Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5048399-55.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática desta relatoria que, apreciando o RMC interposto contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a medida cautelar de urgência (processo 5040544-25.2026.4.04.7100/RS, evento 4, DESPADEC1), também indeferiu a liminar recursal, por não identificar nos autos demonstração quanto ao requisito do periculum in mora (8.1).

Em suas razões (15.1), a agravante reitera os fundamentos expostos na petição recursal, argumentando, basicamente, a necessidade de suspender os atos de consolidação da propriedade fiduciária e eventual leilão extrajudicial de seu imóvel.

A liminar recursal foi indeferida nos termos da decisão monocrática do evento 8, ora agravada, cujos termos passo a transcrever:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora do processo originário, contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando impedir o prosseguimento dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e eventual leilão do imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal.

Pugna pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, mediante a concessão liminar da medida antecipatória em questão.

O sistema recursal dos Juizados Especiais Federais é notavelmente restrito e informal, não dispondo dos mesmos recursos admissíveis no rito ordinário. De fato, no microssistema do JEF não há nem agravo de instrumento, nem retido, de modo que são inaplicáveis os arts. 1.015 a 1.020 do CPC (Lei 13.105/2015), assim como as respectivas disposições do Código de Processo revogado. No âmbito dos Juizados, não cabem recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal.

Todavia, com base no princípio da fungibilidade recursal, conheço do presente recurso como recurso de medida cautelar (RMC), dirigido à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, visto que tempestivo.

A decisão recorrida foi prolatada nestes termos (processo 5040544-25.2026.4.04.7100/RS, evento 4, DESPADEC1):

(...) 

Da Tutela de Urgência

A Parte Autora ajuizou esta ação objetivando a revisão das cláusulas contratuais e dos valores cobrados pela Caixa Econômica Federal por força do contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema financeiro da Habitação (SFH), bem como para a declaração de nulidade dos atos praticados no procedimento extrajudicial que tenham sido fundados na constituição da mora ora impugnada.

Sustenta, em suma, a incidência excessiva de encargos, distorções na metodologia de atualização do saldo devedor e irregularidades na cobrança dos seguros MIP e DFI, além da abusividade da tarifa mensal de administração. 

Ao final, pede, a título de tutela provisória de urgência, caso seja necessário, seja autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos relativos às prestações vincendas, e que a ré se abstenha da designação ou realização de leilão extrajudicial, bem como de quaisquer atos tendentes à alienação do imóvel, até o julgamento da demanda.

Este, o relato do necessário.

Os pedidos não comporta acolhimento.

De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 

Primeiramente, diante do princípio da obrigatoriedade dos contratos, a revisão judicial, nos moldes pretendidos, é situação admitida em circunstâncias excepcionais, dado o princípio da intervenção mínima nas relações privadas (art. 421, parágrafo único, do Código Civil). 

Em reforço a essa ideia, o negócio jurídico revisando se trata de um contrato de financiamento celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) - que recebe incentivo público para a sua manutenção. Assim, qualquer alteração das condições iniciais do negócio entabulado deve ser vista com ressalvas, pois também é preciso preservar a estabilidade de todo o Sistema de financiamentos incentivados.

Em segundo lugar, não foram juntados elementos que demonstrassem a verossimilhança das alegações quanto às possíveis irregularidades cometidas pelo Agente Financeiro.

Isto porque, ainda que vedada a capitalização de juros não contratados no âmbito dos contratos firmados no SFH, não há demonstração suficiente de que isso ocorra no caso.

A propósito, as alegações não estão embasadas em laudo ou parecer contábil subscrito por profissional técnico, que demonstre a prática de anatocismo.

Registre-se que, contrariamente ao que pretende fazer crer o Demandante, a utilização do sistema SAC, como forma de amortização de valores, não implica em capitalização de juros. Por esta sistemática, a parcela de juros é paga mensalmente quando do adimplemento das prestações e, tendo em vista que o encargo é recalculado - e não reajustado - seu valor será sempre suficiente para a quitação da totalidade dos juros. Logo, não haverá incorporação de juros ao capital.

Nesta linha, a jurisprudência é pacífica no sentido da legalidade da aplicação da sistemática de amortização descrita:

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ADMINISTRATIVAS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. 1.  O Sistema de Amortização Constante se caracteriza por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes, e não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital. 2. A existência de duas taxas de juros - uma nominal e outra efetiva - também não significa a ocorrência de anatocismo. Isso porque estas taxas em verdade se equivalem, apenas se referindo a períodos de incidência diversos: a taxa nominal anual é aquela aplicada no ano; e a efetiva, apesar de anual, é aquela aplicada mensalmente. (TRF4, AC 5008880-38.2015.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/12/2017).

Logo, não há indicativos de que o Agente Financeiro esteja realizando a cobrança de juros em condições ou patamares diversos daquele contratados.

Assim, não há, prima facie, irregularidade na utilização do sistema de amortização pactuado.

Além disso, carece de consistência o argumento da Parte Autora de que há irregularidade na cobrança de taxa a título de administração do contrato e dos prêmios de seguro. É que há previsão expressa da mensalidade das cifras no instrumento que materializa o mútuo. Isto é o que dá a saber os itens C8 do quadro-resumo, assim como as Cláusulas 3.2 e 32 do pacto entabulado entre as partes (evento 1, CONTR16).

