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RECURSO CÍVEL Nº 5011241-85.2025.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. F. D. S. em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto.
Alega a embargante que o acórdão incorre em omissão quanto à ausência da análise do requerimento de gratuidade judiciária.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração pressupõem a existência na decisão de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95.
No caso, se identifica tal vício na decisão fustigada.
Diante do exposto, acolho a petição como embargos de declaração para modificar o trecho do voto, nos seguintes termos:
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual de financiamento estudantil, mediante a redução da taxa de juros a zero, bem como a renegociação do FIES, nos termos da Lei 14.375/2022, com redução de 99% do total da dívida e a restituição de quaisquer valores porventura pagos a maior.
Em suas razões recursais requer, quanto ao mérito, seja reformado in totum o julgado com o acolhimento dos pedidos.
Passo a analisar.
Gratuidade Judiciária.
Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, de acordo com o entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, corroborado pelo TRF4 (Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, j. em 07/01/2022), presume-se necessitado aquele que perceber renda até o valor correspondente ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
Este vinha sendo o parâmetro adotado para a concessão do benefício. No entanto, o STJ, em julgamento recente definiu ser ilegítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural. Vejamos:
Tema 1178.
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
(Corte Especial, julgado em 17/09/2025)
A partir desse novo cenário, tenho que a percepção de renda superior ao teto do RGPS deve servir apenas para afastar a presunção de hipossuficiência, cabendo ao Juízo, nesses casos, intimar a(o) requerente para que tenha a oportunidade de comprovar a necessidade da AJG.
No caso em análise, por se tratar de advogado que atua em causa própria, a sua própria afirmação em recurso é suficiente para suprir a apresentação de eventual declaração. Ainda, não constam nos autos elementos que possam infirmar a alegada hipossuficiência.
Tendo em conta o acima exposto e não havendo qualquer prova em sentido contrário apta a afastar a presunção, defiro a gratuidade de justiça.
Mérito recursal.
A sentença deu a seguinte solução à lide:
3. Mérito
3.1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova
A despeito do que preceituam as Súmulas n. 285 e n. 297 do STJ, a administração de programas governamentais, como FIES, PIS, FGTS etc., não está sujeita às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, porque não configura serviço bancário, dado que ausentes as elementares consumidor e fornecedor (TRF4, AC 5080925-22.2019.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 03/09/2022). Desse modo, o ônus da prova, no caso concreto, está subordinado aos vetores previstos no artigo 373 do Código de Processo Civil.
3.2. Inaplicabilidade da redução da taxa de juros a zero
A parte autora pugna pela revisão dos encargos educacionais do contrato de financiamento estudantil (FIES), com a redução da taxa de juros a zero.
O contrato em questão foi assinado em 30/04/2012 ().
Por sua vez, o art. 5º-C foi incluído na Lei nº 10.260/2001 pela Lei nº 13.530, que entrou em vigor em 08.12.2017, como resultado da conversão da Medida Provisória nº 785, de 07.07.2017. Assim prescreve o dispositivo citado:
Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:
[...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
[...]
§ 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
[...]
Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:
[...]
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;
[...]
§ 8o Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração.
Como visto, o texto legal prevê que a taxa de juros real igual a zero aplica-se aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não é a hipótese do contrato nº 18.0494.185.0005698-58.
Ainda, acerca da taxa de juros aplicada aos contratos do FIES, veja-se que a Resolução do Banco Central do Brasil (BACEN) nº 3.842, de 10 de março de 2010, estabelecia que:
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
Posteriormente, quando da celebração do contrato em exame, a Resolução BACEN nº 4.432, de 23 de julho de 2015, elevou a taxa de juros dos contratos do FIES, nos seguintes termos:
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
Após as alterações incluídas na Lei nº 10.260/2001 pela Lei nº 13.530/2017, foi editada a Resolução BACEN nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018, a fim de regulamentar o aludido inciso II do art. 5º-C e fixar a forma de definição da taxa de juros real igual a zero, estabelecendo a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação:
Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Depreende-se que, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a redução de juros ocorrida anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017 incide sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Assim, as reduções de juros posteriores à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017 não incidirão sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, salvo disposição expressa da norma superveniente.
