Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5015437-89.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos autorais para:

(...) reconhecer a ilegalidade da Resolução CGPP nº 8/2025 e restabelecer a forma de cálculo do BEP prevista nos termos da Lei nº 13.464/2017 e do Decreto nº 11.545/2023, determinando que o BEP seja apurado e pago ao autor na sistemática anterior à edição da Resolução CGPP nº 8/2025.

Em seu recurso, a parte ré sustenta (a) que o Juízo desconsiderou o fato da superveniência da Resolução CGPP nº 9, de 15 de julho de 2025, que suspendeu temporariamente a aplicação dos critérios de cálculo previstos nos incisos IX a XII do art. 4º da Resolução nº 8/2025, restabelecendo, provisoriamente, os critérios de cálculo individual anteriormente vigentes; e (b) em resumo, a conformidade da Resolução CGPP nº 8/2025 com as normas legais e infralegais vigentes. 

É o breve relatório. 

A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, notadamente pelos ora transcritos:

(...)

Mérito

Da (i)legalidade da Resolução CGPP nº 8/2025

A controvérsia dos autos cinge-se em analisar a legalidade da edição da Resolução CGPP nº 8/2025, que alterou a sistemática de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade ao aplicar o Índice de Eficiência Institucional (IEI) sobre o limite mensal individual de R$ 7.000,00, e não sobre a base de cálculo legalmente prevista, resultando na redução dos valores pagos.

No que se refere ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, a Lei nº 13.464/2017, em seu art. 6º dispõe:

Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.    (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)

§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.

§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.    (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)

O Decreto nº 11.545/2023, que regulamenta o citado artigo, trata da base de cálculo do BEP nos seguintes termos:

Art. 8º  A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira para determinado exercício será composta de percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, incluídas as suas subcontas.  

§ 1º  Ficam excluídas do valor total de que trata o caput as receitas provenientes do produto da arrecadação:  

I - das multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias;  

II - da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, de que trata o art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;   

III - de vinte por cento dos juros de mora de que trata o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, com a destinação restabelecida pelo art. 4º da Lei nº 9.716, de 1998, destinada à subconta especial do Fundaf gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e  

IV - do encargo a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1988.  

§ 2º  O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017, serão de:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);    (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);      (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.697, de 2025)

a) fevereiro a outubro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e     (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)

b) novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais); e      (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)

IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B.     (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

Por sua vez, a Resolução CGPP nº 8/2025, em seu art. 4º, incisos IX a XII, dispõe:

Art. 4º A Cogep/RFB seguirá o seguinte roteiro para o cálculo individualizado do BEP no SA3:

(...)

IX -Aplicação do limite mensal de que dispõem os §§ 2º, 2º-A ou 2º-B do Decreto nº11.545, de 2023, ao valor de que trata o inciso VIII;

X - Aplicação do resultado do IEI ao valor de que trata o inciso IX; eXI - Cálculo da proporção do montante individual, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.464,de 2017 e seus anexos;

XII - Definição do valor em reais a ser percebido individualmente pelos beneficiários do BEP, pela multiplicação do valor resultante de que trata o inciso XI pela proporção do montante individual.

Verifica-se, portanto, que a Lei nº 13.464/2017 é clara ao estabelecer, em seu art. 6º, § 4º, que o valor global do BEP será obtido pela multiplicação da base de cálculo pelo Índice de Eficiência Institucional (IEI). Após a apuração do valor global, devem ser observados os critérios de proporcionalidade entre os servidores e, somente então, aplica-se o limite mensal individual fixado no art. 8º, do Decreto nº 11.545/2023.

Nesse contexto, a Resolução CGPP nº 8/2025, ao modificar essa ordem, extrapola os limites do poder regulamentar e adentra o campo da inovação normativa, pois desloca a incidência do IEI do cálculo do valor global, conforme determinado nos §§ 2º e 4º do art. 6º da Lei nº 13.464/2017, para a apuração do valor individual do BEP, sem qualquer previsão normativa que legitime tal prática.

Dessa forma, a metodologia de cálculo adotada pela Resolução CGPP nº 8/2025 viola disposição expressada na Lei nº 13.464/2017, que estabelece que o IEI deve incidir sobre o valor global do BEP. Ademais, o Decreto nº 11.545/2023, que regulamenta a Lei nº 13.464/2017, igualmente não prevê a aplicação do IEI no cálculo da parcela individual, tal previsão somente surgiu com a edição da Resolução CGPP nº 8/2025.

Assim, diante da ausência de previsão legal ou regulamentar, a Administração Pública, ao editar ato normativo secundário (resolução), está vinculada ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Portanto, in casu, não é possível atribuir legalidade a ato infralegal que inova no ordenamento jurídico.

Logo, imperativa é a procedência do pedido.

