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RECURSO CÍVEL Nº 5003203-26.2026.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual de financiamento estudantil, mediante a redução da taxa de juros a zero, bem como a renegociação do FIES, nos termos da Lei 14.375/2022, com redução de 77% a 99% do total da dívida e a restituição de quaisquer valores porventura pagos a maior.
Em suas razões recursais requer, quanto ao mérito, seja reformado in totum o julgado com o acolhimento dos pedidos.
Passo a analisar.
A sentença deu a seguinte solução à lide:
Fundamentação
1. Preliminarmente
Prejudicial de mérito - Prescrição
Não há que se falar em prescrição de fundo de direito, porquanto a relação jurídica discutida envolve prestações de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, a atrair apenas a prescrição quinquenal das prestações vencidas antes da propositura da ação (Dec. 20.910/32, art. 1º; súm. STJ n. 85).
Legitimidade passiva
O Banco do Brasil aduz não ostentar legitimidade passiva para responder à pretensão deduzida pelo demandante.
Contudo, o Banco do Brasil é parte legítima para compor o polo passivo em ações que versem sobre o FIES, considerando que o contrato foi firmado em 26/06/2014 (), já que este atua como agente financeiro, conforme jurisprudência (TRF4, AG 5012506-65.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/09/2023; TRF4, AG 5019219-56.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/08/2023, v.g.).
Isto posto, rejeito a preliminar levantada.
Impugnação à gratuidade de justiça
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, convém frisar que: a) presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º); b) contudo, juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, § 2º).
No caso sob exame, houve a manifestação da parte autora pela necessidade de concessão do benefício, tendo ela apresentado declaração de hipossuficiência (), a qual ostenta presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC.
Considerando que a ré não juntou provas para infirmar tal presunção, deve ser mantida a gratuidade da justiça deferida.
2. Mérito
Pretende a parte autora a revisão de seu contrato de financiamento estudantil (n. 266.306.001) para que seja aplicada taxa de juros igual a zero, nos termos do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017.
Postula, ainda, a renegociação do débito, mediante a redução de 77% a 99% do saldo global (perdão da dívida), nos termos das Leis ns. 14.375/2022 e 14.719/2023 e Resolução FNDE n. 55/2023.
Por fim, requer a condenação da parte ré ao pagamento da repetição do indébito, referente a todos os valores pagos a maior pelo Autor desde a vigência da referida Lei, e o impedimento da inscrição dos nomes do financiado e de seus fiadores dos cadastros de devedores inadimplentes.
Primeiramente, importa destacar que a 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (recurso repetitivo) consolidou entendimento no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Desse modo, o ônus da prova, no caso concreto, está subordinado aos parâmetros previstos no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Taxa de juros igual a zero
O contrato foi celebrado pelas partes em 26/06/2014 (), ou seja, antes do advento da Lei n. 13.530/2017.
O Novo FIES, instituído pela Lei nº 13.530, de 07 de dezembro de 2017, estabeleceu novas diretrizes para a concessão do financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Nessa atual modalidade de financiamento estudantil, a possibilidade de juros zero está intimamente relacionada às novas condições contratuais estabelecidas para as linhas de crédito concedidas através da Lei nº 10.260/2001, tais como o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (art. 5º-C, IV), a participação das instituições de ensino no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-Fies (art. 5º-C, V), e o pagamento de prestações em percentual mensal vinculado à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo FIES (art. 5º-C, VIII).
A questão levantada pela parte autora foi levada à apreciação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que, interpretando os artigos 5º, II e § 10; e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, fixou tese no sentido de não ser permitida a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal, nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
2. Divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na análise dos dispositivos previstos na Lei 10.260/2001.
3. Fixação da seguinte tese uniformizadora: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal.
4. Acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese proposta, razão pela qual não merece acolhimento o incidente.
5. Agravo provido para admitir e desprover o incidente de uniformização regional.
(5002489-35.2022.4.04.7006, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 21/06/2024) (grifos acrescidos)
Do voto condutor, colaciona-se o seguinte excerto, o qual ora é adotado como parte das razões de decidir:
(...) a discussão central gira em torno da possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
Com efeito, os financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017, assim como seus aditamentos, devem observar o disposto no art. 5º, inciso II e § 10 da Lei 10.260/2001, ambos com redação dada pela Lei 13.530/2017:
Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
(...)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
(...)
§ 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
A interpretação gramatical que se extrai dos dispositivos supratranscritos é no sentido de que a redução da taxa de juros estipulada pelo CMN, ocorrida anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. A contrário sensu, as reduções posteriores à data da publicação da referida MP não devem incidir sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Lado outro, o art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001 é expresso ao atribuir a taxa de juros real igual a zero apenas aos contratos de financiamento formalizados a partir do primeiro semestre de 2018:
Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
(...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional.
