RECURSO CÍVEL Nº 5001254-94.2026.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela UFSM em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para:
a) declarar a ilegalidade da absorção/redução pretendida pela parte ré em relação aos valores percebidos pela parte autora a título de Vencimento Básico Complementar - VBC;
b) determinar à parte ré que suspenda todas e quaisquer medidas relativas à redução/absorção do valor objeto de discussão no presente feito, mantendo o pagamento do VBC à parte autora nos moldes feitos até outubro de 2021;
c) condenar a parte ré à devolução dos valores suprimidos/absorvidos, devidamente acrescidos de juros e de correção monetária, na forma da fundamentação, até reimplementação do Vencimento Básico Complementar - VBC;
Em seu recurso, a parte ré postula, preliminarmente, a suspensão do feito com fundamento no Tema 1276 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, requer que seja afastado o reconhecimento da decadência, ante a não implementação de reajuste decorrente de reestruturação de carreira dos servidores Técnico-Administrativos em Educação passível de absorção da parcela relativa ao Vencimento Básico Complementar, reconhecendo-se, assim, a possibilidade de tal absorção por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória que vier a ser implementada no futuro.
É o breve relatório.
Do pedido de suspensão do feito.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria atinente ao Tema 1276 e relativa à "possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos".
Não obstante, observo inexistente pronunciamento da Corte Superior acerca da suspensão do processamento dos processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), de modo que ausente a necessidade de sobrestamento do presente feito.
Da decadência.
Esta Turma Recursal já teve a oportunidade de apreciar a matéria acerca da existência de decadência do direito da Administração de reduzir a parcela remuneratória denominada Vencimento Básico Complementar - VBC, sob o fundamento de absorção em razão de "reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória", no termos do art. 15, §3º, da Lei nº 11.091/2005 - Recurso Cível nº 5008130-07.2022.404.7102, julgado na sessão de 10/05/2023.
A Lei nº 11.091/2005 instituiu o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, determinando sua implementação em três etapas:
Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente, na seguinte conformidade:
I - incorporação das gratificações de que trata o § 2º do art. 15 desta Lei, enquadramento por tempo de serviço público federal e posicionamento dos servidores no 1º (primeiro) nível de capacitação na nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em 1º de março de 2005;
II - implantação de nova tabela de vencimentos constante no Anexo I-B desta Lei, em 1º de janeiro de 2006; e
III - implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de capacitação, a partir da publicação do regulamento de que trata o art. 11 e o § 4º do art. 15 desta Lei.
A fim de evitar que a primeira fase de implementação do plano pudesse implicar redução remuneratória, a norma criou a parcela denominada Vencimento Básico Complementar – VBC:
Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1o O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e
II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.
§ 2o Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.
§ 3o A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.
§ 4o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.
§ 5o Os servidores redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino serão enquadrados no Plano de Carreira no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.
Infere-se da redação do art. 15 da Lei nº 11.091/2005, que o objetivo do pagamento da parcela debatida era de evitar eventual redução salarial decorrente do reenquadramento do servidor que optasse pelo novo plano de carreira instituído pela Lei, por força da extinção da gratificação temporária (GT) e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT).
Trata-se, portanto, de parcela de caráter temporário destinada tão somente a garantir a irredutibilidade salarial, tanto que a própria lei prevê a sua absorção na medida em que o vencimento básico gradativamente aumentar. Justamente em razão desse objetivo, foi previsto no §3º do art. 15 da Lei nº 11.091/2005 que a parcela complementar será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, o que significa que serve de base de cálculo para todas as demais parcelas remuneratórias calculadas sobre o vencimento básico, a fim de que essas também não tenham seu valor reduzido em razão do reenquadramento.
A parte final do §3º do art. 15 da Lei nº 11.091/2005 prevê que a parcela do vencimento básico complementar será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.
