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RECURSO CÍVEL Nº 5002146-52.2026.4.04.7118/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco PAN S.A. em face de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados nº 367196745-7, firmado em nome do autor junto ao Banco réu;
b) condenar o Banco réu e, subsidiariamente, o INSS, a restituir em dobro os valores descontados mensalmente do benefício previdenciário da parte autora;
c) condenar o Banco réu e, subsidiariamente, o INSS, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 8.105,00 (oito mil cento e cinco reais), atualizados nos termos da fundamentação;
d) autorizar a utilização, para abatimento do valor da condenação, do montante depositado na conta da parte autora, nos termos da fundamentação.
Em suas razões recursais requer a juntada de documentos (acesso posterior). No mérito pugna pela validade do contrato e a ausência de danos materiais e ato ilícito. Mantida a condenação, requer a redução dos danos morais.
Passo a analisar.
Preliminarmente
Juntada de documentos novos na fase recursal
Em relação à possibilidade de apresentação de documentos novos na fase recursal, a 5ª Turma Recursal entende ser vedada a sua juntada, como já decidido no RI nº 5022079-56.2017.4.04.7108, de relatoria do Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, "adotar entendimento diverso seria privilegiar aquele que diligenciou na busca dos documentos apenas após a decisão desfavorável (...) quando, em verdade, já deveria ter instruído a petição inicial com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Esclareço ser assente no referido Colegiado o entendimento de que somente se admite a juntada de documento aos autos após encerrada a instrução quando se referir a fatos novos (art. 435 do CPC/2015).
Nesse contexto, tenho por intempestiva a juntada do contrato juntado no .
Mérito recursal
A sentença foi prolatada nos seguintes termos:
Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movida por A. F. em desfavor do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO PAN S.A., objetivando, em síntese, a declaração de inexistência/nulidade do contrato nº 367196745-7 (empréstimo consignado), com a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II.
II.1. Da prescrição.
A instituição financeira ré alega a prescrição trienal ().
O art. 206, § 3º, IV, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 3 anos a contar da celebração do contrato.
Ocorre que, em casos envolvendo a repetição de indébito, por cobrança indevida de valores relacionados a serviços não contratados, o prazo prescricional incidente é aquele estabelecido no art. 205 do Código Civil, ou seja, decenal, consoante orientação firmada pelo STJ, no julgamento do RESp 1.113.403/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa reproduzo:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 3. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. (STJ, EAREsp 750.497/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019).
Assim, considerando que a parte autora pretende a repetição das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário desde 2022, não há prescrição a reconhecer no caso.
II.2. Da ausência de interesse de agir.
O banco réu pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que não há pretensão resistida, considerando-se que a autora não apresentou pedido de cessação da cobrança na esfera administrativa ou não agiu administrativamente a fim de minimizar suas perdas e apresentou comportamento contraditório.
O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que o seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. O interesse processual, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, está especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, porque a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.
No caso, tenho que a tutela jurisdicional se faz necessária, considerando-se que o banco réu manifesta oposição ao pedido da autora, alegando que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado, sendo cabíveis os descontos no benefício previdenciário, e indevida a indenização por danos morais.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
II.3. Da representação processual - procuração.
A preliminar de instrumento de mandato inválido não merece acolhimento. Diferentemente do que sustenta a parte ré, a procuração outorgada à patrona da parte autora encontra-se regularmente acostada aos autos, no , atendendo integralmente ao disposto no art. 104 do CPC. Assim, não há qualquer irregularidade na representação processual, tampouco vício que comprometa a formação da relação jurídica processual, razão pela qual inexiste fundamento para abertura de prazo de regularização ou para o indeferimento da petição inicial.
Ressalte-se que a atuação do advogado da parte autora está plenamente validada desde o ingresso da demanda, sendo indevida a alegação de ausência de mandato quando o instrumento correspondente encontra-se disponibilizado nos autos de forma clara e acessível. Inexistindo o vício apontado, e estando cumpridos os requisitos legais para a representação processual, impõe-se a rejeição da preliminar, devendo o feito prosseguir regularmente para apreciação do mérito.
II.4. Do comprovante de residência.
A alegação de ausência de comprovante de residência atualizado não merece acolhimento. O endereço do autor consta em sua qualificação na petição inicial e na documentação pessoal apresentada, o que é suficiente para a verificação de domicílio nos termos do art. 319, II, do CPC.
A exigência formal de comprovante atualizado não encontra amparo legal como condição de validade da petição inicial, tampouco compromete a regularidade da relação processual, especialmente quando não há dúvida quanto à residência declarada.
