Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5020023-59.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré a  incluir o abono de permanência e auxílio-alimentação na base de cálculo das férias indenizadas e respectivo terço constitucional, relativo à remuneração da parte autora (vencidas e vincendas), bem como a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária.

Em seu recurso, a parte ré defende a natureza não permanente do abono de permanência, razão pela qual não deveria integrar a base de cálculo das referidas parcelas. Aduz, ainda, a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, defendendo sua retirada da referida base de cálculo. 

É o breve relatório. 

Da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias.

Historicamente, esta Turma Recursal vinha manifestando entendimento no sentido de aceitar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por considerar sua natureza remuneratória.

Tal entendimento, à época, já se encontrava em consonância com a posição dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

Ocorre que, em fevereiro de 2024, a Primeira Seção afetou como representativos de controvérsia os Recursos Especiais nº 1.993.350/RS e 2.055.836/PR (Tema 1233/STJ), razão pela qual esta Turma Recursal entendeu prudente sobrestar todos os processos que tratassem da matéria até o trânsito em julgado do Tema. 

Recentemente, a Primeira Seção apreciou a questão em definitivo, firmando tese no sentido que já vinha sendo seguido pelo próprio STJ: 

Tema 1233: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

Diante de todo o exposto anteriormente, não restam mais dúvidas quanto à natureza remuneratória do abono de permanência, assim como acerca da obrigatoriedade de sua inclusão na base das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público.

Portanto, tendo em vista que o entendimento já sedimentado desta Turma Recursal restou confirmado pelo STJ por meio de tese vinculante (Tema 1233), não merece reparo a sentença no ponto que julgou procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer o caráter remuneratório do abono de permanência, de modo que deve integrar a base de cálculo do adicional de férias da parte autora, bem como condenar a parte ré a pagar as diferenças daí decorrentes.

Da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias.

Nesse ponto, merece reparo a sentença, na medida em que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória. É esse o entendimento firme na TNU: 

Tema 364: O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias.

Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para afastar o auxílio-alimentação da base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional).

Decisão

O voto é por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, para afastar o auxílio-alimentação da base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional). 

Sem condenação em custas e honorários.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025956020v3 e do código CRC c239a005.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 14/09/2026, às 18:50:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:15:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710026109487
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5020023-59.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026109487v2 e do código CRC c0ea6409.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 28/09/2026, às 14:32:54



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:15:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5020023-59.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 1006, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:15:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas