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RECURSO CÍVEL Nº 5008234-33.2026.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por C. O. H. contra a sentença prolatada pelo Juízo Federal da 2ª VF de Pelotas, que julgou improcedente o pedido de concessão de de cadastro e pagamento da autora no Programa Bolsa Familia (PBF).
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o pedido inicial, com a inclusão da recorrente no referido programa assistencial.
Passo à análise.
Do programa Bolsa Família
O Programa Bolsa Família (PBF) foi instituído pela Lei nº 14.601/2023, em substituição ao antigo Programa Auxílio Brasil, e se destina, entre outros objetivos, ao combate à fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias.
Em seu art. 5º, a Lei nº 14.601/03 define as famílias consideradas elegíveis ao recebimento dos benefícios do aludido programa:
Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:
I - inscritas no CadÚnico; e
II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
Entretanto, o ingresso no programa assistencial não ocorre de forma automática para quem preenche os requisitos de elegibilidade do benefício. As famílias que preenchem tais requisitos são consideradas elegíveis ao programa e poderão ser selecionadas ao recebimento do benefício.
Além disso, o PBF possui fontes orçamentárias limitadas e, portanto, a concessão do benefício não estaria assegurada pelo simples preenchimento dos requisitos, na medida em que há limite objetivo de famílias a serem beneficiadas, restando vedada a inclusão de novas famílias após ultrapassado o limite legal.
Neste sentido, a 5ª Turma Recursal já se manifestou em caso análogo (Recurso Cível nº 5001164-90.2025.4.04.7112, julgado em março de 2026):
DIREITO ASSISTENCIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS. PROGRAMAS BOLSA FAMÍLIA E AUXÍLIO GÁS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de integração ao Programa Bolsa Família e inclusão nos Programas Vale Gás e Vale Rancho, bem como indenização por danos morais pela negativa da concessão dos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a elegibilidade da parte autora para os Programas Auxílio Gás e Bolsa Família; (ii) a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a concessão e o gerenciamento de benefícios assistenciais; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais pela negativa dos benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora busca a integração ao Programa Bolsa Família e a inclusão nos Programas Vale Gás e Vale Rancho, além de indenização por danos morais, alegando preencher os requisitos de elegibilidade e estar em situação de necessidade.4. A elegibilidade da parte autora ao recebimento do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB) é reconhecida quanto ao critério de renda familiar mensal per capita inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional, conforme o art. 2º, I, da Lei nº 14.237/2021.5. Contudo, a concessão e o pagamento do Auxílio Gás estão condicionados a fatores como a divulgação de um calendário oficial, a capacidade financeira da Administração e a prévia dotação orçamentária, em conformidade com o art. 195, § 5º, da CF/1988, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise do cabimento do benefício, gerenciar seu pagamento ou estabelecer critérios de prioridade.6. Não há provas de violação aos princípios da impessoalidade, publicidade, transparência ou motivação no ato administrativo de não pagamento do benefício, o que impede a interferência do Judiciário no mérito da decisão administrativa.7. A habilitação da parte autora ao Programa Bolsa Família (PBF), na condição de família unipessoal, foi impedida devido à necessidade de visita domiciliar e à observância do limite máximo de famílias unipessoais por município, conforme a Lei nº 15.077/2024, art. 2º, § 3º, e art. 12-A.8. A autora não comprovou a realização da visita domiciliar, requisito essencial para a elegibilidade, e a imposição de tal visita ao gestor local seria inócua, uma vez que a concessão do benefício não estaria assegurada devido ao limite objetivo de famílias unipessoais a serem beneficiadas por município.9. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que a negativa da concessão dos benefícios não configura ato ilícito, considerando a ausência de preenchimento dos requisitos legais e a impossibilidade de interferência judicial no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O Poder Judiciário não pode determinar a concessão de benefícios sociais que dependam de dotação orçamentária, calendário oficial de pagamentos ou de requisitos administrativos específicos, como visita domiciliar e limites de beneficiários por município, sem que haja comprovação de ilegalidade ou violação de princípios administrativos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 14.237/2021, art. 2º, I; Lei nº 15.077/2024, art. 2º, § 3º, e art. 12-A; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TRF4, RCIJEF 5024115-42.2024.4.04.7200, Rel. Gilson Jacobsen, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, j. 25.09.2025; TRF4, RCIJEF 5002910-57.2024.4.04.7102, Rel. Gustavo Schneider Alves, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, j. 28.02.2025; STJ, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, 1ª Seção, j. 24.11.2010; STF, AI 453.483 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 15.05.2007; STF, AI 749.963 AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 09.2009. (Turmas Recursais, RCIJEF 5001164-90.2025.4.04.7112, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES , Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 27/03/2026) (Grifou-se)
No caso concreto a parte-autora foi pré-habilitada ao Bolsa Família em janeiro de 2026, sendo que aguarda eventual dotação orçamentária para que seja incluída no programa ().
