Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5011671-19.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento da parcela única do Auxílio Reconstrução, relativamente a imóvel localizado no município de Rolante  - RS, ante o alegado preenchimento de todos os requisitos legais em seu requerimento administrativo.

O pedido foi julgado improcedente.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso, com vistas ao acolhimento integral do pedido. Preliminarmente, alegou ter sofrido cerceamento de defesa.

Passo a decidir.

Do cerceamento de defesa

A parte autora sustenta que teve seu direito de defesa cerceado, pois lhe foi negada a produção de provas requeridas oportunamente.

De início, pontuo que o presente processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais, que possui dentre seus princípios norteadores o de que "Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo" (art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Cumpre salientar, neste ponto, que o microssistema dos JEF apresenta, entre suas notas diferenciadoras do procedimento ordinário, a liberdade do magistrado para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 5º, Lei nº 9.099/1995).

No mesmo sentido, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a complementação da prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 2. Não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação se a sentença, ainda que de forma sucinta, expõe as razões de seu convencimento, permitindo ao recorrente deduzir suas razões recursais sem dificuldade, abordando exatamente o que foi analisado pelo juízo de primeiro grau. 3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0018589-13.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 03/04/2014) - grifei.

Acrescento que no procedimento dos Juizados Especiais Federais inexiste despacho saneador, cumprindo à parte autora indicar já na petição inicial as provas necessárias à comprovação do direito alegado, de forma justificada e especificando os fatos que pretende comprovar com cada uma delas.

No caso concreto, a parte autora não especifica as modalidades probatórias cuja produção pretendia, limitando-se a requerer "todas as provas em direito admitidas" (evento 15, PET1). Também não fornece elementos suficientes que corroborem que eventuais medidas se mostrariam úteis ao esclarecimento dos fatos. 

É acertada a conduta do magistrado de primeira instância, não vislumbro, pois, arbitrariedade na negativa da produção da referida prova pelo magistrado de origem, eis que não é evidenciada a efetiva utilidade da prova requerida, em face a todo o contexto da instrução já desenvolvida no feito.

Assim, rejeito a preliminar.

Do mérito

A sentença foi assim fundamentada:

O denominado auxílio reconstrução destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo Federal, de que tratam as Medidas Provisórias n. 1.219/2024 e nº  1.228/2024, está previsto nos seguintes termos:

Art. 1º Fica instituído Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória.

§ 1º O Apoio Financeiro tem o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

§ 2º O Apoio Financeiro consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).

§ 3º O Apoio Financeiro está limitado a um recebimento por família.

Art. 2º Serão consideradas famílias desalojadas ou desabrigadas aquelas que se enquadrem nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

Art. 3º O acesso ao Apoio Financeiro dependerá das informações, a serem enviadas pelo respectivo Poder Executivo municipal, acerca das famílias de que trata o art. 1º e da autodeclaração do responsável familiar, que atestará, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos de elegibilidade ao mencionado Apoio.

§ 1º A autodeclaração de que trata o caput incluirá obrigatoriamente documentação que comprove por qualquer meio o endereço residencial da família.

§ 2º Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, o responsável familiar que prestar informação falsa deverá ressarcir à União o valor do Apoio Financeiro recebido.

Nos termos da Lei 12.608/2012,, na redação dada pela Lei 14.750/2023, considera-se (art. 1º, parágrafo único):

III - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;      

IV - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;      (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

A Portaria MIDR n. 1.774, de 21 de maio de 2024, atribuiu ao Município a responsabilidade pelo envio dos dados das pessoas elegíveis, informando o endereço completo da residência,  e das áreas efetivamente atingidas, com a indicação dos logradouros que foram parcial ou integralmente inundadas ou danificadas por enxurradas ou deslizamentos em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul. Atribuiu ao município igualmente a verificação e adequação das informações, caso verificada inconsistência nos dados (art. 4º). Determinou que é condição para recebimento do Apoio Financeiro que a residência  esteja compreendida nas áreas efetivamente atingidas (art. 2º, I, c, II e parágrafo único).