Antes de adentrar na questão, é importante deixar claro que esta Turma Recursal vem afastando sistematicamente os chamados "subtetos" previstos no art. 8º do Decreto n.º 11.545/2023, por entender que eles extrapolam o poder regulamentar, na medida em que não cabe à Administração estabelecer limites que o próprio legislador não fez (Recurso Cível n.º 5050886-32.2025.4.04.7100, julgado em 27/03/2026).

No entanto, o objeto da ação não é o afastamento dos "subtetos", mas sim a forma de cálculo trazida por Resolução do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal (CGPP). 

Dito isso, passo à análise. 

Com relação ao primeiro argumento, a meu ver, a superveniência da Resolução CGPP n.º 9, de 15 de julho de 2025 não acarreta a perda do objeto da ação, na medida em que, conforme informado pela própria recorrente, o referido ato normativo apenas suspende temporariamente a aplicação dos critérios de cálculo definidos nos incisos IX a XII do art. 4º da Resolução CGPP n.º 8, de 30 de abril de 2025.

O autor pretende o afastamento definitivo da Resolução nº 08/2025. É esse o pedido.  

No que diz respeito à adequação da Resolução às normas legais e infralegais, cumpre trazer o art. 6º da Lei nº 13.464/2017, que assim dispõe:

Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.    (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)

§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.

§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.    (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)

Por sua vez, o Decreto n.º 11.545/2023, que regulamenta a Lei, assim define: 

Art. 8º  A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira para determinado exercício será composta de percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, incluídas as suas subcontas.  

(...)

§ 2º  O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017, serão de:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);    (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);      (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.697, de 2025)

a) fevereiro a outubro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e     (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)

b) novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais); e      (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)

IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B.     (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

§ 2º-A  Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira:      (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º;      (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.       (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

§ 2º-B  Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).      (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

§ 3º  O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida nos § 2º e § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 2017, e a primeira avaliação será realizada em janeiro de 2024, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, observada a disponibilidade orçamentária.  

Algumas diretrizes podem ser extraídas das normas citadas acima. São elas:

- Lei nº 13.464/2017:

(a) o valor global do BEPATA será definido pelo índice de eficiência institucional ("IEI") ;

(b) o IEI é mensurado pelos indicadores de desempenho e metas estabelecidos pela Receita Federal ("RFB");

(c) ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da RFB deve estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixar o IEI;

(d) o valor global do BEPATA será equivalente à base de cálculo do bônus x IEI. 

- Decreto nº 11.545/2023:

(e) a base de cálculo do valor global do BEPATA será composta de percentual do valor total efetivamente arrecadado, no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf;

(f) os percentuais acima mencionados variam progressivamente de 10,19% (março a julho de 2024) até 25% (a partir de fevereiro de 2026);

(g) atingidos os valores individuais do Bônus, aplicam-se, em tese1, por último, os limites previstos no art. 8º, §2º, do Decreto nº 11.545/2023.

Em suma:

1º) Calcula-se o Valor Global do BEPATA = base de cálculo x IEI. 

2º) Divide-se o Valor Global pelo número de beneficiários. 

3º) Aplicam-se os limites mensais ("subtetos"). 

A irregularidade apontada na Resolução CGPP nº 8, de 30 de abril de 2025, está nos incisos IX e X do art. 4º, que subvertem a ordem ao determinar a aplicação do índice IEI sobre o valor mensal após sua submissão ao subteto. Vejamos:

Art. 4º A Cogep/RFB seguirá o seguinte roteiro para o cálculo individualizado do BEP no SA3:

(...)

VII - Definição do valor global ajustado, aplicadas as provisões; 

VIII - Definição do valor em reais da proporção do montante individual equivalente a 1
(um) inteiro, nos termos do art. 7º 7º da Lei nº 13.464, de 2017;

IX -Aplicação do limite mensal de que dispõem os §§ 2º, 2º-A ou 2º-B do Decreto nº 11.545, de 2023, ao valor de que trata o inciso VIII; 

X - Aplicação do resultado do IEI ao valor de que trata o inciso IX; e

XI - Cálculo da proporção do montante individual, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017 e seus anexos;

XII - Definição do valor em reais a ser percebido individualmente pelos beneficiários do BEP, pela multiplicação do valor resultante de que trata o inciso XI pela proporção do montante individual. 

(grifos nossos).

Os efeitos práticos da mudança da metodologia foram bem resumidos pelo autor em sua petição inicial. Vejamos:

Portanto, não vejo motivos para alterar a sentença, que julgou procedentes os pedidos autorais para afastar a aplicação da metodologia prevista na Resolução CGPP nº 8/2025.

Nesse sentido, refiro acórdão recente do ETRF4:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE (BEP). CÁLCULO. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do C. D. C. G. D. P. D. P. D. R. F. D. B., objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Resolução CGPP nº 8/2025, que alterou a forma de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade (BEP), e o restabelecimento da metodologia prevista na Lei nº 13.464/2017 e no Decreto nº 11.545/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em discussão: a legalidade da Resolução CGPP nº 8/2025, que alterou a sistemática de cálculo do BEP ao aplicar o Índice de Eficiência Institucional (IEI) sobre o limite mensal individual antes da apuração do valor global. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Resolução CGPP nº 8/2025 é ilegal por violar o princípio da legalidade e extrapolar o poder regulamentar, ao determinar a aplicação do Índice de Eficiência Institucional (IEI) sobre o limite mensal individual de R$ 7.000,00, e não sobre a base de cálculo global do BEP, conforme previsto na Lei nº 13.464/2017, art. 6º, § 4º, e no Decreto nº 11.545/2023, art. 8º, § 2º. 4. A Lei nº 13.464/2017 é explícita ao estabelecer que o valor global do BEP resulta da multiplicação da base de cálculo pelo IEI, e somente após essa apuração deve-se aplicar o limite individual mensal, sendo que a alteração dessa ordem por ato administrativo regulamentar distorce a metodologia legal e inova no ordenamento jurídico. 5. O Decreto nº 11.545/2023, art. 8º, § 2º, ao tratar dos limites mensais, refere-se ao teto máximo individual a ser pago a cada servidor, o qual deve ser aplicado após a apuração do valor global do BEP, calculado com base na arrecadação do Fundaf e no IEI. IV. DISPOSITIVO: 6. Apelo da União e remessa necessária desprovidos. (TRF4, ApRemNec 5033055-68.2025.4.04.7100, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 12/05/2026)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, na forma da fundamentação.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Sem custas, ante a isenção legal.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025946437v16 e do código CRC 40ec7bfa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 17/09/2026, às 16:28:03

 


1. optamos por utilizar a expressão "em tese", pois, conforme informado anteriormente, esta Turma Recursal considera ilegais os subtetos estabelecidos pela norma regulamentar.

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:31:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710026098681
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Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5015437-89.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CÍVEL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE (BEP). ALTERAÇÃO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO PELA RESOLUÇÃO CGPP Nº 8/2025. ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Recurso cível interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade da Resolução CGPP nº 8/2025 e determinar o restabelecimento da forma de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEP) nos termos da Lei nº 13.464/2017 e do Decreto nº 11.545/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Resolução CGPP nº 9/2025, que suspendeu temporariamente os critérios de cálculo da Resolução CGPP nº 8/2025, acarreta a perda de objeto da ação; e (ii) saber se a Resolução CGPP nº 8/2025 é ilegal ao aplicar o Índice de Eficiência Institucional (IEI) sobre o limite mensal individual, em vez de aplicá-lo sobre a base de cálculo global do bônus.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A superveniência da Resolução CGPP nº 9/2025 não acarreta a perda do objeto da ação, pois o referido ato normativo apenas suspende temporariamente a aplicação dos critérios de cálculo da Resolução CGPP nº 8/2025, enquanto a pretensão do autor é o afastamento definitivo desta última.
4. A Lei nº 13.464/2017 estabelece, em seu art.  6º, § 4º, que o valor global do BEP deve ser obtido pela multiplicação da base de cálculo pelo Índice de Eficiência Institucional (IEI).
5. A Resolução CGPP nº 8/2025, ao determinar a aplicação do IEI sobre o valor mensal individual após a incidência do limite mensal (subteto), inverte a ordem legal de cálculo e extrapola os limites do poder regulamentar.
6. A alteração metodológica promovida pela resolução resulta na redução indevida dos valores pagos aos beneficiários, violando o princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, caput, da CF/1988, por inovar no ordenamento jurídico sem amparo legal ou regulamentar.
7. O Decreto nº 11.545/2023 não prevê a aplicação do IEI no cálculo da parcela individual, confirmando que os limites mensais individuais (subtetos) devem ser aplicados apenas após a apuração do valor global do bônus.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É ilegal a alteração da metodologia de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade (BEP) promovida pela Resolução CGPP nº 8/2025, por extrapolar o poder regulamentar e violar o princípio da legalidade ao aplicar o Índice de Eficiência Institucional (IEI) sobre o limite individual mensal em vez de incidir sobre a base de cálculo global.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 13.464/2017, art. 6º, §§ 2º e 4º; Decreto nº 11.545/2023, art. 8º, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5033055-68.2025.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 12.05.2026; STF, AI 453.483 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 15.05.2007; STF, AI 749.963 AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 08.09.2009.

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026098681v6 e do código CRC 9651c010.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 28/09/2026, às 14:33:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5015437-89.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 720, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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