Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5009561-65.2025.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário de financiamento habitacional.

A recorrência com que essa temática tem sido trazida ao exame do Poder Judiciário, bem como a similaridade das alegações jurídicas que a ela se relacionam, impõe a fixação genérica de algumas premissas teóricas para, então, aplicá-las ao caso sob julgamento.

Sujeição dos contratos bancários à legislação consumerista

Os contratos bancários são negócios jurídicos bilaterais caracterizados por dois aspectos fundamentais: subjetivamente considerados, singularizam-se por figurar, num dos polos da relação negocial, uma instituição financeira; objetivamente, devem estar vinculados à intermediação de crédito (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4.ed. São Paulo: RT, 2013. p. 377).

Outra peculiaridade que os diferencia é a desmaterialização da moeda, a partir da crescente dependência de escrituração contábil e automação da atividade bancária mediante o uso massivo da tecnologia da informação. Essa constatação promove, desde a perspectiva obrigacional, uma necessária adaptação das estruturas obrigacionais típicas (pagamento e inadimplemento) às sucessivas operações contábeis de crédito e débito, as quais representam movimentação patrimonial, conquanto imaterial, do titular dos recursos intermediados (MENEZES CORDEIRO, Antônio. Manual de direito bancário. Coimbra: Almedina, 1999. p. 327).

Aqueles que contratam com as instituições financeiras qualificam-se como destinatários finais dos serviços por elas prestados, de modo que incidem os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

O Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de enfrentar a matéria, quando, ao esclarecer os limites da decisão proferida na ADI n.º 2.591, afirmou a aplicabilidade das normas de proteção e defesa do consumidor a todas as instituições financeiras:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC. 4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o voto condutor e os demais que compõem o acórdão. 5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. 'Consumidor', para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006)

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, após reiteradas decisões no mesmo sentido, editou o enunciado sumular de n.º 297, o qual dispõe que 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'.

A aplicação da legislação consumerista aos contratos bancários, contudo, não importa em necessária e imediata relativização dos princípios processuais, em especial os princípios da congruência e do tantum devolutum quantum apellatum. Isso porque as diversificadas espécies de vulnerabilidade reconhecidas, pela doutrina, aos consumidores (técnica, jurídica, fática e informacional), malgrado constituam o ponto de partida do CDC (art. 4º, I), não autorizam, nem exigem que o Poder Judiciário vasculhe, à procura de eventual abusividade, toda e qualquer cláusula contratual atinente aos serviços de natureza bancária submetidas a julgamento.

Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, atentando à natureza patrimonial dos direitos envolvidos, consolidou-se no sentido de que fere o princípio do tantum devolutum quantum appellatum a revisão, de ofício, pelo juízo ad quem, de cláusulas contratuais que não foram objeto de recurso (EREsp n.º 645.902, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/10/2007).

Em 22/10/2008, a proposta de revisão de jurisprudência, formulada pela Min. Nancy Andrighi, relativamente à vedação do conhecimento das cláusulas abusivas de ofício, foi rechaçada, por maioria, no julgamento do REsp n.º 1.061.530, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em 22/04/2009, a mesma Segunda Seção editou o enunciado sumular de n.º 381, o qual, cristalizando o entendimento da Corte, dispõe que 'nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas'.

Em que pese a existência de ponderáveis críticas a essa compreensão (vide, por todos: MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 6.ed. São Paulo: RT, 2011. p. 553-554), entendo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, construída no exercício do seu mister constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, reveste-se, em princípio, de eficácia cogente às instâncias inferiores, mormente quando cristalizada em súmulas ou firmada em julgados proferidos na sistemática dos recursos repetitivos.

Não bastassem essas considerações, o microssistema dos Juizados Especiais Federais não admite o reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001), razão pela qual os recursos que versem sobre relações contratuais de natureza bancária se submetem à análise restritiva do pedido recursal.

Taxa de administração

Em relação à taxa de administração, cabe salientar que, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, se a incidência de tal rubrica restou avençada entre as partes, não há ilegalidade na sua cobrança. Nesse sentido (grifos acrescidos):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO. PROVA PERICIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. PRECEDENTES. . Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, haja vista que o conjunto probatório que instruiu o presente feito é suficiente para a formação da convicção do julgador; . Os contratos bancários, regra geral, ainda quando tenham como parte mutuária pessoa jurídica, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual; . Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade de gerenciamento exercida pela instituição financeira, custeando as despesas com a administração do contrato. A taxa não se confunde com os juros, pois que estes representam a remuneração pelo capital mutuado, enquanto que as tarifas bancárias, conforme referido, tratam da remuneração por serviços bancários prestados pela instituição de crédito. Portanto, havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, enquanto contraprestação pelas despesas geradas na execução de serviços pela instituição financeira em benefício dos mutuários, desde que em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 2.303/1995 e 3.518/2008, cabendo à parte indicar em que momento houve cobrança em desconformidade com tais regras. (TRF4, AC 5001207-39.2016.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017).