Obstar o prosseguimento do feito por tal motivo violaria o princípio da primazia da decisão de mérito. Evidente, assim, que a ausência do referido documento, diante do conjunto documental já existente, não impede o regular desenvolvimento do processo.
III.
III.1. Inicialmente, limita-se a presente demanda a análise da existência do contrato de empréstimo consignado, uma vez que só há responsabilidade do INSS, caso demonstrada a falha na verificação da efetiva participação do beneficiário na contratação com a instituição financeira. Nesse sentido, entendimento consolidado no TRF4 e STJ:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação. 2. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5070896-73.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1386897/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)
Na mesma linha o julgado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 05126334620084058013:
O INSS é parte legítima para figurar nas ações em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira.
Por outro lado, resta afastada análise de eventual debate sobre plano de validade do negócio jurídico, tal como vício de consentimento ou erro na contratação de empréstimo consignado (não queria cartão de crédito, mas um simples consignado). É pacífica a jurisprudência quanto à ilegitimidade passiva do INSS em tais casos. Tratando-se de causa de pedir exclusiva e autônoma em face de instituição financeira não integrante do rol taxativo do art. 109 da Constituição Federal, há incompetência deste Juízo Federal para tratar da matéria (TRF4, AC 5000926-08.2010.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/09/2020).
III.2. Da responsabilidade Civil.
Em relação ao banco réu, a responsabilidade civil deve ser analisada conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No mesmo sentido, merece destaque a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ainda, sobre possibilidade de cumulação de indenização por dano material e moral oriunda do mesmo fato, registro o disposto na Súmula nº 37 do STJ:
Súmula 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundas do mesmo fato.
Em relação à Autarquia Previdenciária, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado é submetida ao regime objetivo também em relação a condutas omissivas, de modo que se aplica o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
Pelo exposto, para haver dano indenizável, é imprescindível a ocorrência dos seguintes elementos: a) ato ilícito ou falha no serviço prestado; b) dano, patrimonial ou moral; e, c) nexo causal entre o ato e o prejuízo causado.
Quanto aos descontos em benefícios previdenciários e aos deveres da Autarquia Previdenciária no controle prévio para autorização de descontos, a prestação do serviço resta orientada pelo disposto no art. 115 da Lei n. 8.213/91, art. 6º da Lei n. 10.820/2003 e, atualmente, pela Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2022. Dentre os postulados normativos, destacam-se os principais requisitos: autorização prévia expressa, existência de margem consignável suficiente quando da contratação, operação legalmente permitida, proibição de retenção integral da remuneração e dever de repasse dos valores pelas fontes pagadoras. Portanto, não cabe à Autarquia Previdenciária detectar hipotético vício de consentimento, providência que extrapola suas atribuições legais, conforme já referido anteriormente.
III.3. Quanto a existência da contratação e comprovação de fato ilícito ou falha no serviço.
A alegação da autora é de fato relativamente negativo (a não contratação do empréstimo consignado objeto de litígio), cujo afastamento de seu reconhecimento exige a prova afirmativa correspondente (a contratação do referido empréstimo), cuja incumbência, inequivocamente, é da instituição financeira.
E, caso haja impugnação da assinatura constante no contrato, a resolução do feito se faz ancorada no que dispõe a tese firmada quando do julgamento do Tema 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
O documento de identidade do autor demonstra que não seria alfabetizado ().
Inicialmente, é preciso consignar que se tem como "válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito" (Precedente STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020).
Isso decorre do fato de que ao analfabeto também deve ser assegurada a liberdade de contratar. No entanto, para que essa contratação seja válida, será necessário que uma outra pessoa assine o contrato para ele a seu rogo.
O fundamento legal, para tanto, encontra-se no art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Esse proceder assume grande importância em se tratando de um contrato de empréstimo, considerando que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. Logo, a atuação do terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
A incidência do art. 595 do CC, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei, de acordo com o entendimento que se extrai do precedente antes referido.
Assim, é válida, em princípio, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo.
Pertinente reiterar a aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.868.099/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ressalte-se que o fato de o autor não saber ler não enseja, por si só, a nulidade do contrato por ele firmado. O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa para os atos da vida civil, conforme se depreende dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Ao contrário, está apta a todos os atos da vida civil, especialmente quando participa pessoalmente e não por interposta pessoa, mas impõe a observância do artigo 595 do Código Civil, supracitado.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.
Considerando que a autora é analfabeta, de baixa instrução, não possui escolaridade suficiente para firmar documentos ou ler o vernáculo de forma a tomar conhecimento, por si mesma, dos documentos que assina, de modo que lhe é aplicável os termos do artigo 595 do Código Civil. Dessa forma, da prova dos autos, há ausência de comprovação da manifestação informada de vontade da parte autora em contratar o crédito consignado, justamente pela falta do contrato como prova.