Regulamentando o dispositivo, a Resolução BACEN nº 4.628/2018 estabeleceu que, nesses casos, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com capitalização anual:
Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Assim, os dispositivos da Lei 10.260/2001 que disciplinam a taxa de juros real igual a zero, incluídos pela Lei 13.530/2017, são inerentes ao Novo FIES e não preveem aplicação retroativa, razão pela qual são inaplicáveis aos financiamentos concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, como no caso dos autos.
Destaco que esse mesmo modo de pensar é perfilhado pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5004269-39.2024.4.04.7200/SC; RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5003406-83.2024.4.04.7200/SC; RECURSO CÍVEL Nº 5006866-28.2022.4.04.7207/SC).
Portanto, proponho a fixação da seguinte tese: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF 5011385-39.2023.4.04.7004/PR (Tema 381), pacificou a matéria em discussão nos autos, firmando a seguinte tese:
A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
Nos termos da tese fixada pela instância uniformizadora nacional, a interpretação que se extrai dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001 conduz à impossibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero para financiamentos estudantis contratados até o segundo semestre de 2017.
Portanto, nos termos da tese fixada, a interpretação que se extrai dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001 conduz à impossibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero para financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, como é o caso dos autos.
No mesmo sentido trilharam diversos julgados do TRF4, como exemplifica o seguinte acórdão:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ZERO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou o pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), buscando a redução da taxa de juros a zero e a aplicação de novas regras de renegociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação retroativa das Leis nº 13.530/2017, nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 para reduzir a taxa de juros do FIES a zero; (ii) o preenchimento dos requisitos para renegociação da dívida do FIES conforme as leis e resoluções recentes; e (iii) a alegada afronta ao princípio da isonomia ao diferenciar estudantes que celebraram contratos em momentos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não é cabível a aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017 (Novo FIES) a contrato firmado em 17/03/2017, pois se trata de uma nova modalidade de financiamento com uma série de disposições distintas, e não apenas uma nova previsão de juros, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5001667-15.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5000043-57.2024.4.04.0000).4. O autor não preenche os requisitos para a renegociação de seu saldo devedor do FIES nos termos pretendidos, uma vez que a legislação (Lei nº 14.719/2023, Lei nº 10.260/2001, Resolução FNDE nº 55/2023) exige, por exemplo, inadimplência por mais de 360 dias em 30/06/2023, e o autor estava adimplente até junho/2024, não cabendo ao Judiciário interferir na esfera administrativa para conceder pleitos sem o preenchimento temporal de inadimplência (TRF4, AC 5010224-19.2022.4.04.7104; TRF4, AC 5003621-94.2022.4.04.7114; TRF4, AC 5007489-13.2022.4.04.7201). 5. Não há ilegalidade ou ofensa ao princípio da isonomia, pois os critérios para renegociação foram estabelecidos por decisão política legítima do legislador, e a intervenção judicial individualizada sem previsão legal violaria a higidez do sistema. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A aplicação de novas condições contratuais ou programas de renegociação do FIES, como juros zero ou descontos, exige o cumprimento dos requisitos legais e temporais específicos, não sendo cabível a aplicação retroativa ou a intervenção judicial para criar vantagens não previstas em lei. (TRF4, AC 5016050-33.2025.4.04.7100, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 22/10/2025)
Renegociação do saldo devedor
Sobre a possibilidade de renegociação de dívidas de FIES, a Medida Provisória n. 1.090/2021, dispõe que:
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígios relativos à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, serão observados, dentre outros, os princípios:
I - da isonomia;
II - da capacidade contributiva;
III - da transparência;
IV - da moralidade;
V - da razoável duração dos processos;
VI - da eficiência; e
VII - da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo.
Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:
I - vencidos, não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, e completamente provisionados; ou
II - vencidos, não pagos há mais de noventa dias, e parcialmente provisionados.
Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.
Posteriormente, foi publicada a Lei n. 14.375/2022, que estabeleceu a possibilidade de transação de dívidas vencidas do FIES, mediante regulamentação do Comitê-Gestor do FIES, sendo necessária, ainda, a apresentação de requerimento via sistema a ser disponibilizado:
Art. 6º Ato do CG-Fies disciplinará:
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;
II - a possibilidade de condicionamento da transação:
a) ao pagamento de entrada;
b) à apresentação de garantia; e
c) à manutenção das garantias existentes;
III - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas;
IV - os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e
V - a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam:
a) a idade da dívida;
b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e
c) os custos da cobrança judicial.
Regulamentando a Lei n. 10.260/2001, já com as alterações promovidas pela Lei n. 14.719/2023, o Comitê-Gestor do FIES, através da Resolução n. 55, de 6/11/2023, dispôs sobre a possibilidade de renegociação do saldo devedor para contratos de financiamento celebrados até o ano de 2017 que se encontrassem em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, nas seguintes condições:
Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à cem por cento da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - TMS.