Seguro

Nos termos da lei que instituiu o Sistema Financeiro da Habitação (Lei nº 4.380/64, art. 14), é obrigatória a contratação de seguro vinculado ao contrato.

Sendo assim, a princípio a contratação de seguro vinculado ao contrato de financiamento habitacional, por si só, não configura a denominada "venda casada". Para tanto, deve ser comprovada nos autos a oposição do fornecedor, utilizando-se de sua superioridade econômica ou técnica, à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos. 

Nesse sentido, a Súmula 473 do STJ dispõe que "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada." (DJE 19/06/2012).

Desse modo, não demonstrado o engessamento do direito de escolha do segurador, não há que se reconhecer a ilegalidade da contratação de seguro vinculado ao contrato de financiamento habitacional. 

Caso concreto

Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença solucionou adequadamente a lide, em consonância com o conjunto probatório e em harmonia com o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual aproveito o ensejo para me reportar aos seus termos, adotando-os como fundamentos para decidir: 

(...)

II - Fundamentação

1. Preliminar: Interesse de agir.

A CEF alega a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não esgotou a via administrativa para tentar a renegociação do débito ou a revisão das tarifas.

A preliminar não merece prosperar.

Vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Salvo exceções pontuais (como no Direito Previdenciário), o prévio requerimento administrativo não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação judicial.

No presente caso, a própria contestação apresentada pela CEF, ao defender a legalidade das cobranças e pugnar pela improcedência total dos pedidos, demonstra a existência de pretensão resistida, o que caracteriza o interesse processual do autor no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.

Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.

2. Preliminar: Inépcia da inicial.

A ré sustenta que a petição inicial é inepta por apresentar fundamentação genérica, não indicando com precisão as cláusulas que pretende revisar, em desacordo com os artigos 319 e 337 do Código de Processo Civil.

Sem razão a instituição financeira.

Da análise da peça exordial, verifica-se que a parte autora cumpriu satisfatoriamente os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC , apresentando os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido de forma clara.

Ademais, tratando-se de ação revisional de contrato de financiamento, o art. 330, § 2º, do CPC exige que o autor discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso:

Art. 330. (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

No caso em tela, o autor apontou especificamente as rubricas que considera abusivas — Tarifa de Administração (TA) no valor de R$ 25,00 e Seguros (MIP e DFI) no valor de R$ 238,73 —, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta que a inépcia ocorre apenas quando não há a indicação pontual dos encargos:

CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE ELENCAR NA INICIAL AS CLÁUSULAS ABUSIVAS. INÉPCIA DA INICIAL Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ). O Autor deve enunciar pontualmente na inicial quais encargos cobrados afrontam a lei.(TRF-4 - AC: 50164749320214047107 RS, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 4ª Turma)

Portanto, tendo o autor delimitado o objeto da lide, afasto a preliminar de inépcia.

3. Mérito.

3.1. Da identificação do contrato discutido nesta ação.

A presente ação tem por objeto o "Contrato de Venda e Compra de Terreno, Mútuo para Obras com Obrigações e Alineação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro de Habitação nº 1.4444.1724278-9, celebrado em 28/01/2022, no valor de R$ 415.000,00, pelo Sistema SAC/SFH para aquisição de terreno e construção de imóvel  a ser pago em 395 meses (1.7). 

Visto isso,  consigno que a matéria posta a julgamento será analisada à luz da Súmula nº 381 do STJ, que dispõe que, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". A matéria em debate restringe-se às alegações expressamente formuladas, portanto.

3.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contrato de adesão.

A relação contratual está inevitavelmente submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o mutuário enquadra-se como destinatário final do dinheiro e a instituição financeira recebe, pelo empréstimo, remuneração através de juros, ficando satisfeitos os artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. 

Além disso, incide no caso a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 

Embora o contrato em questão tenha natureza adesiva, isso não implica, necessariamente, a declaração de nulidade das cláusulas pactuadas. Da sua condição resulta apenas que, em caso de dúvida, deverá ser interpretada a dubiedade em favor do mutuário.

A natureza do pacto, portanto, por si só não isenta o mutuário do cumprimento das cláusulas pactuadas, nem do ônus de comprovar as alegações em seu favor, tampouco caracteriza ilegalidade em si mesma, como por vezes se alega.