No caso em tela, da prova trazida aos autos, percebe-se a ausência do Contrato da operação discutida, não sendo possível a comprovação dos requisitos formais de validade estabelecidos pela legislação civil.
Como sobredito, a validade do negócio jurídico firmado por escrito por pessoa impossibilitada de ler e escrever exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Tais solenidades são essenciais para assegurar que a vontade do contratante analfabeto, reconhecidamente vulnerável no aspecto informacional, foi manifestada de forma livre e consciente.
A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme dispõe o artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil.
Dessa forma, diante do vício insanável de forma que macula a própria existência da manifestação de vontade da autora, resta demonstrada a nulidade dos contratos e a consequente inexigibilidade dos débitos.
A procedência do pedido de declaração de nulidade/inexistência das relações jurídicas e a cessação definitiva dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte autora são, portanto, medidas que se impõem.
III.4. Da repetição em dobro.
O pedido de repetição do indébito em dobro encontra previsão no art. 42 do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei)
O CDC (art. 42, parágrafo único) exige como requisitos para a condenação ao pagamento em dobro dos valores cobrados (1) a demonstração da cobrança extrajudicial, (2) o efetivo pagamento do indébito de consumo, bem como (3) a inexistência de erro justificável.
A jurisprudência orientava-se no sentido de que, para que houvesse o direito à repetição em dobro, deveria estar comprovada a má-fé. Todavia, o STJ firmou novo entendimento, no sentido de que é desnecessária a prova da má-fé (elemento subjetivo) para repetição em dobro, com base no art. 42 do CDC. Exige-se, entretanto, que tenha havido quebra da boa-fé objetiva.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Grifei
Observo que a Corte Especial do STJ, ao fixar o referido entendimento, determinou a modulação dos efeitos da tese para que a decisão se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 (EREsp 1.413.542/RS).
Portanto, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro para os valores descontados.
Os valores que serão restituídos devem ser acrescidos de:
a) correção monetária: pelo IPCA-E a contar da data de cada desconto indevido;
b) juros moratórios: a partir da citação, pela taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme os §§ 1º a 3º do art. 406 do Código Civil.
III.5. Danos morais.
Quanto ao dano moral pleiteado, este consiste em lesão relevante a direito da personalidade que extrapola a normalidade. Isso porque a vida em sociedade impõe certos incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano. O dever de indenizar, portanto, somente surge quando a lesão aos direitos de personalidade surge de circunstâncias excepcionais, que não podem ser inseridas no transcorrer normal dos atos da vida.
No presente caso, tem-se que a situação experimentada pela parte autora extrapola os meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana, uma vez que houve registro de débito consignado em seu benefício previdenciário, sem que restasse comprovada a contratação dos serviços com o Banco réu ou terceiros e nem autorizados os respectivos descontos, denotando abuso ao lado vulnerável da relação de consumo, além de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
Ademais, segundo entendimento jurisprudencial, é cabível dano moral, quando há o lançamento de descontos indevidos em benefício previdenciário. Nesse sentido:
CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O INSS é o responsável pela operacionalização dos descontos autorizados em benefícios previdenciários e, portanto, deve responder pelos danos que a ausência do repasse correto dos valores causar ao segurado, sobretudo quando a interrupção dos pagamentos decorre de falha no seu procedimento. 2. Restou demonstrado que a parte autora teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplência por dívida que deveria ser automaticamente descontada de seu benefício previdenciário e não o foi em razão de ilegalidade na suspensão do pagamento do benefício. 3. Consideradas as peculiaridades do caso em apreço, especialmente a culpa concorrente da autora ao não procurar regularizar os pagamentos junto à instituição credora, o valor do dano moral é fixado no equivalente a cinco salários mínimos nacionais, na data da decisão, R$ 5.225,00, nos termos da fundamentação. 5. Recurso da ré não conhecido, em razão de inovação recursal e recurso da parte autora parcialmente provido. ( 5001833-68.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 13/07/2020.)
