da União na data 30/10/2018, CDA nº 00 6 18 038596-70, pelo saldo devedor de R$ 4.799,94 (), sendo, ainda levado a protesto em 08/09/2025. O débito que ensejou a inscrição teve origem na nota de crédito rural nº 40/03284, cuja data de vencimento foi inicialmente programada para 20/06/2012, mas depois prorrogada para 20/06/2014 (, p. 5).
Assim, tendo em vista que o débito inscrito em dívida ativa se refere à crédito rural vencido em 20/06/2014, observa-se que a pretensão da parte recorrente foi fulminada pela prescrição.
Ainda, conforme bem anotado pelo Julgador a quo, não foi juntado pela parte ré qualquer documento comprobatório da efetiva adesão pela parte autora ao programa de renegociação do débito. Conforme acima exposto, não há suspensão do prazo prescricional de forma automática, sendo necessário que o devedor adira à renegociação prevista na lei.
Essa interpretação está alinhada ao entendimento do E. TRF4R, conforme os recentes precedentes que colaciono a seguir:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que decretou a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito rural. A embargante alega omissão no julgado quanto à suspensão do prazo prescricional, sustentando que a legislação não condiciona a suspensão à adesão à renegociação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar que a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, não estaria condicionada à adesão do executado a programas de renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, inc. I a III). 4. Não há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida. 5. A alegada omissão sobre a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais não se configura, pois o acórdão já firmou entendimento de que a suspensão prevista no art. 8º, § 5º, da Lei nº 11.775/2008 e no art. 10 da Lei nº 13.340/2016 é condicionada à comprovação da adesão do executado às formas de renegociação da dívida. 6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é pacífica ao exigir a renegociação da dívida para que ocorra a suspensão da prescrição, sob pena de desvirtuar a intenção do legislador e eternizar débitos não renegociados. 7. Requerimentos de diligências infrutíferas para localização do devedor ou bens não suspendem nem interrompem o prazo prescricional (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR). 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes, bastando motivação satisfatória para dirimir o litígio (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS). 9. A decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência supre a necessidade de prequestionamento, viabilizando o acesso às Instâncias Superiores (STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ). IV. DISPOSITIVO: 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AC 5002489-72.2025.4.04.9999, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 13/10/2025) (Grifei)
RECURSO DE APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual, segundo dispõe art. 9º do Decreto-lei nº 167/1967: é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. 2. O prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001 foi objeto do Tema Repetitivo n° 639 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1373292/PE), 3. No Tema 639/STJ foi fixada a seguinte tese Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. 4. A Lei nº 11.775/2008 contém a seguinte ementa: Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; [...]. Já a Lei nº 13.340/2016 possui a seguinte ementa Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; [...]. 5. Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de beneficiar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida. 6. Entender pela aplicação incondicional da suspensão prescricional vai de encontro à intenção do legislador e traz como resultado a eternização da discussão sobre débitos nunca renegociados. Precedentes. 7. O que se verifica é que a jurisprudência deste Regional encontra-se alinhada ao entendimento pacífico do eSTJ no sentido de que a suspensão da prescrição, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, requer a existência de renegociação de dívida, o que não restou comprovado nos presentes autos. 8. Considerando a propositura da presente ação de execução fiscal em 12/05/2023, e o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos a contar do vencimento da obrigação, quando do ajuizamento da ação, o crédito encontrava-se fulminado pela prescrição. 9. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5038788-83.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 22/10/2025) (Grifei)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória movida contra a União - Fazenda Nacional, buscando o reconhecimento da prescrição de dívida de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da dívida de crédito rural; (ii) saber se a suspensão do prazo prescricional por lei ordinária exige a adesão do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A União alegou que a dívida de crédito rural teve o prazo prescricional suspenso por força de leis como a Lei nº 13.340/2016, que suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial e o prazo de prescrição das dívidas, independentemente de procedimento do devedor, e que o protesto extrajudicial realizado em março de 2023 interrompeu a prescrição, conforme o art. 202 do CC/2002.4. A sentença de primeiro grau acolheu a tese da União, julgando improcedente o pedido de anulação, sob o fundamento de que o prazo prescricional foi suspenso por diversas leis e que o protesto extrajudicial interrompeu a prescrição.5. Contrariamente, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que a suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor ao programa, o que não se verificou na hipótese.6. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida na legislação invocada pela União, diz respeito apenas à autorização legal dada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para suspender as ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, não cabendo ao credor suspender o prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve interesse do devedor em aderir a programa de renegociação.7. Diante da ausência de comprovação de adesão do devedor aos programas de renegociação, deve ser reconhecida a prescrição da dívida.8. O pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, o que impõe o retorno dos autos à origem para sua análise. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A suspensão do prazo prescricional de dívidas de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor a programas de renegociação. (TRF4, AC 5002187-35.2024.4.04.7103, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 13/08/2025) (Grifei)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 733/2016. LEI Nº 13.340/2016. ART. 2º, §3º DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). CESSÃO À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como a Nota de Crédito Rural, prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida no art. 8°, § 5º, da Lei 11.775/2008 e art. 10 da 13.340/2016, é aplicável apenas quando restar comprovado que a parte executada aderiu as formas de renegociação previstas na legislação, o que não restou comprovados nos autos. 3. O prazo prescricional foi suspenso no período de 15/06/2016 a 30/12/2018, por força da Medida Provisória nº 733/2016, convertida na Lei nº 13.340/2016. 4. A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/80 (LEF). 5. Os créditos rurais originários de operações financeiras cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, embora abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, sujeitam-se à prescrição. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5081896-65.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 27/08/2025)
Diante desse cenário, revela-se adequada a manutenção da sentença no ponto, em consonância com o entendimento dessa Corte.
