Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001002-46.2026.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de ação na qual a parte autora postula a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Créditos - SCR, do Banco Central do Brasil - BACEN, pela falta de notificação prévia, e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Os pedidos foram julgados procedentes para:

a) determinar à CEF que proceda à exclusão das anotações de inadimplência da parte autora no cadastro SCR do BACEN relativamente às competências de 11/2024, 09/2025 e 11/2025, por ausência de prova da cientificação prévia do consumidor de que os dados da contratação seriam enviados ao referido cadastro;

b) condenar a CEF ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme a fundamentação.

Recorre a parte ré postulando a reforma da decisão, referindo, em síntese, que não ficou configurado o dano moral, porquanto a dívida existe e é legítima.

Eis o teor da sentença recorrida (42.1):

(...)

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF

Alega a demandada ser parte ilegítima sob o argumento de que não é a responsável por notificar o devedor da inscrição junto ao SCR.

Sem razão, contudo.

A CEF é a responsável pelo envio das informações sobre operações de crédito por ela realizadas, para compor o cadastro do SCR-BACEN. Logo, se envia um dado errôneo ou indevido, o que será analisado nos tópicos a seguir, é responsável por manter informação desconexa com a realidade, atraindo para si a responsabilidade por eventual dano causado ao seu cliente.

Por tais razões, afasto a preliminar arguida e reconheço a legitimidade da CEF para compor o polo passivo da ação.

2.2 - Mérito 

2.2.1 - Da incidência da legislação consumerista

É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. No entanto, de ressaltar que, na hipótese dos autos, ante a impossibilidade de o consumidor fazer prova negativa de que não contratou com a instituição financeira, recai sobre o banco tal ônus.

2.2.2 - Responsabilidade civil da instituição financeira

A responsabilidade civil da instituição financeira ré é lastreada no art. 927 do Código Civil, que dispõe:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Faz-se referência também aos artigos 186 e 188 do mesmo diploma:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que obriga o fornecedor do serviço/produto à reparação dos danos que de sua prestação decorram. Para tanto, de forma diversa à prevista pelo Código Civil, a responsabilização pelos danos, em regra, é objetiva e dispensa a análise de culpa.

Nesses termos, dispõe o art. 14, do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

2.2.3 - Do Sistema de Informações de Créditos (SCR)

O Sistema de Informações de Créditos (SCR) - nos termos dos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 5.037/22 do BACEN - é um cadastro constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre o histórico de operações de crédito realizadas por instituições financeiras, com a finalidade de possibilitar o monitoramento pelo BACEN do crédito no sistema financeiro, e para propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

A jurisprudência mais recente vem ampliando o conceito de abalo de crédito, decidindo que a existência do dano moral em relação a protestos indevidos de títulos de pessoa física ou inscrição em cadastro de inadimplentes não reclama rigorosa demonstração probatória, prevalecendo o princípio geral da presunção do dano, por ser inerente ao próprio evento. É o que a doutrina chama de dano in re ipsa.

Por conseguinte, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção de um cadastro contendo o histórico de operações de crédito realizadas pelos correntistas, nos exatos termos do que determina a Resolução supramencionada, de tal forma que, tratando-se de informações verídicas e que apenas retratam o histórico das operações como efetivamente ocorreram - dentre elas, se o pagamento ocorreu de forma tempestiva ou não - não se verifica qualquer irregularidade nas anotações mantidas pelo BACEN com base nas informações remetidas pelas instituições bancárias (RC Nº 5002236-45.2016.404.7010, 1ª Turma Recursal do Paraná, Rel. Nicolau Konkel Junior, j. 11/09/2017). Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça validando a prática do sistema positivo de concessão de crédito (scoring):

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito) 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. [...] (REsp 1457199/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/12/2014, sem grifos no original)

Portanto, em resumo, as anotações constantes do SCR não retratam necessariamente uma inadimplência atual do mutuário, mas listam o histórico de operações por ele realizadas. Assim sendo, um pagamento efetuado com atraso, por exemplo, ainda que atualmente quitado, permanecerá registrado no sistema, não havendo qualquer ilicitude no arquivamento desse tipo de dado, pois é relevante para a análise do risco de concessão de crédito futuro. Nesse sentido, basta perquirir a veracidade da informação lançada pela instituição financeira (RC nº 5038377-93.2016.404.7000, 1ª Turma Recursal Do Paraná, Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, por unanimidade, juntado aos autos em 25/01/2018).

