RECURSO CÍVEL Nº 5074114-36.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de ação movida pela parte autora em face de União Federal, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de São Leopoldo/RS na qual objetiva a reparação por danos materiais e morais em razão das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024.
Julgado improcedente o pedido, a parte autora apresenta recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, competência da Justiça Federal para julgamento da causa em face dos três entes, considerando o que foi decidido na decisão interlocutória proferida no . No mérito, segue defendendo a responsabilização dos três Entes Federativos pelos danos pleiteados.
Passo a decidir.
Considerando as declarações anexadas no e no , defiro o benefício da gratuidade da justiça aos autores.
Consigno, ainda, que a decisão recursal será limitada à análise do pedido de condenação à indenização por danos morais (único apresentado na petição inicial), uma vez que o pleito relacionado aos danos materiais trata-se de inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.
Preliminarmente - Da Competência da Justiça Federal
No que respeita ao ponto, a decisão interlocutória do trouxe a seguinte fundamentação:
(...)
1. Incompetência da Justiça Federal em relação aos entes Municipal e Estadual. Ausência de situação de litisconsórcio passivo facultativo.
Extrai-se da inicial que, a parte autora pretende responsabilizar os três entes atribuindo a cada um deles responsabilidades próprias decorrentes de preceitos legais específicos. Embora as condutas atribuídas aos réus estejam relacionadas à mesma situação fática, as causas de pedir são diversas e independentes, estando delimitada a responsabilidade de cada ente.
A propósito, a parte autora afirma que houve omissão da União em relação ao dever constitucional de “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações”, previsto no art. 21, inciso XVIII, da Constituição Federal (p. 5-12, ). Já, quanto ao Estado e Município, aduz que os alagamentos decorreram de falhas no sistema de drenagem e escoamento das águas pluviais (p. 12 e 15, ).
Assim sendo, não se trata de litisconsórcio passivo necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida. Neste caso, nem a presença de todos litisconsortes seria indispensável, para a validade do processo, nem a eficácia da sentença dependeria da citação de todos, vez que viável e possível que cada réu responda individualmente pelos fatos e responsabilidades a si atribuídas, até porque possuem fundamentos legais e constitucionais diversos.
Saliente-se, de outro vértice, que a responsabilidade solidária decorre de previsão legal ou contratual (art. 265 do Código Civil), o que inexiste na hipótese. Aquela responsabilidade solidária prevista no artigo 37, § 6º, da CF/88 diz respeito à responsabilidade objetiva da Administração pelos danos causados por seus agentes a terceiros, não decorrendo daí a pretendida responsabilidade solidária invocada.
Nesse passo, à vista do disposto no art. 114 do CPC, conclui-se que não se está diante de litisconsórcio passivo necessário. Sendo a competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, I, da CF/88, definida em função da natureza das pessoas envolvidas, impondo-se a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas como autor, ré, assistente ou opoente. Desta forma, não há razão para a cumulação, no mesmo feito, de pedidos e causas de pedir diferentes em relação a dois dos réus indicados.
Logo, considerando a ausência de competência deste Juízo para processar e julgar as demandas propostas em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre/RS, afigura-se incabível a cumulação de pedidos proposta. Dessarte, impõe-se o desmembramento do processo, sendo mantida na Justiça Federal apenas a demanda contra a União.