A interpretação literal da norma converge com a interpretação sistemática, pois, tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o supratranscrito art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa, conforme se extrai dos excertos "Para os contratos de financiamento [...] celebrados a partir da data de publicação desta Resolução" e "Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão [...]".
Por conseguinte, não resta demonstrada a probabilidade do direito quanto à aplicabilidade da redução da taxa de juros real igual a zero, com base na Resolução BACEN nº 4.628/2018 e no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, ao contrato objeto desta demanda, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.
Tanto é assim que, a fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, prevendo o seguinte:
Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999;
II - a Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006;
III - a Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009;
IV - a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010;
V - a Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015; e
VI - a Resolução nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
Ainda, a propósito:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS ZERO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança, mantendo a improcedência do pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) para aplicação de juros zero, sob o fundamento de que as inovações da Lei nº 13.530/2017 não se aplicam retroativamente a contratos firmados anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 13.530/2017, que instituiu o Novo FIES com taxa de juros zero, pode ser aplicada retroativamente a contratos de financiamento estudantil celebrados antes de sua vigência, em observância aos princípios da isonomia e da norma mais favorável ao estudante. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.530/2017, que instituiu o Novo FIES com juros zero, não se aplica retroativamente a contratos de financiamento estudantil firmados antes de 01/01/2018, conforme o art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 e a jurisprudência consolidada do TRF4, pois se trata de modalidade de financiamento distinta. 4. É descabida a pretensão de mesclar critérios de financiamento, aplicando apenas os pontos favoráveis do Novo FIES (juros zero) a contratos anteriores, uma vez que a Lei nº 13.530/2017 alterou substancialmente a modalidade de financiamento, incluindo o método de amortização (de Sistema Price para SAC) e a natureza dos encargos (juros para correção monetária).5. O Poder Judiciário não deve intervir na gestão de políticas públicas, como o FIES, salvo em caso de ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o programa possui restrições orçamentárias e financeiras que seriam comprometidas pela concessão de pedidos de revisão como o do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A Lei nº 13.530/2017 (Novo FIES), que prevê juros zero, não se aplica retroativamente a contratos de financiamento estudantil firmados antes de 01/01/2018, por se tratar de modalidade de financiamento distinta, sendo vedada a mescla de condições favoráveis de diferentes regimes. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 10.260/2001, art. 5º-C; Lei nº 13.530/2017; Resolução CMN nº 4.974/2021, art. 1º, I e II, e art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002879-59.2023.4.04.7106, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 19.11.2024; TRF4, AC 5003592-53.2022.4.04.7111, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5011645-45.2024.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 3ª Turma, j. 13.08.2024. (TRF4, AC 5008343-42.2024.4.04.7102, 3ª Turma , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 23/09/2025) Grifei
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIES. TAXA ZERO DE JUROS. LEI N. 13.530/2017 IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI A CONTRATOS ANTERIORES. RENEGOCIAÇÃO. LEI 14.375/2022. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. 1. As reduções nas taxas de juros ocorridas a partir de 06/07/2017 (data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017) não terão efeitos sobre os contratos assinados até o segundo semestre de 2017, em decorrência de disposição expressa da Lei n.º 10.260/2001. 2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. 3. A concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, almejando minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 4. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 5. Negado provimento ao recurso de apelação da parte impetrante. (TRF4, AC 5010242-78.2024.4.04.7004, 12ª Turma , Relatora para Acórdão GISELE LEMKE , julgado em 17/09/2025) Grifei
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. ABATIMENTO DE JUROS E DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.530/2017. ATUAÇÃO PROFISSIONAL JUNTO AO SUS DURANTE A PANDEMIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE REGISTROS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 (incluído pela Lei nº 13.530/2017), é inviável para contratos de FIES firmados antes do primeiro semestre de 2018. 2. In casu, o contrato de FIES da autora foi firmado em março de 2015, não se enquadrando, portanto, na situação prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001. 3. O pedido de abatimento mensal de 1% do saldo devedor com base no artigo 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/01, que beneficia profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a pandemia da Covid-19, não pode ser deferido quando a parte agravante não apresenta os comprovantes de protocolo administrativo do pedido, inviabilizando a análise da real condição do requerimento. 4. A exclusão ou não inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e outros) exige, conforme orientação do STJ (REsp nº 527.618-RS), a comprovação de cobrança indevida, o que não foi demonstrado. Alegações de dificuldades econômicas genéricas não justificam a suspensão da dívida. 5. Não há obrigação legal do agente financeiro de rever as condições do contrato ou aceitar pagamento parcial em situações que não se enquadrem na lei, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na autonomia contratual. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5015815-26.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 20/08/2025) Grifei
Adicionalmente, destaco que a Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região fixou a seguinte tese acerca da impossibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero para financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018:
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018. 2. Divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na análise dos dispositivos previstos na Lei 10.260/2001. 3. Fixação da seguinte tese uniformizadora: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal. 4. Acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese proposta, razão pela qual não merece acolhimento o incidente. 5. Agravo provido para admitir e desprover o incidente de uniformização regional. (5002489-35.2022.4.04.7006, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 21/06/2024) - grifei
Assim, no ponto, não merece prosperar o pedido da parte autora.
3.3. Obtenção de desconto de até 99% do valor da dívida
A parte autora postula a aplicação do perdão da dívida de até 99%.
Em 30/12/2021, a Medida Provisória nº 1.090/2021 foi publicada, introduzindo novas alterações na Lei nº 10.260/2001. Por força dela, permitiu-se a renegociação de dívidas por meio de adesão à transação, objetivando-se reduzir os índices de inadimplência do FIES e combater os efeitos da pandemia de Covid-19.
A Medida Provisória nº 1.090/2021 foi regulamentada pelo Comitê Gestor do FIES por meio da Resolução nº 49/2022. Os interessados em aderir à renegociação prevista nessa medida deveriam procurar os canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pelos agentes financeiros entre 07/03/2022 e 31/08/2022:
Art. 1º O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 07 de março a 31 de agosto de 2022, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
[...]
Posteriormente, a lei de conversão, a Lei nº 14.375/2022, alterou dispositivos da Medida Provisória mencionada. A renegociação baseada na Resolução CG-FIES nº 49/2022 foi revogada pela Resolução CG-FIES nº 51/2022, que regulamentou o processo de renegociação dos contratos FIES firmados até 31/12/2017, conforme disposto na Lei nº 14.375/2022, abrindo como janela para a adesão à transação o período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2022. Eis o art. 1º Resolução CG-FIES nº 51/2022:
Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
V - Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.
[...]
Aliás, a Resolução CG-FIES nº 51/2022 foi editada para a efetiva implantação das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do FIES previstas na Lei nº 14.375/2022, em consonância com o § 4º do artigo 5º-A, da Lei n.º 10.260/2001. A propósito, tal dispositivo, por sua vez, alterado pela Lei nº 14.719/2023, contempla os demais requisitos para a renegociação das dívidas:
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
Assim, a Resolução CG-FIES nº 51/2022 coaduna-se com a Lei nº 10.260/2001 e a Lei nº 14.375/22, perfazendo a força normativa vigente e autorizadora de renegociação de saldo devedor do financiamento estudantil, desde que o solicitante se enquadre nos requisitos objetivos ali previstos.
No caso dos autos, a parte autora postula o desconto de até 99%, sem no entanto, demonstrar que está inadimplente há mais de 360 dias em 30/06/2023. Aliás, a planilha evolutiva da dívida confirma que a parte autora encontra-se adimplente com o FIES em 10/11/2025 ().
A situação de ver reconhecido o direito aos descontos ainda que sua situação contratual não se enquadre na forma prevista em lei, não se admite.
Não se olvide que o ato administrativo aqui tratado é de natureza vinculada, ou seja, inexiste juízo de oportunidade ou conveniência, mas unicamente a verificação de pressupostos legais à concessão. Isso porque a situação prevista em lei almeja a regularização de crédito estudantil, mediante a concessão de reduções e alargamento de prazos para adimplemento, previstos aos beneficiários que se encontrem nas situações então elencadas.
Outrossim, não há ofensa ao princípio da isonomia, pois se tratam de situações distintas, com regramentos também distintos, respeitando a posição financeira de cada indivíduo.
Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. INADIMPLÊNCIA. DESCONTO DE 92%. MEDIDA PROVISÓRIA 1090/2021. 2. Em 30/12/2021, foi editada a Medida Provisória 1090, que estabeleceu condições para a realização de transações relativas à cobrança de créditos do FIES, nelas inclusos benefícios diversos, como o abatimento de até 92% da dívida existente. 3. O desconto de 92% do valor consolidado da dívida é concedido para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias na data de publicação da Medida Provisória 1090/2021, e que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021. 4. No caso em tela, percebe-se que não houve o preenchimento temporal de inadimplência por longo período, o que torna inviável a concessão do pleito, uma vez que não cabe ao judiciário interferir na esfera administrativa, sobremodo na elaboração de legislação específica. [TRF4, AC 5010224-19.2022.404.7104, TERCEIRA TURMA, Relator ROGÉRIO FAVRETO, Data da decisão: 14/11/2023]
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5002546-20.2022.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/02/2023)
Assim, considerando que a situação da parte autora não se amolda à possibilidade legal de renegociação, desacolho o pedido de abatimento de até 99% da dívida do FIES.
Da taxa de juros igual a zero
A controvérsia diz respeito à aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017 aos contrato do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4), à qual se submete este Colegiado, firmou o seguinte posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
2. Divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na análise dos dispositivos previstos na Lei 10.260/2001.
3. Fixação da seguinte tese uniformizadora: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal.
4. Acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese proposta, razão pela qual não merece acolhimento o incidente.
5. Agravo provido para admitir e desprover o incidente de uniformização regional.
(5002489-35.2022.4.04.7006, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 21/06/2024)
Já a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF 5011385-39.2023.4.04.7004/PR, firmou a seguinte tese no bojo do Tema 381:
A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
O referido precedente transitou em julgado em 24/10/2025.
No caso dos autos, como já disposto na sentença, o contrato de FIES n° 18.0494.185.0005698-58 foi firmado em 30/04/2012 (), ou seja, anteriormente ao primeiro semestre de 2018, razão pela qual, seguindo o precedente da TNU, a taxa de juros igual a zero não pode ser aplicada.
Redução de 99% do valor da dívida
Com efeito, em relação aos pedidos de redução de 99% do valor da dívida cumpre destacar que a legislação não contempla a situação da parte autora, porquanto não se tratar de beneficiário inadimplente há mais de 360 dias, nos termos dos § 4º do artigo 5º-A, da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001 e do art. 1º da Resolução nº 55.
Não há que se falar em interpretação extensiva no caso, na medida em que não parece ter o legislador dito menos do que o desejado. A norma é específica e traz os requisitos necessários para a aplicação do direito, restringindo sua aplicabilidade aos estudantes inadimplentes há mais de 360 dias.
Ademais, ressalto que, via de regra, a renegociação do débito e das cláusulas contratuais consiste em liberalidade da instituição financeira e pressupõe o ajuste entre os contratantes, onde, a princípio, não há espaço para ingerência do Judiciário, que somente poderá intervir naqueles casos de flagrantes abusividades cometidas, o que não ocorre nos autos.
Desse modo, confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Decisão
O voto é por negar provimento ao recurso.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de sanar omissão, revendo o voto/acórdão nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025861602v4 e do código CRC 35e4e61f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 27/08/2026, às 15:18:02