Ao contrário, a legislação é expressa ao prever a possibilidade de contratos de adesão, razão pela qual, em princípio, não se pode presumir vício qualquer resultante só desta natureza do pacto, o que desde logo resta registrado expressamente aqui para afastar alegações que possam ser interpretadas como dotadas desta conotação.

4. Venda casada.

A venda casada é prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, inciso I, que proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sem permitir ao consumidor o direito de opção ou sua anuência.

Passo a examinar a alegação, considerada a contratação do seguro e da taxa de administração. 

4.1. Dos seguros MIP e DFI.

A parte autora objetiva a cessação do desconto a título de seguro MIP e DFI  habitacional, no valor de R$ 238,73 (duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos).

Ocorre que a contratação do seguro vem estipulada na cláusula 21 do contrato, de acordo com os seguintes termos (1.7):

O Decreto-Lei nº 73/66 impôs a obrigatoriedade da contratação de seguro sobre bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas.

Ademais, segundo expressa previsão legal, os agentes financeiros do Sistema de Financiamento Imobiliário devem contratar cobertura securitária contra morte e invalidez permanente do mutuário. É o teor do artigo 5º da Lei nº 9.514/97:

Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

[...]

IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. 

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SISTEMA PRICE. SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL [...] 3. Por expressa previsão do artigo 5º da Lei n. 9.514/97, as operações de financiamento imobiliário no âmbito do SFI deverão necessariamente contratar seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente, não se falando em venda casada. [...] [TRF4, AC 5003263-84.2021.404.7108, Quarta Turma, Relator Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, Data da decisão: 10/08/2022]

CONTRATOS BANCÁRIOS. SISTEMA SAC. VENDA CASADA. SEGURO. TAXA ADMINISTRATIVA. [...] Por expressa previsão do artigo 5º da Lei n. 9.514/97, as operações de financiamento imobiliário no âmbito do SFI deverão necessariamente contratar seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente - motivo pelo qual não há falar em venda casada. [...]  [AC 5035976-82.2020.404.7000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, Data da decisão: 06/04/2022]

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento expresso na Súmula nº 473, no sentido de que "o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada".

Com efeito, o STJ não declarou a abusividade do pagamento do seguro. Ao contrário, reconheceu sua obrigatoriedade, entendendo indevida apenas a imposição, por parte do agente financeiro, de vincular o contrato de seguro às seguradoras indicadas pelo próprio agente financeiro. Dessa forma, é e sempre foi obrigatória a cobertura securitária de financiamento do SFH, devendo o seguro cobrir minimamente a morte ou invalidez permanente do mutuário e o dano no imóvel. A solução adotada pelo STJ, com base no Código de Defesa do Consumidor apenas assegura a liberdade do mutuário na escolha da seguradora, assegurada a cobertura mínima acima citada.

No entanto, no caso em tela a parte autora não demonstrou que manifestou oportunamente a vontade de contratar seguradora diversa.

Aliás, a parte autora sequer trouxe qualquer dado probatório no sentido de que o mercado poderia lhe oferecer cobertura mais vantajosa, ônus que lhe incumbia demonstrar. 

No ponto, compulsando o contrato em exame, verifico que ao longo de toda a contratualidade, com sucedâneo na cláusula 21, a parte autora adimpliu valores a título de seguro por morte ou invalidez permanente (MIP) e de danos físicos no imóvel (DFI). O contrato iniciou-se em 28/01/2022.

Com efeito, nada impedia que a parte autora, no dia seguinte à assinatura do contrato - em janeiro de 2022  - pudesse ter formulado demanda direcionada a cancelar os seguros em tela. Não obstante, ao que extraio, somente após o decurso de mais de 04 anos de contrato sobreveio tal desiderato, período em que restou protegido de inúmeras hipóteses de sinistro, que, inafastavelmente, nos traz à reflexão se, acaso ocorridos, teriam a sua indenização pelo autor (sob o fundamento de venda casada) enjeitada?

Logo, consolidado no âmbito da legislação civilista que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", corolário do disposto no artigo 422 do Código Civil, não verifico, in casu, à luz das peculiaridades examinadas, a possibilidade de reconhecimento - no atual tempo - de eventual ilegalidade dos valores a título de seguro adimplidos pelo autor ao longo da contratualidade, sob pena de reprovável Venire Contra Factum Proprium e flagrante quebra dos deveres de segurança e lealdade que norteiam as relações contratuais.

