RECURSO CÍVEL Nº 5077901-73.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento da parcela única do Auxílio Reconstrução, relativamente a imóvel localizado no município de Porto Alegre - RS.
O pedido foi julgado improcedente.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, com vistas ao acolhimento integral do pedido.
Passo a decidir.
A sentença foi assim fundamentada:
Mérito. A parte autora se insurge contra o indeferimento do benefício auxílio reconstrução.
O benefício foi instituído pelas Medidas Provisórias n. 1.219 e 1.228/2024:
Art. 1º Fica instituído Apoio Financeiro destinado às famílias que estiveram ou estão desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não abrangidos pela Medida Provisória nº 1.219, de 15 de maio de 2024.
§ 1º O Apoio Financeiro tem o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
§ 2º O Apoio Financeiro consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).
§ 3º O Apoio Financeiro está limitado a um recebimento por família.
Art. 2º Serão consideradas famílias desalojadas ou desabrigadas aquelas que se enquadrem nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 3º O acesso ao Apoio Financeiro dependerá das informações, a serem enviadas pelo respectivo Poder Executivo municipal, acerca das famílias de que trata o art. 1º e da autodeclaração do responsável familiar, que atestará, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos de elegibilidade ao mencionado Apoio.
A supramencionada Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, esclarece os conceitos de desabrigado e desalojado, conforme abaixo:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres e dá outras providências.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
III - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
IV - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
O fluxo de análise e pagamento do auxílio foi previsto na Portaria n. 1.774/2024, do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o fluxo documental para pagamento do Apoio Financeiro de que trata a Medida Provisória n. 1.219, de 2024, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), em parcela única por família.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal será responsável, na forma do art. 3º da Medida Provisória n. 1.219, de 2024, pela identificação:
I - dos elegíveis ao Apoio Financeiro com os seguintes dados:
a) nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável familiar, preferencialmente a mulher;
b) nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos demais integrantes da família;
c) endereço completo de residência; e
d) telefone para contato.
II - das áreas efetivamente atingidas, com a indicação dos logradouros que foram parcial ou integralmente inundadas ou danificadas por enxurradas ou deslizamentos em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. É condição para recebimento do Apoio Financeiro que a residência informada na alínea "c" do inciso I do caput esteja compreendida nas áreas indicadas no inciso II.
Art. 3º Será disponibilizado sistema eletrônico para recebimento das informações de que trata o art. 2º.
Art. 4º Ante qualquer inconsistência verificada, as informações de que trata o art. 2º poderão ser objeto de verificação e eventual adequação pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Cumpridos os requisitos de que trata o art. 2°, a autodeclaração do responsável familiar atestará para todos os efeitos legais, de forma eletrônica, o cumprimento dos requisitos:
I - de elegibilidade individual; e
II - de residência.
Parágrafo único. As inconsistências ou falsidades constantes da autodeclaração sujeitarão o declarante às sanções cíveis e penais, sem prejuízo do ressarcimento à União.
Art. 6º Cumpridas as etapas anteriores, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional descentralizará à Caixa Econômica Federal o crédito necessário ao pagamento do Apoio Financeiro.
Art. 7º Após o disposto no art. 6º, a Caixa creditará na conta do responsável familiar a parcela única do Apoio Financeiro.
O pedido administrativo da autora foi indeferido com a seguinte justificativa ():
A situação já foi analisada quando do indeferimento do pedido de tutela de urgência, senão vejamos ():
"1. Tutela provisória.
O procedimento administrativo de Auxílio-reconstrução formulado pela parte autora foi indeferido sob o fundamento de que o endereço informado não se encontra na área diretamente afetada pelas enchentes de 2024.
Na inicial, a autora alega inexatidão no cadastro ou falha no sistema de georreferenciamento do governo federal.
Entretanto, a requerente apresentou comprovantes de endereço demonstrando residir na Rua Paulo Fontoura Gastal, n.º 204, Bairro Chapéu do Sol, em Porto Alegre/RS, endereço que, conforme consta no site do Mapa Único do Plano Rio Grande (https://mup.rs.gov.br/) encontra-se situado fora da mancha da inundação.
Na imagem acima, o endereço da parte autora é indicado no ponto de marcação vermelho, o qual está nitidamente fora da área identificada como atingida pelas enchentes de maio de 2024.
Ausente a probabilidade do direito alegado pela parte autora, indefiro o pedido de tutela de urgência".
Não houve qualquer alteração na situação fática que enseje a mudança do entendimento adotado.
Em complemento, ressalto que, na nota informativa juntada pela União (), foi esclarecido que "após análise da mancha georreferenciada (6360162), realizada em 23/12/2025, verificou-se que o endereço informado (Rua Paulo Fontoura Gastal, 204 (casa), Bairro Chapéu do Sol, CEP 91787- 205, Porto Alegre/RS), encontra-se localizado a cerca de 836 metros fora do polígono de referência federal das áreas diretamente atingidas".
Dessa forma, uma vez que o motivo de indeferimento do benefício não restou superado, o pedido de auxílio reconstrução deve ser indeferido.
De fato, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direto, relativos ao preenchimento das pendências constatadas no pedido administrativo. Da mesma forma, incabível a dispensa, pois, tratando-se de dispêndio de recursos público, inafastável a exigência de controles burocráticos e adequação ao princípio da legalidade.
O requerimento administrativo foi rejeitado pelo fundamento de ():
- O endereço informado não se encontra na área diretamente afetada aferida por instituições oficiais.
O endereço com longitude -51.1707935 e latitude -30.1816531 não se encontra na mancha afetada na data de processamento 03/11/2024.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, embora o seu endereço não se encontre dentro da mancha dada pelo Mapa Único do Plano Rio Grande, o desenho pode não ser preciso e, por isso, ter deixado de fora o seu endereço. Alega, ainda, que produziu prova suficiente da situação alegadamente sofrida, bem como constitui estado de hipervulnerabilidade social decorrente das cheias de 2024 e que lhe estaria sendo exigida prova exaustiva.
Entretanto, a autora não apresenta provas suficientes a confirmar as suas alegações, tampouco indicou durante a instrução processual outros meios eficientes de fazê-lo. As mídias juntadas durante a instrução não permitem contextualizar a residência da parte autora com os eventos climáticos de 2024.
Portanto, além de o endereço da parte autora não estar na mancha do Mapa Único Plano Rio Grande (https://mup.rs.gov.br), não foram apresentados outros elementos probatórios a confirmar que sua residência efetivamente foi atingida pelas enchentes.
Visto isto, tendo resolvido acertadamente a lide, e as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos já consignados, confirmo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).
Decisão
O voto é por negar provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025854229v3 e do código CRC fb8a7a2f.
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Data e Hora: 01/09/2026, às 14:06:17