Os requisitos de percepção do Auxílio Emergencial e de inserção no CadÚnico indicam que os descontos mais elevados foram previstos para beneficiários de baixa renda.
Sobre esse aspecto, a parte autora referiu expressamente na petição inicial não estar inserida no CadÚnico nem ter recebido auxílio emergencial, o que não permite seu enquadramento nos incisos II e III, acima transcritos.
De todo modo, os descontos de 99% a 77%, previstos nos incisos II a IV, não prescindiam de inadimplência superior a 360 dias na data de 30 de junho de 2023.
No caso dos autos, a documentação comprova que há inadimplência, contudo esta se iniciou apenas em 10/08/2023 (), de modo que a parte autora não se enquadra nos requisitos previstos para obtenção dos descontos pretendidos.
Necessário observar que não existe, em termos gerais, um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor, por se tratar de decisão que se encontra na esfera de oportunidade e conveniência da administração do sistema. Deste modo, não pode ser imposta pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida na esfera de competência de outro poder e instituição.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF4:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5002546-20.2022.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/02/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O refinanciamento ou a renegociação do débito decorrente de contrato de crédito educativo possui caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não a proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas na Lei n.º 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. Precedentes. 2. Considerando a intervenção judicial em relações contratuais somente é permitida para afastar evidentes ilegalidades ou arbitrariedades, e não sendo essa a hipótese dos autos, não cabe ao Poder Judiciário compelir qualquer instituição financeira a proceder em refinanciamento ou renegociação de contrato regularmente firmado entre as partes, em consequência, não merece acolhimento a pretensão da agravante, devendo a decisão hostilizada ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5027856-30.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/11/2022)
Nesse sentido, a alteração dos termos contratados necessita obrigatoriamente da anuência expressa de ambas as partes, sendo incabível a imposição por ordem judicial de qualquer renegociação do débito à instituição financeira.
Assim, em que pese a função social intrínseca ao contrato de financiamento estudantil, possui ele a natureza de mútuo, regendo-se por legislação específica que determina critérios mínimos para assegurar o retorno do crédito disponibilizado. Nesse sentido: REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010.
Não há, outrossim, que se falar em violação ao princípio da isonomia, notadamente considerando que as diferentes hipóteses de renegociação não apresentam caráter discriminatório, pelo contrário, as diferentes hipóteses respeitam a posição financeira de cada indivíduo.
De outra parte, não há como reconhecer como abusiva ou ilegal a inscrição em cadastro restritivo de crédito, uma vez que existe, de fato, inadimplemento.
Por fim, não tendo sido admitida a revisão pleiteada, não há que se falar em restituição em dobro dos valores exigidos pela instituição financeira.
Desse modo, improcedem os pedidos.
Da taxa de juros igual a zero
A controvérsia diz respeito à aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017 aos contrato do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4), à qual se submete este Colegiado, firmou o seguinte posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
2. Divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na análise dos dispositivos previstos na Lei 10.260/2001.
3. Fixação da seguinte tese uniformizadora: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal.
4. Acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese proposta, razão pela qual não merece acolhimento o incidente.
5. Agravo provido para admitir e desprover o incidente de uniformização regional.
(5002489-35.2022.4.04.7006, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 21/06/2024)
Já a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF 5011385-39.2023.4.04.7004/PR, firmou a seguinte tese no bojo do Tema 381:
A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
O referido precedente transitou em julgado em 24/10/2025.
No caso dos autos, como já disposto na sentença, o contrato de FIES n° 266.306.001 foi firmado em 26/06/2014 (), ou seja, anteriormente ao primeiro semestre de 2018, razão pela qual, seguindo o precedente da TNU, a taxa de juros igual a zero não pode ser aplicada.
Redução de 77% a 99% do valor da dívida
Com efeito, em relação aos pedidos de redução de 77% a 99% do valor da dívida cumpre destacar que a legislação não contempla a situação da parte autora, porquanto não se tratar de beneficiário inadimplente há mais de 360 dias na data de 30/06/2023, nos termos dos § 4º do artigo 5º-A, da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001 e do art. 1º da Resolução nº 55.
Não há que se falar em interpretação extensiva no caso, na medida em que não parece ter o legislador dito menos do que o desejado. A norma é específica e traz os requisitos necessários para a aplicação do direito, restringindo sua aplicabilidade aos estudantes inadimplentes há mais de 360 dias.
Ademais, ressalto que, via de regra, a renegociação do débito e das cláusulas contratuais consiste em liberalidade da instituição financeira e pressupõe o ajuste entre os contratantes, onde, a princípio, não há espaço para ingerência do Judiciário, que somente poderá intervir naqueles casos de flagrantes abusividades cometidas, o que não ocorre nos autos.
Desse modo, confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Decisão
O voto é por negar provimento ao recurso.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025738518v2 e do código CRC 4779fb75.
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