A despeito do reconhecimento da validade desse cadastro, o desrespeito aos limites legais de utilização e/ou a motivação inválida dos registros podem ensejar a responsabilidade objetiva da instituição bancária responsável pela inserção dos dados, tendo em vista que, ao apontar indevida negativação a nome de cliente, assemelha-se a cadastros de inadimplentes, sujeitando-se às normas vigentes a respeito. Nesse sentido: 5004145-97.2022.4.04.7112, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/04/2023.

Portanto, apenas quando indevida a inscrição no referido cadastro é que se configura o dano moral indenizável.

2.2.4 - Do caso concreto

In casu, a parte autora juntou aos autos Relatórios de Empréstimos e Financiamentos (SCR), emitidos em 03/2026, nos quais consta que haviam débitos junto à Caixa Econômica Federal nas competências de 11/2024, 09/2025 e 11/2025 (evento 1, OUT7, evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9).

Como anteriormente dito, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um cadastro constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre o histórico de operações de crédito realizados por instituições financeiras, não retratando necessariamente uma inadimplência atual do mutuário, mas sim listando o histórico de operações por ele realizadas, não havendo qualquer ilicitude no arquivamento desse tipo de dado, pois é relevante para a análise do risco de concessão de crédito futuro.

Nos termos do art. 5º da Resolução n.º 5.037/2022, cabe às instituições financeiras ou bancárias informar ao Bacen acerca de operações de crédito, estejam elas adimplidas ou não. Já, a teor do art. 13, a o registro  de  informações junto ao SCR, pelas instituições financeiras, depende de prévia comunicação ao cliente.

Art. 13.  As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 

Segundo informações obtidas junto ao portal do BACEN1, o SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises, efetuando-se os registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Portanto, quem nutre o sistema de informações são as instituições que celebram, com os clientes, operações de crédito. Todavia, essas informações são remetidas ao BACEN e por ele gerenciadas, de modo a viabilizar a avaliação do risco de crédito dos clientes que buscam aportes junto às instituições financeiras.

Ou seja, diferentemente dos cadastros de inadimplentes, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, assim como os cadastros internos de cada Instituição Financeira, refletem o histórico da vida negocial da pessoa junto a estas empresas.

Sendo assim, entende-se que a manutenção de cadastros/registros internos acerca das pessoas com quem as instituições financeiras contratam não fere a lei ou a moral do indivíduo. Também não atinge a pessoa pública do pretenso mutuário porquanto é somente interna e serve para subsidiar a avaliação do risco do negócio. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DISTINÇÃO. EQUÍVOCO DOS APONTAMENTOS LANÇADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. Resta claro que o Banco Central do Brasil é parte ilegitima para figurar na lide que discute o acerto dos apontamentos no Sistema de Informações ao Crédito, diante da previsão do art. 9º da Resolução CMN n. 3.658/2008. 2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) refere-se ao histórico da vida negocial da pessoa junto às instituições financeiras e, neste ponto, é absolutamente distinto dos cadastros restritivos de crédito, inclusive porque referido registro não constitui elemento desabonador de sua conduta, sendo que os dados lançados no sistema de informações apenas apresentam o histórico do correntista, cabendo a cada instituição avaliar as informações como positivas ou negativas. 3. É descabida a irresignação referente aos apontamentos lançados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), face à inexistência de elementos que apontem a sua incorreção. (TRF4, AC 5011856-97.2019.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/10/2021, sem grifos no original)

CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO NEGATIVO. DÍVIDA A VENCER. CADASTRO QUE REFLETE O HISTÓRICO DO COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Turma Recursal, na esteira da jurisprudência do STJ, está assentado no sentido de que o SISBACEN/SCR, embora detenha natureza de cadastro meramente informativo, destinado a fornecer elementos às instituições financeiras na avaliação de concessão de crédito, poderá equiparar-se aos cadastros de restrição de crédito, de modo que a indevida inscrição do nome do consumidor em tal cadastro, quando impedir a concessão de crédito bancário, é apta a gerar danos morais indenizáveis. 2. No caso examinado, o extrato SISBACEN/SCR não comprova o apontamento de qualquer dívida vencida. Além disso, consta dos autos documento que veicula a informação de "defasagem mínima de 20 dias" das dívidas indicadas em seu corpo, de modo que, a par da ausência de apontamento negativo, conclui-se que o débito referente ao contrato questionado constou no referido cadastro como dívida a vencer em razão do curto espaço de tempo entre a quitação da obrigação e o momento da consulta ao Sistema de Informações de Crédito. 3. Consoante precedente desta Turma Recursal, "as anotações mantidas perante o SCR não retratam necessariamente uma inadimplência atual do mutuário, pois listam integralmente as informações relativas a operações de crédito antecedentes". Ou seja, o SISBACEN/SCR não é um cadastro em que constam apenas as dívidas que permanecem inadimplidas pelo consumidor. Mesmo aquelas que foram pagas com atraso permanecem constando do referido cadastro, pois este visa justamente refletir o comportamento histórico do consumidor. 4. O simples fato de constar informação acerca de dívidas a vencer não configura ato ilícito capaz de justificar o acolhimento da pretensão indenizatória. Precedentes. 5. Recurso não provido. ( 5001348-82.2021.4.04.7016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 18/08/2022, sem grifos no original)

Seguindo a regulamentação legal, por meio de tais sistemas de informações de crédito são registradas, entre outras, as operações baixadas com prejuízo e créditos contratados com recursos a liberar e demais operações que impliquem risco de crédito, inclusive aquelas que tenham sido objeto de renegociação.

Outrossim, inobstante o caráter informativo do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), de acordo com a jurisprudência do e. STJ, a ilicitude do apontamento, no caso de inscrição indevida, ocasiona a condenação da instituição financeira que as lançou em danos morais (Precedente REsp n. 1.117.319/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011).

Assim, para fins de configuração de indenização, faz-se imprescindível a demonstração da manutenção indevida do nome da parte autora no SCR - Sistema de Informação de Crédito.

No caso dos autos, em sua contestação a CEF limitou-se a dizer que a parte autora se encontra inadimplente nas datas de envio de informações ao SCR e que inexiste situação ensejadora de condenação em danos morais, mas não juntou aos autos qualquer comprovação quanto à notificação da inscrição efetuada, ou seja, a ciência da parte autora de que seus dados seriam enviados ao SCR, ainda que prestada no próprio instrumento contratual, conforme determina o art. 13 da Resolução nº 5.037/2022, do Conselho Monetário Nacional, reproduzindo a respeito resoluções anteriores.

Já por ocasião da citação, foi intimada para juntar aos autos documento comprobatório da comunicação prévia à parte autora, mas não cumpriu tal determinação.

Assim, tenho que não restou demonstrado que a parte autora foi cientificada de que os dados seriam enviados a tal cadastro, pelo que deve ser a ré responsabilizada pelos prejuízos daí advindos.

2.2.5 - Danos morais

Quanto ao dano moral pleiteado, este consiste em uma perturbação íntima que extrapola a normalidade. Isso porque a vida em sociedade impõe certos incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano. O dever de indenizar, portanto, somente surge quando a lesão aos direitos de personalidade decorre de circunstâncias excepcionais, situações de extrema peculiaridade, que não podem ser inseridas no transcorrer normal dos atos da vida.

No presente caso, o dano indenizável, decorrente de indevida negativação em cadastros de restrição ao crédito, é presumido, in verbis:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. O Banco Central do Brasil tem, em relação ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), a função de mero centralizador das informações prestadas pelas instituições financeiras, de maneira que nenhuma responsabilidade pode recair sobre a autoridade monetária pelos dados equivocadamente lançados, ou pela falta de notificação prévia do consumidor. 2. Tratando-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o prazo prescricional aplicável é o de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que a parte prejudicada tem ciência inequívoca do ato lesivo. 3. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/12/2008, DJe de 1º/4/2009). 4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 5. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Danos morais reduzidos para R$ 10.000,00, na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos. (TRF4, AC 5002582-07.2018.4.04.7210, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 10/11/2021)

