Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5005080-29.2025.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de nulidade de contratos de cartão de crédito consignado firmados com o banco corréu, bem como a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais.

O pedido foi julgado conforme dispositivo transcrito:

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar a nulidade do(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos;

b) condenar o banco réu e, subsidiariamente, o INSS (de forma simples), à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora (deverão ser devolvidos de forma simples os valores descontados antes de 30/03/2021, se houver, e, em dobro, os realizados após essa data), atualizados nos termos da fundamentação; e 

c) condenar o banco réu e, subsidiariamente, o INSS, a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, nos termos da fundamentação. 

Considerando o alcance da condenação dos requeridos, bem assim a existência de valor pendente de restituição, determino que seja realizada a compensação dos valores depositados com aqueles que serão devidos pelas rés, se for o caso, a ser apurado em cumprimento de sentença.

O banco réu recorre em busca da reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, sob o fundamento de regularidade da contratação. Preliminarmente, sustentou  a incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de realização de perícia.

Subsidiariamente, requer a restituição de valores na forma simples e a redução do valor da indenização por dano moral.

Passo a decidir.

Da competência do Juizado Especial Federal

Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, nem a complexidade da causa, nem a necessidade de produção de prova pericial afastam a competência dos Juizados Especiais Federais.

Deveras, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para aquelas causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 10.259/2001. Como a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial não estão entre as exceções arroladas na lei, descabe afastar a competência dos Juizados Especiais com base em quaisquer dessas duas causas.

Ressalto, ainda, que diversas modalidades de perícia já foram realizadas nos mais diferentes processos enfrentados por esta Turma Recursal, o que corrobora o argumento da compatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais. 

Assim, afasto a nulidade arguida.

Do mérito

A sentença foi assim fundamentada:

Caso concreto (nulidade contratual)

Trata-se de ação proposta sob o rito sumaríssimo, por meio da qual a parte autora requer a condenação das rés ao pagamento de indenizações a título de danos morais e materiais, sob o fundamento de não haver firmado o contrato referido na petição inicial.

A controvérsia recai sobre o(s) seguinte(s) contrato(s):

Pois bem. A realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso VI do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios:

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: 

a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. 

Em razão das fraudes envolvendo descontos em benefícios previdenciários em todo o território nacional e amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, o Governo Federal procedeu à edição da Lei nº 15.327, de 6 de janeiro de 2026.

Em síntese, o Diploma Legal passou a vedar a inserção de mensalidades associativas em benefícios previdenciários e exigir maior complexidade e formalismo nas demais modalidades de descontos, sobretudo em relação a mútuos bancários.

Traz-se à colação os principais dispositivos de referida lei:

Lei nº 15.327, de 6 de janeiro de 2026

Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

Art. 1º Esta Lei veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento, bem como altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

Art. 2º Verificada a ocorrência de desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS, será devida a devolução integral do valor ao lesado, na forma do art. 3º desta Lei, sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas cabíveis.

Parágrafo único. A ocorrência de fraude deverá ser comunicada ao Ministério Público para eventuais providências.

Art. 3º A entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que realizem desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS serão obrigadas a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (grifou-se)

No que concerne às alterações promovidas na LBPS:

Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;               (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

III - Imposto de Renda retido na fonte;

IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.       (Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026)

§ 8º É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário.      (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

§ 9º Todos os benefícios são bloqueados para descontos relativos às operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo e somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante termo de autorização autenticado, exclusivamente, por meio de:   (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

I – biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; e      (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

II – assinatura eletrônica qualificada de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou autenticação de múltiplos fatores.      (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

§ 10. Além da autorização de que trata o § 9º deste artigo, para que os descontos relativos ao crédito consignado possam ser efetivamente iniciados, o beneficiário deverá ser informado sobre a contratação, podendo contestá-la por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, conforme ato do Poder Executivo.       (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

§ 12. Após cada contratação de crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas operações, exigido novo procedimento de desbloqueio.      (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

§ 13. É vedada a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica.     (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

Ademais, o Código Civil assim estabelece sobre a validade dos negócios jurídicos:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

(...)

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Ainda que não se exija forma especial para a manifestação de vontade nos contratos, essa última deve ser inequívoca.

Na hipótese de haver questionamento do consumidor quanto à higidez da manifestação de vontade materializada em contrato, como no caso, competirá à instituição financeira o ônus de prová-la. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça conta com o Tema Repetitivo nº 1.061:

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )

Para alicerçar sua tese, a parte ré instituição financeira acostou os seguintes documentos (13.1):

- Contratos;

- Biometria facial (selfie);

- Extrato de transferência bancária.

Ainda que não se desconheça que a utilização de meios digitais para a contratação e validação de negócios jurídicos, através da tecnologia de reconhecimento facial (biometria facial) e capturas de selfie venha sendo utilizada com maior frequência, em substituição aos contratos físicos assinados presencialmente, não há nos autos elementos de provas suficientes de que a contratação controvertida efetivamente tenha sido realizada pela parte autora de modo livre e consciente.

