Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5010353-25.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: 

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo bancário nº 21.3880.144.0028819/00, vinculado à Caixa Econômica Federal; e

b) condenar a ré no pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao dano moral ora reconhecido, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação (item 3.).

Em suas razões, a parte autora requer a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.

Apresentadas as contrarrazões (89.1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido como segue.

O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos (73.1):

(...) 

2. Do caso dos autos

A parte autora insurge-se contra o contrato de empréstimo pelo aplicativo "CAIXA TEM" nº 21.3880.144.0028819/0, no montante de R$1.000,00, registrado no dia 22/11/2021 (1.5). A demandante anexou comprovante de cadastro de seu nome no Serviço Central de Proteção ao Crédito (1.3) e demonstrativo de evolução contratual (1.5). 

No boletim de ocorrência, relatou a autora o seguinte (1.7):

Histórico

Comunica que na data de 22/11/2021 teve empréstimo contraído no valor de R$1.000,00 em seu nome sem seu conhecimento junto à Caixa Econômica Federal. Que atualmente o saldo devedor é de R$ 5.691,92. Ficou sabendo da situação irregular na última terça-feira, ao tentar efetuar uma compra parcelada em uma loja no centro de Santa Maria. Conforme orientação da Caixa Econômica Federal, registra ocorrência policial para cancelamento da situação junto à agência bancária, não deseja representar criminalmente, registra para fins de posterior medidas judiciais cabíveis.

Na contestação do evento 45.1, a CEF defende que o valor de R$ 1.000,00, vinculado ao empréstimo questionado pela autora, foi creditado na conta social da requerente, por meio do aplicativo Caixa TEM (45.2). Contudo, instada (eventos 55.1 e 68.1) para apresentar as informações sobre o contrato, por meio do aplicativo Caixa TEM e o histórico de assinaturas referentes aos saques efetuados em nome da autora, não trouxe elementos suficientes a respeito da contratação do empréstimo no evento 66.

Nessa lógica, a ré deixou de apresentar esclarecimentos importantes, referente ao saque (data, histórico, assinaturas e login/movimentação no aplicativo Caixa Tem). Logo, não logrou êxito em comprovar que as transações foram realizadas através de cadastro de dispositivo móvel, pela própria autora.

Portanto, tenho que a ré, apesar de intimada, não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de fraude eletrônica e a culpa exclusiva de terceiros.

Nesse contexto, diante da ausência de provas de que não houve falha do serviço, confirma-se a ocorrência de fraude na transação realizada e não reconhecida pela parte autora, razão pela qual deve ser declarado nulo o contrato de empréstimo  nº 21.3880.144.0028819/00, vinculado à conta social da autora, por meio do aplicativo Caixa TEM.

No que diz respeito ao dano moral, pressupõe a dor física ou moral e independe de qualquer relação com o prejuízo patrimonial. A dor moral, ainda que não tenha reflexo econômico, é indenizável. É o pagamento do preço da dor pela própria dor, ainda que esta seja inestimável economicamente.

Como se sabe, a intensidade do dano moral não precisa ser comprovada, bastando verificar se houve uma situação vexatória ou de abalo psicológico, no que diz respeito à esfera pessoal da vítima em razão da ação/ omissão do causador.

Na hipótese dos autos, é evidente a frustração da autora. Isso porque, ao tencionar realizar uma compra no comércio, não obteve êxito ao solicitar o parcelamento da aquisição, pois foi "surpreendida com a informação de que havia uma restrição em seu CPF, sendo orientada a procurar a CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas) para esclarecimentos" (1.1, fl. 1). Na ocasião em que compareceu ao CDL, constatou que havia sido incluída em registro restritivo de crédito (1.3), de modo indevido, como verificado no caso concreto.