Confira-se, a respeito do tema, o seguinte julgado da Corte Regional:
"DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida no ev. 5 dos autos originários, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, indefiro a inicial em relação aos pleitos contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, prosseguindo a demanda exclusivamente contra a União neste juízo, nos termos do art. 45, §1º, do CPC. Preclusa a presente decisão, exlcua-se do polo passivo os entes não sujeitos à competência da Justiça Federal. Intime-se o autor, inclusive para que emende a inicial, no prazo de quinze dia úteis, apresentando: a) certidão de inscrição no CNPJ e contrato social da pessoa jurídica; b) cópia de todas as DCTFs do ano de 2024 e da última DIPJ ou Declaração de Simples entregue à Receita Federal; c) declaração do contador da empresa quanto ao estoque mantido pela empresa antes da enchente e o remanescente não afetado pelo desastre; d) laudo pericial ou contábil a fim de demonstrar o valor do prejuízo material e/ou notas fiscais de aquisição, que amparem a indicação do prejuízo referido na inicial. Em suas razões de agravo, requer seja reformada a decisão, a fim de conceder a tutela antecipada recursal para assegurar prosseguimento do feito, com a responsabilização dos 3 Entes Estatais. Postula a concessão de antecipação da tutela ao agravo. É o relatório. Decido. [...]Da competência e da delimitação da demanda A cumulação de ações, em nosso ordenamento processual, tem limites muito claros que têm por objetivo evitar a emergência de conflitos de jurisdição que, inegavelmente, têm o potencial de levar o Judiciário a descrédito junto aos jurisdicionados. No âmbito civil, a reunião de mais de um réu em um mesmo processo somente se justifica quando permitido pelo litisconsórcio facultativo ou exigido pelo necessário. A formação desses litisconsórcios, por sua vez, somente surge quando constatadas as situações postas nos artigos 113 e 114 do CPC: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. (...) Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. A coincidência de fato ou de direito referida no art. 113, incisos II e IV, são aquelas em que o fato que teria gerado a obrigação para os dois autores ou réus é o mesmo, ou o ato jurídico - não a norma em sentido geral - também é a mesma. Não fosse isso, todo mandado de segurança, por exemplo, fundado na mesma norma jurídica - a inconstitucionalidade de um tributo, por exemplo - conduziria à possibilidade ou necessidade de formação de um litisconsórcio passivo, tese há muito já rechaçada por nossos tribunais. No caso do litisconsórcio necessário, a exigência é ainda mais intensa: a decisão deve ser uniforme para todas as partes e sequer se poderia cogitar da tramitação processual sem que todos os potencialmente afetados por essa decisão estejam participando da dialética judicial. As consequências do desrespeito às regras dos artigos 113 e 114 podem ser bem variadas: desde a cisão do processo até seu não julgamento. Há, porém, uma questão que torna mais firme a necessidade de se aferir mais aprofundadamente a presença dos elementos referidos: a competência. É que a reunião dos pedidos somente pode ter lugar, entre nós, quando o juiz em que eles foram deduzidos é competente para a apreciação de todos. É o que se extrai do art. 327 do CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. (...) Embora o texto normativo se refira à cumulação de pedidos contra o mesmo réu, o preceito deve ser aplicado, com maior razão, àqueles pedidos formulados em face de mais de um réu, já que, em casos tais, a ausência de competência para a apreciação em relação a um deles reclama que ele seja desde já não conhecido para que o processo siga na parte em que há a competência. Esse regime de tratamento da cumulação de pedidos foi devidamente tratada no art. 45 do próprio CPC, ao definir em seu § 2° a necessidade de o juízo não examinar o mérito da parte do processo em que não tenha competência. No caso dos autos, não se configura o litisconsórcio passivo necessário, eis que a eficácia da sentença em relação ao Município, ao Estado e à União, seria independente. Há disposição legal diversa para responsabilização de cada ente, prova disso que a parte autora aponta como causa de pedir, na inicial, fundamentos legais específicos e diversos à atuação de cada ente estatal; a) da União, com base no art. 21, inc. XVIII, da CF e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.608/2021 e art. 2º, inc. III e IV, da Lei nº 11.445/2007; b) do Estado do Rio Grande do Sul, com base no art. 3º, inc. I, d, da Lei nº 11.445/2007, Lei Estadual nº 15.246/2019 e Lei Estadual nº 12.037/2003; e c) do Município de Porto Alegre, com base na falhas dos sistema de bombeamento de águas, decorrente da falta de investimentos para prevenção. Assim, não subsiste competência material da Justiça Federal para julgamento do pleito em face do Estado e do Município. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido. Intimem-se, sendo a agravada para apresentar as contrarrazões (artigo 1.019, II, CPC)." (TRF4, AG 5037859-73.2024.4.04.0000, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 02/11/2024) (Grifou-se)
2. Conclusão
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar os pedidos veiculados contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Leopoldo, cuja competência é da Justiça Estadual. Por conseguinte, INDEFIRO A INICIAL em relação aos pleitos formulados contra estes entes, prosseguindo a demanda exclusivamente contra a União perante este Juízo, nos moldes do artigo 45, § 1º, do CPC.
3. Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria deste Juízo o desmembramento da presente ação, mediante utilização da rotina "cisão/desmembramento de processos", de forma que o processo resultante consigne no pólo passivo o Município de São Leopoldo/RS e o Estado do Rio Grande do Sul, remanescendo na presente lide apenas a União como requerida.
(...)
Efetivamente, a hipótese dos autos não configura litisconsórcio passivo necessário. A simples presença da União no polo passivo, cujo efetivo interesse na lide já foi verificado, tanto que gerou o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo ente federal, é ponto que atrai a competência da Justiça Federal para processamento da causa, à luz do que prevê o art. 109, I, da Constituição Federal. A questão que se coloca, no entanto, é se essa competência, diante da natureza do litisconsórcio, se estende aos demais entes estadual e municipal.
E, com a devida vênia ao entendimento do Juízo que decidiu a lide, entendo que sim.
Cabe ponderar, primeiro, que a matéria relacionada à competência para julgar as causas afetas à responsabilidade estatal frente a desastres climáticos de grande magnitude, como o ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024, é recente e carente de jurisprudência consolidada.
Por outro lado, uma interpretação sistemática dos preceitos processuais atinentes à competência, conexão e continência, leva à conclusão de que a natureza facultativa do litisconsórcio não determina, em casos tais, e por si só, a cisão do processo, quando um dos réus é a União.
Isso porque há pedido de condenação solidária dos réus e, além disso, a causa de pedir remota é única e indivisível, é dizer, funda-se em suposta inércia conjunta e sistêmica do Poder Público.
A parte sustenta, em tese, que houve falha estrutural e institucional na prevenção do desastre climático, o que culminou nos danos decorrentes das enchentes de maio de 2024. Assim, embora cada ente público de fato possua atribuições específicas previstas em lei e relacionadas à prevenção de acidentes deste tipo, a tese autoral arvora-se em omissões concatenadas e convergentes que resultam em suposto "nexo causal coletivo", o que embasa o seu pedido de condenação solidária dos réus. Há, portanto, clara conexão material e lógica, e cindir a causa neste caso significa fracionar o exame do "nexo causal coletivo" que ampara toda a tese autoral.
Tal constatação importa reconhecer que a análise fragmentada da conduta dos entes federativos criaria grande risco de decisões conflitantes, uma vez que a Justiça Federal, apreciando a causa em face da União, poderia concluir por uma via de responsabilidade e a Justiça Estadual, a partir dos mesmos fatos, poderia concluir por outra, ou até mesmo pela tese da irresponsabilidade, em face dos entes estadual e municipal.
