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RECURSO CÍVEL Nº 5073954-11.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos da demanda tributária judicializada pela parte autora para declarar isentos do imposto de renda, a contar de setembro/2024, os proventos de aposentadoria que a parte recebe do INSS e, de pensão, que a parte recebe do IPERGS; e condenar a União à repetição de indébito correspondente ao imposto retido na fonte sobre os proventos do INSS e do que foi pago nos ajustes anuais no período, com atualização pela SELIC (na forma dos arts. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73 da Lei 9.532/97); bem como condenar o Estado do Rio Grande do Sul à repetição de indébito correspondente ao imposto retido na fonte sobre os proventos do IPERGS no período de setembro/2024 e 06/20253, com atualização pela SELIC (na forma dos arts. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73 da Lei 9.532/97).
Considerando a incapacidade plena da autora, foi-lhe nomeada curadora especial (), nos termos do inciso I do art. 72 do CPC.
Dada vista ao órgão do MPF, este manifestou concordância com a nomeação (), bem assim pelo regular julgamento.
Basicamente, o recurso não impugna o reconhecimento do direito à isenção, focando-se em sustentar a irregularidade da curatela no caso concreto, ao argumento de que "o curador carece de autorização expressa do juízo da curatela para propor ações em nome do curatelado, o que não foi observado pelo juízo de origem" ().
No caso dos autos, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência do Colegiado da 5ª Turma Recursal.
Quanto à curatela especial, verifica-se que o Termo de Compromisso expedido nos Autos da Ação de Interdição nº 5185530-90.2024.8.21.0001/RS, juntado no comprova o compromisso assumido da saúde, de administração de rendas e patrimônio, incluindo a autorização para movimentar a conta-corrente por cartão bancário e meio digital.
Por outro lado, à luz do princípio da informalidade, que instrumentaliza o microssistema dos Juizados, deve ser reconhecida como como válida e eficaz a nomeação de familiar (filha) para o exercício da curadoria especial da parte absolutamente incapaz, mediante a constituição de procurador com capacidade postulatória. No caso sob exame, a autora encontra-se regularmente representado nos autos por procurador com capacidade postulatória ().
Cabe ressaltar que o órgão do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, foi devidamente intimado e expressamente concordou com a nomeação feita.
Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.
Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto:
II.
Não havendo razões bastantes, pautadas em argumentos novos aptos a infirmar suas premissas, ratifico, no mérito, a decisão que examinou a pretensão liminar ():
"De início, indefiro o pedido de gratuidade judiciária (), pois os rendimentos mensais da parte autora (), após os descontos fiscais, superam em muito o teto de benefícios do RGPS – critério uniformizado pelo TRF-4 em incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 927, III, do CPC (Corte Especial, Tema 25, IRDR 50360753720194040000, em 30/09/2021). Ademais, a parte autora possui um patrimônio declarado para o ano-calendário de 2024 de cerca de cinco milhões de reais.
Ainda, nas hipóteses em que, embora o imposto de renda cuja isenção é pretendida tenha sido retido na fonte seja feito por ente municipal ou estadual - aos quais se destinará o produto dessa arrecadação (arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal) -, haverá litisconsórcio necessário unitário com a União e, consequentemente, afirmação da competência da Justiça Federal, quando a soma dos rendimentos tributáveis implicar saldo de imposto a pagar (destinado ao ente federal), pois as relações jurídicas são indissociáveis e demandam análise conjunta (arts. 114 e 116 do CPC).
É o que se vê no caso dos autos, em que a parte autora postula a restituição do imposto de renda apurado sobre valores recebidos de pensão do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (), os quais se sujeitaram à tributação quando de seu pagamento, com a retenção na fonte, e quando do ajuste anual, ocasião em que foi apurado saldo de imposto a pagar ().
No mérito, de acordo com a documentação juntada com a inicial, pode-se constatar que a parte autora apresenta doença grave (alienação mental), expressamente arrolada no rol de moléstias que conferem direito à isenção de imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88).
Para fazer prova de seu direito, juntou atestados e laudos médicos (; ; ; ) e, sobretudo, laudo pericial elaborado na ação de interdição nº 5185530-90.2024.8.21.0001, que comprovam o diagnóstico de alienação mental desde setembro de 2024 (). Outrossim, em perícia médica oficial realizada pelo IPERGS, foi reconhecida a alienação mental (. pg. 19).
Ainda, ao que se apura dos autos, a parte recebe proventos de aposentadoria do INSS (NB 115.147.950-8) desde 03/11/1999 (), com desconto de imposto de renda ().
Diante da documentação juntada e da natureza alimentar da verba de aposentadoria do INSS recebida, cabível o deferimento da pretensão liminar."
Quanto ao marco inicial da isenção, deve ser fixado considerando a data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico (art. 39, §5º, III, do Decreto 3.000, de 1999) ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior (Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC; REsp 1584534/SE, REsp 1596045/MG; REsp 1039374/SC; REsp 812.799/SC; REsp 780.122/PB; PEDILEF 00028983120094036311).
Assim, no caso dos autos, a isenção deverá ser concedida a partir de setembro/2024 quanto ao benefício de aposentadoria pago pelo INSS e, de pensão, pago pelo IPERGS1.
No que tange à metodologia de liquidação do indébito, segundo entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região2, a apuração dos valores a restituir deve observar a natureza complexiva do Imposto de Renda, cujo fato gerador se aperfeiçoa apenas no encerramento do ano-calendário. Assim, a definição do montante a ser restituído deverá considerar as "informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras". (TRF4, AC 5026181-05.2018.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, 19/05/2020; AC 5046241-22.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, 29/03/2017).
A ausência de Declarações de Ajuste Anual, nos casos de dispensa legal, não impede a repetição, desde que comprovada a retenção e a inexistência de devolução prévia. Para competências ainda não declaradas, a restituição ocorrerá mediante o ajuste anual subsequente: o contribuinte deverá informar a parcela isenta no campo próprio da declaração, mantendo o registro da retenção na fonte para que o excedente seja restituído pelo sistema da Receita Federal.
Diante do reconhecimento da pretensão, deixo de condenar a União em honorários de sucumbência (art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002).
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da União - Fazenda Nacional.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025877198v3 e do código CRC 7f21d537.
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Data e Hora: 28/08/2026, às 18:40:03