Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000531-66.2026.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de ação na qual a parte autora postula (Evento 1 - INIC1):

(a) declarar o direito ao recálculo do IRPF incidente, através da incidência do art. 12-A e §§ da Lei Federal n° 7.713/88, sobre os valores recebidos pela parte autora a título de resgate, correspondente às contribuições de responsabilidade do participante junto ao Fundo de Pensão;

(b) sucessivamente, declarar o direito de recálculo do IRPF, redistribuindo-se os valores correspondentes às contribuições nas respectivas competências de retenção em folha, observadas as alíquotas à época vigentes, incidente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de resgate, correspondente às contribuições de responsabilidade do participante junto ao Fundo de Pensão;

(c) com o deferimento do pedido de letra “a” ou “b”, condenar a União Federal à restituição do tributo recolhido a maior, devidamente atualizado pela variação da taxa SELIC, até o efetivo pagamento;

O pedido foi julgado improcedente.

Recorre a parte autora postulando a reforma da decisão. Refere que "na relação jurídica de previdência complementar, o objetivo perseguido é a acumulação de recursos (do próprio participante e do patrocinador, como regra o empregador) para formação de reserva matemática suficiente ao pagamento futuro do benefício contratado. Como situação excepcional, resultante na ruptura prematura do vículo contratual, adota-se um dos institutos descritos na Lei Complementar n° 109/01, sendo o resgate (previsto no inc. III do art. 14 da LC n° 109/01) hipótese em que o participante, recebe de volta o valor integral das contribuições, devidamente atualizadas, deduzidos os custos administrativos do período. Não há acréscimo patrimonial a justificar tratamento tributário mais gravoso pelo IRPF" (Evento 25 - RecIno1).

Eis o teor da sentença recorrida (Evento 17 - SENT1):

Trata-se de ação, ajuizada pelo procedimento sumaríssimo, pela qual a parte autora postulou a aplicação do regime do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, aos valores de previdência complementar resgatados em razão de rescisão contratual.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente

Julgamento antecipado da lide. Os fatos narrados estão devidamente demonstrados, sendo despicienda a promoção de dilação probatória.

Passa-se, portanto, ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Não foram arguidas preliminares.

Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade, avanço ao exame do mérito.

Mérito

O cerne da presente demanda reside em verificar se os valores recebidos pela parte autora a título de resgate de previdência complementar, em razão de seu desligamento do plano, podem ser submetidos à sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, disciplinada pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88.

Delineado o objeto do litígio, cumpre assinalar que a incidência do Imposto de Renda sobre os resgates de previdência privada ostenta expressa previsão legal no art. 33 da Lei nº 9.250/1995, diploma que instituiu o regime de caixa para tais hipóteses. A controvérsia, portanto, não gira em torno da tributabilidade da verba — que é incontroversa —, mas sim quanto ao método de apuração do imposto.

Nesse passo, a pretensão da parte autora não encontra amparo jurídico.

O regime do RRA [art. 12-A da Lei nº 7.713/88] foi concebido pelo legislador para mitigar o impacto fiscal decorrente do recebimento tardio e acumulado de verbas que deveriam ter sido pagas mensalmente no passado, permitindo o cálculo do tributo com base nas competências de origem.

Cenário diametralmente oposto ocorre no resgate de previdência complementar. Aqui, não se cogita de parcelas sucessivas pagas com atraso, mas sim da restituição, em ato único, da reserva financeira acumulada pelo participante ao longo da contratualidade, composta pelos aportes e respectivos rendimentos. Inexistindo parcelas vencidas ou meses de competência individualizáveis retroativamente, resta descaracterizada a natureza jurídica de rendimento recebido acumuladamente.

Por conseguinte, a extinção do vínculo previdenciário mediante o levantamento da reserva de poupança afasta, por completo, a aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Sob idêntica ótica, mostra-se inviável a aplicação analógica do Tema nº 368 do Supremo Tribunal Federal, dado que referida tese vinculante versa exclusivamente sobre verbas de trato sucessivo adimplidas extemporaneamente.

Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o recolhimento do IRPF sobre o resgate de previdência privada opera-se ordinariamente no momento do recebimento, ressalvadas as hipóteses de isenção retroativa [período de 01/01/1989 a 31/12/1995 sob a égide da Lei nº 7.713/1988] destinadas a coibir a bitributação — situação que não socorre a totalidade do montante aqui debatido face ao advento da Lei nº 9.250/1995.

Com efeito, a tributação do resgate de quantias existentes em fundos de previdência complementar deve obedecer ao disposto nos arts. 1º ou 3º, I, da Lei nº 11.053/04, conforme o beneficiário tenha efetuado ou não opção pela tributação definitiva.

No primeiro caso, a tributação definitiva incide sobre os valores acumulados, a depender do prazo de acumulação de cada um dos aportes financeiros verificados ao longo do tempo de contribuição ao fundo, em alíquotas regressivas:

"Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;
II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos".