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 1. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o quantum indenizatório. (TRF4, AC 5004620-59.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS E INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar a validade da operação. Da mesma forma, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva em relação a fraudes ocorridas por empréstimos fraudulentos. 2. Em análise aos precedentes dessa Turma, verifico que a quantia costumeiramente fixada a título de danos morais para as ações que envolvam descontos indevidos em benefício previdenciário do segurado gira em torno de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Considerando que foi rejeitado o pedido de modulação do Tema 810 do STF, cujo pronunciamento em sede de repercussão geral é vinculante (RE 408167 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 04-03-2005 PP-00034 EMENT VOL-02182-05 PP-00926 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 114-116), não cabe mais discussão quanto ao tema. (TRF4, AC 5013933-14.2017.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020)
No que tange ao valor da indenização, passo a adotar o entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em casos análogos (Recurso Cível n.º 5003257-09.2023.4.04.7108, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/09/2023):
(...)
Quanto ao valor da indenização, para os casos de concessão de empréstimo fraudulento e descontos não autorizados e de inscrição restritiva de crédito indevida a 5ª Turma Recursal do RS vinha adotando como parâmetro indenizatório o valor equivalente a 10 salários mínimos na data da prolação do voto (Recurso Cível nº 50030233720184047129, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 08/08/2019, e Recurso Cível nº 5000845-11.2014.404.7112/RS, relator Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado em 27/08/2015).
Após, este Colegiado passou a modular o valor da indenização, sopesando as particularidades dos casos concretos, como o número de parcelas efetivamente descontadas e os respectivos valores.
E, num terceiro momento, após a análise do contexto fático de inúmeros processos submetidos à jurisdição deste Colegiado, passou-se a visualizar a situação sob perspectiva mais profunda e madura, identificando-se que a lesão moral sofrida, não raro, conserva estreita relação com o prejuízo material advindo dos descontos ilegais no benefício previdenciário. Por essa razão, entendeu-se que esse fator deve ser o principal balizador do valor da indenização por dano moral, encontrando-se proporcionalidade entre ambos.
Nesse alinhamento de ideias, a fim de conferir maior equidade, razoabilidade e segurança jurídica às decisões, este Colegiado passou a estabelecer uma modulação na valoração do dano moral da seguinte forma:
a) descontos com valor total de até 1 salário mínimo: 2,5 salários mínimos de indenização;
b) descontos com valor total entre 1 e 2 salários mínimos: 5 salários mínimos de indenização;
c) descontos com valor total entre 2 e 5 salários mínimos: 7,5 salários mínimos de indenização;
d) descontos com valor total acima de 5 salários mínimos: 10 salários mínimos de indenização.
Ao passo, esclareço que na hipótese de pluralidade de contratos com a mesma instituição financeira, contemporâneos entre si e dentro de um mesmo contexto fático, considera-se a soma das parcelas dos negócios envolvidos para apuração do valor final da indenização.
Em sendo assim, considerando o contexto dos autos e a finalidade da condenação, de manter o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, sem todavia ocasionar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano, a quantificação do dano deve ser ponderada.
(...) grifei
No caso dos autos, foram descontados do benefício previdenciário titularizado pela parte autora o total de R$4.684,52, conforme cálculo ao , ou seja, entre 2 e 5 salários mínimos.
À luz dos parâmetros adotados pela 5ª Turma Recursal, antes referidos e observando o pedido formulado na inicial, fixo a indenização em R$ 8.105,00 (oito mil cento e cinco reais).
Nessa fixação, são levados em consideração, ainda: (a) a capacidade econômica da autora e dos réus; (b) a mínima repercussão pública do dano; (c) o fato de se tratar de lesão recuperável; (d) o fato de que a indenização do dano moral seja feita com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O montante indenizatório a título de danos morais será acrescido de:
a) juros moratórios: pela SELIC, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), no caso, desde 05/2015; a partir de 30/08/2024, serão calculados com base na taxa legal, conforme alterações promovidas no art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024.
b) correção monetária: pelo IPCA-E, a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ).
III.5. Da responsabilidade subsidiária do INSS.
Considerando o já exposto, dado que a parte ré não comprovou a existência da contratação, tenho que a autarquia ré não escapa à responsabilização subsidiária, porquanto, recentemente, a questão da responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais e extramatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, restou apreciada pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada as seguinte tese:
"I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." (grifei)
Como se vê, a responsabilidade do INSS, nos casos de empréstimo consignado fraudulento, será, no máximo, subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira - "se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários", o que é o caso dos autos.
Assim, aplica-se, quanto ao contrato impugnado, a responsabilidade subsidiária do INSS em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No entanto, embora o INSS deva ser responsabilizado, de forma subsidiária, pelos danos decorrentes da injustificada omissão na fiscalização da veracidade das informações transmitidas pelas instituições financeiras ao averbar desconto referente a contrato de mútuo, não é cabível a aplicação das disposições do CDC para que seja condenado ao ressarcimento de forma dobrada.
