Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5036537-24.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento da parcela única do Auxílio Reconstrução, relativamente a imóvel localizado no município de Porto Alegre - RS, ante o alegado preenchimento de todos os requisitos legais em seu requerimento administrativo.

O pedido foi julgado improcedente.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso, com vistas ao acolhimento integral do pedido.

Passo a decidir.

A sentença foi assim fundamentada:

O auxílio reconstrução foi instituído pela MP nº 1.228/24:

Art. 1º Fica instituído Apoio Financeiro destinado às famílias que estiveram ou estão desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não abrangidos pela Medida Provisória nº 1.219, de 15 de maio de 2024.

§ 1º O Apoio Financeiro tem o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

§ 2º O Apoio Financeiro consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).

§ 3º O Apoio Financeiro está limitado a um recebimento por família.

Art. 2º Serão consideradas famílias desalojadas ou desabrigadas aquelas que se enquadrem nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

A Portaria MIDR nº 1.774/24 disciplinou os procedimentos para o pagamento do benefício, estabelecendo:

Art. 2º O Poder Executivo Municipal será responsável, na forma do art. 3º da Medida Provisória n. 1.219, de 2024, pela identificação:

I - dos elegíveis ao Apoio Financeiro com os seguintes dados:

a) nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável familiar, preferencialmente a mulher;

b) nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos demais integrantes da família;

c) endereço completo de residência; e

d) telefone para contato.

II - das áreas efetivamente atingidas, com a indicação dos logradouros que foram parcial ou integralmente inundadas ou danificadas por enxurradas ou deslizamentos em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul. (grifei.)

Parágrafo único. É condição para recebimento do Apoio Financeiro que a residência informada na alínea "c" do inciso I do caput esteja compreendida nas áreas indicadas no inciso II.

Art. 3º Será disponibilizado sistema eletrônico para recebimento das informações de que trata o art. 2º.

Art. 4º Ante qualquer inconsistência verificada, as informações de que trata o art. 2º poderão ser objeto de verificação e eventual adequação pelo Poder Executivo Municipal

É requisito para a concessão do benefício que o requerente resida em áreas afetadas por inundações, enxurradas ou deslizamentos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul. Cabe à União verificar eventuais inconsistências nas informações fornecidas, e, para isso, a Administração dispõe de informações e dados amplos.

No caso, o auxílio reconstrução foi indeferido ao autor com base no seguinte critério (evento 1, INDEFERIMENTO4):

 

O indeferimento decorre, em suma, do fato de o autor ter sido incluído no núcleo familiar de sua genitora, Sônia, residente na Rua do Pescador nº 26 (evento 1, OUT13):

O autor, por sua vez, alega que reside em endereço diverso e, inclusive, foi excluído no núcleo familiar da autora no CadÚnico, em setembro de 2022 (evento 1, INF8). Contudo, a par do alegado, o autor não instruiu o feito com documentos que demonstrem de forma satisfatória que compõe família unipessoal, em endereço diverso daquele em que reside sua genitora. 

Argumente-se que da leitura do documento acostado ao evento 20, PROCADM2 se extrai que o autor requereu o auxílio em quatro oportunidades distintas, com informações divergentes com relação ao endereço: a) em 18/06/2024, informou residir na Rua do Pescador nº 30, casa 01; b) em 11/07/2024 e 30/07/2024, informou residir na Rua do Pescador nº 30, casa 02 e, c) em 07/03/2025, informou residir na rua Dr. Napoleão Laureano nº 0, local este, ao que parece, ter servido de abrigo à época da enchente. 

Ressalto ainda que o único comprovante  de endereço anexado aos autos é uma conta de luz, em nome de seu pai, João Luiz, alegando que o demandante reside naquele endereço, sem qualquer informação de que se tratam de duas casas. A inexistência de comprovantes de endereço em nome próprio causa ainda maior estranheza, à vista da autodeclaração anexada pelo Município, em que o autor informa que o imóvel é de sua propriedade e lá reside há 30 anos (evento 20, PROCADM4):

À vista da prova documental há de se concluir que o autor não logrou comprovar que compõem família unipessoal em endereço diverso daquele informado por sua genitora, já contemplada pelo benefício do Auxílio Reconstrução e em cujo núcleo familiar o autor integrou.

Assim, diante do panorama fático e probatório dos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

De fato, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direto, relativos ao preenchimento das pendências constatadas no pedido administrativo. Da mesma forma, incabível a dispensa, pois, tratando-se de dispêndio de recursos público, inafastável a exigência de controles burocráticos e adequação ao princípio da legalidade.

O requerimento administrativo foi rejeitado pelo fundamento de (evento 1, OUT12):

- Algum membro da família pertence a uma família já habilitada ou aprovada no Auxílio Reconstrução.

Em seu recurso, a parte autora sustenta, fundamentalmente, que constitui núcleo familiar diverso da sua mãe, sra. Sônia, a qual já foi beneficiada com o auxílio em tela (evento 1, OUT13). Alega, ainda, que reside sozinho há mais de 4 (quatro) anos.

Em que pese a alegação do autor de que reside sozinho há anos, utilizou como comprovante de residência neste processo conta de cobrança de taxa de energia elétrica no nome de seu pai (evento 1, END4), o qual também consta como componente familiar de sua mãe no requerimento administrativo do Auxílio Reconstrução.

Não há elementos nos autos suficientes a evidenciar os fatos narrados, sobretudo quanto ao seu real endereço e à sua desvinculação com aquela família já contemplada com o benefício assistencial. 

Visto isto, tendo resolvido acertadamente a lide, e as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos já consignados, confirmo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso. 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Documento:710026110422
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RECURSO CÍVEL Nº 5036537-24.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5036537-24.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 732, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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