Já a Instrução Normativa n. 4, de 07/06/2024, do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, a qual estabelece critérios, conceitos e procedimentos operacionais ao pagamento do Apoio Financeiro, dispõe o que segue quanto aos critérios de elegibilidade:

Art. 3° Conforme os arts 1º, 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.219/2024; arts 1º, 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.228/2024 e os art. 2º e 5°da Portaria MIDR n. 1.774/2024, para acesso ao apoio financeiro serão considerados cumulativamente os seguintes critérios de elegibilidade:

I - ser residente em município do Estado do Rio Grande do Sul com reconhecimento federal do estado de calamidade pública ou situação de emergência até a data de publicação da Medida Provisória n. 1.228/2024;

II - constar como membro de família desalojada ou desabrigada na lista de elegíveis encaminhada pelo Poder Executivo Municipal;

III - ser residente em logradouro localizado em área efetivamente atingida, nos termos do inciso II, art. 5°, da Portaria MIDR n. 1.774/2024;

IV - atestar, por meio de autodeclaração eletrônica disponibilizada para este fim, a veracidade das informações pessoais e de residência enviadas pelo Poder Executivo Municipal.

Por fim, a Portaria  MIDR nº  3.437, de 10 de outubro de 2024, alterada pela Portaria 3.758, de 07 de novembro de 2024, estabeleceu o procedimento de interposição de recursos administrativos no Sistema Auxílio Reconstrução, bem como estabeleceu em seu anexo os meios de comprovação conforme o tipo de pendência  para solução administrativa, indicando, exemplificativamente:

Endereço não confirmado nas bases do governo.

a) Selecionar na funcionalidade de recurso do sistema do Auxílio Reconstrução, o endereço correto através da lista de endereços da família. ou

b) Parecer Social emitido por Assistente Social Municipal. O parecer deve ser subsidiado por visita in loco, que ateste que o endereço declarado se encontra em favelas e comunidades urbanas e rurais. ou

c) Informar na funcionalidade de recurso do sistema do Auxílio Reconstrução, todos os membros da família. Essa operação possibilitará a verificação de endereços associados a família nas bases do governo federal de forma mais apurada.

Endereço Fora da Mancha Georreferenciada*

a) Atualização da geolocalização do endereço registrado no requerimento. O cidadão poderá indicar a localização correta de seu endereço utilizando o mapa disponibilizado pelo sistema do Auxílio Reconstrução. Ressalta-se que, a modificação da geolocalização não altera o endereço cadastrado no requerimento e que será realizado um novo processamento para verificar se a nova localização está, ou não, dentro da área afetada no município do requerimento; ou

b) Parecer/relatório da Defesa Civil do município que comprove que a residência está em área afetada. O cidadão deve apresentar documentação comprobatória e justificativas que fundamentem a solicitação para que a Defesa Civil do município, após visita in loco, ateste que o endereço está dentro da área afetada.

Família Unipessoal

a) Informar na funcionalidade de recurso do sistema do Auxílio Reconstrução, todos os membros da família. Essa operação possibilitará a verificação de endereços associados a família nas bases do governo federal de forma mais apurada. ou

b) Relatório Circunstanciado assinado por Agente Público. Se o requerente for realmente uma família unipessoal,deverá apresentar autodeclaração e solicitar Relatório Circunstanciado assinado por Agente Público, com visita in loco, que ateste a composição familiar do requerente.

Ressalte-se que Mapa Único Plano Rio Grande (https://mup.rs.gov.br/) disponibiliza o mapa denominado Área Diretamente Atingida (ADA), permitindo a consulta do endereço para verificar se está abrangido na mancha de inundação ocorrida em 2024.

Da análise dos autos, observa-se que a parte autora, buscou a Prefeitura de Pelotas/RS para cadastrar seus dados a fim de que pudesse requisitar o benefício do  Auxílio Reconstrução. Todavia, o cadastro não foi realizado sob o fundamento de que o endereço residencial da autora não se encontra localizado dentro da mancha georreferenciada de inundação mapeada nos órgãos de defesa e controle do Município de Pelotas/RS (evento 1, OFIC11 e evento 1, OFIC12)

Diferentemente das hipóteses em que resta demonstrado equívoco no mapeamento, no caso concreto o Município de Pelotas/RS informou expressamente nos autos que o imóvel indicado pela requerente não foi alcançado pelas águas e se situa fora do perímetro georreferenciado das áreas diretamente afetadas pelas enchentes de 2024. Tal conclusão pode ser também alcançada analisando o Mapa Único Plano Rio Grande (https://mup.rs.gov.br/):

Constata-se, portanto, que a residência da requerente (Travessa Irmão Gabino Gerardo, 333, Apto. 401 - Fragata, Pelotas/RS, CEP: 96040-120) não esteve dentro da mancha de inundação.

Sendo esses os elementos constantes nos autos, não resta comprovado o cumprimento dos requisitos necessários à percepção do benefício.

