Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5012808-45.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de redução à zero da taxa de juros remuneratórios e ao enquadramento nos benefícios das Leis 14.375/2022 e 14.719/2023, visando obter descontos entre 77% e 99% do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil (FIES) n.º 18.1589.185.0004553-80, bem ainda a vinculação do valor da respectiva parcela à sua renda, observado o limite de 13% (treze por cento) de comprometimento.

Em suas razões recursais argui a legitimidade passiva ad causam da União. no mérito pugna pela reforma da sentença, mediante o acolhimento dos pedidos.  

Passo a analisar.

Eis o teor da sentença recorrida:

3. Mérito

Trata-se de ação proposta por P. P. L. em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato de FIES firmado com a CEF em 2014 para custear seus estudos.  Relatou que os encargos pactuados, com juros de 3,4% ao ano e capitalização mensal, tornaram as prestações desproporcionais à sua capacidade financeira atual. Sustentou, outrossim, que faz jus à aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero e ao enquadramento nos benefícios das Leis 14.375/2022 e 14.719/2023, visando obter descontos entre 77% e 99% do saldo devedor. Argumentou, ainda, que as parcelas mensais deveriam observar o limite de comprometimento de 13% de sua renda mensal disponível, em razão de sua situação de vulnerabilidade socioeconômica.  Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a vedação de sua inscrição em cadastros de restrição ao crédito. Ao final, requereu a revisão das cláusulas contratuais para o zeramento dos juros, a aplicação de descontos legais sobre a dívida e a limitação do valor das prestações à sua capacidade de pagamento. Juntou documentos.

A liminar foi indeferida (evento 3, DESPADEC1).

Citados, os réus contestaram nos eventos 22 (União), 26 (CEF) e 28 (FNDE), o que foi objeto de réplica (evento 32).

Analisando os elementos colacionados aos autos, verifica-se que a demandante firmou contrato de financiamento estudantil junto à Caixa Econômica Federal (nº 18.1589.185.0004553-80) na data de 22/04/2014, destinado ao custeio do curso de graduação em Psicologia (evento 107, CONTR2). A avença prevê em sua cláusula sétima taxa de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% ao mês (p. 2 do CONTR2).

3.1. Aplicação das disposições do CDC e inversão do ônus da prova

Inicialmente, cabe referir que, conforme o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.155.684/RN (recurso repetitivo), não se aplicam as disposições do CDC aos contratos firmados no âmbito do FIES, porquanto se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.

3.2. Da redução da taxa de juros a zero

A parte autora, consoante relatado, pretende ver reconhecido o direito à revisão da taxa de juros fixada no contrato, a fim de que seja aplicada taxa de juros zero.

Tal pleito, contudo, não merece guarida.

A Lei nº 10.260/2001, com a nova redação dada pela Lei nº 13.530/17, assim estabelece:

Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

(...)

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

(...)

Verifica-se, portanto, que o inciso II do art. 5º-C, prevê, expressamente, a aplicação de taxa de juros real que será igual a zero aos contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2018, não se aplicando ao contrato da parte autora, celebrado em 22/04/2014.

De igual modo, não prospera a tese autoral de que o §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, serviria de fundamento para aplicar a taxa de juros zero ao seu contrato, firmado em 2014.

Para a devida análise, transcreve-se o dispositivo invocado pela demandante :

Art. 5º [...] § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória n° 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (grifo nosso)

A interpretação literal e sistemática do dispositivo legal afasta por completo a pretensão. O legislador estabeleceu um marco temporal claro e intransponível: o parágrafo em questão autoriza a incidência, sobre os contratos antigos, apenas das reduções de juros que ocorreram antes de 6 de julho de 2017.

A “taxa de juros real igual a zero”, contudo, é uma inovação introduzida pela própria Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, que sucedeu a referida Medida Provisória. Trata-se, portanto, de um benefício criado posteriormente ao marco legal e estritamente vinculado ao novo regime contratual do FIES, disciplinado no art. 5º-C.

