RECURSO CÍVEL Nº 5015215-11.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes seus pedidos iniciais.
Cuida-se, originalmente, de ação proposta pelo autor, professor substituto, contra o IF Farroupilha, por meio da qual questiona o inadimplemento de verbas rescisórias trabalhistas relativas ao seu contrato temporário de trabalho, bem como o desconto de valores percebidos a título de auxílio-transporte.
Julgada improcedente a demanda, insurge-se o autor apenas com relação ao desconto realizado a título de auxílio-transporte, sob o argumento de que a parte ré não comprovou os dias em que o autor, efetivamente, laborou presencialmente no campus do Instituto.
É o breve relatório.
Com relação à matéria devolvida, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, notadamente pelos ora transcritos:
(...)
2.2. Da Devolução do Auxílio-Transporte
Quanto à cobrança referente ao auxílio-transporte, a Administração demonstrou, por meio de memória de cálculo e planilhas de ajuste financeiro, que o autor recebeu valores a maior ao longo do contrato. O auxílio-transporte é pago antecipadamente com base em uma estimativa de dias úteis e deve ser ajustado no mês subsequente conforme o efetivo deslocamento comprovado pelo servidor.
A análise dos documentos trazidos aos autos revela que o próprio autor tinha ciência da existência de ajustes pendentes. Em comunicação via e-mail datada de 29 de agosto de 2025, dirigida ao Diretor-Geral do Campus São Vicente do Sul, o autor expressamente admitiu que um valor depositado em sua conta poderia ser compensado, afirmando: "De todas formas esse valor pode ser descontado do pagamento das minhas verbas rescisórias que o IFFAR NÃO ME PAGOU AINDA".
Embora o autor conteste o montante total da dívida, sua própria manifestação corrobora a legitimidade do procedimento administrativo de ajuste de valores. A cobrança efetuada pelo IFFar visa à reposição ao erário de pagamentos indevidos decorrentes de erro operacional de cálculo (pagamento antecipado maior que o deslocamento efetivo), o que está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.769.209/AL, que veio a fundar o enunciado do Tema nº 1.009 de Repercussão Geral:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.
2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.
3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.
4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.
5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.
6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.
9. Recurso especial conhecido e improvido.Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1.769.209/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, STJ, DJe 19/05/2021, grifou-se)
Como se vê, a regra é a reposição ao erário dos valores recebidos a maior em virtude de erro operacional ou de cálculo cometido pela administração.
Para que o servidor seja desobrigado de devolver aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente, deve estar comprovada a sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Os valores pagos a maior eram plenamente identificáveis nos contracheques e o autor estava ciente da necessidade de correção financeira conforme a prática administrativa, o que afasta a tese de boa-fé apta a impedir a devolução. Assim, a cobrança do valor de R$ 2.375,08 (ou o montante final apurado em guia de recolhimento) mostra-se legal e devida, nada havendo a reparar na conduta da Administração, cuja conduta deve ser guiada pelo zelo ao Erário e às boas práticas de transparência.
Dito isto, conclui-se que, pelas provas trazidas aos autos, o autor não demonstrou o seu direito, não cumprindo, assim, o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, impõe-se a improcedência de sua pretensão inicial.
(...)
Com efeito, o IF comprova, no curso de procedimento administrativo, os dias solicitados a título de auxílio-transporte e aqueles efetivamente trabalhados, como se vê no documento do - fl. 68:
Em sentido contrário, falha o autor em comprovar que efetivamente laborou todos os dias descontados pela Administração, notadamente aqueles referentes aos meses de julho de 2024 a janeiro de 2025, quando houve desconto, destacando que cabe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). Nesse sentido, não há nos autos qualquer documento de ponto eletrônico, se houver, ou qualquer registro de presença apto a provar o direito alegado, qual seja, o de ter comparecido ao trabalho, o que afastaria os descontos efetivados a título de auxílio-transporte.
Assim, não merece reparo a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, na forma da fundamentação.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025989514v4 e do código CRC 8cfddff7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 15/09/2026, às 17:35:41