Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5009052-19.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de ação em que a parte autora busca o recebimento da parcela única do Auxílio Reconstrução, relativamente a imóvel localizado no município de Pelotas-RS.

O pedido foi julgado improcedente.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso, em busca da reforma da sentença, mediante acolhimento integral do pedido. Sustenta, em resumo, que a sua condição de desalojada, por força da evacuação preventiva, seria suficiente à percepção do benefício assistencial.

Passo a decidir.

Da concessão do benefício da Justiça Gratuita

Primeiramente, verifico que estão presentes nos autos todos os requisitos necessários à concessão do beneplácito à parte autora, sobretudo a declaração trazida com a inicial (evento 1, DECLPOBRE4).

Portanto, confiro o benefício à parte autora.

Do mérito

A sentença foi assim fundamentada:

Foi editada, no dia 15/05/2024, a MPV 1.219/24, que, em resposta às situação de emergência climática experimentada pelo Rio Grande do Sul, instituiu apoio financeiro às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios atingidos, conforme reconhecido pelos Poderes Executivos Municipais.

Reproduzo, oportunamente, trechos do diploma legal:

Art. 1º  Fica instituído Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória.

§ 1º  O Apoio Financeiro tem o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

§ 2º  O Apoio Financeiro consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).

§ 3º  O Apoio Financeiro está limitado a um recebimento por família.

Art. 2º  Serão consideradas famílias desalojadas ou desabrigadas aquelas que se enquadrem nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

Art. 3º  O acesso ao Apoio Financeiro dependerá das informações, a serem enviadas pelo respectivo Poder Executivo municipal, acerca das famílias de que trata o art. 1º e da autodeclaração do responsável familiar, que atestará, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos de elegibilidade ao mencionado Apoio.

§ 1º  A autodeclaração de que trata o caput incluirá obrigatoriamente documentação que comprove por qualquer meio o endereço residencial da família.

§ 2º  Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, o responsável familiar que prestar informação falsa deverá ressarcir à União o valor do Apoio Financeiro recebido.

Art. 4º  O pagamento do Apoio Financeiro será devido ainda que o beneficiário seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza.

Parágrafo único.  O pagamento do Apoio Financeiro será feito ao responsável familiar constante da autodeclaração de que trata o art. 3º, preferencialmente à mulher.

Foi editada, ainda, a Portaria MIDR nº 1774 de 21/05/2024, que prevê:

(...)

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o fluxo documental para pagamento do Apoio Financeiro de que trata a Medida Provisória n. 1.219, de 2024, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), em parcela única por família.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal será responsável, na forma do art. 3º da Medida Provisória n. 1.219, de 2024, pela identificação:

I - dos elegíveis ao Apoio Financeiro com os seguintes dados:

a) nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável familiar, preferencialmente a mulher;

b) nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos demais integrantes da família;

c) endereço completo de residência; e

d) telefone para contato.

II - das áreas efetivamente atingidas, com a indicação dos logradouros que foram parcial ou integralmente inundadas ou danificadas por enxurradas ou deslizamentos em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. É condição para recebimento do Apoio Financeiro que a residência informada na alínea "c" do inciso I do caput esteja compreendida nas áreas indicadas no inciso II.

Art. 3º Será disponibilizado sistema eletrônico para recebimento das informações de que trata o art. 2º.

Art. 4º Ante qualquer inconsistência verificada, as informações de que trata o art. 2º poderão ser objeto de verificação e eventual adequação pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 5º Cumpridos os requisitos de que trata o art. 2°, a autodeclaração do responsável familiar atestará para todos os efeitos legais, de forma eletrônica, o cumprimento dos requisitos:

I - de elegibilidade individual; e

II - de residência.

Parágrafo único. As inconsistências ou falsidades constantes da autodeclaração sujeitarão o declarante às sanções cíveis e penais, sem prejuízo do ressarcimento à União.

Art. 6º Cumpridas as etapas anteriores, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional descentralizará à Caixa Econômica Federal o crédito necessário ao pagamento do Apoio Financeiro.

À luz de tais pressupostos, passo a analisar o caso dos autos.