Acolher a exegese da autora representaria não apenas ignorar a expressa limitação temporal da norma, mas também subverter toda a lógica legislativa, que optou por criar dois regimes contratuais distintos e estanques: o do art. 5º, para os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, e o do art. 5º-C, para os firmados a partir de 2018. O §10 do art. 5º não constitui uma ponte entre esses dois universos normativos.

Corrobora essa conclusão a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, conforme adequadamente colacionado na contestação do FNDE (evento 28, CONTES1), a qual pacificou que “A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001 [...] não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal”.

Assim, resta evidente que o aludido §10 não ampara o pleito revisional da demandante.

Enfim, descabida a aplicação retroativa da Lei nº 13.530/17, ainda que mais benéfica, por prever taxa de juros zero. Não há falar em inconstitucionalidade por violação ao princípio da isonomia, uma vez que se trata de programa governamental, com critérios objetivos e específicos de modo a atender as necessidades próprias do momento e de política fiscal. Nesse sentido (destaques acrescidos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIES. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. ADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.530/2017 (NOVO FIES). 1. Pedido de realização de prova pericial contábil não conhecido sob pena de supressão de instância. 2. Inexiste a probabilidade de direito na alegação de existência de abusividade no que tange aos consectários previamente pactuados ou na pretendida aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017 . 3. A Lei nº 12.431/2011 passou a admitir a capitalização de juros nos contratos firmados a partir de sua vigência, não fosse isso, já está sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a capitalização de juros não é inerente à Tabela Price. 4. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (NOVO FIES) de forma retroativa, apenas no que tange à previsão de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financiamento, com uma série de disposições distintas. 5. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TRF 4ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000043-57.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28-06-2024)

Por todo o exposto, não prospera a pretensão da parte autora nesse ponto.

3.3. Da a aplicação de descontos legais sobre a dívida e a limitação do valor das prestações

A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, estabelece a possibilidade de renegociação do contrato, nos seguintes termos (grifos acrescidos):

Art. 5o-A.  Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.  (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies.   (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies.   (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

(…)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:      (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

(…)

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023:     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;      (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

§ 4º-A. A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies.       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 4º-B  Sem prejuízo do disposto no § 1º, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento no disposto nesta Lei, nos seguintes termos:   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)

I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026:   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)

a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)

b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)

II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026,  que estejam inscritos no CadÚnico, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)

III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026,  que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)

(…)

Da análise dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a disciplina normativa da renegociação das dívidas do FIES consolidou-se por meio de um processo de aprimoramento legislativo e regulamentar.

O marco inicial dessa estrutura foi a MP nº 1.090/2021, convertida na Lei nº 14.375/2022, que introduziu no art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001 as condições gerais para a realização de transações resolutivas de litígio vinculadas à cobrança do FIES, admitindo, dentre outras medidas, a concessão de descontos sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida. Em seguida, a Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, conferiu nova redação ao § 4º do mesmo artigo, estabelecendo condições específicas de desconto e parcelamento para estudantes com débitos vencidos e não pagos em 30/06/2023, diferenciando os benefícios conforme o tempo de inadimplência e a situação de vulnerabilidade socioeconômica do devedor. Para operacionalizar esse regramento, o Comitê Gestor do FIES editou inicialmente a Resolução CG-FIES nº 55, de 6 de novembro de 2023, que dispôs sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do FIES, nos termos do § 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, regulamentando os critérios, prazos e procedimentos para adesão ao programa de renegociação pelos agentes financeiros. Referido ato foi revogado pela Resolução CG-FIES nº 66/2026.