Com efeito, elementos como (1) contratos apócrifos (sem assinatura digital - apresentando apenas autenticação eletrônica), (2) capturas de tela (selfie) realizadas sem qualquer padrão ou forma, (3) instrumentos contratuais elaborados e oferecidos por correspondentes bancários situados em outras unidades da federação, não se prestam à finalidade de desincumbir a parte ré do ônus probatório, sobretudo diante do quanto já decidido pelo Eg. STJ no Tema nº 1.061.

Repise-se que ações desta natureza reproduzem-se aos milhares, comumente empregando idêntico modus operandi, qual seja, envolvendo pessoas idosas e/ou de baixa instrução, correspondentes financeiros situados em outras unidades da federação e prazo exíguo entre a captura da foto digital e a autenticação contratual (geralmente alguns segundos).

Além disso, há notícia de recorrentes fraudes exatamente neste tipo de caso, com venda de "pacotes" de fotos de documentos, selfies e informação do município de residência dos aposentados, existindo incisivos elementos de que tal tenha ocorrido na hipótese presente (< https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2023/04/09/golpe-do-consignado-que-atormenta-aposentados-e-pensionistas-ganha-nova-versao-entenda.ghtml > acessado em 11/06/2024).

Não por outra razão houve a edição da Lei nº 15.327/2026, anteriormente transcrita.

Frise-se, ainda, que o depósito de valores na conta do pretenso contratante, isoladamente considerado, não se presta a ilidir a fraude (ou, ao menos, a desídia da instituição financeira). Isso porque, ao final da pactuação, por força de juros e correção monetária, o pretenso mutuário haverá adimplido valor acentuadamente superior ao que lhe foi direcionado. Em outros termos, em qualquer hipótese, a instituição financeira restaria beneficiada.

Por fim, destaco não ter havido efetiva comprovação no sentido de que o cartão de crédito foi entregue à parte autora, tampouco de ter ocorrido a sua utilização.

Com efeito, não demonstrado que o consumidor efetivamente solicitou o cartão de crédito, resta configurada, em princípio, prática abusiva por parte da instituição financeira, nos exatos termos da Súmula 532 do STJ:

Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

Deste modo, deve ser declarada a nulidade do(s) contrato(s) questionado(s).

A sentença deve ser reformada.

Este Colegiado, no julgamento do Recurso Inominado nº 5014687-26.2021.4.04.7108 em 01/04/2022, consignou que a assinatura via biometria facial é uma possibilidade válida de assinatura eletrônica.

Deste modo, a assinatura via biometria facial pode ser utilizada para se comprovar a inequívoca vontade de contratar; no entanto, sempre deve ser analisado o contexto dos autos. Quando não há elementos suficientes no processo que possibilitem a declaração de nulidade da contratação controvertida, o pleito declaratório deve ser rejeitado.

No caso específico dos autos, consta que a adesão e a assinatura digital, por biometria, foram realizadas em Estrela -RS, município vizinho ao de residência da parte autora, em Lajeado - RS (evento 1, END5), distante em cerca de 5km. Além disso, a foto apresentada se assemelha muito com a constante no documento de identificação do autor (evento 1, CNH4). 

Chama a atenção, também, que a parte autora fez uso dos valores depositados (evento 13, OUT7 e evento 13, ANEXO18), sem nunca ter procurado devolver à instituição bancária, deixando de demonstrar o intuito de desfazimento do negócio alegadamente fraudulento. Além disso, demorou aproximadamente 3 (três) anos para buscar a invalidação dos negócios judicialmente, sendo inverossímil que tenha passado todo esse período sofrendo descontos indevidos em seu benefício sem qualquer impugnação.

Ademais, não há nos autos evidência de que a parte autora tenha sido induzida a erro. Se não há irregularidade aparente e o instrumento apresenta de forma clara suas condições, verifica-se prova suficiente da regularidade do negócio jurídico, cabendo, pois, à parte interessada a prova do contrário, o que não ocorreu nos autos.

Oportuno destacar que, ainda que se reconheça a eventual vulnerabilidade do consumidor e lhe assegure o direito básico à informação, a legislação de regência não o exime de buscar informações acerca do produto ou serviço que adquire, desincumbindo-se, assim, pelo menos, da leitura do contrato que subscreve, a fim de tomar conhecimento das condições ofertadas.

Nesse sentido é o entendimento desta esta Turma Recursal - Recurso Cível nº 5000895-21.2024.4.04.7101, julgado em 29/11/2024, nº 5002188-14.2024.4.04.7105, julgado em 21/02/2025, e nº 5001750-58.2024.4.04.7114, julgado em 16/07/2025.

Logo, não há que se falar em abusividade ou em desconhecimento acerca da legitimidade da contratação e dos descontos realizados. Consequentemente, sendo confirmada a legalidade da contratação controvertida, fundamento da pretensão indenizatória, vão afastadas as condenações fixadas na sentença.

Decisão

O voto é por dar parcial provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025933328v6 e do código CRC c01e4f01.

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Documento:710026109483
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5005080-29.2025.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026109483v2 e do código CRC 04383216.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005080-29.2025.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 978, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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