Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5044529-36.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença de procedência que determinou a inclusão das autoras no Programa Bolsa Família e o pagamento das parcelas vencidas entre julho de 2025 e setembro de 2025, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Apresentadas as contrarrazões (evento 103, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido como segue.

A sentença deu a seguinte decisão à lide (evento 84, SENT1):

(...)

O deslinde da controvérsia restou adiantado quando da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (evento 21, DESPADEC1), cujos fundamentos a seguir transcrevo:

Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

O Programa Auxílio Brasil foi instituído pela MP nº 1.061/21, convertida posteriormente na Lei nº 14.284/21, e, atualmente, é denominado Bolsa Família (Lei nº 14.601/23), cujo pagamento depende do preenchimento de requisitos objetivos estabelecidos em lei e na forma do regulamento.

No que concerne ao direito sustentado pela demandante, observo que o art. 5º, inc. II, da Lei nº 14.601/2023, estabelece (i) a inscrição no "CadÚnico" e (ii) a renda familiar per capita mensal como critérios de elegibilidade ao Programa Bolsa Família. Confira-se a redação legal:

Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:

I - inscritas no CadÚnico; e

II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

O art. 4º, inc. III, da mesma Lei, por sua vez, define a renda familiar per capita mensal enquanto a "razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família".

No caso ora sub iudice, o enquadramento do núcleo familiar da parte autora em tais critérios se revela incontroverso, na medida em que expressamente admitido pela parte ré (evento 18).

Não obstante, ao(à) autor(a) ainda não teria sido concedido o benefício em comento, tendo em vista que a seleção das famílias beneficiária do programa "compreende a definição dos municípios que serão contemplados, da quantidade e da ordem de ingresso das famílias pré-habilitadas, observada a disponibilidade orçamentária fixada em lei".

Com efeito, não se pode olvidar a necessária observância das dotações e das disponibilidades orçamentárias e financeiras destinadas ao Programa Bolsa Família enquanto limite geral à concessão do benefício objeto da lide, consoante previsão do art. 11 da Lei nº 14.601/2023.

Registro, entretanto, a ausência de evidências acerca do atingimento do limite geral estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 14.601/2023 (evento 18), motivo pelo qual verifico aparentemente inexistirem impeditivos ao reconhecimento do direito da parte autora.

No que concerne ao requisito atinente ao perigo na demora do provimento jurisdicional, por sua vez, observo ser esse inerente ao pedido, na medida em que o benefício pleiteado ostenta inequívoca qualidade de verba alimentar.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, para o fim de determinar à UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO que implante o benefício assistencial atualmente denominado Bolsa Família em favor da família das demandantes (responsável familiar N. S. L., inscrita no CPF sob nº 602.054.570-96), no prazo de 10 dias.

Não sobrevindo aos autos elementos capazes de modificar a convicção já exposta, por razões de economia processual e racionalidade da atividade judicante, tenho por bem adotar seus argumentos como fundamento desta sentença.

Assim, diante do panorama fático e probatório dos autos, a procedência do pedido, quanto ao ponto é medida que se impõe.

Nesse contexto, considerando que o benefício foi deferido por força da tutela liminar, em agosto de 2025 (evento 21, DESPADEC1), são devidas à autora as parcelas que deixaram de ser pagas entre a pré habilitação (julho de 2025) até a efetiva implantação (outubro de 2025). O cálculo das parcelas vencidas encontra-se em evento 71, CALC1.

Juros e atualização monetária

A EC 136/25, ao alterar a redação do art. 3º da EC 113/21, acabou por criar um vácuo normativo acerca dos critérios incidentes nas decisões ou condenações envolvendo a Fazenda Pública. No entanto, pendem decisões sobre o tema junto ao STF (ARE 1557312 e ADI 7873).

A Nota Técnica nº 2/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, estabeleceu orientação geral sobre a forma de cálculo a ser adotada até o julgamento da ADI 7873 pelo STF, que analisará a constitucionalidade da EC 136. Dessa forma, sem prejuízo de posterior revisão destes critérios, os cálculos deverão obedecer aos seguintes critérios:

a) os valores devidos deverão ser monetariamente corrigidos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios;

b) a correção monetária será computada pelo IPCA-E, com juros de mora incidentes a contar da citação, pela taxa de 6% ao ano, até a edição da Lei nº 11.960/09, quando passam a ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, até a publicação da EC nº 113/2021;

c) a partir de então, haverá a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora.

Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título.

Dano moral

O pleito de indenização por danos morais não prospera, na medida em que não restou comprovado que houve conduta ilícita por parte da Administração a ensejar reparação.

A Administração tem o dever de analisar os pedidos e fundamentar eventuais negativas, mas não está adstrita ao deferimento. Evidente que o segurado que, depois, logra obter em Juízo o benefício, pode se sentir lesado, mas o pagamento dos atrasados vem justamente para cobrir este dano. Ademais, a busca judicial do direito e seu deferimento inserem-se no contexto democrático, e a negativa administrativa não pode ser compreendida como um ato ilícito, muito menos apto a gerar danos de envergadura moral. Assim seria se houvesse abusos no processamento administrativo, ou mesmo negativa de exame ou decisão. Porém, a conclusão contrária ao interesse da parte não pode ser compreendida como ilícita (assim, p. ex. TRF4, APELREEX 0007405-94.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E.14/12/2012). Assim, tenho que os casos de indeferimento ou suspensão de benefícios assistenciais, ainda que posteriormente reconhecidos como injustificados pelo Poder Judiciário, não possuem, por si só, aptidão para ensejar danos morais indenizáveis.

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar à União que implante o benefício assistencial Bolsa Família em favor das demandantes (responsável familiar N. S. L., inscrita no CPF sob nº 602.054.570-96) e ao pagamento das parcelas vencidas entre julho de 2025 e setembro de 2025, o que perfaz, em abril de 2026, R$ 1.968,12.  

(...)

O Programa Bolsa Família (PBF) foi instituído pela Lei nº 14.601/2023, em substituição ao antigo Programa Auxílio Brasil, e se destina, entre outros objetivos, ao combate à fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias.

No caso dos autos, para justificar o pedido de reforma da sentença, a União alega a juntada de de informações pela SENARC, referente ao ofício que trata da concessão do benefício assistencial para Luana Caetano Lopes, ou seja, se refere a informações e dados que são estranhos à presente demanda (evento 94, RecIno1):

Como é sabido, incumbe ao recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo para com a decisão prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Em outras palavras, deve o recorrente declinar os motivos pelos quais afirma incorreta a decisão recorrida e quais as razões para que seja ela reformada, de modo a permitir que o órgão revisional tenha ciência dos fundamentos invocados para que seja proferido novo julgamento.

Sobre o tema, assim esclarece a doutrina: "vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. [...] A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão" (JÚNIOR, Nelson Nery. Teoria geral dos recursos. 6.ed.São Paulo: RT, 2004. p. 176).

Desse modo, a parte recorrente apresenta razões recursais completamente dissociadas do conteúdo processual, violando o princípio da dialeticidade. Portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

Decisão

Voto por não conhecer do recurso da União.

Refiro, por fim, que a orientação predominante entre os juízes que compõem este órgão recursal reconhece, na esteira de autorizado escólio doutrinário, que também na hipótese de não conhecimento - em casos tais como indevida inovação em sede recursal, razões dissociadas da sentença recorrida, etc. - a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento de honorários, vez que houve a provocação da segunda instância com resultado desfavorável ao recorrente (SAVARIS, José Antonio; XAVIER, Flavia da Silva. Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 4.ed. Curitiba: Juruá, 2013. p. 125).

Não por outra razão, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJE) editou o ENUNCIADO Nº 122, segundo o qual "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".

Essa diretriz interpretativa, todavia, não tem sido aplicada às hipóteses de negativa de seguimento decorrente de deserção ou intempestividade da petição recursal.

Considerando que a hipótese dos autos cuida de manifesta inovação, a condenação a título de custas e honorários advocatícios é medida que se impõe.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso inominado.



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RECURSO CÍVEL Nº 5044529-36.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026109093v2 e do código CRC e6dbf766.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5044529-36.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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