No caso dos autos, os documentos disponibilizados pelas partes demonstram que a autora firmou o contrato de Financiamento Estudantil nº 18.1589.185.0004553-80 na data de 22/04/2014. Outrossim, comprovam que o pacto encontra-se na fase de amortização, tendo o primeiro encargo desta etapa vencido em 15/07/2018 (evento 107, CONTR2, p. 11). Observa-se, ainda, a partir da análise da planilha de evolução contratual disponibilizada pela CEF (evento 26, COMP4) e ao contrário do registrado na petição inicial (p. 05), que a requerente possui histórico de inadimplência, com o primeiro registro de parcela não quitada ocorrendo em 15/11/2020 (prestação nº 044). Constata-se, ademais, a existência de uma inadimplência ininterrupta desde o referido marco temporal até o estágio atual do processo, abrangendo, por exemplo, o período entre as prestações nº 044 (15/11/2020) e nº 104 (15/11/2025).

Todavia, em que pesem os argumentos iniciais, o pedido ora analisado não comporta acolhimento.

Com efeito, o ponto central da controvérsia não reside apenas no enquadramento formal da autora nos critérios objetivos da legislação revogada, já que a situação de inadimplência há mais de 360 dias na data de corte de 30/06/2023, garantiria, em tese, desde que comprovada a inscrição no CadÚnico ou na hipótese de recebimento do auxílio emergencial 2021, o direito a uma das situações elencadas no art. 5º-A, § 4º, incisos VI e VII, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.719/2023.

O óbice, contudo, decorre da intempestividade do ajuizamento, da ausência de prévio requerimento administrativo e da falta de elementos que comprovem a inscrição no CadÚnico ou o recebimento do auxílio emergencial de 2021.

Nesse contexto, cumpre registrar que presente contenda foi ajuizada apenas em 25/09/2025, data que ultrapassa em quase nove meses o encerramento do prazo para adesão ao programa, que se findou em 31/12/2024. Sob a ótica da legalidade estrita que rege a Administração Pública, a inércia da demandante durante o período de vigência da política pública impede que o Poder Judiciário substitua sua manifestação de vontade para lhe assegurar, de forma extemporânea, benefícios cuja obtenção dependia da adoção tempestiva das providências administrativas cabíveis. Tal conclusão mostra-se ainda mais evidente diante da ausência de qualquer prova de que a autora tenha buscado solucionar administrativamente a questão dentro do prazo estabelecido ou efetuado o depósito dos valores mínimos exigidos para a formalização do ajuste. Ademais, não obstante a inadimplência, não há indícios de inscrição no CadÚnico ou de recebimento do auxílio emergencial 2021.

Todavia,  não obstante as considerações expendidas, observa-se que, após o ajuizamento da presente ação, sobreveio a Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, que instituiu o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias (Novo Desenrola Brasil). A referida norma introduziu o § 4º-B ao art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, estabelecendo nova oportunidade de renegociação dos contratos do FIES, sob condições reformuladas e parâmetros atualizados, aplicáveis aos débitos cuja inadimplência estivesse configurada na data de sua publicação.

 Em seguida, a Resolução CG-FIES nº 661, de 11 de maio de 2026, vigente a partir de 13/05/2026, regulamentou as condições do Desenrola FIES 2026, revogando expressamente a Resolução CG-FIES nº 55/2023, com preservação dos efeitos dos atos jurídicos praticados sob sua égide (art. 11), e estabelecendo prazo de adesão até 31/12/2026 junto ao agente financeiro do contrato (art. 2º).

Diante disso e considerando a situação de inadimplência retratada nos autos, poderá a demandante formular requerimento administrativo perante o agente financeiro responsável pelo contrato, avaliando seu enquadramento nas hipóteses do § 4º-B do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001 e da Resolução CG-FIES nº 66/2026.

De igual modo, não se extrai do ordenamento jurídico a existência de direito subjetivo à readequação das prestações ao limite correspondente a 13% da renda mensal da parte autora, como postulado na inicial.