A parte autora informou residir na Rua Natalício Bernardes, n.º 240, Colônia Z3, Pelotas/RS, CEP 96.130-000, conforme comprovante de residência anexado (1.3). Informou, ainda, que na ocasião das enchentes "permaneceu" na condição de desabrigada/desalojada (1.1).

A União contestou a ação e anexou documento emitido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (31.2), com a seguinte informação acerca do endereço da parte autora: "verificou-se que o mesmo encontra-se fora da mancha das áreas atingidas do município, aproximadamente 61 metros da área atingida.".

Em consulta ao mapa elaborado pelo Município, verifica-se que o endereço sinalizado pela parte autora não se encontra em área de inundação (https://www.google.com/maps/d/u/0/viewer?mid=1HVd2ia3r1hkTbBsizt5IL5fnDDFoKEs&ll=-31.697486601910924%2C-52.15601749905644&z=19): 

Ademais, embora intimada (55.1), a parte autora não apresentou fotos ou vídeos que comprovassem danos em sua residência causados pelas enchentes.

Todavia, também pela ótica de ser o auxílio reconstrução devido àqueles que apenas tiveram de sair temporariamente por se encontrarem em zonas de risco conforme critérios adotados pelo Poder Executivo Municipal, não procede a ação. 

A MP 1.219/2024 (MP 1.228/2024) instituiu o apoio financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal.

Em seu art. 2º a Medida Provisória afirma que serão consideradas famílias desalojadas ou desabrigadas aquelas que se enquadrarem nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.608/2012 (lei esta que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil). O citado parágrafo único apresenta uma série de conceitos, incluindo o conceito de desabrigados e desalojados.

Lei nº 12.608/2012

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres e dá outras providências.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:  

III - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;

IV - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;

A MP 1.219/2024 (MP 1.228/2024) refere apenas que o Apoio Financeiro se destina às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios afetados pelas enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul em 2024. No entanto, a medida provisória não pormenoriza maiores critérios, apenas desenha diretrizes gerais e dispõe que o acesso ao Apoio Financeiro dependerá das informações a serem enviados pelo respectivo Poder Executivo municipal, acerca das famílias desalojadas ou desabrigadas e da autodeclaração do responsável familiar, que deverá atestar que cumpre os requisitos de elegibilidade ao Apoio Financeiro.

Os requisitos de elegibilidade não estão discriminados na MP 1.219/2024. Por consequência lógica, necessário a expedição de ato normativo a fim explicitar os critérios, conceitos e procedimentos operacionais.

Desta feita, a Portaria MIDR nº 1.774/2024 disciplinou os procedimentos relativos ao pagamento do Apoio Financeiro, descrevendo que o Poder Executivo municipal é responsável pela identificação das áreas efetivamente atingidas, com a indicação dos logradouros que foram parcial ou integralmente inundados ou danificados por enxurradas ou deslizamentos em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul (art. 2º, II). Já no parágrafo único do art. 2º a Portaria disciplina que é condição para o recebimento do Apoio Financeiro que a residência informada esteja compreendida nas áreas efetivamente atingidas.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal será responsável, na forma do art. 3º da Medida Provisória n. 1.219, de 2024, pela identificação:

II - das áreas efetivamente atingidas, com a indicação dos logradouros que foram parcial ou integralmente inundadas ou danificadas por enxurradas ou deslizamentos em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. É condição para recebimento do Apoio Financeiro que a residência informada na alínea "c" do inciso I do caput esteja compreendida nas áreas indicadas no inciso II.

Por sua vez, a IN nº 4/2024 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional seguiu a mesma linha da Portaria MIDR nº 1.774/2024, conceituando área efetivamente atingida. Como acesso ao Apoio Financeiro dispôs que um dos requisitos cumulativos é ser residente em logradouro localizado em área efetivamente atingida (art. 3º, III).