Nesse aspecto, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, a TNU já apontou que não há relação de consumo e tampouco pode ser o INSS considerado como fornecedor equiparado:
[...]
26. O INSS tem a atribuição de receber as informações relacionadas aos contratos de mútuo para inserção em seus sistemas, na hipótese em que o mutuante é instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício recebido pelo mutuário. Essa atribuição tem extração legal (art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03) e não se ajusta aos parâmetros de uma relação jurídica de consumo, porque não se trata de serviço oferecido em mercado, mediante remuneração. O INSS tampouco é fornecedor equiparado, na concepção consumerista, pois não é intermediário entre a instituição financeira e o titular do benefício previdenciário na celebração do contrato de mútuo oneroso. A atividade desenvolvida insere-se na função de fomento da Administração Pública que, vale-se dos recursos postos à disposição pela autarquia, para aumentar a oferta de crédito em condições mais acessíveis a particulares. A verificação da correção dos dados informados está inserida no dever de fiscalização de atividade privada autorizada e, portanto, os danos oriundos da fraude cometida por terceiro se tornam concretos, em razão da injustificada omissão administrativa quanto ao idôneo cumprimento dessa obrigação.
27. A responsabilidade civil do Estado, a teor do art. 37, §6o, da Constituição da República de 1988, é informada pela teoria do risco administrativo, o que enseja o dever de reparação ao lesado se configurados os seguintes pressupostos: a existência de ato lesivo praticado por agente público em decorrência de suas atribuições; dano material ou moral suportado; nexo de causalidade entre o eventus damni e o comportamento positivo do agente público e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (cf. RTJ 55/503, RTJ 71/99, RTJ 91/377, RTJ 99/1155, RTJ 131/417). Contudo, omitindo-se o Estado, a sua responsabilização civil deverá estar fundada em ato ilícito, consubstanciado em negligência, imprudência ou imperícia, que estão intrinsecamente associadas a uma conduta culposa que não requer, todavia, a individualização do responsável pelo não-agir pertinente, bastando que a atuação estatal reclamada fosse exigível a ponto de ter-se por injustificada a omissão (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 888). Nesse sentido, posicionou-se o Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 369.820-RS (Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27.02.2004):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.
I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
III. - Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. Precedentes do STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270. IV. - RE conhecido e provido.
28. A questão jurídica examinada foi objeto de análise expressa pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.228.224/RS (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 10/05/2011), em que foi afirmada a responsabilidade civil subjetiva do INSS, por omissão injustificada do seu dever de fiscalização ao averbar desconto referente a contrato de mútuo fraudulento. A propósito, transcrevo a ementa do acórdão aludido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, julgou que são ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porquanto inexistente o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados.
3. O valor dos danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra exorbitante ou irrisório. Portanto, modificar o quantum debeatur implicaria, in casu, reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
29. Insta destacar que a fundamentação expendida não ignora a possibilidade de contratos de mútuo feneratício serem celebrados com a concorrência direta de servidores ou empregados do INSS, hipótese em que estaria evidenciada a responsabilidade objetiva da autarquia por ato comissivo. Entretanto, o julgamento deste Pedido de Uniformização está atrelado à moldura traçada pelos fatos incontroversos no recurso, os quais delimitam situação em que a fraude detectada foi cometida antes da tramitação dos dados relacionados ao contrato de mútuo junto à autarquia federal.
30. Nesses termos, dentro dos lindes deste Pedido de Uniformização, concluo que a responsabilidade civil do INSS nas hipóteses de “empréstimos consignados” fraudulentos, concedidos por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, é subjetiva, decorrente da omissão injustificada da autarquia em idoneamente desempenhar seu dever de fiscalização.
Assim, caso o INSS seja acionado ao pagamento deverá ressarcir de forma simples os valores descontados mensalmente do benefício previdenciário da autora, não sendo cabível a restituição em dobro por parte da Autarquia.
Por fim, esclareço que, em face da Autarquia, fixo a correção monetária pela aplicação do IPCA-E, critério empregado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do evento danoso ou pagamento indevido ou devolução/ressarcimento/concessão de valores, até a entrada em vigor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando, então, a partir de 09 de dezembro de 2021, como índice de correção monetária e juros, incidirá a taxa SELIC.
Os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos moldes da Súmula 426 do STJ. Tendo em vista o disposto no art. 406 do Código Civil e a interpretação conferida pelo STF no julgamento do ADI 5.867/DF, bem como decidido pelo STJ no Resp 1.846.819/PR, a Taxa SELIC deverá será utilizada, englobando atualização monetária e recomposição da mora, sem qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021.