A corroborar, cito a seguinte decisão já proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ENCHENTES EM PORTO ALEGRE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. REINTEGRAÇÃO DOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL AO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal admite litisconsórcio passivo facultativo entre os entes federativos, não havendo imposição legal de litisconsórcio necessário. 2. A competência da Justiça Federal se define pela presença da União no polo passivo (CF, art. 109, I), sendo possível a inclusão de outros entes, mesmo que estranhos à Justiça Federal, nos termos dos arts. 113 e 54, § 3º, do CPC, quando houver conexão entre os pedidos ou risco de decisões contraditórias. 3. A exclusão prematura dos entes estadual e municipal compromete a efetividade do processo e a segurança jurídica, especialmente diante da existência de outra ação conexa com os mesmos réus tramitando na Justiça Federal sem a cisão da lide. 4. Reconhecida a legitimidade passiva, em tese, da União, do Estado e do Município quanto à omissão na adoção de políticas públicas de prevenção de enchentes, justifica-se a tramitação conjunta da demanda, com a reintegração dos entes ao polo passivo da ação originária. (TRF4, AG 5010448-21.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 16/07/2025)
Refiro, ainda, acórdão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, malgrado verse sobre distinta questão de fundo, firmou premissas plenamente aplicáveis ao caso dos autos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA. REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a competência para julgar as ações de fornecimento de medicamentos, com valor inferior a sessenta salários mínimos, em face da natureza absoluta prevista na Lei 10.259/2001, é do Juízo Federal do Juizado Especial, conforme previsão do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Precedentes: AgRg no CC 96687/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 16/02/2009; AgRg no CC 101126/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 27/02/2009; AgRg no CC 95004/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24/11/2008 e AgRg no CC 97279/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 03/11/2008.
II - A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidades não sujeitas a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). CC 99.368/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 19/12/2008.
III - A teor do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a produção de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais.
Precedente: AgRg no CC 99618/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 20/02/2009.
IV - Competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da lide.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC n. 92.592/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009.)
Essas premissas não são aplicadas em ações de saúde, mas em diversos casos análogos, como sucede, v.g., nos pedidos de condenação solidária de instituição financeira e do INSS por fraudes bancárias ou de hospitais federais e de profissionais da saúde por erro médico.
Assim, à vista de prestigiar, neste momento, a primazia do julgamento de mérito e a prestação jurisdicional coerente e efetiva, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal, para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda em face dos três entes públicos indicados na petição inicial.
Mérito Recursal
Superada a questão processual, e estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, §3º do CPC), passo à análise do mérito em relação a todos os réus, adiantando que a sentença de improcedência deve ser mantida, alinhando-se ao que a Turma vem decidindo em casos análogos.
Com efeito, na esteira da jurisprudência do STF, esta Turma Recursal entende que a responsabilidade civil do Estado, seja por omissão, seja por comissão, tem natureza objetiva, isto é, prescindível a demonstração de culpa (ARE 951552 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, 2 ª Turma, julgado em 02/08/2016; ARE 754778 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2013; ARE 748106 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/09/2013).
Ocorre que, para que seja reconhecida a responsabilidade civil do Estado, há de restar comprovado que o dano seja consequência direta e imediata da omissão administrativa, ou seja, deve ser demonstrado nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso.
A omissão passível de responsabilização pelo Estado é a específica, que decorre de situação previsível e evitável. Nos casos de atos decorrentes de força da natureza, a responsabilização estatal é possível desde que comprovado sua omissão em ações preventivas aptas a impedir ou mitigar os danos experimentados.
No presente feito, discute-se a responsabilização dos Entes Federativos pelas enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul, em maio de 2024.
Fato é que, sobre o tema, ainda se discute suas causas e consequências, notadamente, se políticas públicas poderiam ter evitado o desastre ambiental ou se este decorreu de evento natural atípico, imprevisível e inevitável. Debate-se, ainda, a responsabilidade de cada um dos Entes da Federação, diante de suas obrigações legais e constitucionais.
Com efeito, no presente momento, sobretudo tendo em vista a documentação anexada aos autos, não se mostra possível responsabilizar a União, o Estado do Rio Grande do Sul ou o Município réu como pretende a parte autora, pelo transbordamento do Rio dos Sinos, tampouco pela falta de infraestrutura adequada de escoamento pluvial.