Art. 2º Para fins de operacionalização do Apoio Financeiro, considera-se:

I - Área efetivamente atingida: área em que logradouros foram parciais ou integralmente inundados ou danificados por enxurradas ou deslizamentos em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 2º, inciso II, da Portaria n. 1.774/2024;

Art. 3° Conforme os arts 1º, 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.219/2024; arts 1º, 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.228/2024 e os art. 2º e 5°da Portaria MIDR n. 1.774/2024, para acesso ao apoio financeiro serão considerados cumulativamente os seguintes critérios de elegibilidade:

(...)

III - ser residente em logradouro localizado em área efetivamente atingida, nos termos do inciso II, art. 5°, da Portaria MIDR n. 1.774/2024;

Interpretando o conjunto normativo por meio do método teleológico, isto é, buscando a finalidade, o espírito da norma, seu objetivo social precípuo, chega-se a inarredável conclusão de que o Apoio Financeiro se destina apenas àquelas famílias que tiveram seus lares efetivamente atingidos pelas enchentes, o que consequentemente implicou custo de reparação dos danos nas residências atingidas pela água (higienização do ambiente, perda de móveis, roupas, eletrodomésticos, dentre outros).

As famílias que tiveram suas residências atingidas pelas águas, não apenas sofreram danos materiais em razão do estrago ocasionado pelas águas, mas também tiveram que abandonar suas casas, sendo que em alguns casos por longo período de tempo até o nível dos rios baixarem. 

Assim, tal entendimento homenageia o princípio da isonomia, vez que tal princípio seria sobremaneira violado caso o Apoio Financeiro também fosse concedido àquelas famílias que apenas tiveram que sair de suas residências de forma preventiva, sem que suas casas, ao final, tivessem sido efetivamente atingidas pelas águas. Pois nesse caso se estaria concedendo o mesmo aporte financeiro (R$ 5.100,00) àqueles que apenas saíram de suas residências, alguns por um ou poucos dias, e que não tiveram qualquer dano em seus lares.

Segundo a teoria dos quatro status de Jellinek, o indivíduo pode se apresentar frente ao Estado em diferentes posições e, para o que interessa ao presente caso, pode se encontrar em seu status positivo, no qual o indivíduo tem o direito de exigir que o Estado atue positivamente, realizando uma prestação a seu favor.

Com efeito, alguns direitos fundamentais individuais, sobretudo os sociais, exigem prestações positivas por parte do Estado, isto é, demandam alocações de recursos públicos, a fim de que os direitos garantidos pelo ordenamento jurídico possam ser concretizados.

É sabido que os recursos públicos são finitos, de modo que não é possível que o Estado atenda a todos os interesses, razão pela qual se faz necessário equilibrar a garantia de direitos com a realidade orçamentária. Dessa forma, eventuais auxílios prestados pelo governo acabam se limitando ao que é financeiramente e factualmente possíveis.

Dentro desse contexto, é legítima a escolha pelo Poder Público de direcionar o Apoio Financeiro, ora discutido, apenas para as famílias que tiveram seus lares efetivamente atingidos pelas águas em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul. 

Tal escolha busca, dentro de limitações orçamentárias, dada a finitude dos recursos públicos, apoiar financeiramente os indivíduos que tiveram maiores danos decorrentes da catástrofe climática que assolou o Estado do Rio Grande do Sul, pois além de abandonarem suas casas, ainda tiveram que arcar com o custo da destruição de seus lares. Não por outra razão que o auxílio instituído pelo governo federal é denominado de auxílio reconstrução.

Assim, não há que se falar em ilegalidade da Portaria MIDR nº 1.774/2024 ou da IN MIDR nº 4/2024, que não transbordaram os limites estabelecidos pela MP 1.219/2024. Pelo contrário, atenderam à finalidade para a qual a medida provisória foi editada.

Dessa forma, tendo em vista que a residência da parte autora não foi efetivamente atingida pelas enchentes decorrentes dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, não há como acolher o pedido inicial.

Destaque-se, outrossim, que a parte autora sequer é beneficiada pelo acordo efetuado nos autos da ACP nº 5032009-78.2024.4.04.7100, o qual ficou limitado a desabrigados/desalojados que foram para abrigos públicos, situação na qual não se insere a autora segundo o relato da inicial.

A sentença deve ser reformada.