Nesse aspecto, havendo critérios específicos, delineados pela Administração, cabe a ela apreciar o mérito do pedido, pois, em caso contrário, o Judiciário estaria a imitir-se em competência exclusiva da autoridade administrativa responsável pela análise, no caso, o  Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, conforme previsão do artigo 6º, 7º e 9º da Portaria 1.219/2024:

Art. 6º A operacionalização do pagamento do Apoio Financeiro ficará sob a responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e será pago pela Caixa Econômica Federal por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira. (...)

Art. 7º  As despesas do Apoio Financeiro são de natureza discricionária e correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, mediante previsão orçamentária. (...)

Art. 9º O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá editar atos complementares para garantir o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Dessa forma, havendo negativa justificada ao pleito da demandante, e estando tal decisão administrativa conforme com os critérios estabelecidos pela Medida Provisória n.º 1.219/24, cumpre privilegiar  a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, sob pena de subtração dos critérios estipulados pela norma.

Nesse sentido, a jurisprudência é farta em consolidar o entendimento segundo o qual "(...) o Judiciário não está autorizado a ingressar no exame do mérito propriamente dito do ato administrativo, devendo ater-se ao exame da sua regularidade, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública" (TRF4, AC 5001717-91.2017.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/06/2021). 

Assim, não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios adotados pela Administração Pública, no exercício de seu poder de polícia, salvo quando eivados de vícios de ilegalidades, o que, a priori, inocorre no caso concreto. Nesse sentido, vale menção: TRF4, AG 5042736-37.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/01/2017.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ATIVIDADE TÍPICA DO PODER EXECUTIVO. COMBATE À PANDEMIA DE COVID. INtERVENÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO IMPROVIDA. 

1. Como regra consubstancia indevida ingerência do Poder Judiciário nas atribuições do Poder Executivo, com ofensa aos ditames dos arts. 2º e 144, caput e o § 2º, todos da CF/88, na execução das políticas públicas, bem como quanto a remoção por critérios de conveniência e oportunidade.

 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal contemplam a possibilidade de, em situações excepcionais, determinar o judiciário que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal.  

3. A adoção de políticas públicas para o enfrentamento da Pandemia Mundial da Covid foi realizada dentro dos critérios de Discricionariedade do Poder Executivo, tendo sido implantados meios de enfrentamento, tais como: hospitais de campanha, isolamento social e precisamente a oferta de vacinas contra a Covid. 

4. Com o encerramento da Pandemia da Covid não existe nem mesmo o interesse de agir, devendo ser mantida a extinção da lide sem resolução do mérito. 

5. Apelação improvida.

(Apelação Cível Nº 5007878-69.2020.4.04.7200/SC, Relator Desembargador Marcos Roberto Araújo dos Santos, publicado em 11/07/2024) Grifo nosso.

A intervenção do Poder Judiciário, portanto, deve ser reservada a situações muito pontuais, haja vista a necessária autocontenção que deve ser observada em consideração à separação das funções estatais.

Diante dessa perspectiva e estando o mérito direcionado à concessão do auxílio, impõe-se o julgamento de improcedência da ação.

De fato, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direto, relativos ao preenchimento das pendências constatadas no pedido administrativo. Da mesma forma, incabível a dispensa, pois, tratando-se de dispêndio de recursos público, inafastável a exigência de controles burocráticos e adequação ao princípio da legalidade.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, embora o seu endereço não se encontre dentro da mancha dada pelo Mapa Único do Plano Rio Grande, ela foi efetivamente atingida pelas enchentes Alega, ainda, que a legislação que regra o Auxílio Reconstrução não exclui o benefício de quem foi desalojado ou desabrigado.

De fato, o endereço da parte autora não está na mancha ilustrada pelo MUP-RS (https://mup.rs.gov.br/). E a autora não apresenta provas que confirmem as suas alegações. Até mesmo a fotografia juntada com a inicial (evento 1, FOTO13) não admite visualizar a sua residência no contexto das cheias de 2024.

Portanto, além de o endereço da parte autora não estar na mancha do Mapa Único Plano Rio Grande (https://mup.rs.gov.br), não foram apresentados outros elementos probatórios a confirmar que sua residência efetivamente foi atingida pelas enchentes. 

Ademais, a parte autora sustenta que foi obrigada a evacuar de forma preventiva da sua residência e foi contemplada pelo Programa Estadual Volta por Cima. E, só por isso, teria evidenciado ser merecedora do benefício do Auxílio Reconstrução.

