Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000325-95.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de agravo regimental interposto pela UFSM em face de decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por si interposto. 

Eis o teor da decisão recorrida:

(...)

Do Recurso Extraordinário

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária.

Sustenta a UFSM ser  inconteste a possibilidade de ser efetivada a absorção da rubrica relativa à parcela de Vencimento Básico Complementar pelas reestruturações de carreira posteriores à Lei nº 11.091/2005. Requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos temas 1145 e 1276 de repercussão geral.

Primeiramente, afasta-se o requerimento de sobrestamento deste feito com relação aos paradigmas de repercussão geral indicados, considerando-se que não apresentam a devida similitude com o caso concreto. No presente caso, não se trata de parcela concedida por erro da Administração, nem da concessão de VPNI, cuja tese de equiparação fundamentada pela recorrente não foi objeto de análise expressa pelo Órgão Julgador.

No caso em exame, é inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional, sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta.

A admissão do recurso extraordinário exige que a ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e não por via reflexa (indireta). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso" (AI-AgR. nº 204.153, Relator Min. Sydney Sanches, DJ 30.06.2000).

Oportuna a referência ao Tema 765 de Repercussão Geral:

Tema 765 - Absorção da parcela remuneratória denominada Vencimento Básico Complementar – VBC, prevista na Lei 11.091/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos da Educação – PCCTAE.

Tese: A questão da absorção da parcela remuneratória complementar denominada “Vencimento Básico Complementar – VBC”, prevista na Lei n. 11.091/2005, que estruturou a Carreira dos servidores técnico-administrativos da Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação (PCCTAE), tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Aplicando tal entendimento, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do artigo 1.030, I, alínea a c/c V do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).

(...)

Em seu recurso, a agravante sustenta, em suma, que:

(...) ao contrário do que afirmado na decisão ora agravada, da análise da sentença e do voto condutor do acórdão que a manteve, pode-se perceber que, ao se reconhecer a decadência do direito da UFSM de anular o próprio ato e determinar-se a reimplantação da rubrica, acabou-se afastando a possibilidade de a administração de revisar seu ato com base na absorção decorrente das reestruturações de carreira posteriores à Lei nº 11.091/2005, enquadrando-se, portanto, perfeitamente no Tema 1276 do STF (Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos).

Com efeito, assiste razão à agravante, porquanto  a tese firmada no julgamento do Tema 765 do STF, embora mencione especificamente a parcela Vencimento Básico Complementar - VBC, tratou apenas sobre a possibilidade de absorção da rubrica como matéria infraconstitucional, sem adentrar na questão da decadência administrativa.

Por outro lado, diferente do que constou na decisão agravada, o  Tema 1276 de repercussão geral apresenta similitude com a discussão travada nos autos.

O acórdão recorrido reconheceu a decadência da pretensão administrativa de reduzir/suprimir o vencimento básico complementar, em razão da implantação das etapas do PCCTAE, nos termos do § 3º do art. 15 da Lei nº 11.091/2005, ou seja, quando já ultrapassados mais de 5 anos.

Trata-se, portanto, de matéria similar àquela discutida no RE 1.419.890, afetado à sistemática da repercussão geral, no seguinte tema:

Tema STF 1276 - Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos.

Nesse sentido recentes decisões exaradas pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da  4ª Região:  TRF4, AC 5036049-65.2022.4.04.7200, VICE-PRESIDÊNCIA , Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA , julgado em 14/04/2025 e TRF4, AC 5013966-92.2021.4.04.7102, VICE-PRESIDÊNCIA , Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA , julgado em 14/03/2025

Assim, de acordo com os artigos 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001, correlacionados com a previsão constante no art. 102, § 3º, da CF (acrescido pela EC nº 45/2004), artigos 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil e artigos 322 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF (com a redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007), o presente processo deverá retornar à Presidência para, assim entendendo, determinar o sobrestamento no aguardo da decisão a ser proferida pela Corte Suprema (Tema 1276).

Por fim, destaco que esta Turma Recursal já decidiu em semelhante sentido na ocasião do julgamento de agravo interno no Recurso Cível n.º 5013748-93.2023.4.04.7102, realizado em 02/07/2025.

AAnte o exposto, voto por dar provimento ao agravo.



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Documento:710026111721
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Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000325-95.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000325-95.2025.4.04.7102/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 928, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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