Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5008582-51.2026.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de "auxílio à movimentação".

Recorre a parte ré requerendo a reforma da sentença, afirmando o caráter remuneratório da verba recebida.

Da não incidência de imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória

A competência atribuída ao legislador ordinário para instituir o Imposto de Renda abrange os fatos que importem na percepção de "renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, inciso III, da Constituição Federal).

A renda é conceituada pelo CTN como sendo "o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos", enquanto que os proventos são considerados como sendo "acréscimos patrimoniais" não compreendidos no conceito de renda.

Destarte, as noções de renda e proventos de qualquer natureza podem ser reconduzidas à de acréscimo patrimonial, o que exclui as parcelas indenizatórias, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Dessas singelas ponderações, infere-se que as indenizações, por não se enquadrarem no conceito de renda e proventos de qualquer natureza, não podem sofrer a incidência do Imposto de Renda.

A impossibilidade de o Imposto de Renda incidir sobre indenizações é uma questão já consolidada na jurisprudência, como pode se constatar do enunciado das seguintes súmulas:

"Não está sujeita ao imposto de renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial." (Súmula 39 do TFR).

"O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda." (Súmula 125 do STJ).

"O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." (Súmula 136 do STJ).

"A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda." (Súmula 215 do STJ).

Auxílio à movimentação

No caso dos autos, verifico que a parte autora recebeu o chamado "auxílio à movimentação" em virtude da mudança de seu domicílio.

A jurisprudência desta Turma Recursal encontrava-se alinhada à  posição uniformizada pela TNU no PEDILEF Nº 5001105-71.2017.4.04.7116/RS, no sentido de que o "auxílio à movimentação", decorrente do Programa de Residência para Gerentes instituído pelo Banrisul, possui natureza remuneratória e, por conseguinte, estaria sujeito à incidência do imposto de renda.

No entanto, recentemente,  a Turma Regional de Uniformização, no julgamento do PUIL nº 5002780-58.2024.4.04.7105, sessão presencial de 14/03/2025, decidiu por reconhecer a natureza indenizatória do auxílio à movimentação pago em parcela única aos Gerentes do Banrisul  visando reembolsar valores envolvidos diretamente com as despesas de locomoção do funcionário (e de sua família) para outra cidade onde passará a prestar seu trabalho, por interesse do empregador, consoante se extrai da ementa abaixo transcrita:

TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. AUXÍLIO À MOVIMENTAÇÃO. GERENTES DO BANRISUL. MUDANÇA DE CIDADE POR INTERESSE DO EMPREGADOR. AUXÍLIO-MORADIA. AJUDA DE CUSTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. HABITUALIDADE. TEMA 175 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. Ao tratar da matéria no julgamento do tema 175, a TNU estabeleceu os seguintes critérios que norteiam o julgamento dos casos da espécie (PEDILEF 5001105-71.2017.4.04.7116 /RS, itens 16 a 26): a) análise da natureza da concessão de habitação/moradia pelo empregador; b) nos termos da súmula 367 do TST, a habitação fornecida pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, e c) o valor correspondente à moradia fornecida por liberalidade da empresa (mediante ressarcimento ou in natura) constitui verba remuneratória, diferentemente daquela providenciada como condição para a realização do trabalho. 2. Diferentemente do entendimento esposado no julgamento recorrido, não é possível aplicar o posicionamento da TNU ao presente caso, haja vista que o auxílio à movimentação não carrega as mesmas características do aludido auxílio-moradia, pois 1) é pago em parcela única (sem habitualidade) e 2) em função da relotação do funcionário por interesse do empregador (e não em retribuição ao trabalho). 3. Nesse cenário, o auxílio à movimentação equipare-se à ajuda de custo insculpida na Lei nº 7.713/88, prestando-se a indenizar as despesas decorrentes da alteração de município. 4. O STJ já se manifestou no sentido de que o caráter indenizatório da ajuda de custo é afastado apenas quando há habitualidade em seu pagamento, permitindo concluir que, na eventualidade do pagamento, impõe-se a isenção tributária (REsp n. 795.131/AL, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/4/2006, DJ de 18/5/2006, p. 198; REsp n. 501.173/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/9/2005, DJ de 24/10/2005, p. 174.) 5. Mais recentemente, o STJ se pronunciou no sentido de reconhecer a natureza indenizatória quando comprovada a intenção de reembolsar o empregado por sua remoção (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.566.554/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.), entendimento esse compartilhado pelo TRF4 (TRF4, ApRemNec 5039906-06.2023.4.04.7000, 2ª Turma, Relator TIAGO SCHERER, julgado em 17/09/2024). 6. Diante da vedação desta instância uniformizadora na análise do conjunto probatório e considerando que a Turma Recursal não analisou o aspecto da habitualidade ou eventualidade do pagamento do auxílio à movimentação vindicado na ação originária, impõe-se prover o incidente de uniformização, visando a que seja avaliado se o benefício em comento pretendeu reembolsar valores envolvidos diretamente com as despesas de locomoção do funcionário (e de sua família) para outra cidade onde passará a prestar seu trabalho, por interesse do empregador - características essas que o afastam do conceito de renda e o configuram como verba indenizatória, a qual não se confunde com o auxílio-moradia tratado pela TNU em seu tema 175. 7. Fixou-se a seguinte tese: Comprovada a ausência de habitualidade do pagamento do auxílio à movimentação em favor do empregado, por relotação em outro município decorrente de interesse do empregador, o benefício não se confunde com o auxílio-moradia tratado pela TNU no tema 174 e se reveste de caráter indenizatório, restando configurada hipótese de isenção do imposto de renda, a teor do que ocorre com a ajuda de custo abordada na Lei nº 7.713/88, art. 6º, XX. 8. Pedido de uniformização provido, determinando-se a adequação do acórdão recorrido. (TRF4, PUIL 5002780-58.2024.4.04.7105, Turma Regional de Uniformização - Cível , Relator para Acórdão RODRIGO DE SOUZA CRUZ , julgado em 14/03/2025) (Grifei)

Em alinhamento à posição inaugurada pela TRU4R e considerando que a verba em discussão foi paga em parcela única e ao ensejo de indenizar o empregado pelo transtorno causado em virtude da mudança de domicílio ocorrida por determinação do empregador, impõe-se a manutenção da sentença, com o desacolhimento do recurso da União

Assim, o recurso não merece provimento.

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Sem custas, ante a isenção legal.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Documento:710026110579
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RECURSO CÍVEL Nº 5008582-51.2026.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008582-51.2026.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 873, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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