As condições de alongamento, repactuação, migração ou concessão de benefícios no âmbito do FIES submetem-se ao regime jurídico próprio delineado pela Lei nº 10.260/2001, cuja implementação depende de critérios técnicos, disponibilidade orçamentária e juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Nesse passo, a pretensão de limitar os descontos mensais ao patamar de 13% da renda bruta, com arrimo na Resolução nº 5/2017 do CGFies, esbarra na absoluta incomunicabilidade de regimes jurídicos entre o chamado FIES Legado e o Novo FIES. A regra de amortização vinculada à renda é um componente intrínseco e indissociável da engenharia financeira do modelo instituído pela Lei nº 13.530/2017, no qual a taxa de juros real zero é compensada por uma sistemática de pagamento imediato após o curso e pela participação solidária das instituições de ensino no risco do financiamento.

A aplicação isolada desse limitador a um contrato firmado em 2014, que já garantiu à autora benefícios distintos, como a taxa de juros de 3,4% e o período de carência de 18 meses (evento 107, CONTR2, p. 11), inexistentes no novo regime, configuraria a criação de um terceiro contrato, de natureza híbrida, que seleciona apenas as benesses de cada lei sem observar o respectivo ônus. Outrossim, a concessão retroativa de tal vantagem carece de prévia e específica fonte de custeio, sob pena de comprometer a sustentabilidade e a higidez do sistema de financiamento público, inviabilizando o acesso de futuros estudantes ao programa.

Em síntese, a controvérsia insere-se no âmbito de formulação e execução de políticas públicas, esfera em que a atuação estatal envolve escolhas técnicas, orçamentárias e administrativas próprias da função governamental. Nessa seara, o controle jurisdicional não autoriza a substituição do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, restringindo-se à verificação de eventual ilegalidade, inconstitucionalidade ou manifesta abusividade, hipóteses que não se evidenciam no caso concreto.  Outrossim, conforme já registrado na fundamentação da presente sentença, não há falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que se trata de programa governamental, com critérios objetivos e específicos de modo a atender as necessidades do momento específico e de política fiscal. Nesse sentido (destaques acrescidos):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, "B", E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar. 2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 4. Apelação cível desprovida. (TRF 4ª Região, AC 5019864-64.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24-01-2024)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCEDIMENTO COMUM. TRANSAÇÕES RESOLUTIVAS DE LITÍGIO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. ESTUDANTE ADIMPLENTE. 1. A concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, almejando minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, estando justificada a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 2. Agravo de instrumento improvido.  (TRF 4ª Região, AG 5025831-73.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 03-10-2024)

Por fim, no tocante à suposta ilegalidade da capitalização mensal de juros, impende registrar que a vedação contida na Súmula nº 121 do STF cede espaço quando existe autorização legislativa específica. No âmbito do FIES, a Lei nº 12.431/2011 alterou a redação do art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, permitindo expressamente que os juros sejam capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN. Sendo o contrato em tela posterior a essa alteração normativa (firmado em 2014), a pactuação da capitalização mensal é plenamente lícita, afastando a tese de anatocismo ilegal.

Em complemento, não prospera a invocação do REsp nº 1.155.684/RN como fundamento para afastar a cobrança impugnada. Naquele precedente, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela impossibilidade da capitalização de juros justamente porque, à época, inexistia norma legal específica autorizando sua incidência nos contratos do FIES. O contexto normativo, entretanto, foi substancialmente alterado pela Lei nº 12.431/2011, que passou a prever expressamente a capitalização mensal dos juros no âmbito do programa. 

Destarte, não há como acolher a pretensão delineada por meio da presente demanda. Via de consequência, mantidos os critérios do contrato, resta prejudicada a análise dos pleitos acessórios, impondo-se a improcedência das pretensões de recálculo do saldo devedor e de restituição ou compensação de indébito. Inexistindo o reconhecimento de qualquer ilegalidade ou cobrança indevida, não há valores a serem repetidos em favor da parte autora.

Preliminarmente

Da (I)legitimidade passiva da União

O magistrado sentenciante acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União com os seguintes fundamentos:

1. Preliminarmente - Da (i)legitimidade passiva da União, do FNDE e da CEF

Conforme sustenta a União, “o contrato de financiamento estudantil envolve um complexo de relações jurídicas, das quais participam diretamente o(a) estudante, a instituição financeira e o agente operador, sendo que o FNDE é a autarquia responsável por realizar a gestão do Programa Fundo de Financiamento Estudantil, conforme dicção do artigo 3º da Lei nº 10.260/2001, atuando na qualidade de agente operador do fundo. Já o agente financeiro (CAIXA ou BB) é responsável pela gestão financeira do contrato”. Afirma, diante disso, que “não detém legitimidade passiva para responder ações que versam sobre a revisão de cláusulas do contrato de financiamento estudantil” (evento 22, CONTES1).

Já o FNDE defende sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a competência exclusiva para a renegociação da dívida pertence ao agente financeiro do contrato, conforme o art. 15-L da Lei nº 10.260/01 (evento 28, CONTES1). Por outro lado, a CEF afirma que a gestão e a operação do FIES competem ao FNDE/MEC, figurando apenas como mero agente financeiro submetido a regras governamentais (evento 26, CONTES1).

Não obstante os pedidos iniciais, tão somente a União carece de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Isso ocorre porque a gestão operacional e a administração dos ativos e passivos do FIES para contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, como o ora discutido, firmado em 04/2014 (evento 107, CONTR2), competem exclusivamente ao FNDE, na qualidade de agente operador, e à CEF, como agente financeiro. Tais entidades possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, sendo as únicas competentes para responder por eventuais revisões contratuais ou aplicação de programas de renegociação. A corroborar tal entendimento (destaques acrescidos):

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ABATIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE quanto a instituição financeira possuem legitimidade passiva nas ações envolvendo contratos do FIES, visto que aquele é o agente operador do programa e esta é a responsável pela gestão financeira do contrato.2. Considerando a anuência da Administração ao pleito formulado em juízo, e tendo em conta a garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo, entendo que é o caso de manter na íntegra a sentença de parcial concessão da segurança. (TRF4, ApRemNec 5003305-22.2024.4.04.7208, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 21/05/2025)

Assim, merece guarida tão somente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União.

Conforme orientação jurisprudencial esposada pelo TRF da 4ª R., a "União Federal não possui legitimidade passiva ad causam para ações que visam à revisão de cláusulas de contrato de financiamento estudantil (FIES), pois a competência operacional e a qualidade de agente financeiro são do FNDE e da Caixa Econômica Federal, respectivamente, conforme o art. 3º da Lei nº 10.260/2001" (TRF4, AC 5012954-23.2024.4.04.7107, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 10/09/2025).

Na mesma linha: TRF4, AC 5011745-16.2024.4.04.7108, 3ª Turma, Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 09/09/2025; AC 5006974-95.2024.4.04.7204, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 20/08/2025, v.g.

Portanto, no presente caso,  a UNIÃO FEDERAL (incluída como ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) não possui legitimidade passiva, pois o provimento judicial a que visa a parte autora, caso acolhido, não afetará a esfera jurídica deste ente público, não implicando qualquer obrigação a ele, motivo pelo qual mantenho sua exclusão do polo passivo desta ação. 

Mérito recursal

Da taxa de juros a zero

 Em relação à aplicação da taxa de juros igual a zero, cumpre destacar que a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4), à qual se submete este Colegiado, recentemente firmou o seguinte posicionamento:

AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 

1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.

2. Divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na análise dos dispositivos previstos na Lei 10.260/2001.

3. Fixação da seguinte tese uniformizadora: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal.

4. Acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese proposta, razão pela qual não merece acolhimento o incidente.

5. Agravo provido para admitir e desprover o incidente de uniformização regional. 

(5002489-35.2022.4.04.7006, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 21/06/2024)

Nos termos da tese fixada, a interpretação que se extrai dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001 conduz à impossibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero para financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018.