Nesta linha, decisão do TRF4:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. 1. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização das licenças-prêmios corresponde à data da aposentadoria, uma vez que considera-se como base de cálculo a última remuneração do servidor quando em atividade. 2. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Dessa forma, preconizada como correção monetária, deverá o crédito existente, no período de vigência da EC nº 113/2021, mesmo que anterior à citação, sofrer a incidência da impugnada Taxa SELIC, como no caso concreto, em que a citação da parte ré ocorreu em data posterior ao advento da citada Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5006408-70.2024.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/09/2024)
A partir de 10/09/2025 até a expedição dos requisitórios, para fins de correção monetária será aplicado o IPCA e para os juros de mora será aplicada a taxa SELIC deduzido o IPCA. Isso porque com a entrada em vigência da EC nº 136/2025, foi modificada a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, revogando a anterior previsão normativa de índices de correção e juros nas discussões e nas condenações que envolviam a Fazenda Pública em relação não-tributária, vez que a nova redação tratou de juros e correção apenas a partir da expedição de requisitórios. Assim, diante da lacuna normativa, aplico por analogia os índices previstos pelo Código Civil nos arts. 406 e 389, parágrafo único.
A partir da expedição dos requisitórios até o seu efetivo pagamento, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os índices previstos no art. 3º da EC nº 113/2021 com a redação dada pela EC nº 136/2025.
III.6. Do encontro de contas.
Em que pese não comprovada a contratação fraudulenta, a instituição financeira ré efetivamente transferiu, em 29/11/2022, o valor de R$ 1797,87 (um mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos) para a conta da autora ( e ).
Fica claro, dessa forma, que a parte autora inegavelmente usufruiu de quantia transferida em sua conta, beneficiando-se, assim, da falha havida na prestação do serviço, razão pela qual é necessária a devolução dos valores.
O enriquecimento sem causa é defeso em nosso ordenamento jurídico, conforme expressamente disposto no art. 884 do Código Civil:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Com a transferência efetivada em sua conta corrente, na forma acima descrita, a restituição da quantia é medida que se impõe, em razão da desconstituição de todos os efeitos do contrato nulo.
Incide o disposto no artigo 182 do Código Civil:
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Nesse contexto, anulada a contratação, promove-se o retorno das partes ao status quo ante, com efeito ex tunc.
Assim, o mencionado valor) cujo depósito ocorreu na conta da parte autora deverá (ão) ser utilizado(s) para pagamento do valor da condenação destes autos - valores devidos pelo Banco réu (repetição dos valores consignados e indenização por danos morais), devendo tudo ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
O valor, no entanto, deve ser considerado nominalmente no cálculo da liquidação para evitar a remuneração do capital indevidamente creditado. A correção monetária dos valores representaria, ao menos em parte, manutenção dos efeitos do contrato nulo.
Da (ir)regularidade da contratação controvertida
Ao caso em tela aplica-se a tese do STJ firmada no julgamento do REsp. 1.846.649 (Tema Repetitivo 1061), 'na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), o que não ocorreu na situação em apreço.
Ressalto que o Colegiado da 5ª Turma Recursal já se manifestou reconhecendo a validade de contratação digital de empréstimos bancários, em especial nos casos em que utilizada biometria facial ou outra forma de assinatura eletrônica (RECURSO CÍVEL nº 5014687-26.2021.4.04.7108/RS, julgado em 01/04/2022, relator Andrei Pitten Velloso e RECURSO CÍVEL nº 5011562-38.2021.4.04.7112/RS, julgado em 30/09/2022, relatora Joane Unfer Calderaro).
No entanto, sempre deve ser analisado o contexto dos autos. Quando não há elementos suficientes no processo que possibilitem a declaração de nulidade da contratação controvertida, o pleito declaratório deve ser rejeitado. Portanto, necessária se faz a análise casuística do instrumento, de modo que, assim como o contrato disponibilizado em meio físico, seja possível observar eventual irregularidade.
Assim, se é verdade que as instituições financeiras buscam valer-se de documentos e contratos eletrônicos para difundir, facilitar e ampliar o seu objeto negocial, também é necessário asseverar um dever ainda maior de revestir essas contratações da segurança esperada pelo consumidor, sobretudo em se tratando de serviço bancário, em linha com a imposição legal de proteção consumerista (art. 12, §1º, CDC).
Desse modo, na hipótese de restar ausente demonstração inequívoca de manifestação de vontade do consumidor, deve ser declarada a nulidade da avença. Nesse sentido: RC nº 5000497-31.2021.4.04.7117/RS, julgado em 25/02/2022, relatora Joane Unfer Calderaro, e RC nº 5006128-42.2019.4.04.7111/RS, julgado em 17/12/2020, relator Andrei Pitten Velloso.
