RECURSO CÍVEL Nº 5055742-39.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de ação na qual a parte autora postula:
A) seja julgado procedente o pedido para condenar a ré à restituição total do indébito tributário, no importe de R$ 18.587,83 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), devidamente corrigido pela SELIC, desde a data da retenção indevida/a maior até a data do efetivo recebimento da restituição pelo Autor.
(B) a restituição do imposto seja realizada em sua integralidade, sem qualquer retenção de imposto de renda.
O processo foi julgado extinto em razão do reconhecimento da prescrição.
Recorre a parte autora postulando a reforma da decisão. Refere que "aplicando-se o correto entendimento pacífico do E. STJ ao caso concreto, em que pese a retenção do tributo ter ocorrido em 16/07/2020, o início do prazo prescricional ocorreu apenas com a entrega da Declaração De Ajuste Anual no ano subsequente ao do recebimento, ou seja, em 27/05/2021, conforme recibo de entrega da DAA anexo nessa oportunidade. Logo, o prazo prescricional quinquenal teve início em 2021 e se encerraria apenas em 2026. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 05/09/2025, dentro, portanto, do prazo legal, razão pela qual não há que se falar em prescrição" (Evento 33 - RecIno1).
Eis o teor da sentença recorrida (Evento 25 - SENT1):
Cuida-se de procedimento do JEF em que a parte autora busca restituição de valores recolhidos indevidamente a título de IRPF sobre juros de mora que integraram rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) em ação judicial (50015801720134047100)
Em contestação, a Fazenda suscitou a prescrição da pretensão de reaver qualquer recolhimento feito antes de cinco anos de ajuizamento da presente ação.
O Comprovante de Resgate Precatório Federal juntado () aponta a data da retenção do IR em 16/07/2020:
O prazo prescricional da ação de restituição de tributo pago indevidamente ou a maior é de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, que, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, ocorre quando do pagamento (art. 168, I, do CTN c/c art. 3º da LC 118/2005).
Na hipótese de imposto de renda retido na fonte, o momento do pagamento, para fins de contagem do termo inicial do lustro prescricional, dependerá da natureza da retenção a que se sujeita a parcela: caso se trate de rendimento tributado a título exclusivo/definitivo na fonte (em que não se admite a compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período), a extinção do crédito ocorrerá na data de retenção pela fonte pagadora; por outro lado, caso a tributação na fonte se dê a outro título (e.g. mera antecipação), o dies a quo será a data do pagamento realizado após a entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 05/05/2016; AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 17/09/2015, DJe 28/09/2015).
Conforme prevê o art. 12-A, caput, da L nº 7.713/88, "Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês".
O §5º do art. 12-A, por sua vez, concede ao contribuinte a faculdade de submeter os rendimentos recebidos de forma acumulada à tributação em conjunto com os demais rendimentos recebidos no ano-calendário (regime de caixa), em opção irretratável realizada no preenchimento da declaração de ajuste:
§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
Com o objetivo de operacionalizar a opção irretratável a que se refere o dispositivo acima, a Receita Federal do Brasil inseriu, dentro da aba relativa aos "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" da declaração de ajuste anual, a possibilidade de o contribuinte assinalar pela tributação exclusiva ou pela tributação pelo ajuste dos rendimentos recebidos de forma acumulada.
No caso presente, todavia, o contribuinte inseriu os rendimentos de forma acumulada no campo de RRA, assinalando a opção de tributação exclusiva na fonte, deixando de incluí-los na base de cálculo ():
O termo inicial a ser considerado na contagem do prazo prescricional, portanto, é o da data da retenção na fonte efetivada por ocasião do levantamento do alvará, em 16/07/2020 (), mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (05/09/2025).
Resta consumada, portanto, a prescrição.
III. Ante o exposto, declaro a prescrição do direito de repetir e julgo improcedente a presente ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC
Vejamos.
No caso concreto, verifica-se que, nos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, a retenção está sujeita a alteração na DIRPF, com a opção pela tributação em conjunto com os demais rendimentos ou exclusiva na fonte.
Sendo sujeita a ajuste, o prazo prescricional quinquenal é contado a partir do dia de encerramento do prazo para entrega da declaração anual de ajuste do ano seguinte ao que ocorreu a retenção do tributo (5039839-81.2013.404.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator NICOLAU KONKEL JUNIOR, juntado aos autos em 04/04/2017). Tendo ocorrido a retenção em 16/07/2020 e ajuizada a ação em 05/09/2025, verifica-se que não transcorreram os cinco anos previstos no artigo 168, I, do CTN.