No caso dos autos, o contrato de FIES foi firmado em 22/04/2014 (evento 107, CONTR2), ou seja, anteriormente ao primeiro semestre de 2018, razão pela qual, por ausência de expressa autorização legal, a taxa de juros igual a zero não pode ser aplicada.

Renegociação do débito na forma prevista na Lei 14.375/2022 e Lei 14.719/2023

Com efeito, em relação aos pedidos de redução/aplicação dos percentuais de desconto sobre o valor da dívida cumpre destacar que a legislação não contempla a situação da parte autora, porquanto não se tratar de beneficiário inadimplente há mais de 360 dias na data de 30 de junho de 2023 nos termos dos § 4º do artigo 5º-A, da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001 e do art. 1º da Resolução nº 55.

Não há que se falar em interpretação extensiva no caso, na medida em que não parece ter o legislador dito menos do que o desejado. A norma é específica e traz os requisitos necessários para a aplicação do direito, restringindo sua aplicabilidade aos estudantes inadimplentes há mais de 360 dias, para além de prévio requerimento administrativo e de elementos que comprovem a inscrição no CadÚnico ou o recebimento do auxílio emergencial de 2021.

Ademais, ressalto que, via de regra, a renegociação do débito e das cláusulas contratuais consiste em liberalidade da instituição financeira e pressupõe o ajuste entre os contratantes, onde, a princípio, não há espaço para ingerência do Judiciário, que somente poderá intervir naqueles casos de flagrantes abusividades cometidas, o que não ocorre nos autos.

Limitação das prestações a 13% da renda

A autora ainda requer a limitação do valor da prestação do financiamento ao equivalente a 13% (treze) da sua renda, com fulcro na Resolução FNDE nº 5/2017 do CGFies, que dispõe:

Art. 1º Estabelecer que a determinação do percentual vinculado à renda durante a fase de amortização dos contratos de financiamento do Fies, formalizados a partir de 2018, será definida pela seguinte equação:
Percentual Vinculado à renda = Min {[b*ln(renda bruta) + a]*100%; 13%}, em que ln é o logaritmo neperiano, Min é o valor mínimo entre os dois argumentos entre colchetes;
I - Os coeficientes "a" e "b" da função serão calculados e divulgados anualmente em janeiro.
II - O cálculo dos coeficientes será proveniente do ajuste de uma função logarítmica com base
em dois pontos: i) no salário mínimo vigente com percentual de vinculação à renda de 8%; e ii) no teto do INSS vigente com percentual de vinculação à renda de 12%.
III - Fica estabelecido, ainda, um percentual mínimo de 0%, de forma a não se ter valores
negativos, e um percentual máximo de 13%, no intuito de não comprometer sobremaneira a renda disponível do egresso.
Parágrafo único. Nos casos em que existam mais de uma fonte de renda por estudante, incidirá o percentual calculado, de forma individualizada, por cada fonte de renda.

Assim como a impossibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero para financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, a regra mencionada acima é expressa ao referir que a limitação do valor da prestação do financiamento ao equivalente a 13% da sua renda se aplica aos  financiamentos formalizados a partir de 2018, o que não é o caso dos autos, em que o contrato foi firmado em 2014.

Quanto aos demais aspectos impugnados nos recursos, constato que a sentença solucionou adequadamente a lide, em consonância com o conjunto probatório e com o entendimento da 5ª Turma Recursal, devendo ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.

Desse modo, confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, complementados pelas razões acima expostas.

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025837864v4 e do código CRC bdf3716c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 25/08/2026, às 17:01:02

 


1. Disponível para consulta em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cg-fies-n-66-de-11-de-maio-de-2026-704766622>.

 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 12:02:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710026143274
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5012808-45.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026143274v2 e do código CRC 7619f06e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 30/09/2026, às 15:59:50



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 12:02:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012808-45.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 45, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 12:02:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas