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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5052335-88.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO

Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo juízo de origem, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

O pedido liminar recursal foi igualmente indeferido.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório. Passo à análise.

Acerca do tema, adoto como razões de decidir os fundamentos já expostos na decisão proferida por ocasião da análise do pedido de tutela antecipada, in verbis:

Trata-se de Recurso de Medida Cautelar aviado contra decisão que indeferiu a tutela de urgência.

O deferimento do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja risco de que isto ocorra.

É dizer, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, está autorizado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (in "Novo Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, vol. 2, p. 203"), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória".

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco deste não ser realizado.

No rito dos Juizados Especiais Federais, somente é admitido recurso contra decisão interlocutória em que se defira ou indefira medida cautelar, nos termos do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, que assim prescrevem:

"Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Art. 5º Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva."

Feitas as considerações introdutórias, passo à análise do caso concreto.

A r. decisão recorrida tem o seguinte teor:

"Cuida-se de ação ajuizada por J. O. D. C. em face da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE e de MAPFRE VIDA S/A, na qual busca provimento jurisdicional, inclusive em sede de tutela de urgência, para o fim de "declarar a nulidade do cancelamento do contrato de Seguro de Vida em Grupo FAM (Proposta nº 000897926-X), reconhecendo sua continuidade e vigência desde a indevida exclusão administrativa."

Juntou documentos. Requereu a prioridade de tramitação.

Originalmente ajuizada a ação perante o Juízo Estadual da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas, foi declinada da competência para processamento do feito à Justiça Federal, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal (10.1).

Já no âmbito desta Vara Federal, intimado o autor para emendar a inicial, manifestou-se nos termos das petições e documentos juntados aos eventos 23 e 25

Vieram os autos conclusos. 

É do breve relatório. Decido.

1. Do valor da causa 

Considerando a emenda à inicial quanto ao ponto na petição apresentada ao evento 25.1, retifique-se a autuação do feito para o fim de constar a quantia de R$ 8.994,13 (oito mil novecentos e noventa e quatro reais e treze centavos) como novo valor da causa. 

Cumpra-se. 

2. Da competência do JEF

Embora a demanda tenha sido ajuizada com a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, o valor atribuído à causa não supera os sessenta salários-mínimos. Ausente óbice arrolado no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001, o feito deve tramitar pelo rito do Juizado Especial Federal.

Assim, impõe-se a conversão do rito, com a necessária reautuação do processo, fazendo constar como classe Procedimento do Juizado Especial Cível. 

Cumpra-se. 

Embora não tenha sido postulada a concessão do benefício da gratuidade da justiça, passando o feito a tramitar sob o rito do Juizado Especial Cível, desnecessário o recolhimento de custas (art. 54, Lei n. 9.099/1995).  

3. Da prioridade de tramitação

No que tange ao requerimento para prioridade de tramitação formulado pelo autor, convém frisar que o atendimento preferencial imediato e individualizado está assegurado ao idoso nos termos do art. 3º, §1º, I, Lei n.º 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

Por sua vez, o art. 1º, da lei em comento, define que idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

Considerando estar-se diante de direito subjetivo que independe de requerimento, defiro a tramitação prioritária à parte autora.

4. Da tutela de urgência 

Em sede de liminar, pretende o demandante obter provimento jurisdicional de tutela de urgência, postulado nos seguintes termos (1.1, p. 24-25):

Diante do exposto, requer-se, em caráter de tutela de urgência inaudita altera parte:

a) declarar provisoriamente ineficaz o cancelamento contratual do Seguro de Vida em Grupo FAM;

b) seja determinado o restabelecimento provisório e imediato da cobertura securitária anteriormente existente, nas exatas condições vigentes antes do cancelamento;

c) seja fixada multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), para assegurar a efetividade da medida judicial;

d) seja autorizado o Autor a consignar judicialmente os prêmios vencidos ou, subsidiariamente, caso as rés manifestem concordância, efetuar diretamente o respectivo pagamento, sem que tal providência importe em reconhecimento da validade do cancelamento contratual;

e) seja determinado às rés que se abstenham de considerar extinto o contrato enquanto perdurar a tutela concedida, mantendo integralmente a cobertura securitária originalmente contratada sob pena de multa;

f) seja expressamente vedado às rés, durante a vigência da tutela de urgência, alegar perda, suspensão ou inexistência da cobertura securitária em razão do cancelamento ora impugnado, assegurando-se a plena eficácia da apólice até a decisão final de mérito;

g) seja determinada às rés a emissão dos boletos ou documento equivalente necessário à regularização da mora, caso este Juízo entenda desnecessária a consignação judicial de forma imediata;

h) seja autorizado o depósito judicial dos valores vencidos independentemente da anuência das rés, caso estas deixem de emitir os boletos ou se recusem a receber os respectivos prêmios na via administrativa;

i) seja determinado que, caso sobrevenha eventual sinistro durante a tramitação do presente processo, as rés promovam normalmente a regulação do evento, considerando preservada a cobertura securitária até decisão final, vedada qualquer recusa de pagamento da indenização fundada exclusivamente no cancelamento ora impugnado.

O pleito liminar não merece acolhimento. 

Em análise perfunctória, não trouxe o autor elementos probatórios suficientes que demonstrem o preenchimento da condições necessárias para deferimento da tutela postulada. 

Não restou demonstrada a probabilidade de direito, sobretudo pelo fato de que o próprio demandante reconhece, além da inadimplência em relação ao contrato de Seguro de Vida em Grupo FAM, objeto do certificado individual de Matrícula FAM n. 000897926-X (evento 1, CONTR6, 1.7 e 1.8), especialmente que houve a necessária notificação prévia ao cancelamento da apólice de seguro em questão.

Nos casos de inadimplência nos pagamentos dos prêmios por parte da pessoa que contratou a apólice, a comunicação prévia ao segurado é condição imprescindível para suspensão ou resolução do contrato de seguro. É o que se infere da leitura da Súmula n. 616 do STJ, que assim dispõe:

A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

Na hipótese dos autos, a inadimplência do contrato é informada pelo próprio autor na petição juntada ao evento 25.1:

Ao contrário do que afirmaram as demandadas ao justificarem o cancelamento — alegando inadimplência contínua —, os extratos oficiais demonstram o seguinte histórico de débitos em 2025:

a) Em 19/12/2025 ocorreram DOIS débitos simultâneos na conta do Autor no valor de R$ 451,76 e R$ 410,69, o que significa que a própria administradora cobrou e compensou a pendência relativa ao mês de novembro/2025;

b) Dos 12 meses do ano de 2025, restou pendente DE FATO apenas o prêmio referente ao mês de AGOSTO/2025 (valor de R$ 410,69), estando todas as demais parcelas de 2025 devidamente pagas e quitadas!

Portanto, a inadimplência real do Autor restringe-se a:

1 parcela de 2025 (Agosto/2025 = R$ 410,69);

7 parcelas de 2026 (Janeiro a Julho/2026 = 7 × R$ 451,76 = R$ 3.162,32).

Total de parcelas efetivamente vencidas até a presente data: R$ 3.573,01.

Ademais, na exordial, o demandante anexa um quadro com a cronologia dos fatos que entende relevantes, no tocante aos procedimentos administrativos que levaram ao cancelamento da apólice de seguro em questão, destacando-se as datas em que o autor admite ter sido comunicado sobre os atrasos nos pagamentos (1.1, p. 8):

As respectivas notificações, com as cobranças dos prêmios com pagamentos em atraso, foram juntadas aos autos por meios dos anexos do evento 1, NOT9, 1.10, 1.11 e 1.12.

Por sua vez, a comunicação acerca da exclusão do segurado, em relação à apólice de Matrícula FAM n. 000897926-X, foi juntada no evento 1, NOT13.   

Nesse contexto, não se vislumbra, prima facie, com base nos elementos colhidos ao feito, indicativo de que tenha ocorrido alguma irregularidade no procedimento administrativo que resultou no cancelamento da apólice de seguro objeto dos autos.  

No que tange ao pedido de deferimento para a realização de depósito judicial, cumpre frisar que o depósito pretendido independe de autorização judicial, correndo por conta da parte autora, nos termos do caput do art. 367, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região1.

Todavia, esse depósito não elide a mora e não impede o credor de adotar as medidas inerentes à inadimplência. Logo, somente o depósito integral do valor da parcela tem efeito de suspender a mora contratual.

Isso posto, não há subsídios nos autos, ao menos neste momento de cognição sumária, a ensejar o deferimento da liminar, sem o contraponto da parte requerida, tornando-se indispensável a plena observância do contraditório para a adequada elucidação dos fatos.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em sede de sentença, após o contraditório.

Intime-se a parte autora.

5. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação ou responder, querendo, aos termos da presente ação, trazendo documentos que julgue pertinentes ao esclarecimento do caso, especialmente toda documentação relativa ao procedimento administrativo que resultou no cancelamento da apólice de Matrícula FAM n. 000897926-X (evento 1, NOT13). 

Alerto à parte demandada que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente.

6. Da documentação anexada, dê-se vista à requerente pelo prazo de 10 (dez) dias.

7. Havendo manifestação de interesse dos litigantes, encaminhem-se os autos para o CEJUSCON, fins de conciliação.

8. Caso inexitosa a conciliação e não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença."

 

A primeiro, a imposição de um mínimo de contraditório e de respeito ao devido processo legal é cumprimento, pelo MM. Juízo de origem, de princípios constitucionais fundamentais ao isento e imparcial funcionamento da Justiça. Anoto que o prazo para resposta pelas demandadas sequer está encerrado e que o MM. Juízo Federal na origem ordenou na prática a inversão do ônus da prova. Portanto, é lógico que inclusive a própria resposta da FHE-POUPEX e da MAPFRE (e os elementos de prova que porventura a acompanharem) poderá confirmar/infirmar os fatos narrados na exordial. Não é possível fulminar liminarmente os efeitos da rescisão/encerramento (restabelecendo linearmente o contrato) com base apenas em alegações unilaterais. A mora existiu e é confessada, e tem consequência contratual prevista. Firmo que não é possível que o autor/recorrente não se tenha apercebido da falta dos descontos relativos ao contrato de seguro, fato que não foi esporádico, senão durou por largo intervalo de meses. É da natureza essencial do contrato a responsabilidade exclusiva do segurado de pagar os prêmios a tempo e modo.

Acrescento que a r. decisão está fundamentada e há ainda o argumento de que o MM. Juízo de origem remeteu os autos à conciliação, o que pode resultar em solução definitiva da lide. 

É inviável também a caracterização da urgência na hipótese dos autos,  seja porque o E. TRF da 4a Região tem assentado que prejuízos de ordem financeira não se caracterizam como irreversíveis, sequer de difícil reversibilidade, seja ainda porque o eventual acolhimento do pedido no mérito poderá fazer retroagir os efeitos da contratação e da respectiva cobertura.

Adiciono por fim que há aberta divergência entre os valores depositados e o montante referido na própria exordial da ação de origem como total da mora, sem qualquer correção ou encargo.

Logo, não há razão para a reforma da decisão recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Não houve a apresentação de elementos que pudessem alterar a decisão conforme colacionada, dito isso não vejo motivos para alterar seus fundamentos.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de medida cautelar.



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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5052335-88.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de medida cautelar, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5052335-88.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 75, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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