No caso concreto, presentes fundadas dúvidas quanto à autenticidade da manifestação de vontade da parte autora e à segurança na contratação praticada pela instituição financeira, mantenho a sentença na parte em que declarou a inexistência do contrato nº 367196745-7 e dos débitos dele decorrente.
Da indenização por danos materiais
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAResp 600663/RS, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020, Rel. p/Acórdão Min. Herman Benjamin, publ. DJe 30/03/2021, uniformizou o entendimento sobre a questão - cabimento da repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva — ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Nesses termos:
TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO,PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE D A NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Adequando-se à tese exarada pela Corte Superior, o Colegiado da 5ª Turma Recursal, quanto às cobranças realizadas após 30/03/2021, passa a entender que a restituição em dobro de valor indevidamente pago, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Posto isto, cumpre tecer breve análise acerca do tema boa-fé objetiva, com a finalidade de demonstrar que, em regra, nas hipóteses de transações bancárias fraudulentas, a conduta da instituição financeira, quando falha, viola a boa-fé objetiva e, por isso, os valores indevidamente movimentados devem ser restituídos em dobro.
Deveras, a boa-fé fé objetiva consiste num dever e conduta contratual ativo, e não de um estado psicológico experimentado pela pessoa do contratante; obriga a um certo comportamento, ao invés de outro; obriga à colaboração, não se satisfazendo com a mera abstenção, tampouco se limitando à função de justificar o gozo de benefícios que, em princípio, não se destinariam àquela pessoa. Impõe conduta de recíproca cooperação entre os contratantes, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado. (Tereza Negreiros, Teoria do Contrato: Novos Paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 122 - 123).
Sobre o tema deveres jurídicos, Judith Martins-Costa indica alocarem-se em cada relação contratual certos deveres de prestação, que se subdividem em deveres principais ou primários, deveres secundários e deveres instrumentais, laterais, anexos ou acessórios de conduta. (Judith Martins-Costa. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 437 - 438). Interessam-nos especialmente os deveres anexos, pressupostos implícitos aos negócios jurídicos, definidos pelo Superior Tribunal de Justiça do seguinte modo:
CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS. LEALDADE. INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. PROTEÇÃO. PADRÕES DE COMPORTAMENTO (STANDARDS). DEVER DE DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE). HARMONIA. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO
(...)
4. Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto.
5. Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente.
6. O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes. Precedentes.
(...)
(Resp 1.862.508 - SP (2020/0038674-8), Relator para acórdão Min. Nancy Andrighi, data de julgamento: 24 de novembro de 2020).
Dentre os deveres anexos (deveres de aviso e esclarecimento, informação, prestar contas, colaboração e cooperação, preservação, omissão e segredo), Judith Martins-Costa (A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 439), elenca o dever de cuidado, previdência e segurança. Refere-se ao cuidado redobrado que os polos da relação obrigacional devem ter a fim de não causar dano à outra parte, prezando pela segurança intrínseca à formalização/execução do contrato.
Nas hipóteses de movimentações bancárias fraudulentas propiciadas por falha na prestação do serviço bancário, a conduta da instituição financeira implica violação ao dever anexo de cuidado e segurança, implicando, portanto, violação à boa-fé objetiva.
Em suma, a falha na conduta da instituição financeira que resulta em fraudes de terceiros viola a boa-fé objetiva e, por isso, os valores indevidamente movimentados devem ser restituídos em dobro. A situação, como vimos, alcança, em regra, as hipóteses em que a falha bancária culmina em transações fraudulentas e empréstimos consignados fraudulentos.
No caso dos autos, parte das operações controvertidas ocorreram antes de 30/03/2021 e parte das cobranças foram realizadas após esta data.
Em relação às transações antes de 30/03/2021, aplica-se o entendimento modulado de que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a comprovação tanto da existência de pagamento indevido, quanto da má-fé do agente, a qual deve restar demonstrada de tal modo que nenhuma dúvida paire sobre sua existência, o que entendo não restar evidenciado na espécie. Consectariamente, os valores indevidamente movimentados, quanto às parcelas eventualmente vencidas após 30/03/2021, devem ser restituídos em dobro.
Considerando que a sentença observou a referida modulação, deve ser mantida, no ponto.
Da indenização por danos morais
No que respeita ao dano moral resta configurado, na medida em que os transtornos enfrentados pela parte autora no caso em apreço superam mero dissabor ou aborrecimento, caracterizando dano passível de indenização. Nesse sentido já decidiu a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ao analisar inúmeros casos análogos (cfr., entre outros, Recursos Cíveis nº 5063470-15.2017.4.04.7100/RS, julgado em 27/08/2019; nº 5000056-92.2017.4.04.7116/RS, julgado em 27/03/2018; nº 5002609-10.2016.4.04.7129/RS, julgado em 29/06/2017).