Logo, afasto o reconhecimento de prescrição da pretensão autoral.
Passo ao exame do mérito.
Da incidência de imposto de renda sobre juros de mora
Na sessão virtual de 05/03 a 12/03/2021, o STF, analisando o RE nº 855091 (Tema 808 - Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física), fixou o entendimento de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
Eis o teor da decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 808 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, considerando não recepcionada pela Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor. Por fim, deu ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Falaram: pela recorrente, o Dr. Paulo Mendes, Procurador da Fazenda Nacional; pelo recorrido, o Dr. Sílvio de Salvo Venosa; pelo amicus curiae Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF, o Dr. Bruno Conti Gomes da Silva; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Auditores Fiscais das Administrações Tributárias Federal, Estaduais e Distrital - FENAT, o Dr. Fabio Brun Goldschmidt; e, pelo amicus curiae Ordem dos Advogados do Brasil, a Dra. Ana Paula Del Vieira Duque. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
O relator, Ministro Dias Toffoli, expressamente consignou em seu voto que "os juros de mora legais, no contexto em tela, estão fora do campo de incidência do imposto de renda, pois visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. A hipótese, portanto, é de não incidência tributária e não de isenção ou exclusão de base de cálculo".
Referiu que "os juros de mora legais visam, em meu entendimento, recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar (p.ex. juros decorrentes da obtenção de créditos, juros relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos, multas etc., que se traduzem em efetiva perda patrimonial) em razão do atraso no pagamento da verba de natureza alimentar a que tinha direito".
Por fim, apontou que "o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor".
Assim, em face do entendimento fixado pelo STF, inviável a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos acumuladamente a título de juros de mora em demanda judicial (trabalhista, previdenciária ou administrativa), razão pela qual o recurso merece provimento no ponto para determinar a repetição dos valores indevidamente recohidos a tal título, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Da forma de restituição do indébito
Em se tratando o imposto de renda de tributo cujo fato gerador é complexivo, para a aferição dos valores pagos a maior e, por sua vez, do montante que deverá ser restituído ao contribuinte, deverá ser feita a simulação das retificações das DIRPFs, a fim de verificar quais os valores pagos a título de imposto de renda que devem ser restituídos à parte autora.
Cabe asseverar, no entanto, que é ônus da União apresentar as declarações de ajuste anual, a fim de viabilizar que a liquidação do julgado se baseie nelas. Exige-se, do contribuinte, apenas que comprove a retenção ou o recolhimento do tributo. Essa é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, elucidada por este julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. AJUSTE ANUAL DO TRIBUTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que proveu o Especial da parte agravada. 2. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). 3. O art. 333, I e II, do CPC dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. In casu, os autores fizeram prova do fato constitutivo de seu direito - a comprovação da retenção indevida de imposto de renda sobre férias, abono-assiduidade e licença-prêmio não gozados em função da necessidade do serviço, os quais constituem verbas indenizatórias, conforme já está pacificado no seio desta Casa Julgadora (Súmulas acima citadas). 4. A juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, perfaz fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré (Fazenda Nacional). Ocorrendo a incidência, na fonte, de retenção indevida do adicional de imposto de renda, não há necessidade de se comprovar que o responsável tributário recolheu a respectiva importância aos cofres públicos. 5. Não se pode afastar a pretensão da restituição via precatório, visto que o contribuinte poderá escolher a forma mais conveniente para pleitear a execução da decisão condenatória, id est, por meio de compensação ou restituição via precatório. Precedentes desta Corte. [...] 9. Agravo regimental não-provido. (STJ, 1ª Turma, AGREsp 928.169, rel. Min. José Delgado, j. em 04/09/2007)
Critérios de cálculo da condenação
O indébito deverá ser atualizado, a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97), pela Taxa SELIC, critério que se revela isonômico, haja vista ser o índice de atualização dos créditos da Receita Federal.
Neste sentido, refiro os seguintes precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal: RE 582.461 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/05/2011 e ADI 2214 MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 06/02/2002.
Decisão
O voto é por dar provimento ao recurso da parte autora para afastar a preliminar de prescrição e determinar a repetição dos valores indevidamente recohidos a título de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos acumuladamente em demanda judicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025994146v2 e do código CRC 511bd401.
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Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 15/09/2026, às 15:49:45