A parte autora  não fez uso do processo administrativo disponibilizado pelo governo federal para a habilitação ao Auxílio Reconstrução. 

Acerca da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio reconstrução, este Colegiado firmou entendimento que segue (grifos ausentes no original):

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A DEMONSTRAR A FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a falta de interesse de agir e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em ação envolvendo a pretensão de recebimento do apoio financeiro do Auxílio Reconstrução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio para o Auxílio Reconstrução configura falta de interesse de agir; e (ii) saber se o Poder Judiciário pode analisar o mérito da concessão do auxílio sem a prévia análise administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora não apresentou qualquer documentação apta a comprovar o prévio cadastramento para recebimento do benefício junto ao município em que reside, o que poderia ter sido feito por meio de registros de protocolo, comunicação por e-mail, whatsapp, entre outros. Igualmente, deixou de comprovar a formalização de requerimento perante a administração federal.4. Não ficou demonstrada a omissão do ente municipal no envio de informações para a União analisar os requisitos do Auxílio Reconstrução.5. Escapa ao Judiciário a análise de informações que apenas os entes administrativos podem fazer, como cruzamento de dados e composição familiar, não cabendo a intervenção judicial sem a devida demonstração de ilegalidade por parte do Município ou da União.6. O interesse de agir, conforme o art. 17 do CPC, exige a necessidade da tutela jurisdicional e a demonstração de pretensão resistida, o que não se verifica sem a comprovação da prévia negativa administrativa ou da demora na análise do pedido.7. A Administração Pública, no zelo com a coisa pública, deve avaliar o preenchimento dos critérios de concessão do Auxílio Reconstrução, e o Judiciário não está autorizado a ingressar no exame do mérito propriamente dito do ato administrativo, devendo ater-se ao exame da sua regularidade, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. (TRF4, AC 5001717-91.2017.4.04.7121, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 09.06.2021).8. Ausente a comprovação do pedido administrativo para recebimento do Auxílio Reconstrução, inexiste pretensão resistida a justificar a intervenção do Judiciário e, via de consequência, o interesse processual da autora, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio ou de sua negativa para a concessão do Auxílio Reconstrução configura falta de interesse de agir, impedindo a análise do mérito pelo Poder Judiciário.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 102, inc. III; CPC, art. 17, art. 330, inc. III, art. 344, art. 345, inc. I, e art. 485, inc. VI; Lei nº 9.099/1995, art. 38, art. 46, e art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º, art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Portaria nº 1.219/2024, art. 6º, art. 7º, e art. 9º; Portaria MIDR nº 3.001/2024, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001717-91.2017.4.04.7121, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 09.06.2021; TRF4, AG 5042736-37.2016.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 04.01.2017; TRF4, RCIJEF 5005510-54.2024.4.04.7101, Rel. Andrei Pitten Velloso, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, j. 02.06.2025. (TRF4, RCIJEF 5010299-69.2024.4.04.7110, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relatora para Acórdão JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 28/08/2025)

Em vista disso, entendo que a hipótese trazida na sentença impugnada não consiste em ausência de comprovação dos fatos suscitados na petição inicial - improcedência prevista no art. 487, caput e inc. I, do CPC. Mas de efetiva extinção sem análise de mérito, pela ausência de interesse de agir em face da ausência de prévia provocação da Administração Pública, nos termos do inc. VI do art. 485 do CPC.

Ademais, a parte autora sustenta que foi obrigada a evacuar de forma preventiva da sua residência e, por isso, seria merecedora do benefício em tela.

Entretanto, a necessidade de evacuação do endereço preventivamente não é suficiente à percepção do auxílio reconstrução.

A despeito de a MP 1.219/2024 indicar que serão consideradas "famílias desalojadas ou desabrigadas aquelas que se enquadrem nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012" e o preceito mencionado aludir a "evacuações preventivas" ao lado da "destruição" e da "avaria grave", o explícito objetivo da medida provisória em apreço é o de "enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul", e não o de indenizar pessoas que foram desalojadas por período exíguo, sem terem o seu imóvel avariado pelas cheias.