Ademais, a verificação de efetivo dano pressupõe a ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, em face da ausência de autorização ou mediante práticas abusivas, com a real redução da renda mensal do segurado. Isso sem reposição de valores ou ação célere na solução do problema, até o ajuizamento da ação.
Esta orientação já é consistente no Colegiado da 5ª Turma Recursal, conforme os seguintes julgados: Recurso Cível nº 5002083-67.2020.4.04.7108/RS (Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, sessão virtual realizada entre 19/11/2021 e 26/11/2021), Recurso Cível nº 5004918-10.2020.4.04.7114/RS (Relator Juiz Federal Gustavo Schneider Alves, sessão virtual realizada no período de 25/03/2022 a 01/04/2022) e Recurso Cível nº 5068573-95.2020.4.04.7100/RS (Relatora Joane Unfer Calderaro, sessão telepresencial de 17/08/2022).
Quanto ao valor da indenização, para os casos de concessão de empréstimo fraudulento e descontos não autorizados e de inscrição restritiva de crédito indevida a 5ª Turma Recursal do RS vinha adotando como parâmetro indenizatório o valor equivalente a 10 salários mínimos na data da prolação do voto (Recurso Cível nº 50030233720184047129, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 08/08/2019, e Recurso Cível nº 5000845-11.2014.404.7112/RS, relator Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado em 27/08/2015).
Após, o referido Colegiado passou a modular o valor da indenização, sopesando as particularidades dos casos concretos, como o número de parcelas efetivamente descontadas e os respectivos valores.
E, num terceiro momento, após a análise do contexto fático de inúmeros processos submetidos à jurisdição do Colegiado da 5ª Turma Recursal, passou-se a visualizar a situação sob perspectiva mais profunda e madura, identificando-se que a lesão moral sofrida, não raro, conserva estreita relação com o prejuízo material advindo dos descontos ilegais no benefício previdenciário. Por essa razão, entendeu-se que esse fator deve ser o principal balizador do valor da indenização por dano moral, encontrando-se proporcionalidade entre ambos.
Nesse alinhamento de ideias, a fim de conferir maior equidade, razoabilidade e segurança jurídica às decisões, o Colegiado da 5ª Turma Recursal passou a estabelecer uma modulação na valoração do dano moral, a qual foi atualizada por ocasião do julgamento do Recurso Cível nº 5003261-81.2021.4.04.7119 (na sessão virtual de 19/04/2024 a 26/04/2024), conforme segue:
a) descontos com valor total de até 1 salário mínimo: 2,5 salários mínimos de indenização;
b) descontos com valor total entre 1 e 2 salários mínimos: 5 salários mínimos de indenização;
c) descontos com valor total entre 2 a 5 salários mínimos: 7,5 salários mínimos de indenização;
d) descontos com valor total entre 5 e 7,5 salários mínimos: 10 salários mínimos de indenização;
e) descontos com valor total entre 7,5 a 10 salários mínimos: 12,5 salários mínimos de indenização;
f) descontos com valor total entre 10 a 12,5 salários mínimos: 15 salários mínimos de indenização;
g) descontos com valor total entre 12,5 a 15 salários mínimos: 17,5 salários mínimos de indenização;
h) descontos com valor total entre 15 a 17,5 salários mínimos: 20 salários mínimos de indenização.
Ao passo, esclareço que na hipótese de pluralidade de contratos com a mesma instituição financeira, contemporâneos entre si e dentro de um mesmo contexto fático, considera-se a soma das parcelas dos negócios envolvidos para apuração do valor final da indenização.
Em sendo assim, considerando o contexto dos autos e a finalidade da condenação, de manter o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, sem todavia ocasionar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano, a quantificação do dano deve ser ponderada.
No caso, conforme informações constantes na inicial, os descontos relativos ao contrato nº 367196745-7 totalizavam R$ 4.684,52 (quatro mil seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) na data do ajuizamento, o que possibilitaria a fixação em valor equivalente a 7,5 salários mínimos.
O magistrado sentenciante fixou a condenação em valor equivalente a 5 salários mínimos, valor que, todavia, deve ser mantido por ausência de recurso da parte autora.
Decisão
O voto é por negar provimento ao recurso do Banco PAN S.A., conforme a fundamentação.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025823850v4 e do código CRC 89996a4b.
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Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 24/08/2026, às 23:26:24