RECURSO CÍVEL Nº 5007505-07.2026.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação de difícil acesso/adicional local de exercício.
Incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões
O art. 195 da Constituição da República dispõe que a seguridade social será financiada "por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", assim como de certas contribuições sociais, entre as quais se inclui a "do trabalhador e dos demais segurados da previdência social" (inciso II).
Embora o texto da Constituição Federal não indique, considera-se evidente que a contribuição do trabalhador há de incidir sobre os valores que recebe pelo seu labor. Daí a conclusão de que deve onerar a remuneração, e não verbas distintas, sobretudo aquelas de caráter indenizatório.
Ademais, o artigo 201, § 11, da Constituição de 1988 estabelece que os "ganhos habituais" dos empregados devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária e ser considerados para o cálculo dos benefícios previdenciários:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Em vista desse preceito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, no âmbito do regime geral, somente estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária as verbas remuneratórias e habituais.
Gratificação de difícil acesso/adicional local de exercício
Este Colegiado entende ser inviável a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de difícil acesso/adicional local de exercício, haja vista possuir caráter transitório/eventual, não se incorporando aos proventos de aposentadoria.
Deveras, a referida gratificação está prevista no art. 70 da Lei Estadual nº 6.672/19741 (Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul), o qual expressamente dispõe que o referido adicional não é incorporável à remuneração ou aos proventos de aposentadoria dos servidores estatutários, tendo em vista seu caráter temporário:
Art. 70. O membro do Magistério poderá perceber:
I -gratificações pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
II -gratificação pelo exercício de função de confiança na Secretaria de Educação e nas Coordenadorias Regionais;
III -adicional noturno;
IV -adicional de penosidade;
V -adicional de local de exercício;
VI -adicional de docência exclusiva; e
VII -adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.§
1º Os adicionais e gratificações de que trata este artigo somente serão pagos mediante designação específica e não serão incorporados à remuneração ou aos proventos de aposentadoria.
(...)
A Gratificação de Local de Exercício é regulada especificamente pelo art. 70-C do aludido diploma legal:
CAPÍTULO III-C
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO
Art. 70-C. O membro do Magistério Público Estadual, quando em efetivo exercício em unidades escolares de difícil provimento, fará jus ao adicional de local de exercício conforme relação definida, periodicamente, pelo Poder Executivo, de enquadramento das escolas cujo acesso ou provimento seja considerado difícil, conforme regulamento, observados, para o cálculo do referido adicional, os seguintes fatores ea respectiva proporção na fórmula:
I -distância da sede da Prefeitura Municipal: 40% (quarenta por cento);
II -trafegabilidade da via de acesso: 20% (vinte por cento);
III -transporte: 20% (vinte por cento);
IV -vulnerabilidade social: 20% (vinte por cento).
§ 1º Cada um os fatores de que tratam os incisos I a IV do “caput” será composto de 5 (cinco) graus, do 0 (zero) ao 4 (quatro), classificados conforme regulamento, que servirão de base para o cálculo do adicional de local de exercício, observados os seguintes percentuais:
I -grau 0: zero;
II -grau 1: 25% (vinte e cinco por cento);
III -grau 2: 50% (cinquenta por cento);
IV -grau 3: 75% (setenta e cinco por cento);
V -grau 4: 100% (cem por cento).
§ 2º O valor máximo do adicional de local de exercício fica fixado em R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o membro do Magistério em exercício nas escolas a que for atribuído o grau máximo em todos os fatores de que tratam os incisos I a IV do “caput”.
O fato de a parte autora estar vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos, não legitima a incidência da contribuição previdenciária, dada a sua transitoriedade, que implica a sua exclusão do salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, e, item 7, da Lei 8.212/91.
A corroborar essa conclusão, refiro acórdão do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO EVENTUAL. NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ART. 28, § 9o., E ITEM 7 DA LEI 8.212/91. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 241 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei 8.212/91 é aplicável, no que couber, à contribuição social destinada ao SENAI.
2. Não integram o salário-de-contribuição, para os fins do art. 28, § 9o., e, item 7 da Lei 8.212/91, as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais, ainda que o Tribunal de origem haja reconhecido a natureza remuneratória dos abonos estipulados nos acordos coletivos de trabalho.
3. A teor da Súmula 241 do STF, editada ao tempo em que o Supremo acumulava a função de Corte legal, a contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário, restando reconhecer, a contrario sensu, que a contribuição previdenciária não incide sobre o abono não incorporado ao salário (eventual).
4. Agravo Regimental do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.489.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
Assim, o recurso deve ser provido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a gratificação de difícil acesso/adicional local de exercício, e condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal.
Critérios de cálculo da condenação
O indébito deverá ser atualizado, desde a data do recolhimento, pela Taxa SELIC, critério que se revela isonômico, haja vista ser o índice de atualização dos créditos da Receita Federal.
Neste sentido, refiro os seguintes precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal: RE 582.461 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/05/2011 e ADI 2214 MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 06/02/2002.
Decisão
O voto é por dar provimento ao recurso da parte autora para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a gratificação de difícil acesso/adicional local de exercício, e condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025822583v2 e do código CRC 4e685a5c.
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Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 24/08/2026, às 18:35:44