RECURSO CÍVEL Nº 5000325-95.2025.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de agravo regimental interposto pela UFSM em face de decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por si interposto.
Eis o teor da decisão recorrida:
(...)
Do Recurso Extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária.
Sustenta a UFSM ser inconteste a possibilidade de ser efetivada a absorção da rubrica relativa à parcela de Vencimento Básico Complementar pelas reestruturações de carreira posteriores à Lei nº 11.091/2005. Requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos temas 1145 e 1276 de repercussão geral.
Primeiramente, afasta-se o requerimento de sobrestamento deste feito com relação aos paradigmas de repercussão geral indicados, considerando-se que não apresentam a devida similitude com o caso concreto. No presente caso, não se trata de parcela concedida por erro da Administração, nem da concessão de VPNI, cuja tese de equiparação fundamentada pela recorrente não foi objeto de análise expressa pelo Órgão Julgador.
No caso em exame, é inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional, sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta.
A admissão do recurso extraordinário exige que a ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e não por via reflexa (indireta). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso" (AI-AgR. nº 204.153, Relator Min. Sydney Sanches, DJ 30.06.2000).
Oportuna a referência ao Tema 765 de Repercussão Geral:
Tema 765 - Absorção da parcela remuneratória denominada Vencimento Básico Complementar – VBC, prevista na Lei 11.091/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos da Educação – PCCTAE.
Tese: A questão da absorção da parcela remuneratória complementar denominada “Vencimento Básico Complementar – VBC”, prevista na Lei n. 11.091/2005, que estruturou a Carreira dos servidores técnico-administrativos da Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação (PCCTAE), tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Aplicando tal entendimento, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do artigo 1.030, I, alínea a c/c V do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
(...)
Em seu recurso, a agravante sustenta, em suma, que:
(...) ao contrário do que afirmado na decisão ora agravada, da análise da sentença e do voto condutor do acórdão que a manteve, pode-se perceber que, ao se reconhecer a decadência do direito da UFSM de anular o próprio ato e determinar-se a reimplantação da rubrica, acabou-se afastando a possibilidade de a administração de revisar seu ato com base na absorção decorrente das reestruturações de carreira posteriores à Lei nº 11.091/2005, enquadrando-se, portanto, perfeitamente no Tema 1276 do STF (Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos).
Com efeito, assiste razão à agravante, porquanto a tese firmada no julgamento do Tema 765 do STF, embora mencione especificamente a parcela Vencimento Básico Complementar - VBC, tratou apenas sobre a possibilidade de absorção da rubrica como matéria infraconstitucional, sem adentrar na questão da decadência administrativa.
Por outro lado, diferente do que constou na decisão agravada, o Tema 1276 de repercussão geral apresenta similitude com a discussão travada nos autos.
O acórdão recorrido reconheceu a decadência da pretensão administrativa de reduzir/suprimir o vencimento básico complementar, em razão da implantação das etapas do PCCTAE, nos termos do § 3º do art. 15 da Lei nº 11.091/2005, ou seja, quando já ultrapassados mais de 5 anos.
Trata-se, portanto, de matéria similar àquela discutida no RE 1.419.890, afetado à sistemática da repercussão geral, no seguinte tema:
Tema STF 1276 - Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos.
Nesse sentido recentes decisões exaradas pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRF4, AC 5036049-65.2022.4.04.7200, VICE-PRESIDÊNCIA , Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA , julgado em 14/04/2025 e TRF4, AC 5013966-92.2021.4.04.7102, VICE-PRESIDÊNCIA , Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA , julgado em 14/03/2025
Assim, de acordo com os artigos 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001, correlacionados com a previsão constante no art. 102, § 3º, da CF (acrescido pela EC nº 45/2004), artigos 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil e artigos 322 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF (com a redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007), o presente processo deverá retornar à Presidência para, assim entendendo, determinar o sobrestamento no aguardo da decisão a ser proferida pela Corte Suprema (Tema 1276).
Por fim, destaco que esta Turma Recursal já decidiu em semelhante sentido na ocasião do julgamento de agravo interno no Recurso Cível n.º 5013748-93.2023.4.04.7102, realizado em 02/07/2025.
AAnte o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025977579v6 e do código CRC 86b7dffc.
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Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 15/09/2026, às 18:56:34