Pondero, ainda, que nem mesmo a fundamentação relacionada ao rompimento de um dique localizado no Bairro Vicentina é suficiente para o afastamento do entendimento acima exposto. Isso porque a argumentação desenvolvida pela parte autora ampara-se no suposto fato de que a falta de manutenção do dique teria ocasionado a ruptura responsável pela inundação da sua residência. Para sustentar a tese, relata a existência de uma ação ajuizada pelo Município de São Leopoldo pelo SEMAE em face da União (cadastrada sob nº 50238930620174047108) cujo litígio diz respeito ao repasse de verbas e à responsabilidade pelo custeio e pela manutenção do Sistema de Proteção do Município. No entanto, a existência da ação, por si só, não é fato que sustente omissão apta a amparar a responsabilidade pretendida. Veja-se, inclusive, que a lide em questão já foi sentenciada e, em que pese a decisão ainda esteja pendente de trânsito em julgado, o pleito apresentado pelo Município foi julgado improcedente. Não fosse apenas isso, o que se tem é que a discussão sobre o dever de custeio ou sobre a responsabilidade pela manutenção não comprova ou estabelece, automaticamente, que a estrutura do dique ruiu por falha evitável, o que seria necessário para se cogitar a presença de nexo causal.
Entendo, ademais, que somente seria possível responsabilizar os entes públicos por falhas na manutenção do sistema de contenção caso se provasse que tal sistema, inteiramente hígido, seria capaz de conter a cheia e, assim, evitar o dano. Porém, essa prova não foi produzida. Pelo contrário, o contexto dos autos evidencia que o nível das águas superou o nível da contenção, ocasionando o extravasamento por galgamento, consoante bem ressaltou o Juiz de origem neste trecho da sentença:
É imprescindível examinar as implicações do evento climático especificamente na região de São Leopoldo e Novo Hamburgo. Nesta região, diferentemente do que ocorreu em Porto Alegre, as águas se elevaram a ponto de superar o nível de projeto do dique, extravasando por galgamento, tecnicamente designado como overtapping, o que demonstra a força maior como a causadora da inundação urbana.
Este fenômeno está registrado no documento AS ENCHENTES NO RIO GRANDE DO SUL: LIÇÕES, DESAFIOS E CAMINHOS PARA UM FUTURO RESILIENTE, produzido pela Agência Nacional de Águas em 2025:
O único local onde possivelmente o nível superou as cotas de coroamento do projeto foram no rio dos Sinos em São Leopoldo. Na maioria dos locais, incluindo Porto Alegre, os níveis da água não atingiram as cotas máximas do sistema de proteção.
Inexiste, portanto, fundamento hábil a ensejar a responsabilização civil dos réus pelos danos causados, dada a ocorrência de um evento de força maior.
Por fim, destaco que o entendimento acima foi recentemente referendado por esta Turma Recursal: TRF4, RCIJEF 5053257-03.2024.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 28/03/2025; TRF4, RCIJEF 5003689-28.2024.4.04.7129, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 02/05/2025 e TRF4, RCIJEF 5003702-27.2024.4.04.7129, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 02/05/2025.
Portanto, a partir das provas carreadas nos autos, não se pode inferir a responsabilidade de qualquer dos Entes Federativos apta a gerar o dever de indenizar a parte autora, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
Decisão.
O voto é por dar parcial provimento ao recurso apresentado pela parte autora, tão somente para reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda também em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de São Leopoldo, o que deverá ser comunicado à Justiça Estadual, considerando a cisão da lide, a fim de se evitar julgamento em duplicidade e, no mérito, julgar improcedente a pretensão indenizatória em relação a todos os réus, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, pois ausente recorrente integralmente vencido.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso apresentado pela parte autora, tão somente para reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda também em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de São Leopoldo, o que deverá ser comunicado à Justiça Estadual, considerando a cisão da lide, a fim de se evitar julgamento em duplicidade e, no mérito, julgar improcedente a pretensão indenizatória em relação a todos os réus, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025903888v7 e do código CRC 039c5a76.
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Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 14/09/2026, às 17:26:58