Já no segundo caso, quando não feita a opção pela tributação definitiva, os valores resgatados sofrem a retenção na fonte de 15%, a título de antecipação do tributo devido, com a necessidade de oferecimento da totalidade à tributação na DIRPF, sujeita à tabela progressiva:

"Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos mencionados no art. 1º desta Lei que não tenham efetuado a opção nele mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre:
I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI;
(...)".

Em qualquer dos casos, não se aplica a sistemática do regime de competência legal - por se tratar de norma geral [Lei nº 7.713/88] que dá lugar a regramento específico [Lei nº 11.053/04].

No caso concreto, conquanto demonstrado o histórico de contribuições da parte autora perante a FUNCORSAN e o seu posterior desligamento da CORSAN (atualmente privatizada), a tese de que o resgate deveria observar sistemática diversa da literalidade do art. 33 da Lei nº 9.250/1995 colide frontalmente com a orientação pretoriana dominante.

A respeito: TRF4, AC 5020214-80.2021.4.04.7100, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 27/02/2026.

Conclui-se, assim, que a retenção do imposto sob o regime de caixa por ocasião do resgate guarda estrita harmonia com o ordenamento jurídico.

Por fim, cumpre lembrar que é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para criar benefícios ou regimes fiscais subsidiários àqueles expressamente previstos em lei.

A rejeição da pretensão, portanto, é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Vejamos.

O art. 12-A da Lei 7.713/88 foi concebido para evitar a injustiça de se tributarem pelo regime de caixa valores recebidos em atraso de forma acumulada, o que no mais das vezes implica tributação excessiva.

Por se restringir a parcelas periódicas recebidas em atraso, "correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento", a sistemática prevista no art. 12-A não se aplica ao resgate de todo e qualquer valor acumulado, mas apenas aos acumulados por força de pagamento intempestivo. Por conseguinte, não se aplica ao resgate de planos de previdência, como o que se encontra sob análise, nem a outras formas de acumulação voluntária ou contratual, como as cadernetas de poupança e os investimentos no Tesouro Direto Mensal, por exemplo.

Nesse mesmo sentido, recente julgado do TRF da 4ª Região:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à apuração do IRPF sobre valores decorrentes de acordo de transação firmado com a Fundação Banrisul de Seguridade Social e a dedução de honorários advocatícios e periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicar o regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a valores recebidos por meio de acordo de transação com fundo de previdência complementar; e (ii) a dedução de honorários advocatícios e periciais da base de cálculo do IRPF.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os valores recebidos pela autora correspondem a resgate de plano de previdência complementar, e não a rendimentos periódicos ou parcelas de trato sucessivo, conforme evidenciado pela Notificação de Lançamento, extrato da fonte pagadora e manifestações da contadoria judicial.4. O resgate de previdência complementar possui regime de tributação distinto do RRA, sendo regido pelos arts. 1º ou 3º, I, da Lei nº 11.053/2004. No caso, não havendo opção pela tributação definitiva, aplica-se a retenção na fonte de 15% como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual, conforme o art. 3º da Lei nº 11.053/2004 e o código 3540 da DIRF.5. Para a aplicação do regime RRA, seria necessário que os valores correspondessem a verbas periódicas, devidamente discriminadas por valor, composição e número de meses, o que não foi comprovado pela autora, nem constou no acordo entabulado. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 11.053/2004, arts. 1º e 3º, I; Lei nº 9.250/1995, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003390-65.2015.4.04.7000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 2ª Turma, j. 04.10.2017. (TRF4, AC 5020214-80.2021.4.04.7100, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 27/02/2026) (grifo nosso)

Por fim, não merece prosperar o pedido subsidiário de "declarar o direito de recálculo do IRPF, redistribuindo-se os valores correspondentes às contribuições nas respectivas competências de retenção em folha, observadas as alíquotas à época vigentes, incidente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de resgate, correspondente às contribuições de responsabilidade do participante junto ao Fundo de Pensão", pois não se aplica ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 368 da repercussão geral ("O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez"). Isso porque o precedente correlato (RE 614.406) tratou da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente em razão de pagamentos realizados de forma tardia, hipótese na qual valores que deveriam ter sido pagos mês a mês acabam concentrados em um único período fiscal por circunstância alheia ao contribuinte. Já no caso dos autos, o recebimento em parcela única, como já referido, não decorreu de mora do pagador, erro administrativo ou atraso na satisfação de prestações periódicas previamente devidas: decorreu de opção ou evento previsto no próprio vínculo de previdência complementar, mediante resgate dos valores conforme regras do plano.

Assim, o recurso não merece provimento.

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025926668v2 e do código CRC c365b4b2.

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Documento:710026110577
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000531-66.2026.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026110577v2 e do código CRC 6024f3a2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000531-66.2026.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 872, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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