Nesse mesmo sentido já decidiu recentemente esta Turma Recursal quando do julgamento do Recurso Cível nº 50028885320254047105, julgado na sessão de 30/01/2026, de relatoria da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro.
No tocante aos danos morais, o indevido protesto de dívida prescrita levado a efeito pela ré é incontroverso entre as partes. Limita-se a União a sustentar a falta de comprovação do efetivo abalo moral suportado pela parte autora.
Com efeito, nos casos de protesto indevido, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa (AgRg no AREsp 392460 / SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, 3ª Turma DJE 08/04/2013), ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, de modo que não é necessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da demanda. Nesse sentido os seguintes precedentes: Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 252.027/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/2/2013; Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 246.959/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11/12/2012; Terceira Turma, AgRg no AREsp n. 171.538/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28/6/2012; e Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.387.520/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20/3/2012.
Especificamente sobre o protesto indevido da CDA, cito:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a negativação indevida do nome do contribuinte, dando publicidade de um fato inexistente, qual seja, a indicação da parte autora como devedora inadimplente do Fisco. Na verdade, não era devedora, tampouco inadimplente. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório reduzido. (TRF4, AC 5003583-64.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018) (grifei)
TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO DE CDA. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Revela-se indevido o protesto de CDAs referentes a débitos tributários cobrados em duplicidade e objeto de parcelamento. 2. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. No caso, o ajuizamento teve como origem a cobrança de crédito tributário em duplicidade e o protesto indevido de CDA, fato atribuível a União, de forma que resta mantida a imposição dos ônus sucumbenciais. 5. Vencida na fase recursal, a exequente deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme o § 11 do artigo 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000598-44.2016.4.04.7214, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2017) (Grifei)
No caso dos autos, verifico que a dívida foi protestada em 08/09/2025 (), ou seja, quando esta já estava prescrita, razão pela qual o protesto foi indevido.
Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.
Para a hipótese vertida nos autos, esta Turma Recursal passou a adotar como parâmetro mínimo o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos na data da prolação do voto, que pode ser majorado de acordo com os contornos da hipótese sub judice e a necessidade para fins de proporcionalidade.
Assim, o recurso da parte autora deverá ser provido no ponto para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais).
Dos critérios de atualização do valor da condenação
A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025), com regra de aplicação da SELIC apenas se o resultado for superior.
Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente do TRF4:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de anterior julgamento colegiado. (...) 12. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). 13. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). 14. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). 15. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, com condenação exclusiva do INSS, nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 76 do TRF4. 16. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/10/2020, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Tese de julgamento: 18. Embargos de declaração são parcialmente providos para retificar erro material e, com efeitos infringentes, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, pois o novo cálculo demonstra o preenchimento dos requisitos, aplicando-se os consectários legais e determinando a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5004470-42.2021.4.04.7101, 5ª Turma , Relatora para Acórdão ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025)
Por oportuno, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7873, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, visando à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 136/2025.
Em razão da pendência de julgamento da referida ação e da possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal adote entendimento diverso, especialmente à luz do recente Tema 1.361, com repercussão geral reconhecida — no qual se admitiu a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, ainda que após o trânsito em julgado, quando decorrente de alteração legislativa ou superação de jurisprudência pelo STF —, ressalva-se que a definição definitiva dos índices aplicáveis deve ser oportunamente apreciada na fase de cumprimento de sentença.
Decisão
O voto, portanto, é por dar provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais em R$ 16.210,00, valor correspondente a 10 salários mínimos, nesta data e negar provimento ao recurso da União.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da União.
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