Resta configurado, pois, o dano moral em razão da inclusão indevida do nome da parte autora do SPC. Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL.    1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.  2. Trata-se de caso em que, inobstante o autor tenha adimplido o débito em 21/02/2017, a ré mantém, ou pelo menos, manteve, o nome dele em cadastros restritivos de crédito até 08/05/2018 (7-EXTR2). Assim, embora o caso não se trate de inscrição indevida, pois quando realizada, em 05/01/2016, era legítima, tem-se atraso na exclusão, o que configura uma ilegalidade. 3. Nessa linha, precedente do STJ em recurso repetitivo em que reconhecido o prazo de 05 (cinco) dias para retirada do nome do devedor a contar do pagamento:  INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1424792/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) 4. Sentença mantida.  (TRF4, AC 5000610-57.2018.4.04.7127, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 10/03/2020) (grifei)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. [...] 4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 5. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Danos morais reduzidos para R$ 10.000,00, na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos. (TRF4, AC 5002582-07.2018.4.04.7210, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 10/11/2021). (Grifei).

Com efeito, tal circunstância caracteriza evidente violação aos direitos da personalidade, especialmente à honra e à imagem creditícia da parte autora, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome em um cadastro de informações financeiras por uma dívida inexistente. A conduta ilícita da ré, ao expor a autora ao constrangimento de possuir um registro desabonador, impedindo o parcelamento de compra no comércio, gera presunção de abalo anímico, que independe de prova de efetivo sofrimento. Assim, a falta de zelo da CEF atingiu o patrimônio moral da vítima, impondo-lhe prejuízos que ultrapassam a esfera patrimonial, merecendo, portanto, a devida reparação.

Logo, a título de reparação pelo dano moral, fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois suficiente, a título pedagógico, para desestimular a prática reprovável deste tipo falha no serviço postal, não configurando, pois, enriquecimento sem causa pela parte ofendida.

Destarte, a pretensão inicial é parcialmente acolhida.

(...)

Configurada a inscrição indevida da parte autora, resta devido o dano moral. 

Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada do ato lesivo e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.

Tendo em conta tais diretrizes, esta 5ª Turma Recursal vem adotando atualmente o valor equivalente a 10 salários mínimos como padrão para as condenações relativas a danos de natureza extrapatrimonial em que há inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.

Nesse cenário, considerando a limitação de valor imposta na inicial, fixo o montante de R$ 15.000,00 em desfavor da CEF, a título de danos morais.

Consectários legais nas obrigações civis contratuais. Danos morais. 

O inadimplemento de obrigações de natureza privada impõe ao devedor o dever de responder por perdas e danos, abrangendo a atualização dos valores monetários e a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. 

Sobre o valor da indenização por danos morais nas obrigações civis contratuais, incidem:

a) juros moratórios: taxa legal (art. 406, §1º, do CC), correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, na data da inscrição indevida.

b) correção monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ),

Isso porque, até a vigência da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil estabelecia que os juros não convencionados seriam "fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

E, para as dívidas da União, há previsão legal de incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95.

Diante disso, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice de atualização monetária:

Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Cust

Tema 1368/STJ - O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Com a Lei nº 14.905/2024, foi explicitada a sistemática de cálculo da taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 estabeleceram que o IPCA é índice aplicável na ausência de estipulação específica:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Sendo assim, pode-se concluir que a incidência da taxa legal (SELIC) não afasta a correção monetária, que permanece devida e deve ser apurada com base no IPCA.

E, segundo a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024, a taxa legal de juros de mora corresponde à parcela da SELIC que excede o IPCA, apurada mês a mês pelo Banco Central, de modo que correção monetária e juros moratórios incidem desempenhando função própria no âmbito da recomposição do crédito.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial atual do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DA PARTE AUTORA

LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.

RECURSO DA PARTE RÉ

JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.

2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (grifei).

Sendo assim, em consonância com o entendimento prevalente no STJ, devem ser adotados os critérios acima explicitados.

Decisão

O voto é por dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a CEF no valor de R$ 15.000,00, a título de danos morais, em benefício da parte autora, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declarado poderão ser considerados protelatórios, à luz do §2º do art. 1.026 do CPC.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso adesivo e dar provimento ao recurso da parte autora. 



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025779680v3 e do código CRC 6052d981.

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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5010353-25.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026109104v2 e do código CRC f5f4728b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010353-25.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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