Nos termos do § 3º, então, tem-se que o VBC integra o VB e que será absorvido especificamente nos casos de “reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória”, bem como quando da aplicação da tabela constante do Anexo 1-B da lei, a qual, de acordo com o art. 26, inciso II, antes transcrito, consistia em implantação de nova tabela de vencimentos em 1º de janeiro de 2006.
Insta observar que o valor do vencimento básico, inicialmente previsto para os cargos integrantes do PCCTAE, sofreu diversas alterações pela legislação posterior, as quais, no entanto, vedaram expressamente a absorção do VBC.
A Lei nº 11.784/08 alterou os valores a partir de maio de 2008, de julho de 2009 e de julho de 2010 e no art. 13 expressamente vedou a absorção do VBC:
Art. 13. A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Lei.
O mesmo ocorreu quando da edição da Lei nº 12.772/12 ao alterar os valores do VB a partir de março de 2013, de janeiro e março de 2014 e de janeiro e março de 2015:
Art. 43. A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2015.
Por fim, modificando os valores do VB a partir de agosto de 2016 e de janeiro de 2017, não destoou a Lei nº 13.325/16, ao conferir nova redação ao art. 43 da Lei nº 12.772/12:
Art. 43. A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2017.
Assim, analisada a legislação de regência, não há dúvida quanto à natureza temporária da parcela denominada Vencimento Básico Complementar - VBC, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091/2005.
Também estão claras as hipóteses legais de absorção do VBC: reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive quando da aplicação da tabela constante do Anexo I-B da Lei nº 11.091/2005 (etapas seguintes da implantação do PCCTAE).
Cumpre registrar que a natureza temporária do Vencimento Básico Complementar, nos termos da fundamentação acima não afasta a decadência administrativa.
Em decorrência da natureza temporária, em que pese a Administração possua o legítimo direito de revisar o valor do VBC quando for constatada a absorção (total ou parcial) do valor concedido em virtude de superveniente reestruturação de carreira, implementando nova tabela de remuneração, não pode ser desconsiderado o prazo decadencial de cinco anos, que começa a fluir da lei que provocou a incorporação da parcela remuneratória ou do primeiro pagamento majorado, se tais marcos não forem concomitantes.
No caso dos autos, o ato administrativo impugnado refere-se à notificação da UFSM de que, em novembro de 2021, efetuaria a redução/supressão do valor do Vencimento Básico Complementar, ao argumento de que a redução/supressão deveria ter sido realizada quando da implantação da terceira etapa do PCCTAE, nos termos do § 3º do art. 15 da Lei nº 11.091/2005, de modo que seria ilegal a manutenção do pagamento do VBC pelo valor original.
Por óbvio que sendo continuativa a natureza da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a demandada, havendo alteração do contexto fático e legislativo vigente, inexiste qualquer impedimento de que o pagamento do Vencimento Básico Complementar seja absorvido em futura reorganização ou reestruturação da carreira ou da tabela de vencimentos, posto que expressamente previsto na Lei nº 11.091/2005 que o instituiu.
Tais considerações, no entanto, não implicam o provimento (ainda que em parte) do recurso da UFSM, pois não têm o condão de afastar a decadência reconhecida na presente ação, à qual se refere à pretensão administrativa de reduzir/suprimir o vencimento básico complementar em razão da implantação das etapas do PCCTAE, ocorrida no ano de 2006, nos termos do § 3º do art. 15 da Lei nº 11.091/2005.
Consequentemente, a sentença recorrida deve ser mantida, acrescida dos fundamentos acima referidos.
No mesmo sentido, cito os Recursos Cíveis nº 5016717-13.2025.4.04.7102, julgado em 26/06/2026; nº 5007831-30.2022.4.04.7102/RS, julgado em 01/03/2023 e nº 5008682-69.2022.4.04.7102, julgado em 01/09/2023.
DECISÃO
O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Sem custas, ante a isenção legal.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025926393v2 e do código CRC 3c23e77a.
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