Superada essa questão, é de se frisar que os seguros (Morte e Invalidez Permanente – MIP e de Danos Físicos no imóvel - DFI), como no caso dos autos, caracteriza-se por coberturas diferenciadas em relação às usualmente praticadas no mercado. Com efeito, o seguro não apenas garante a higidez do bem objeto da garantia, mas também o objeto do contrato: a obrigação de pagamento do saldo devedor, de forma que, em havendo morte ou invalidez permanente do mutuário, estará caracterizada a hipótese contratual de cobertura. Assim, obviamente, as condições de contratação serão diferentes das usuais.

Além disso, o seguro contratado perfaz em torno de 5% da prestação mensal, não sendo, assim, abusivo.

4.2. Da tarifa de administração. 

Insurge-se a parte autora, ainda, em relação à cobrança da denominada "Taxa de administração".

Com efeito, a cobrança da taxa de administração livremente pactuada, têm por finalidade remunerar a atividade de gerenciamento exercida pela demandada, ou seja, custear as despesas com a administração do contrato. No caso, é o próprio credor o responsável por essa administração.

Na hipótese, não há comprovação de que os parâmetros estabelecidos no contrato tenham sido desrespeitados pelo agente financeiro. Ademais, considerando que os juros remuneram o capital e a correção monetária garante o valor real da dívida frente à inflação, a cobrança de uma taxa que remunera despesas próprias da administração do contrato não se mostra ilegal. 

A propósito, o TRF da 4ª Região não discrepa desse entendimento:

EMENTA: CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LEGALIDADE. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros. Em relação à aplicação da Tabela Price ou ao sistema SAC de amortização, desnecessário se debater quanto à capitalização ou não de juros em referida tabela, pois ainda que se admita a capitalização de juros nessa modalidade de cálculo, estando sua utilização expressamente prevista no contrato, é permitida a capitalização. 2. Não foi comprovada ilegalidade na contratação do seguro ou a cobrança de encargos em desconformidade com as regras contratuais livremente pactuadas. (TRF4, AC 5074138-44.2023.4.04.7000, 12ª Turma , Relatora para Acórdão GISELE LEMKE , julgado em 11/06/2025)

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA SAC. SEGURO PRESTAMISTA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.Nas razões recursais, a parte autora sustentou: (i) a ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios ante a ausência de expressa pactuação; (ii) a caracterização de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) a ilegalidade da taxa de administração; e (iv) a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior.Contrarrazões apresentadas e remessa dos autos ao Tribunal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, especificamente quanto à capitalização de juros, à taxa de administração, à contratação do seguro prestamista e à eventual devolução em dobro de valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes prevê o Sistema de Amortização Constante (SAC), que não configura capitalização de juros (anatocismo), nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que o sistema SAC não gera capitalização indevida e, portanto, não há abusividade na aplicação do método de amortização.O seguro prestamista visa garantir o pagamento da dívida em casos de morte ou invalidez do mutuário, não se configurando venda casada quando expressamente pactuado.A taxa de administração foi livremente pactuada e não restou demonstrada sua ilegalidade, considerando-se a ciência prévia das condições contratuais pelo consumidor.Não restou comprovado pagamento indevido de valores a ensejar a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: é lícita a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) em contratos de financiamento habitacional, não configurando capitalização indevida de juros; a contratação de seguro prestamista não se caracteriza como venda casada quando previamente informada e pactuada; a taxa de administração, desde que pactuada de forma expressa, é válida; a repetição de indébito em dobro requer a comprovação de pagamento indevido e erro evidente por parte do credor. (TRF4, AC 5006658-15.2024.4.04.7000, 12ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 07/05/2025)

Outrossim, o art. 14 da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, do BACEN, prevê a possibilidade de cobrança de tarifa mensal de administração do contrato, limitada a R$ 25,00, tal como ajustado pelas partes (1.7 ):

Art. 14. As operações no âmbito do SFH podem incluir as seguintes tarifas pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais:

I - tarifa de análise de proposta de apólice de seguro habitacional individual de que trata a Resolução nº 3.811, de 19 de novembro de 2009; e

II - tarifa mensal de administração do contrato, limitada a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Destarte, à míngua de elementos que evidenciem o contrário, não se mostra viável afirmar que a contratação do seguro prestamista e da taxa de administração foram impostas pela empresa pública ou contemplam qualquer irregularidade/abusividade, o que inviabiliza o acolhimento do pedido em apreço, bem como, via de consequência, de restituição dos valores devidamente pactuados. 

Portanto,  não se sustentam os argumentos da parte autora e a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.

III -Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. 

(...)

Desse modo, o recurso merece ser desprovido e a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, complementados pelas razões acima expostas, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/200.

Decisão 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5009561-65.2025.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009561-65.2025.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 763, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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