Nessa linha, dispõe a Portaria MIDR nº 1.774/2024, que disciplina os procedimentos relativos ao pagamento do Apoio Financeiro:

Art. 2º O Poder Executivo Municipal será responsável, na forma do art. 3º da Medida Provisória n. 1.219, de 2024, pela identificação:

II - das áreas efetivamente atingidas, com a indicação dos logradouros que foram parcial ou integralmente inundadas ou danificadas por enxurradas ou deslizamentos em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. É condição para recebimento do Apoio Financeiro que a residência informada na alínea "c" do inciso I do caput esteja compreendida nas áreas indicadas no inciso II.

Ou seja, pela legislação que rege o benefício em questão, deveriam ser identificadas as áreas efetivamente atingidas pelas cheias, com a indispensável definição dos logradouros que foram inundados ou danificados pelos eventos climáticos. Isso para delimitar o alcance do benefício àqueles residentes em tais áreas, consoante se indica de forma expressa no art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 4/2024 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 3° Conforme os arts 1º, 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.219/2024; arts 1º, 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.228/2024 e os art. 2º e 5°da Portaria MIDR n. 1.774/2024, para acesso ao apoio financeiro serão considerados cumulativamente os seguintes critérios de elegibilidade:

I - ser residente em município do Estado do Rio Grande do Sul com reconhecimento federal do estado de calamidade pública ou situação de emergência até a data de publicação da Medida Provisória n. 1.228/2024;

II - constar como membro de família desalojada ou desabrigada na lista de elegíveis encaminhada pelo Poder Executivo Municipal;

III - ser residente em logradouro localizado em área efetivamente atingida, nos termos do inciso II, art. 5°, da Portaria MIDR n. 1.774/2024;

IV - atestar, por meio de autodeclaração eletrônica disponibilizada para este fim, a veracidade das informações pessoais e de residência enviadas pelo Poder Executivo Municipal.

Nesse sentido, esta Turma Recursal já firmou entendimento, conforme segue:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E ASSISTENCIAL. AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO. ÁREA EFETIVAMENTE ATINGIDA. EVACUAÇÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento da parcela única do Auxílio Reconstrução. A parte autora alegou que a evacuação preventiva seria suficiente à percepção do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se a evacuação preventiva do imóvel, em localização não efetivamente atingida pelas cheias, seria suficiente à percepção do auxílio reconstrução.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não comprovou que sua residência está localizada em área efetivamente atingida pelas inundações de maio de 2024, conforme exigido pela Medida Provisória nº 1.219/2024, Portaria MIDR nº 1.774/2024, art. 2º, II, parágrafo único, e Instrução Normativa nº 4/2024 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, art. 3º, III.4. O endereço da parte autora não se encontra em área diretamente afetada e a mera evacuação preventiva não é suficiente para a concessão do benefício, cujo objetivo é enfrentar as consequências de eventos climáticos que causem avaria grave ou destruição.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão do auxílio reconstrução exige que a residência esteja localizada em área efetivamente atingida por eventos climáticos, não bastando a mera evacuação preventiva.___________Dispositivos relevantes citados: MP nº 1.219/2024; Portaria MIDR nº 1.774/2024, art. 2º, II, p.u., e 5º; Instrução Normativa nº 4/2024 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, art. 3º, I, II, III e IV. (Turmas Recursais, RCIJEF 5001660-55.2025.4.04.7101, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 27/02/2026)

Logo, constitui elemento indispensável ter o imóvel sido efetiva e diretamente atingido pelas águas, o que não se verificou no caso dos autos.

Visto tudo isso, o caso em tela impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, fulcro no art. 485, VI, do CPC. Resta prejudicado, portanto, o recurso da parte autora.

Decisão

O voto é por, de ofício, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, e por não conhecer do recurso, pois prejudicado.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante ao exposto, voto por extinguir o feito sem resolução de mérito e não conhecer do recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025679433v3 e do código CRC eb4dcd3e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 17/08/2026, às 18:16:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 22:53:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710026109143
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5009052-19.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução de mérito e não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026109143v2 e do código CRC 8070bcea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 28/09/2026, às 14:33:27



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009052-19.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 725, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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