Relativamente ao seguro contratado, cumpre asseverar que é obrigatória a contratação de seguro vinculado ao contrato, segundo a Lei que instituiu o Sistema Financeiro da Habitação (art. 14, da Lei nº 4.380/64). No caso,  a Parte Autora optou pela contratação da Apólice emitida pela Caixa Seguros e declarou ter tomado conhecimento das condições das Apólices Habitacionais oferecidas pelas seguradoras com as quais a Caixa opera, bem como da possibilidade de contratação de outra apólice de sua livre escolha (evento 1, CONTR16, Anexo I), com as coberturas mínimas necessárias, do que ressai a legalidade da sua contratação.

No que concerne à cobrança da taxa de administração mensal - cuja finalidade é a remuneração do agente financeiro para fazer frente aos ônus da concessão e da administração do crédito -, ressalto que o contrato firmado tem força vinculante e obrigatória, pelo que se pode dizer que as suas cláusulas têm força de lei e devem ser cumpridas pelos contratantes.

Ademais, as partes podem convencionar obrigações recíprocas, desde que o encargo cobrado não seja contrário à lei nem cause desequilíbrio à relação jurídica - o que não é o caso.

Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

SFH. REVISIONAL. CDC. SAC. TAXA DE JUROS. SEGURO. TAXA ADMINISTRATIVA. MORA. [...] 9. A cobrança da taxa de administração foi livremente pactuada, sem violação da boa-fé dos contratantes, que tiveram ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com a Agência Financiadora, sabendo que esse encargo seria cobrado. Não vislumbro ilegalidade na sua cobrança. 10. Apelação improvida.   (TRF4, AC 5005020-51.2014.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 29/11/2022)

Portanto, tenho que não haja ilegalidade na taxa cobrada.

No tocante ao pedido de suspensão do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova de que tenha sido efetivamente instaurado procedimento de constituição em mora, consolidação da propriedade fiduciária ou realização de leilão extrajudicial. Ao contrário, a própria petição inicial (p. 5) limita-se a afirmar que "acredita-se" que a Caixa Econômica Federal tenha dado início ao referido procedimento, reconhecendo, contudo, que inexiste averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel, bem como registro de leilão extrajudicial.

Por fim, convém anotar que, segundo a regra dos §§ 1º e 2º, do art. 50 da Lei nº 10.931/04, o mutuário que pretende discutir o respectivo contrato imobiliário deverá continuar pagando as prestações mensais estabelecidas. Apenas a exigibilidade do valor controvertido é que poderia ser suspensa, mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.

Assim, considerando que, até o momento, não foram reunidos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência.

(...)

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, desde que haja evidência da probabilidade do direito e as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação. Além disso, deve estar evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se deferida a ordem apenas ao final demanda.    

Analisando o feito originário, vejo que não há elementos que indiquem não possa a autora aguardar o desfecho da demanda originária que, na seara dos Juizados Especiais, é deveras célere.

Como bem delineado pelo juízo de origem, a revisão de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação somente se admite em situações excepcionais, inexistindo elementos que evidenciem, de plano, a ocorrência das irregularidades alegadas. 

Do mesmo modo, não se verifica, em análise inicial, a prática do anatocismo, a ilegalidade da cobrança da taxa de administração, tampouco do seguro habitacional, cujas cobranças decorrem de cláusulas contratuais e da legislação aplicável ao SFH.

Indefiro, pois, a liminar recursal pleiteada.

(...)

No âmbito do presente RMC, não se refuta a possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária e eventual leilão judicial. Trata-se apenas de evidenciar que, o código SIT INTIMAÇÃO (processo 5040544-25.2026.4.04.7100/RS, evento 14, OUT5) e a indicação de que o contrato está em execução (processo 5040544-25.2026.4.04.7100/RS, evento 14, OUT2) representam apenas controles e movimentações administrativas internas da instituição financeira. Eles indicam que o banco iniciou o roteiro interno para cobrança, mas não equivalem à efetiva expropriação do bem ou à proximidade física de um leilão.

Para que se inicie o prazo de perda da propriedade fiduciária, a Lei 9.514/1997 exige que o devedor seja formalmente intimado, por meio do oficial do Registro de Imóveis, para purgar a mora. Não há nos autos nenhum comprovante de que essa intimação pessoal tenha sido realizada ou recebida pelos autores.

Como o imóvel continua registrado sob a propriedade fiduciária dos devedores, o risco de perda do bem a curto prazo é meramente hipotético, o que impede a concessão de tutela de urgência com base no art. 300 do CPC.

Para além da falta de urgência qualificada, tampouco se constata a probabilidade do direito quanto à tese de revisão das cláusulas ou de erro na evolução financeira do contrato. Da análise sumária dos autos, verifica-se que o evolução do débito observou as regras do contrato e da legislação aplicável, assim como já havia se pronunciado o juízo de origem. 

Com base em tais fundamentos, entendo que a decisão agravada merece ser confirmada. 

Assim, nego provimento ao agravo interno.

Prosseguindo com o julgamento do mérito do RMC, não vejo motivo para agregar novas razões no sentido de reafirmar a improcedência do recurso, o que, todavia, não afasta a possibilidade do provimento definitivo da pretensão, após o devido contraditório e eventual dilação probatória no âmbito do processo principal.

Com efeito, constato que a recorrente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito necessário à concessão da medida antecipatória de urgência.

Assim, o deferimento da medida cautelar não se mostra viável. 

Sem condenação em custas e honorários, visto que se trata de decisão que não põe termo ao processo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e ao RMC da parte autora.



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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5048399-55.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e ao RMC da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026106319v2 e do código CRC 2a2eda69.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5048399-55.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: VAGNER MASCHIO PIONORIO por J. C. M. X.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AO RMC DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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