PROCESSO CIVIL E CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE DE PESSOA MORTA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO EM RICOCHETE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO.  1. Na ação que veicula pedido declaratório de inexistência de débito e requerimento de natureza indenizatória oriundo desta cobrança, o interesse processual quanto a decreto de inexigibilidade dos valores subsiste, ainda que sobrevenha informação nos autos de cancelamento dos débitos, uma vez que a pretensão de natureza declaratória é útil/necessária ao deslinde do pedido de reparação de danos, pois determinante para configurar a lesão a direitos da personalidade.2. Embora o dano moral seja direito personalíssimo, inerente à esfera individual de cada ser, é possível que a ofensa ao falecido acarrete reflexos na vida das pessoas que com ele tinham relação, podendo essas postular reparação em nome próprio, sendo o que a doutrina batizou de dano reflexo ou dano ricochete, conforme gizado pelo artigo 12, parágrafo único do Código Civil.3. Em tais situações, não é expletivo sublinhar que o nome da pessoa não desaparece com a morte de seu titular, sendo razoável e justo que se reconheça aos seus sucessores/herdeiros o direito de fazer respeitar a memória, a boa memória, do ente falecido, vindo a Juízo, então, defender seu interesse moral, já que atingidos pela injusta desmoralização imposta ao seu nome, na medida em que incontroverso que não deu, o falecido, causa à dívida então levada ao repositório de inadimplentes.4. Configurada a inscrição indevida no SERASA/SPC, o dano moral é presumido. Precedentes do STJ, da TNU e desta Turma Recursal. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na linha do entendimento pacificado por este Colegiado. 5. Recurso da parte autora provido.  ( 5016515-86.2018.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GILSON LUIZ INÁCIO, julgado em 10/06/2021)

Presentes, assim, os elementos constitutivos da responsabilidade civil, quais sejam: a) o ato ou fato ilícito; b) o dano (que, no caso, é presumido); e c) o nexo de causalidade entre o fato e o dano.

Apurada a responsabilidade da ré no episódio que resultou em prejuízos de ordem moral à parte autora, é imprescindível tecer algumas ponderações quanto ao valor da indenização.

Quanto a esse ponto, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade" (REsp 666698/RN).

É sabido que, nessa hipótese, a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe, ao menos, uma forma de ver diminuída suas aflições. Deve ser buscado, outrossim, o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e às condições econômicas dos envolvidos.

Assim, atentando para as condições dos envolvidos, a capacidade financeira da ré, a função de punição e desestímulo e, especialmente, as peculiaridades do caso concreto, afigura-se adequado o arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O valor da indenização será corrigido exclusivamente pela variação da taxa SELIC desde a data competência a partir da qual consta anotação de dívida vencida no SCR (11/2024), deduzido o índice de atualização (IPCA), salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, tendo em vista a previsão do artigo 406, do Código Civil, §§ 1º a 3º, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.

(...). 

No caso dos autos, o pedido de indenização tem fundamento na ausência de notificação da inclusão do nome do autor nos cadastros do SCR.

Esse Colegiado, em caso semelhante, já analisou a natureza jurídica do Sistema de Informações de Créditos (SCR) e a responsabilidade civil das instituições financeiras envolvidas no sistema de repasse de informações creditícias ao BACEN, entendendo que o SCR se equipara aos tradicionais cadastros de restrição ao crédito. (ver: Recurso Inominado nº 5045999-25.2013.404.7100/RS).

Trata-se de um sistema múltiplo, por conter informações tanto positivas, como negativas em relação às operações de crédito realizadas entre as instituições financeiras e seus clientes. Em decorrência, eventual irregularidade nas informações repassadas ao Banco Central implicará a responsabilidade indenizatória dos entes bancários.

Basta analisar, portanto, se, no caso concreto, a CEF, ao enviar o nome do autor para o SCR, incorreu em ato capaz de configurar falha na prestação do serviço.

O entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que, configurada a inadimplência, incumbe à instituição financeira, e não ao Bacen, notificar o consumidor antes de inscrevê-lo no SCR, fato que, na hipótese, não ocorreu, caracterizando a falha de serviço e o dever de indenizar (Recurso Cível nº 50221022620174047100, Relator Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, sessão de 22/11/2018).

Nessa linha, deve ser mantida a condenação quanto ao dano moral decorrente da ausência de notificação da inclusão do nome do autor nos cadastros SCR, bem como quanto à exclusão do débito do referido sistema.

Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada do ato lesivo e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.

Tendo em conta tais diretrizes, esta 5ª Turma Recursal vem adotando atualmente o valor equivalente a 10 salários mínimos como padrão para as condenações relativas a danos de natureza extrapatrimonial em que há inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.

À vista disso, deve ser mantida a quantia fixada pelo magistrado sentenciante, pois encontra-se até mesmo aquém dos parâmetros adotados por este Colegiado.

Portanto, tendo solucionado adequadamente a lide, a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Custas, na forma da lei. 

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001002-46.2026.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001002-46.2026.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 877, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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