Portanto, não há divergência quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para o recebimento do auxílio.
Em que pese as razões apresentadas pela União, de que o ingresso no programa assistencial não ocorre de forma automática para quem preenche os requisitos de elegibilidade do benefício, e que o programa possui fontes orçamentárias limitadas, entendo que a parte autora não pode suportar isoladamente o ônus da demora no processamento do seu pedido, sobretudo por já ter demonstrado o efetivo preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício pretendido.
Com efeito, se a parte autora, segundo disposição legal, tem direito ao auxílio financeiro, não está ao alcance do administrador escolher, aleatoriamente, com base em ato infralegal, a quais famílias cadastradas no CadÚnico do governo federal que atendam ao requisito da renda familiar irá destinar o pagamento, sob pena de violação ao princípio constitucional da impessoalidade, derivado do princípio da isonomia, garantia fundamental (artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição). Quanto à limitação orçamentária ou preferência a outras famílias, a União nada demonstrou nesse sentido.
Ademais, a 5ª Turma Recursal já se manifestou em caso análogo (Recurso Cível nº 5010766-82.2023.4.04.7110, julgado em 26/04/2024), quando da apreciação de casos de limitação de beneficiários de família unipessoal. Uma vez satisfeitas as exigências legais, tem o beneficiário do programa direito subjetivo aos benefícios a que faz jus. Não está na seara discricionária da Administração a concessão ou não do benefício a partir do momento quando o beneficiário passa a satisfazer as exigências legais.
Desse modo, a autora faz jus à concessão do benefício do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei n.º 14.601/2023, a partir do cadastro, observada a prescrição quinquenal, devendo ser mantida a sentença.
Precedente 5ª Turma Recursal: RC nº 5024195-78.2025.4.04.7100, em que foi Relator o Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado na Sessão Virtual, realizada no período de 20/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 14:00.
Precedente da Turma Suplementar de Equalização: RC nº 5000877-02.2026.4.04.7110/RS, julgado na Sessão Telepresencial do dia 10/07/2026, Relator Juiz Federal Adriano Enivaldo de Oliveira.
Ante o exposto, voto por julgar procedente o recurso para reconhecer o direito à inclusão no programa Bolsa Família, a contar da competência de janeiro de 2026.
Dos Consectários Legais.
Tratando-se de condenação ao pagamento de prestações pretéritas do benefício Bolsa Família, a atualização do débito deve observar a regra geral aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos da Resolução CJF nº 990/2026.
Na fase anterior à expedição do requisitório, até 08/12/2021, incide correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, acrescida de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, de forma simples, a contar da citação. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, de forma simples, como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF.
A partir de 10/09/2025, por força das alterações promovidas pela EC nº 136/2025 e pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA-15, desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 389 do Código Civil, enquanto os juros de mora, incidentes a partir da citação, correspondem à Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada mediante a dedução do IPCA-15 da Taxa SELIC.
Após a expedição do precatório ou da RPV, o débito será atualizado pelo IPCA, acrescido de juros de mora simples de 2% ao ano, observado o limite da Taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação conferida pela EC nº 136/2025.
Decisão
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito da parte autora à inclusão no programa assistencial e condenar a parte ré ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, na forma da fundamentação
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito da parte autora à inclusão no programa assistencial e condenar a parte ré ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, na forma da fundamentação
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025964969v6 e do código CRC 9da2fece.
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Data e Hora: 10/09/2026, às 14:56:12