Entretanto, a necessidade de evacuação do endereço preventivamente não é suficiente à percepção do benefício em tela.

A despeito de a MP 1.219/2024 indicar que serão consideradas "famílias desalojadas ou desabrigadas aquelas que se enquadrem nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012" e o preceito mencionado aludir a "evacuações preventivas" ao lado da "destruição" e da "avaria grave", o explícito objetivo da medida provisória em apreço é o de "enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul", e não o de indenizar pessoas que foram desalojadas por período exíguo, sem terem o seu imóvel avariado pelas cheias.

Nessa linha, dispõe a Portaria MIDR nº 1.774/2024, que disciplina os procedimentos relativos ao pagamento do Apoio Financeiro:

Art. 2º O Poder Executivo Municipal será responsável, na forma do art. 3º da Medida Provisória n. 1.219, de 2024, pela identificação:

II - das áreas efetivamente atingidas, com a indicação dos logradouros que foram parcial ou integralmente inundadas ou danificadas por enxurradas ou deslizamentos em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. É condição para recebimento do Apoio Financeiro que a residência informada na alínea "c" do inciso I do caput esteja compreendida nas áreas indicadas no inciso II.

Ou seja, pela legislação que rege o benefício em questão, deveriam ser identificadas as áreas efetivamente atingidas pelas cheias, com a indispensável definição dos logradouros que foram inundados ou danificados pelos eventos climáticos. Isso para delimitar o alcance do benefício àqueles residentes em tais áreas, consoante se indica de forma expressa no art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 4/2024 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 3° Conforme os arts 1º, 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.219/2024; arts 1º, 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.228/2024 e os art. 2º e 5°da Portaria MIDR n. 1.774/2024, para acesso ao apoio financeiro serão considerados cumulativamente os seguintes critérios de elegibilidade:

I - ser residente em município do Estado do Rio Grande do Sul com reconhecimento federal do estado de calamidade pública ou situação de emergência até a data de publicação da Medida Provisória n. 1.228/2024;

II - constar como membro de família desalojada ou desabrigada na lista de elegíveis encaminhada pelo Poder Executivo Municipal;

III - ser residente em logradouro localizado em área efetivamente atingida, nos termos do inciso II, art. 5°, da Portaria MIDR n. 1.774/2024;

IV - atestar, por meio de autodeclaração eletrônica disponibilizada para este fim, a veracidade das informações pessoais e de residência enviadas pelo Poder Executivo Municipal.

Nesse sentido, esta Turma Recursal já firmou entendimento, conforme segue:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E ASSISTENCIAL. AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO. ÁREA EFETIVAMENTE ATINGIDA. EVACUAÇÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento da parcela única do Auxílio Reconstrução. A parte autora alegou que a evacuação preventiva seria suficiente à percepção do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se a evacuação preventiva do imóvel, em localização não efetivamente atingida pelas cheias, seria suficiente à percepção do auxílio reconstrução.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não comprovou que sua residência está localizada em área efetivamente atingida pelas inundações de maio de 2024, conforme exigido pela Medida Provisória nº 1.219/2024, Portaria MIDR nº 1.774/2024, art. 2º, II, parágrafo único, e Instrução Normativa nº 4/2024 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, art. 3º, III.4. O endereço da parte autora não se encontra em área diretamente afetada e a mera evacuação preventiva não é suficiente para a concessão do benefício, cujo objetivo é enfrentar as consequências de eventos climáticos que causem avaria grave ou destruição.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão do auxílio reconstrução exige que a residência esteja localizada em área efetivamente atingida por eventos climáticos, não bastando a mera evacuação preventiva.___________Dispositivos relevantes citados: MP nº 1.219/2024; Portaria MIDR nº 1.774/2024, art. 2º, II, p.u., e 5º; Instrução Normativa nº 4/2024 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, art. 3º, I, II, III e IV. (Turmas Recursais, RCIJEF 5001660-55.2025.4.04.7101, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 27/02/2026)

Logo, constitui elemento indispensável ter o imóvel sido efetiva e diretamente atingido pelas águas, o que não se verificou no caso dos autos.

Visto isto, tendo resolvido acertadamente a lide, e as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos já consignados, confirmo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso. 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025853864v3 e do código CRC a1835688.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 27/08/2026, às 16:14:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 22:51:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710026110414
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5011671-19.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026110414v2 e do código CRC 2ab057f5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 28/09/2026, às 14:29:47



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 22:51:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011671-19.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 728, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 22:51:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas